Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no RHC 214403/ES (2025/0128247-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: LUCAS PEROVANO GARCIA
ADVOGADO: DENISE DUBBERSTEIN - ES029210
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: RODRIGO DE JESUS SILVA
ADVOGADOS: PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES020217
AMANDA DE FREITAS LOPES - ES039069
CORRÉU: WALACE FAUSTINO LISBOA DE SOUZA
CORRÉU: RONALD DOS SANTOS ROCHA
CORRÉU: GUILHERME AUGUSTO BOLONHA
CORRÉU: HARLEY DOS SANTOS BARROS
CORRÉU: ALINE DA SILVA DUARTE
DECISÃO LUCAS PEROVANO GARCIA requer a extensão dos efeitos da decisão de fls. 174-178, em que dei parcial provimento ao recurso ordinário para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do corréu Rodrigo de Jesus Silva. A defesa pugna pela soltura do paciente, nos termos do art. 580 do CPP, pois está em situação fático-processual idêntica à do corréu beneficiado, uma vez que ambas as prisões foram fundamentadas na mesma decisão judicial, que se limitou a reproduzir alegações genéricas sobre a gravidade do crime sem demonstrar elementos concretos que justificassem a segregação cautelar individualizada. Decido. O Magistrado – em decisão ratificada pelo Tribunal de origem – decretou a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos (fls. 30-31): [...] A materialidade restou configurada diante do Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 155 (Doc. 37262754). Os indícios de autoria podem ser obtidos, sobretudo, dos depoimentos prestados pelas testemunhas na esfera policial. Informam os autos, que, no dia 28 de novembro de 2023, durante a noite, na Rua dos Patos, bairro Porto Canoa, Serra/ES, os denunciados LUCAS PEROVANO GARCIA, RODRIGO DE JESUS SILVA, WALACE FAUSTINO LISBOA DE SOUZA, vulgo “LALT, RONALD DOS SANTOS ROCHA, vulgo “RONI” ou “RONINHO”, GUILHERME AUGUSTO BOLONHA, vulgo “LACRAIA”, HARLEY DOS SANTOS BARROS e ALINE DA SILVA DUARTE, em comunhão de ações e unidades de desígnios, agindo de forma livre, consciente e com animus necandi, concorreram para a prática do crime de tentativa de homicídio em face da vítima Regis dos Reis Rodrigues, por meio de disparos de arma de fogo, causando-lhe lesões corporais graves, apenas não consumando o homicídio por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, uma vez que os disparos atingiram somente a mão da vítima e o veículo no qual ela estava, tendo ela conseguido fugir do local e se dirigido ao hospital, onde foi socorrida e sobreviveu. Em face do cenário apresentado, entendo que pode ser vislumbrado nos autos o evidente perigo gerado pelo estado de liberdade dos réus, o que também serve a revestir sua segregação de legalidade. No mais, em atendimento à determinação expressa estampada na nova redação do §6º do art. 282, do CPP, entendo que a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é insuficiente neste caso, quando consideradas a periculosidade dos réus e a extrema gravidade concreta do crime, conforme acima narrado. Conforme já assentado na decisão anterior, o decreto preventivo limitou-se a reproduzir considerações genéricas sobre a garantia da ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares alternativas, sem explicitar dados concretos dos autos que evidenciassem a imprescindibilidade da segregação cautelar específica para cada acusado. A fundamentação judicial apresentada é genérica, aplicando de forma indistinta a todos os denunciados os mesmos argumentos abstratos baseados na gravidade em tese do delito e em supostos riscos à ordem pública, sem individualizar as condutas ou demonstrar concretamente como a liberdade de cada réu, em particular, comprometeria os fins do processo penal. Na hipótese, verifico que o requerente encontra-se em situação fático-processual idêntica à do corréu Rodrigo de Jesus Silva. A ausência de elementos concretos que justifiquem tratamento diferenciado evidencia que os vícios identificados na motivação do decreto possuem natureza processual objetiva, aplicando-se indistintamente a todos os corréus. A ausência de fundamentação concreta e individualizada constitui vício objetivo que não se relaciona a características pessoais específicas de determinado acusado, mas sim à própria técnica decisória empregada pelo magistrado, razão pela qual se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 580 do CPP. À vista do exposto, nos termos do art. 580 do CPP, defiro o pedido de extensão para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva de Lucas Perovano Garcia, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade mediante fundamentação concreta e individualizada. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ