Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MAURENICE MATOS BARRETO Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306)
EXEQUENTE: LADJANE BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS (OAB:BA55045), JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA374-A), ANGELA MARIA MACIEL (OAB:BA7509), LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001141-61.2019.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 515857574) apresentada por LADJANE BARBOSA DOS SANTOS em face do pedido de execução deflagrado por MAURENICE MATOS BARRETO (ID 506932789). Em síntese, a executada alega a existência de excesso de execução, sustentando que: a) houve violação à coisa julgada pela alteração unilateral da metodologia de juros para a taxa SELIC; b) existe erro aritmético na base de cálculo dos honorários sucumbenciais; c) foram incluídos indevidamente honorários recursais do STJ e multa por embargos protelatórios, verbas estas que, no seu entender, careceriam de título executivo. Apresentou memória de cálculo indicando como devido o valor de R$ 200.568,12. Intimada, a exequente apresentou resposta à impugnação (ID 520598522), acompanhada de parecer técnico contábil (ID 520598526), refutando integralmente as teses da devedora. Sustenta que os cálculos de ID 506932790 observam estritamente o título executivo e as normas de ordem pública atinentes aos juros legais, bem como as condenações acessórias impostas ao longo do iter processual. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a insurgência da executada não merece prosperar, revelando-se os cálculos da exequente como o fiel reflexo do título executivo judicial formado pela conjunção da Sentença (ID 397957661), da Decisão em Embargos de Declaração (ID 417907009) e da Decisão Monocrática do Superior Tribunal de Justiça (ID 505236073). 1. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e da Suposta Violação à Coisa Julgada O argumento central da executada para apontar excesso de execução reside na tentativa de fixar os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora em julho de 2023. Tal pretensão configura manifesta afronta à autoridade da coisa julgada. A sentença de ID 397957661 foi cristalina ao determinar que, sobre a indenização por danos materiais, incidissem juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 13/12/2019 (ID 42620366), e, sobre os danos morais, juros desde o ajuizamento da ação, em 03/10/2019. Ao apresentar planilha que ignora cerca de três anos e meio de encargos moratórios, a executada labora em erro crasso, buscando rediscutir o mérito da condenação em fase executiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Quanto à aplicação da Taxa SELIC a partir de setembro de 2024, verifico que a exequente agiu em estrita obediência à Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao Art. 406 do Código Civil. É pacífico o entendimento de que as normas que regem os consectários legais são de ordem pública e possuem natureza processual-material híbrida, incidindo imediatamente sobre os processos em curso. A aplicação da taxa legal vigente não viola a coisa julgada, mas a aperfeiçoa segundo a legalidade estrita. Ademais, conforme demonstrado no Parecer Técnico de ID 520598526, a utilização da SELIC (deduzido o IPCA) no período resultou em montante inferior ao índice de 1% ao mês, o que, em última análise, favorece a própria devedora, fulminando a alegação de excesso. 2. Da Higidez dos Títulos Executivos: Multa de 2% e Honorários do STJ A executada alega a inexistência de decisão impondo a multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a ausência de majoração de honorários pela instância superior. Tais alegações são frontalmente contrariadas pela prova documental dos autos. Consta expressamente na decisão de ID 417907009: "Condeno a parte embargante a pagar à parte embargada a multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC". Da mesma forma, a decisão do Ministro Presidente do STJ (ID 505236073 / e-STJ Fl. 408) consignou de forma inequívoca: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado". A negativa de existência de tais comandos judiciais, devidamente publicados e transitados em julgado, revela uma estratégia defensiva descolada da realidade processual, não havendo qualquer mácula na inclusão destas verbas na planilha de liquidação da exequente. 3. Da Base de Cálculo dos Honorários e Ausência de Erro Aritmético Não se vislumbra o erro aritmético apontado pela impugnante. A diferença de valores na base de cálculo de 15% dos honorários da sentença decorre exclusivamente do fato de que a executada excluiu do montante principal as atualizações devidas e a multa penal de 2%. Uma vez reconhecida a legitimidade da multa e dos termos iniciais dos juros, a base de cálculo adotada pela exequente (R$ 286.217,58) revela-se correta, pois compreende o valor atualizado da condenação principal conforme os parâmetros do título executivo.
Ante o exposto, considerando a absoluta fidelidade dos cálculos da exequente aos comandos sentenciais e acórdãos proferidos, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Por conseguinte, HOMOLOGO a memória de cálculo de ID 506932790, fixando o débito exequendo no valor total de R$ 335.590,11 (trezentos e trinta e cinco mil, quinhentos e noventa reais e onze centavos), atualizado até 30/06/2025. Certifique o cartório se houve o depósito tempestivo de qualquer valor. Em caso negativo, e considerando que o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem a satisfação do débito, determino que, sobre o valor total homologado, incidam a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) próprios da fase executiva, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE DE ANDRADE ALVESJuiz de Direito