Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907000/MS (2025/0127273-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SANTINA DANTAS DA ROCHA
AGRAVANTE: ANDRESA DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
LETICIA MARIA SOARES DAMASCENO - CE052711
AGRAVADO: HOSPITAL SANTA RITA LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO LUIZ BELON - MS011832
RODRIGO MACHADO SIVIERO - MS012309
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANTINA DANTAS DA ROCHA, ANDRESA DANTAS DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/2/2025. Concluso ao gabinete em: 29/4/2025. Ação: de cobrança ajuizada por HOSPITAL SANTA RITA LTDA. em face de SANTINA DANTAS DA ROCHA, ANDRESA DANTAS DOS SANTOS, por meio do qual alega que houve contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, tendo recebido os cuidados médicos após informada que se encontrava em período de carência, não podendo usufruir do plano e permanecendo em débito pelas despesas de internação. Houve pedido de ação incidental de denunciação à lide pela parte ré, na qual requereu a citação do plano de saúde SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA para integrar a lide, a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do denunciado ao pagamento do débito em caso de procedência da ação e a condenação do mesmo ao pagamento de danos morais em sede de reconvenção. Sentença: julgou procedentes os pedidos da ação principal, "a fim CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.241,79, com o acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação" e acolheu o pedido formulado por Andressa Dantas dos Santos e Santina Dantas da Rocha na ação incidental de denunciação da lide formulada em face de São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda, a fim de CONDENAR a litisdenunciada a: "1-) ressarcir às litisdenunciantes o valor da condenação arbitrado no processo principal, movido pelo Hospital Santa Rita; 2-) compensar os danos morais sofridos pelas litisdenunciantes no valor de R$ 10.000,00 para cada uma, com a incidência de juros de mora de 1% desde a data do ilícito (negativa de cobertura em 11 de novembro de 2014 – f. 26) e correção monetária pelo IGP-M desde a data da presente." (e-STJ fls. 230-231). Acórdão: deu parcial provimento à apelação de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 305): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – DENUNCIAÇÃO À LIDE - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA – ILEGALIDADE - INAPLICABILIDADE DA RES. N. 13/98 DO CONSU – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Lei n. 9.656/98, quando o contrato de plano de saúde fixar carência deve estabelecer para a cobertura dos casos, tanto de urgência, quanto emergência, o prazo máximo de 24 horas, sem restrições. Daí a ilegalidade das cláusulas que preveem a limitação do atendimento às primeiras 12 horas, afastando a internação com carência de 300 dias. 2. Por outro lado, o § 1º, do art. 3º, da Resolução n. 13/98, expedida pelo Conselho Nacional de Saúde Suplementar, não pode ser aplicado em razão de sua evidente inconstitucionalidade, por exorbitar o poder regulamentar conferido pela Carta Magna (art. 84, VI), desrespeitando os princípios da legalidade e da separação de poderes. 3. Embora seja possível condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de compensação por danos morais, não se considerou desarrazoada a negativa à época, haja vista a divergência na interpretação da cláusula contratual, tendo sido a paciente efetivamente atendida, não a colocando em riso de vida ou agravamento da sua situação de saúde. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 35-C da Lei 9.656/98; 186, 187 e 247, 249, 927 do CC; 6º, VI do CDC; 489, §1º, V, 497, 498, 499, 815, 816 e 1.022, II, do CPC. Sustenta, além da neg ativa de prestação jurisdicional, que houve prática de ato ilícito por parte da empresa de plano de saúde, que a negativa de cobertura foi injustificada e que há dever de indenizar por danos morais. Argumenta que o prequestionamento foi satisfeito e que o acórdão recorrido violou os artigos mencionados (e-STJ fls. 515-525). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MS inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional Conforme a jurisprudência desta Corte, “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022). Na hipótese, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, abordando os pedidos de compensação por danos morais e a obrigatoriedade de cobertura nos casos de urgência e emergência, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional quanto à interpretação dos arts. 35-C da Lei 9.656/98; 186, 187 e 927 do CC e 6º, VI do CDC, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados parte recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 247 e 249 do CC; 497, 498, 499, 815 e 816 do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Segundo a jurisprudência desta Corte, “a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial - que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 -, por falta de prequestionamento”, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC (AgInt no REsp 1.885.447/SP, Quarta Turma, DJe 28/4/2022). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 815.744/SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2016; REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, DJe 10/4/2017; e AgInt no REsp 1.835.818/SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2022. Ressalto, por oportuno, que referidos artigos foram mencionados pela primeira vez na petição de recurso especial, caracterizando verdadeira inovação das teses de defesa, de modo que não era dado ao TJ/MS analisar a controvérsia tendo em vista tais normas. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à negativa de cobertura por parte do plano de saúde e à configuração de danos morais, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 16% sobre o valor da condenação remanescente (e-STJ fls. 305) para 20%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI