Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889425/SP (2025/0099614-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARCOS LUIZ
ADVOGADOS: NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321
PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DIREITO À ESPECIALIDADE DO PERÍODO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho, pois foi demonstrada a neutralização da nocividade em razão da utilização de EPI, trazendo a seguinte argumentação: O acordão regional reconheceu como especial período em que o autor esteve exposto a agente químico após 02/12/1998, mesmo estando comprovada a utilização de EPI eficaz no PPP e/ou LTCAT. O enquadramento da atividade como especial tem como escopo o estabelecimento de tratamento diferenciado que contemple o critério técnico da perda progressiva da capacidade laborativa em proporção mais acentuada do que a decorrente em outras condições. De acordo com o artigo 57, §§3º e 4º e o artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, em observância ao comando constitucional previsto no artigo 201, parágrafo 1º, inciso II, da CF, para o reconhecimento do tempo de serviço especial é necessário preencher dois requisitos básicos simultâneos: (i) comprovação da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; (ii) comprovação de que tais agentes nocivos efetivamente acarretem prejuízos para sua saúde. Por sua vez, o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) eficaz passou a afastar a especialidade das atividades laborais posteriores a 02/12/1998, a partir da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, que alterou a redação do §2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, exigindo que a informação sobre o equipamento constasse no LTCAT, nos seguintes termos: [...] Assim, a utilização de equipamentos de proteção individual, com a comprovação de diminuição ou neutralização da exposição ao agente nocivo resulta na impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial. O STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial e/ou reconhecimento de atividade especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial. [...] Ora, se no caso concreto houve utilização de EPI eficaz com neutralização do agente químico presente no ambiente laboral, impossível o enquadramento do período como especial (fls. 657-660). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 57, § 6º, e 125 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à impossibilidade de concessão de benefício previdenciário sem a prévia fonte de custeio, tendo em vista que não houve o recolhimento do adicional de contribuição de aposentadoria especial, já que o empregador considerou a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI, trazendo a seguinte argumentação: Observe-se que, no caso em apreço, conforme reconhece o próprio acórdão recorrido, O PPP E/OU LAUDO TÉCNICO ANEXADO(S) AOS AUTOS INFORMA(M) A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ APÓS 12/1998, o que afasta, de outro giro, ante a eliminação da prejudicialidade do ambiente de trabalho, o dever de recolher a contribuição previdenciária (cota patronal) devida pelo tomador de serviços a título de adicional de aposentadoria especial (art. 22, II, Lei 8.212/91). Diante desse contexto, observa-se prejuízo ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, vez que as empresas não pagam a contribuição social na alíquota devida em caso de condições especiais de trabalho exatamente devido ao fornecimento de EPI; mas judicialmente leva à condenação do INSS a emprestar efeitos de tempo especial ao labor mesmo que tenha havido a eficaz utilização do EPI! [...] Sendo eficaz o uso do EPI, conforme informado pela própria empresa empregadora no preenchimento do código GFIP, NÃO HÁ O RECOLHIMENTO DE ADICIONAL DA CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (art. 57, §6º, da Lei 8.213/91), QUE CUSTEIA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. [...] Assim, se a própria empresa considerou que o uso de equipamento de proteção individual ou coletivo foi eficaz, eliminando a insalubridade da atividade desenvolvida, não havendo, por consequência, o recolhimento adicional à cota patronal, a eventual concessão da aposentadoria especial acarretaria uma obrigação à previdência social de pagamento de benefício sem prévia fonte de custeio, onerando-se sobremaneira o erário já tão dilapidado!!! (fls. 660-661). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. [...] Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada. [...] Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia (fls. 424-427, grifo meu). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Os PPPs apresentados e considerados válidos retratam as características do trabalho do segurado e trouxeram a identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo aptos para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, substituindo o laudo técnico (fl. 433). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, sobre o art. 125 da Lei n. 8.213/1991, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República)" (AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024.). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.145.804/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.427.483/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN