Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2242847/PR (2025/0432135-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: APARECIDO RIBEIRO
ADVOGADO: TANIA MARIA ZANETTI - PR084351
DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 649/656) manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 507): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes. Opostos embargos de declaração (fls. 512/516), foram improvidos (fl. 529). A parte recorrente aponta violação aos arts. 316, 502, 503, 924, II, 925, 927, III, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido, ao permitir a execução de valores complementares após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, negou vigência aos dispositivos invocados, bem como destoou da jurisprudência deste sodalício. Contrarrazões do recorrido (fl. 87/102). Defende a inadmissibilidade do recurso a pretexto da incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. No mérito, defende a correção do acórdão recorrido, forte no argumento de que em razão de diferimento previsto no título, não ocorreu o trânsito em julgado e, por isso, é devida a complementação da execução quanto à correção monetária. Inadmitido na origem (fl. 577/581), subiram os autos a este Superior Tribunal por meio de agravo (fls. 587/599), o qual restou provido para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas (fls. 621/624). O Tribunal regional, conforme acórdão de fls. 646/647, deu provimento aos embargos de declaração, sem modificação de resultado. Admitido na origem o recurso especial aqui apreciado (fls. 649/656), subiram os autos a esta Corte. Em anterior decisão, deu-se ao recurso especial para julgar extinta a execução complementar (fls. 679/687). Interposto agravo interno pelo recorrido, ainda pendente de análise, sustentando que "[o] título executivo judicial, de forma expressa, diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária, determinando que se aguardasse a modulação dos efeitos do Tema 810/STF" (fl. 697) e que "[a] controvérsia posta possui relevância jurídica e envolve a correta aplicação de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 810 e 1.170)" (fl. 701). Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 708). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, torno sem efeito a decisão monocrática anterior (fls. 679/687). Passo à nova análise do recurso especial interposto. Observa-se que as razões do recurso especial da autarquia contêm discussão acerca da "possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361." Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos repetitivos, nos autos dos REsp 2253608/RS e REsp 2258164/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido por essa Corte, é conveniente que a apreciação do presente agravo em recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso especial sobre o mesmo tema afetado, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese no Tema n. 1.426/STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Por fim, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017). ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, torno sem efeitos a decisão às fls. 679/687, julgo prejudicada a análise do recurso especial, bem como do agravo interno, e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.426. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA