Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2895846/AM (2025/0108436-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: GISLEANGELA MARQUES LISBOA
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
NANCELIA JARDIM MENDES - DF028321
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
GIANNA PAIVA FREITAS DUARTE SILVA - SP297943
NATHAN CHRISTIAN COELHO SILVESTRE - SP451779
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO - AM001124
EMBARGADO: CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
EMBARGADO: HNP - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
EMBARGADO: CONAVE - ESTALEIRO, COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
ADVOGADOS: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566
ERISVANHA RAMOS DE SOUZA - AM003857
RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF042203
JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
PAULA CABRAL VILELA SAMPAIO - DF054448
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GISLEANGELA MARQUES LISBOA contra a decisão de fls. 2304-2312, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. No presente recurso integrativo, a parte embargante alega omissão acerca da majoritária jurisprudência desta Corte Superior que se orienta pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. Pugna pelo aperfeiçoamento do decisum embargado. Impugnação às fls. 2328-2330 e 2331-2339. É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC/2015, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado. No decisum, consignou-se o seguinte (fls. 2304-2312): O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 1607-1611): Agora vejamos a legislação: Nos termos do art. 21 da Lei n. 4.717/65, o direito de propor ação popular objetivando a declaração de nulidade de atos lesivos, dentre outros, ao patrimônio da União prescreve em cinco anos. O egrégio STF em diversas ocasiões confirmou a existência desse prazo quinquenal, a saber, RE 217.141, 2a Turma, Julgamento 13.06.2006, conforme se lê no voto condutor do eminente Ministro Gilmar Mendes: [...] No colendo STJ temos, entre inúmeros, um caso em muito similar ao presente feito, em que se discute a própria transferência de bem público, onde insiste o Tribunal pela ocorrência da prescrição quinquenal, ao contrário das conclusões do parecer ministerial nos autos, que, por inoponível usucapião à entidade pública, entende imprescritível a ação popular no particular, a saber: [...] Por outro lado, na hipótese sub examine, a indenização pretendida seria a consequência ou o acessório da desconstituição, pelo que, prescrito o direito a ação popular para anular o ato (no caso, escrituras e registros imobiliários) não há que se falar em indenização, conforme, novamente o colendo STJ, no REsp 258.1221PR, 2a Turma com a seguinte ementa: [...] Pelo exposto, e adotando também os fundamentos da sentença, nego provimento à apelação e julgo prejudicados ambos os Embargos de Declaração. Obviamente, negado provimento ao apelo, não há de se cogitar de antecipação de efeitos de tutela recursal. É como voto. Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 1628-1629): [...] Por outro lado, as conclusões do Tribunal de origem a respeito do prazo quinquenal para as ações coletivas estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Confira-se: [...] Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional. (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Como se vê, a decisão embargada registrou expressamente que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do prazo prescricional quinquenal do direito de propor ação popular objetivando a declaração de nulidade de atos lesivos, dentre outros, ao patrimônio da União e que a pretensão à indenização "seria a consequência ou o acessório da desconstituição", contudo, "prescrito o direito a ação popular para anular o ato (no caso, escrituras e registros imobiliários) não há que se falar em indenização" (fl. 2307). Não há, pois, omissão no decisum embargado. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, eivas passíveis de correção. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS