Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905364/MG (2025/0123688-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: THEREZA CRISTINA DE CASTRO MARTINS TEIXEIRA - MG059397
AGRAVADO: FELIPE GONCALVES DE MELO BRAGA
AGRAVADO: GABRIEL DE PAULA MELO BRAGA
AGRAVADO: IZABELLA REZENDE DE MELO BRAGA
AGRAVADO: PETRONIO GONCALVES DE MELO
AGRAVADO: ROSILENE DA CONCEICAO MELO BRAGA
ADVOGADO: HARLISON SCORTEGAGNI SOARES - MG106865
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RODOVIA - OBSTÁCULO NA PISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE. - A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTÁ FUNDAMENTADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, ADOTADA PELO DIREITO BRASILEIRO, APLICÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E AOS PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. - NOS CASOS DE ACIDENTES ENVOLVENDO OBSTÁCULO NA PISTA DE ROLAMENTO, A RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO SERÁ OBJETIVA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, NOS TERMOS DO §3º DO ART. 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. - O PODER PÚBLICO DEVERIA ZELAR PARA QUE A PEÇA QUE SE DESPRENDEU DE UM CAMINHÃO NÃO CAUSASSE OUTROS SINISTROS, MEDIANTE, EXEMPLI GRATIA, O MONITORAMENTO CONSTANTE DE TRECHOS CRÍTICOS, INCLUSIVE COM CÂMERAS DE VIGILÂNCIA, DE MOLDE QUE A POSSIBILITASSE, COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL, ALERTAR AOS USUÁRIOS ACERCA DA PRESENÇA DE OBSTÁCULOS NA PISTA. - NÃO RESTANDO PROVADO NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL, OU SEJA, QUE O SINISTRO TENHA OCORRIDO EM RAZÃO DE FORTUITO EXTERNO, FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, RESTA CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, RAZÃO PELA QUAL SE ENCONTRA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. - OS DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO SÃO AQUELES QUE ULTRAPASSAM A FRONTEIRA DOS MEROS ABORRECIMENTOS QUOTIDIANOS, DEVENDO SER FIXADO EM VALOR QUE NÃO SEJA IRRISÓRIO PARA O OFENSOR, MAS QUE TAMBÉM NÃO SE TRADUZA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA O OFENDIDO, OBSERVANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DE CADA CASO CONCRETO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil. Sustenta que o valor fixado à titulo de indenização por dano moral é excessivo, configurando enriquecimento sem causa da parte contrária, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de acórdão proferido nos autos de ação indenizatória por morte de detento, em que o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 300.000,00 para Izabela Rezende de Melo Braga, R$ 40.000,00 para cada um dos seus irmãos Felipe Gonçalves de Melo Braga e Gabriel de Paula Melo Braga e para os pais Petrônio Gonçalves de Melo e Rosilene da Conceição Melo Braga o valor de R$ 65.000,00 para cada um, atitulo de dano moral, determinando ainda a incidência da correção monetária pelos IPCA-e. In casu, resta ofendido o artigo 944 do CC. Com efeito, o teor do artigo é o seguinte: “A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” Ora, in casu, forçoso reconhecer que o valor condenado é exorbitante, se comparado com situações de maior gravidade, sendo certo afirmar, data venia, que a majoração efetuada pelo Tribunal configura-se manifestamente abusiva, e que sua reforma é passivel de ser efetuada em sede de recurso especial, consoante preceitua o entendimento abaixo indicado: [...] Ora, HUMBERTO THEODORO JUNIO Resclarecendo sobre o ônus da prova nas ações reparatórias, pontifica: “Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ele arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.” (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 19. Edição, vol I, pág. 42). Vem bem a propósito a advertência, sempre sábia, do mestre Antonio Chaves: “propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação ao amor próprio, pretensamente ferido” (Tratado de Direito Civil, SP, RT, vol. III, p. 637). Ora, o valor fixado, data venia, acaba por garantir ao recorrido inevitável enriquecimento ilícito, na medida em que infinitamente superior ao já reconhecido pela doutrina. De fato, como é de ordinária sabença, à falta de critérios objetivos, há de se obedecer prudente critério na fixação de valores, para que se obtenha a compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento por parte do ofendido. No caso dos autos, fixar o valor tão somente em face do poderio econômico do recorrente configura inevitável ofensa ao princípio da ressarcibilidade do dano moral, pois: “O juiz ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que foram produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade de culpa e demais fatores concorrentes para a fixação do dano” (in: Yussef Said Cahali, Dano Moral, 2. Edição, RT, 1998). Aliás como bem ressaltado pela divergência, diante da inexistência de qualquer critério legal para a fixação do valor da indenização pelo dano extrapatrimonial, cabe ao magistrado sopesar as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorrera o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento da vítima, tudo sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sobre o tema, ensina a professora Maria Helena Diniz: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. (In: Curso de Direito Civil Brasileiro, editora Saraiva, 1990, vol. 7 - "Responsabilidade Civil", 5ª edição, p. 78/79). As questões relativas aos preceitos federais foram debatidas e tratadas expressamente pelo acórdão recorrido, restando, atendido, pois, o requisito do prequestionamento Assim, competindo ao STJ dar a última palavra sobre ofensa direta e frontal a quaisquer dispositivos de lei federal, o presente recurso merece ser admitido à Colenda Corte Federal (fls. 1775-1776). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A matéria não oferece complexidade, por estar prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal e artigos 953 e 954 do Código Civil, não havendo dúvidas quanto à possibilidade de se exigir a reparação do dano moral, que decorre do fato por si só, independentemente de haver ou não reflexos financeiros ou patrimoniais. Confira-se a lição de Yussef Said Cahali sobre o tema: [...] O dano moral é fixado tanto pelo caráter pedagógico, para compensar financeiramente a dor, o abalo moral sofrido, quanto para evitar que os atos dolosos ou culposos se repitam. De acordo com Humberto Theodoro Júnior: [...] Como a legislação não estabeleceu um valor e nem parâmetros para a fixação do dano moral, posto não ser tarifário, foi suplementada pela doutrina e jurisprudência que têm se posicionado no estabelecer valores que não sejam irrisórios para o ofensor, mas que também não se traduzam em enriquecimento ilícito para o ofendido, observando-se com cuidado as circunstâncias e as consequências de cada caso concreto, no fixar o valor da indenização. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade objetiva da lesão, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação familiar e social e sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito, não se olvidando do caráter reparador e o pedagógico. No caso dos autos, os autores sofreram inegável sofrimento decorrente do acidente, ligado a sentimentos de dor, abalo psíquico e tristeza, já que todos sofreram ferimentos e queimaduras, Izabela Rezende de Melo Braga em maior intensidade, tendo sido atingida em 45% do corpo, com queimaduras de 3º grau, como comprovam o laudo pericial (ordem 09). Diante disso, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais nos valores pretendidos na inicial, quais sejam: R$ 300.000,00 para Izabela Rezende de Melo Braga, R$ 40.000,00 para cada um dos seus irmãos Felipe Gonçalves de Melo Braga e Gabriel de Paula Melo Braga e para os pais Petrônio Gonçalves de Melo e Rosilene da Conceição Melo Braga o valor de R$ 65.000,00 para cada um (fls. 1.648-1.650). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN