Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - CONSULTA NACIONAL RTDPJ (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro as diligências requeridas na petição retro e determino que a escrivania promova: a) a expedição de ofício à CENSEC, para que informe sobre a existência de escrituras de qualquer natureza e/ou procurações, em todo território nacional, que constem em nome da(s) parte(s) executada(s); b) a busca de bens via SERP-JUD; 2. Com o retorno da(s) diligência(s) deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a consulta ao sistema INFOJUD em relação à parte executada RAMON DE REZENDE – CPF n. 023.463.839-70, em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual, para busca das declarações patrimoniais de Imposto de Renda. Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 2. Defiro o pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) junto ao SERASAJUD, nos termos do Art. 782 §3º do CPC; 3. O sistema SNIPER foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido ocultados pela parte investigada ou executada para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. De acordo com os reiterados entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, torna-se imprescindível, para a concessão da realização de buscas de bens penhoráveis através do sistema SNIPER, que a parte exequente tenha realizado todas as demais diligências convencionais disponibilizadas nos sistemas judiciais. Isto é: a realização de buscas de bens por intermédio do sistema SNIPER afigura-se medida cabível e viável após as inúmeras tentativas infrutíferas de localização patrimonial pelas vias convencionais – justamente conforme verifica-se no presente caso. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. IMPLEMENTAÇÃO JÁ EFETIVADA NESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER já foi implementado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A ferramenta atua na investigação patrimonial mediante o cruzamento de informações de diferentes bases de dados, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente, de forma a consagrar os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 3. Diante das inúmeras tentativas infrutíferas de localização patrimonial por vias convencionais, não há óbice à utilização da ferramenta SNIPER no caso concreto. 4. Desnecessária a intimação da parte agravada para o oferecimento de contrarrazões, considerando a ausência de prejuízo, na medida em que o provimento não importará em quaisquer medidas constritivas, dado o caráter meramente consultivo da ferramenta cuja utilização se pretende. 5. Recurso provido. (TJ-PR 0104292-15.2023.8.16.0000 Jandaia do Sul, Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 27/01/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. FERRAMENTA CRIADA PARA COMBATER A MOROSIDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO. PRECEDENTE TJPR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PR 00032658620228169000 Cianorte, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DAS EXECUTADAS PELO SISTEMA DE PESQUISA PATRIMONIAL SNIPER – PROCESSO QUE TRAMITA HÁ VÁRIOS ANOS – TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PELOS MEIOS USUAIS, SEM SUCESSO – CONSULTA PELA FERRAMENTA DIGITAL SNIPER QUE SE MOSTRA ALTERNATIVA VIÁVEL E ADEQUADA AO CASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Pretensão de deferimento de buscas de bens dos executados pelo sistema SNIPER – Acolhimento – demanda que tramita há mais de 14 (quatorze) anos – buscas infrutíferas de bens – possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial em todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) – medida viável e adequada ao caso – Sistema que agiliza e centraliza a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados – Decisão reformada. 2. Recurso Provido para deferir as buscas de bens pelo sistema SNIPER. (TJ-PR 0099352-07.2023.8.16.0000 São José dos Pinhais, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 25/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072441-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023) Neste viés, aplicando-se por analogia o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente diante do evidente exaurimento das diligências em buscas de bens penhoráveis da parte executada, vislumbra-se, de rigor, o deferimento da realização de buscas através do sistema SNIPER. 4. Com o retorno das diligências supra deferidas, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direto; 5. No mais, aguarde-se o decurso do prazo já concedido à parte executada para eventual manifestação acerca do bloqueio. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Ante o contido em seq. 282, proceda-se ao bloqueio de transferência de eventuais veículos de propriedade da parte executada RAMON DE REZENDE – CPF n. 023.463.839-70. 2. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a consulta ao sistema INFOJUD em relação à parte executada RAMON DE REZENDE – CPF n. 023.463.839-70, em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual, para busca das declarações patrimoniais de Imposto de Renda. Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 2. Defiro o pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) junto ao SERASAJUD, nos termos do Art. 782 §3º do CPC; 3. O sistema SNIPER foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido ocultados pela parte investigada ou executada para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. De acordo com os reiterados entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, torna-se imprescindível, para a concessão da realização de buscas de bens penhoráveis através do sistema SNIPER, que a parte exequente tenha realizado todas as demais diligências convencionais disponibilizadas nos sistemas judiciais. Isto é: a realização de buscas de bens por intermédio do sistema SNIPER afigura-se medida cabível e viável após as inúmeras tentativas infrutíferas de localização patrimonial pelas vias convencionais – justamente conforme verifica-se no presente caso. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. IMPLEMENTAÇÃO JÁ EFETIVADA NESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER já foi implementado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A ferramenta atua na investigação patrimonial mediante o cruzamento de informações de diferentes bases de dados, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente, de forma a consagrar os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 3. Diante das inúmeras tentativas infrutíferas de localização patrimonial por vias convencionais, não há óbice à utilização da ferramenta SNIPER no caso concreto. 4. Desnecessária a intimação da parte agravada para o oferecimento de contrarrazões, considerando a ausência de prejuízo, na medida em que o provimento não importará em quaisquer medidas constritivas, dado o caráter meramente consultivo da ferramenta cuja utilização se pretende. 5. Recurso provido. (TJ-PR 0104292-15.2023.8.16.0000 Jandaia do Sul, Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 27/01/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. FERRAMENTA CRIADA PARA COMBATER A MOROSIDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO. PRECEDENTE TJPR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PR 00032658620228169000 Cianorte, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DAS EXECUTADAS PELO SISTEMA DE PESQUISA PATRIMONIAL SNIPER – PROCESSO QUE TRAMITA HÁ VÁRIOS ANOS – TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PELOS MEIOS USUAIS, SEM SUCESSO – CONSULTA PELA FERRAMENTA DIGITAL SNIPER QUE SE MOSTRA ALTERNATIVA VIÁVEL E ADEQUADA AO CASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Pretensão de deferimento de buscas de bens dos executados pelo sistema SNIPER – Acolhimento – demanda que tramita há mais de 14 (quatorze) anos – buscas infrutíferas de bens – possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial em todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) – medida viável e adequada ao caso – Sistema que agiliza e centraliza a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados – Decisão reformada. 2. Recurso Provido para deferir as buscas de bens pelo sistema SNIPER. (TJ-PR 0099352-07.2023.8.16.0000 São José dos Pinhais, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 25/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072441-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023) Neste viés, aplicando-se por analogia o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente diante do evidente exaurimento das diligências em buscas de bens penhoráveis da parte executada, vislumbra-se, de rigor, o deferimento da realização de buscas através do sistema SNIPER. 4. Com o retorno das diligências supra deferidas, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direto; 5. No mais, aguarde-se o decurso do prazo já concedido à parte executada para eventual manifestação acerca do bloqueio. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Ante o contido em seq. 282, proceda-se ao bloqueio de transferência de eventuais veículos de propriedade da parte executada RAMON DE REZENDE – CPF n. 023.463.839-70. 2. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 3 Vistos; Intimem-se pessoalmente a parte autora/exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 8 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §4, CPC, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 4. Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) RECEBIDOS OS AUTOS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) RECEBIDOS OS AUTOS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
06/10/2025, 14:13
Publicação
12/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895118/PR (2025/0108379-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RAMON DE REZENDE
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTÔNIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: MPL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
FABRÍCIO MASSI SALLA - PR024338
GIULIA DE ROSSI ANDRADE - PR076892
LARISSA GABRIELLI BONIFACIO CAMARGO - PR088456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895118/PR (2025/0108379-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RAMON DE REZENDE
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTÔNIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: MPL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
FABRÍCIO MASSI SALLA - PR024338
GIULIA DE ROSSI ANDRADE - PR076892
LARISSA GABRIELLI BONIFACIO CAMARGO - PR088456
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895118/PR (2025/0108379-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RAMON DE REZENDE
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTÔNIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: MPL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
FABRÍCIO MASSI SALLA - PR024338
GIULIA DE ROSSI ANDRADE - PR076892
LARISSA GABRIELLI BONIFACIO CAMARGO - PR088456
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 12:33
Redistribuição
01/08/2025, 11:45
Recebimento
31/07/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 06:15
Publicação
31/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2895118/PR (2025/0108379-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAMON DE REZENDE
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTÔNIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: MPL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
FABRÍCIO MASSI SALLA - PR024338
GIULIA DE ROSSI ANDRADE - PR076892
LARISSA GABRIELLI BONIFACIO CAMARGO - PR088456
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 21:00
Distribuição
28/07/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 17:45
Documento (Certidão)
01/07/2025, 17:30
Publicação
05/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895118/PR (2025/0108379-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAMON DE REZENDE
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTÔNIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: MPL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
FABRÍCIO MASSI SALLA - PR024338
GIULIA DE ROSSI ANDRADE - PR076892
LARISSA GABRIELLI BONIFACIO CAMARGO - PR088456
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 16:04
Publicação
13/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895118/PR (2025/0108379-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAMON DE REZENDE
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTÔNIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: MPL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
FABRÍCIO MASSI SALLA - PR024338
GIULIA DE ROSSI ANDRADE - PR076892
LARISSA GABRIELLI BONIFACIO CAMARGO - PR088456
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RAMON DE REZENDE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/05/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895118/PR (2025/0108379-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAMON DE REZENDE
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTÔNIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: MPL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
FABRÍCIO MASSI SALLA - PR024338
GIULIA DE ROSSI ANDRADE - PR076892
LARISSA GABRIELLI BONIFACIO CAMARGO - PR088456
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 14:14
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 14:00
Recebimento
27/03/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 Recurso: 0066357-98.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Corretagem Apelante(s): MPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RAMON DE REZENDE Apelado(s): MPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RAMON DE REZENDE O procurador de MPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. requereu a habilitação nos autos, conforme petição do mov. 25.1 – 2° Grau. Defiro o pedido. À Secretaria para certificar a referida habilitação. Após, retornem conclusos. Curitiba, 08 de fevereiro de 2024. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 Recurso: 0066357-98.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Corretagem Apelante(s): MPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RAMON DE REZENDE Apelado(s): MPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RAMON DE REZENDE Da análise da manifestação exarada por MPLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., consta pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor de RAMON DE REZENDE (mov. 13.1 – 2° Grau). Assim, intime-se RAMON DE REZENDE para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, com arrimo nos artigos 9 e 10, ambos do CPC. Ultimada a diligência retornem conclusos. Curitiba, 15 de dezembro de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 Recurso: 0066357-98.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Corretagem Apelante(s): MPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RAMON DE REZENDE Apelado(s): MPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RAMON DE REZENDE
Trata-se de Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível n° 01, interposto por conta do RAMON DE REZENDE (mov. 222.1 – 2º Grau), nos autos de Ação de Cobrança, ajuizada por conta do referido apelante em desfavor de MPL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., a fim de rechaçar a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou improcedente o pedido inicial. Nesse sentido, condenou o apelante n° 01 ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios de sucumbência em favor do apelado n° 01, no importe de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Primeiramente, postulou o recebimento do recurso em seu duplo efeito e, ao final, o provimento do recurso. Os autos foram distribuídos, mediante prevenção (mov. 4 – 2° Grau). Foi determinada a intimação da apelante n° 02 – MPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. para manifestar-se quanto as preliminares expostas nas contrarrazões do apelado n° 02 - RAMON DE REZENDE (mov. 9.1 – 2° Grau). MPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. peticionou no feito, rechaçando as preliminares arguidas pela parte contrária (mov. 13.1 – 2° Grau). Os autos vieram novamente conclusos. RAMON DE REZENDE pugna pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito (mov. 222.1, fls. 1 – 1° Grau). Todavia o presente recurso já é dotado do duplo efeito, pois a sentença exarada no Juízo primevo, que julga improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, não se enquadra na exceção prevista no §1°, do artigo 1.012, do CPC/2015. “CPC/2015 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...)” Logo, deixo de conhecer o pedido, por ausência de interesse processual. Intime-se o apelante n°01 - RAMON DE REZENDE. Após, retornem conclusos. Curitiba, 06 de novembro de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 Recurso: 0066357-98.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Corretagem Apelante(s): MPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RAMON DE REZENDE Apelado(s): MPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RAMON DE REZENDE 1. Considerando as preliminares expostas por RAMON DE REZENDE nas contrarrazões do recurso (mov. 230.1 – 1° Grau), intime-se a apelante MPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque nos artigos 9 e 10, ambos do CPC. 2. Após, retornem conclusos. Curitiba, 11 de outubro de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 212.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise da petição colacionada em seq. 212.1, nota-se que a parte autora pretende verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da sentença proferida por este magistrado em seq. 209.1. Isto porque, a despeito de ter tido como um dos fundamentos questão relativa ao zoneamento urbano, o ponto central é a ausência de concretização do negócio. Em verdade, a parte autora pretende reabrir a discussão. Nesse sentido, considerando que a parte visa a modificação do decisum, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto. Por fim, os argumentos relativos ao cerceamento de defesa deverão ser alegados através da via processual própria, na medida em que os fundamentos que levaram ao seu desentranhamento já foram expostos em decisão de seq. 196.1. 2. Às vias recursais, pois. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0066357-98.2020.8.16.0014, de AÇÃO DE COBRANÇA em que é parte autora RAMON DE REZENDE e parte requerida MPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO
Trata-se de ação cobrança de RAMON DE REZENDE contra MPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, na qual o autor alegou, em síntese, ser corretor de imóveis, atuando na aproximação e intermediação entre a requerida e uma terceira empresa, resultando em contrato de compra e venda de imóvel com finalidade de loteamento, no valor de R$ 23.954.000,00. Teria, assim, pactuado com a requerida a remuneração de 6% sobre o valor do negócio, à título de comissão. Contudo, a requerida teria restado inadimplente. Nesse sentido, requereu sua condenação ao pagamento de R$ 1.437.240,00 (um milhão, quatrocentos e trinta sete mil e duzentos e quarenta reais). Citada, a ré apresentou contestação em seq. 80.1 e alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir e ausência de legitimidade. No mérito, ser o pagamento indevido. Apontou nunca ter contratado o autor para referido serviço; que o autor não intermediou o negócio; que, ainda, não houve compra e venda, mas sim opção de compra e venda, que acabou não se concretizando, sendo indevida qualquer comissão de corretagem. Pediu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em seq. 84.1. Decisão saneadora em seq. 93.1, que postergou as preliminares para sentença. Ademais, restou deferida a realização de audiência de instrução e expedição de ofício ao Município de Londrina. Retorno de ofício em seq. 159. Audiência de instrução em seq. 131 e 182. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A análise das preliminares pendentes se dará no mérito, conforme determinado em decisão saneadora. Mérito O contrato de corretagem está previsto nos artigos 722 a 729 do Código Civil, cujo aperfeiçoamento não depende de forma especial, ou seja, pode ser celebrado verbalmente. E, a teor do enunciado do art. 722, do CCB, o contrato de corretagem é assim definido: Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a oura em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas Já os artigos 725 e 727 do CCB dispõem quanto ao pagamento da comissão de corretagem nos seguintes termos: Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. Caio Mario da Silva Pereira, ao discorrer sobre o contrato de corretagem, assim o conceitua: (...) é aquele pelo qual uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, se obriga, mediante remuneração, a agenciar negócios para outra, ou fornecer-lhe informações para celebração do contrato. É intermediação que o corretar realiza, pondo o outro contratante em contato com pessoas, conhecidas ou desconhecidas, para a celebração de algum contrato, ou obtendo informes, ou conseguindo o de que aquele necessita."(Institutos de Direito Civil, Vol. III, 11ª ed., Forense, p. 384) Consoante ensinamento doutrinário supratranscrito, para que faça jus ao recebimento da comissão de corretagem imobiliária, basta ao corretor a simples prova de que tenha feito aproximação útil das partes que negociaram a compra e venda: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ASSINATURA DE PROPOSTA. NÃO ACEITAÇÃO PELA INCORPORADORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. - "A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão" ( AgInt no AREsp 1.351.916/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 18.12.2018). (...)"( AgInt no AREsp 1263403/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO POR CORRETORA. NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível o pagamento da comissão se houver aperfeiçoamento do negócio imobiliário, com a concretização, por exemplo, do contrato de locação ou de compra e venda. (...)"( AgRg no Ag 1248570/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) No caso concreto, tenho que a demanda merece improcedência. De início, há que se pontuar que restou demonstrado, durante a instrução processual, a inexistência de concretização do negócio supostamente intermediado pela parte autora. Previa o Instrumento Particular de Opção de Compra e Venda de Imóveis e Outras Avenças (seq. 80.3): 3.2. Decorrido o prazo da cláusula 3.1.1. retro acima, sem prejuízo de eventual prorrogação, sem que a OUTORGADA tenha realizado a aprovação definitiva do projeto do empreendimento junto aos órgãos envolvidos, as partes de comum acordo poderão contratar novo prazo, mediante acordo expresso e aditamento ao presente instrumento. Não havendo interesse em prorrogação de qualquer uma das partes, restará este instrumento revogado/rescindido de pleno direito, sem que isto importe em qualquer obrigação de indenização a qualquer uma das partes, a que título for Assim, em se tratando de Instrumento Particular de Opção de Compra e Venda de Imóveis e Outras Avenças, resta evidente a este juízo que a confirmação do negócio supostamente intermediado dependeria do cumprimento dos ajustes prévios pactuados no instrumento, fato que ocasionaria em posterior assinatura do contrato de compra e venda, o que não ocorreu. Nesse sentido, as testemunhas Tarcísio e Ricardo confirmaram a inexistência de concretização e efetivação do contrato juntado aos autos, diante da inexistência de êxito na alteração do zoneamento do imóvel objeto do contrato. É dizer, não houve, propriamente, a perfectibilização do negócio entre as partes. Cabe ressaltar que referidos testemunhos se mostram em consonância com as demais provas dos autos, notadamente o retorno de ofício expedido ao Município de Londrina (seq. 159.1), o qual atestou. Em atenção aos questionamentos apresentados, esclarecemos/justificamos: Não foi localizado processo de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica (CPVT) ou de Diretriz Urbanística para loteamento, referente aos lotes nº 55/A e 57-A da Gleba Primavera. Dessa forma, retornamos o presente para continuidade do processo. Precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO COM OPÇÃO DE EXCLUSIVIDADE. PRAZO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INTERMEDIAÇÃO COM POSTERIOR FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000740-26.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA - PRÉ-CONTRATO VERBAL E OPÇÃO DE COMPRA - NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO - RESULTADO ÚTIL NÃO ALCANÇADO - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL. 1. "Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil." 2. In Casu, nem ao menos houve um consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio, tendo, ademais, sido a compra efetivada posteriormente, após quase 04 anos, por pessoa diversa do suposto primeiro comprador - seu filho. 3. Fraude não configurada, em face da ausência de elementos robustos nesse sentido.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1552806-6 - Palmas - Rel.: Juiz Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 11.10.2017) Nesse mister, ausente a concretização do negócio, a comissão pleiteada pela parte autora se mostra incabível, ocasionando na improcedência da demanda. Por fim, resta superada a análise das preliminares de ilegitimidade passiva e interesse de agir suscitadas na contestação. Isso porque, conforme fundamentado, o reconhecimento do dever de pagamento da comissão de corretagem era condição sine qua non para a análise da legitimidade da parte autora. Em não restando configurado o fato gerador do débito, com a consequente improcedência, o pronunciamento de mérito se mostra mais favorável à parte requerida, devendo suplantar eventual ilegitimidade ativa ou falta de interesse de agir, nos termos do art. 488 do CPC, que prevê: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo a demanda improcedente nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência imposta à parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários sucumbenciais em favor da parte ré, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa, com base no art. 85 §2º do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora promoveu a juntada, em seq. 181.2, de uma gravação que retrata a conversa mantida entre a parte autora, Sr. Ramon, e a testemunha Marcelo – inquirida em Juízo em seq. 182.2. Não obstante, a despeito de somente ter sido apresentada nos autos dois anos após o ajuizamento desta ação, conforme informado pelo próprio autor pessoalmente, em audiência (cf. seq. 182.2), a mencionada conversa foi realizada dois meses após a propositura da demanda. Ora, denota-se que o áudio é manifestamente extemporâneo. Embora a juntada tardia tenha ocorrido, supostamente, em razão de defeitos técnicos no aparelho celular do autor – que somente conseguiu recuperá-la posteriormente –, denota-se que a prova documental consubstanciada na gravação não é, em verdade, documento novo, eis que já existia quando da apresentação de impugnação à contestação e da prolação de decisão saneadora, com expressa autorização de juntada de documentos novos, no prazo de 10 dias (cf. seq. 93.1). Assim, de rigor a determinação de desentranhamento do áudio de seq. 181.2. Preclusa a presente decisão, à escrivania para riscar a mencionada movimentação. 2. No mais, diante do retorno dos ofícios expedidos e da produção de provas, declaro encerrada a instrução; 3. Intimem-se as partes para alegações finais, em prazo sucessivo de 15 dias; 4. Após, a conta e preparo; 5. Em seguida, anote-se para sentença. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. À escrivania para certificar a tempestividade da manifestação de seq. 186.1, em virtude do contido em petição de seq. 187.1; 2. Noutro giro, intime-se a parte autora para ciência acerca dos documentos acostados em seq. 185.2 e 185.3; 3. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da admissibilidade ou não do áudio colacionado aos autos em seq. 181.2. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 Vistos; 1. Expeça-se mandado, nos termos requeridos em petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 8 Vistos; Considerando que o Dr. Marco Antonio Tillvitz (cf. seq. 128.1) conseguiu acessar o link disponibilizado, cumpra-se, no que couber, o contido no termo de audiência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 1 Vistos; Considerando que o dia 24/06/2022 é feriado municipal, redesigno a audiência de instrução para a data de 25 de julhode 2022, às 14h30min, na modalidade virtual, a ser acessada através do mesmo link já disponibilizado na decisão saneadora. Expeça-se as intimações e demais atos de praxe, se o caso. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 8 Vistos; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete - sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente -, passo às demais prescrições do Art. 357, §1º do CPC, notadamente porque não se verifica, de modo objetivo, a complexidade necessária à designação de audiência por prolação de saneamento compartilhado (Art. 357, §3º, CPC). Questões processuais pendentes. Não há questões processuais pendentes de análise. Questões preliminares. Ausência de legitimidade e de interesse de agir: Em sede de contestação, a parte requerida defende a ilegitimidade do autor para pugnar a cobrança da comissão de corretagem – eis que (i) não houve autorização para que o autor representasse a ré, bem como (ii) o autor figurou como intermediador do contrato –, além da falta de interesse de agir, considerando que o contrato de compra e venda não se efetivou. Todavia, da análise dos autos, nota-se que a parte autora pretende produzir provas essenciais para rebater as teses defensivas. Isto porque, segundo aventado pela parte autora, os contatos com a ré foram travados por meio do Dr. Marcelo – que, por sua vez, efetivamente figurou no contrato como intermediador –, tendo havido a efetiva intermediação entre a parte ré e a empresa terceira. Ademais, em relação à falta de interesse de agir alegada, a parte autora aduz que, a despeito de se tratar de um contrato de opção de compra e venda, a praxe nos casos que envolvem compra e venda de bens para posterior loteamento é a exigibilidade de comissão de corretagem logo após a perfectibilização do contrato inicial. Desta forma, considerando que a legitimidade e a efetiva atuação do autor na intermediação do negócio jurídico entabulado entre ré e empresa terceira depende da produção de provas, postergo a análise da preliminar para momento oportuno, vale dizer, em sentença. Não há mais questões preliminares pendentes de análise. Pontos Controvertidos. Fixo, portando, os seguintes pontos, de fato e de direito, controvertidos: 1. Efetiva participação e/ou intermediação do autor na venda dos imóveis em questão e, em caso positivo, os limites das negociações realizadas por meio do autor; 2. Neste passo, legitimidade da parte autora para cobrar a comissão de corretagem; 3. Existência de ajuste entre a parte autora e o Sr. Marcelo apta a autorizar as negociações em nome da parte requerida, pelo autor; 4. Possibilidade de cobrança da comissão de corretagem pela perfectibilização do contrato de opção de compra e venda e, neste caso, interesse de agir do autor em ajuizar a presente demanda; 5. Efetiva realização posterior do contrato de compra e venda; 6. Efetivo valor de eventual comissão de corretagem devida ao autor, sobretudo no tocante à aplicação da tabela do Sindimóveis; 7. Eventual litigância de má-fé por parte do autor; Deferimento de Provas. Defiro, pois: a) a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (art. 218 e 227 do CPC); b) colheita do depoimento pessoal das partes autora e requerida, bem como de testemunhas da parte autora e da requerida, no número de até três para cada fato e máximo de dez (Art. 357,440 e ss., e 450 do CPC), a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 357, §4, CPC), sob pena de preclusão. Designo audiência de instrução para a data de 24 de junho de 2022 às 14h30min, a ser realizada na modalidade virtual. Quanto à realização da audiência na modalidade virtual, esclareço que esta se faz necessária ante o momento que o país vive, notadamente diante das restrições de locomoção e de funcionamento dos fóruns. Considerando a impossibilidade de se prever o momento em que as atividades presenciais serão liberadas e consideradas seguras, a espera pela realização de uma audiência presencial em momento posterior, quando do regular funcionamento dos fóruns, acarretaria grandes atrasos, bem como prejuízos irreparáveis para as partes e violaria, frontalmente, o princípio da celeridade processual. Ademais, a realização de videoconferências, quando possível, é recomendação dos protocolos e resoluções do TJPR e CNJ quanto à pandemia causada pelo COVID-19. Além disso, a realização virtual do ato atenderá, também, aos pedidos formulados pela OAB, em face das prerrogativas e direito das partes. Tal disposição vai de encontro, também, aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, sem ofender, por óbvio, aqueles processuais dispostos no Código de Processo Civil de 2015, afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, além da utilidade e modulação da prova. Sendo assim, ante a necessidade do regular prosseguimento do feito em tempo hábil, bem como a ausência de prejuízo demonstrado pelas partes quanto a sua realização virtual, não vislumbro, por ora, qualquer impedimento de sua realização. Saliento, ainda, que o ato será realizado virtualmente, cada um da localidade onde se encontram e se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, este deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal (deitado), a fim de evitar tremores nas imagens. Saliento que deverá ser instalado o aplicativo antecipadamente e realizado o cadastro no sistema com nome e e-mail (outlook, hotmail). Na data e horário designado, deverá ser acessado o aplicativo Microsoft Teams, através do link acima informado ou através do ID da reunião para o acesso a sala virtual. Deverão as partes e testemunhas terem mãos documento pessoal (RG e CPF ou Carteira de Habilitação) e os advogados a Carteira de Identidade do Advogado. O ID da reunião é: 113 854 731 2 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTA1MDExOWUtMWJkOS00MDliLTk3NDUtM2IzNjg1MTEyODNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%225406d4a4-956d-4b0d-8fac-8b6a122a4b72%22%7d c) defiro o pedido de expedição de ofício ao Município de Londrina para que informe a existência de loteamento aprovado nas áreas de matrículas nº. 18.167 e 3.411 do 2° Registro de Imóveis de Londrina, situada no Jardim Primavera, Zona Norte, com a testada para a Rua Jordelino Silva esquina com a Rua Ramiro Aguiar Novaes; bem como para que esclareça se referidas áreas encontram-se no perímetro urbano do Município de Londrina Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 8 Vistos; Expeça-se mandado citatório, a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do requerido, ao endereço indicado em petição de seq. 68.1, a fim de viabilizar a citação da parte requerida. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante do evidente erro material constante na decisão de seq. 39.1, revogo-a e passo a proferir a seguinte decisão inicial: 2. Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da ação, vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino a citação do(s) requerido(s) para, em 15 dias, apresentar(em) contestação, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo; 3. Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, pelas regras ordinárias de experiência deste magistrado, em casos semelhantes, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem objetiva. Cite-se; Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Expeça-se mandado, nos termos requeridos em petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 Vistos; 1. Recebo a inicial de ação monitória (Art. 700 e ss, CPC), e vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, determino: 2. Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade e especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem objetiva, tal como abaixo determinados; 3. Defiro, nos moldes em que requerida, a expedição do mandado de pagamento da importância reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, dentro do qual, se não for efetuado o pagamento da dívida, nem opostos embargos pela parte requerida, ficará, de plano e de direito, constituído o título executivo judicial; 4. Na hipótese de pronto pagamento do débito, ficará o réu isento do pagamento de custas processuais (Art. 701, §1º, CPC); 5. Expeça-se competente mandado; Cumpra-se; Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss., do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0066357-98.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss., do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado