Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214406/SC (2025/0128268-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: JUAN CARLOS SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO: GABRIEL BARRETO NUNES - SC63158
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUAN CARLOS SANTANA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5012801-43.2025.8.24.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. LOCALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS EM NATUREZA VARIADA, UMA DELAS, INCLUSIVE, EM VULTOSA QUANTIDADE. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. Se presentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, mostra-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal." (fl. 50) Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar, genericamente, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista que o recorrente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e residência fixa, e não há evidências de que integre organização criminosa. Alega que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (fls. 99/101). As informações foram prestadas (fls. 111/2011 e 212/214). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário. (fls. 216/219). É o relatório. Decido. Como se verifica, a insurgência do recorrente dizia respeito, em síntese, aos motivos que levaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Ocorre que, nas informações prestadas às fls. 212/214 destes autos, o juízo monocrático afirmou que, em data de 15/04/2025, foi proferida sentença condenatória. Contudo, ao ora recorrente foi concedido o direito de interpor recurso de apelação em liberdade, tanto que foi determinada a expedição de alvará de soltura, cumprido em 15/04/2025. Posteriormente, houve o trânsito em julgado, a saber: "(...) Realizada a instrução processual (80.1), as partes apresentaram as alegações finais e, em sentença datada de 15/04/2025, a ação penal foi julgada procedente, com a condenação do(a) paciente à pena privativa de liberdade de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 375 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, e §4º, da Lei 11.343/2006, reprimenda esta substituída por restritiva (art. 44 do CP) consistente em a) prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução; b) prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo juízo da Execução Penal, fixada em 1 salário-mínimo nacional vigente na data do fato, corrigido pelo INPC/IBGE a partir de então (91.1). Na ocasião, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade da sentença, cujo alvará de soltura foi cumprido na mesma data, ou seja, em 15/04/2025 (evento 100.1). 7. A sentença transitou em julgado para a acusação no dia 16/04/2025 e, para o réu, em 03/05/2025 (...)". Destarte, o pedido está prejudicado. Isso porque, uma vez proferida sentença, emergiu fato superveniente que fez superar a relação anterior, sob a qual se discutia a legalidade da prisão. Até porque ao recorrente foi concedido o direito de interpor recurso de apelação em liberdade, houve a expedição de alvará de soltura e o consequente trânsito em julgado. Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente de objeto da presente impetração. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus interposto contra prisão preventiva da paciente, que foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou à ré o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum da pena e o regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva. 4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em razão da perda de objeto. 5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal. IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (HC n. 860.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA. NOVO TÍTULO. TESE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta T urma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) (grifos nossos). Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recuso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK