Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893088/MT (2025/0105494-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VAGNER DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MICHELE PETROSINO JÚNIOR - SP182845
ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES - SP330185
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 2.061/2.062): PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DELIMITADOS NA SENTENÇA. NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT (titulo exequendo), foi explícito ao esclarecer que os valores da obrigação de pagar deveriam ser apurados "em fase de cumprimento do julgado, de forma individualizada, a vista dos elementos de cálculos a serem fornecidos pelo INSS". Portanto, ao menos a princípio, o cumprimento do julgado dependia "do fornecimento pelo executado de documentos ou ficha financeira" (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o que atrai a modulação de efeitos referente ao Tema 880/STJ. 2. Considerando que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 2015, "o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017", vencendo em 30/6/2022. Logo, tendo o cumprimento do julgado sido requerido antes dessa data, não ocorreu a prescrição da pretensão executória. 3. O acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT, manteve os mesmos parâmetros básicos da obrigação de pagar reconhecida na sentença, o que inclui a limitação dessa obrigação apenas a "benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, que se encontrem em manutenção, em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva do INSS do Estado de Mato Grosso". 4. No caso de pensão por morte derivada de benefícios anteriores, esta c. Turma reconheceu a possibilidade da parte requerer a revisão do benefício, desde que a concessão do(s) benefício(s) anterior(es) esteja dentro do período abarcado pelo título executivo, qual seja, março de 1994 a fevereiro de 1997. Assim, a parte autora faz jus à execução da obrigação de pagar relativamente à pensão por morte, espécie 21, NB 106.957.568-0, DIB 03/04/1998. 5. Apelação provida, a fim de afastar a prescrição, anulando a sentença, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.114/2.126). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e à súmula 150/STF, ao argumento de que: I) "é fato incontroverso nos autos que o trânsito em julgado da ação civil pública nº 0016099-42.2003.4.01.3600, que originou a presente execução individual, ocorreu em 01/10/2015, havendo controvérsia jurídica sobre se a contagem do prazo prescricional deve se iniciar na data do trânsito em julgado (como delimitou a sentença, tendo por base o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal - STF) ou somente em 30/06/2017 (como firmou o acórdão recorrido, com lastro na modulação do Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça – STJ)" (fl. 2.133); II) "A aplicação da modulação de efeitos foi claramente equivocada, ante a evidente distinção existente entre o caso julgado e o caso decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ quando da ocasião do julgamento da temática. É que a razão essencial da modulação efetivada pela corte superior seria a inexistência ou a impossibilidade da parte exequente de apresentar a documentação para iniciar sua execução" (fl. 2.134); III) "a modulação seria apenas aplicável na hipótese de dependência, “para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras”. Contudo, esses documentos e fichas financeiras, e isso é fato notório, incontroverso e de conhecimento público, são disponibilizadas a todos os segurados mediante o MEU INSS, Canal 135, requerimento na agência, etc., de modo que a inércia para a obtenção desses simples documentos não pode ser imputada ao INSS, mas ao próprio segurado" (fl. 2.135). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Inicialmente, quanto à alegação de violação à Súmula 15 do STF, impende ressaltar que não cabe, em recurso especial, a análise de eventual violação a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, aplicando-se, por analogia, o óbice sumular 518/STJ. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Ademais, com relação aos juros, evidenciou-se no decisum objurgado que o entendimento da Corte local está em consonância com a orientação do STJ e, ainda, que descabe interposição de Recurso Especial por suposta violação a súmulas, visto que estas não se enquadram no conceito de lei federal. 3. No que se refere à perda superveniente do interesse de agir, atrelada à inexistência de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do que consta de título judicial transitado em julgado - admissível ante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.383/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 112 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À INSTRUÇAO NORMATIVA, PORTARIA E RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. HIGIDEZ DA CONDUTA DAS AUTORIDADES ALFANDEGÁRIAS E MÁ-FE DA RECORRENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AgInt no REsp n. 1.970.949/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.) No mais, o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia trazida no bojo do recurso especial, com base no conjunto fático/probatório dos autos, consoante todas as prova materiais juntadas aos autos, concluiu que não há que se falar em prescrição da pretensão executória do autor. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Diversamente do que decidiu o juízo de origem, não ocorreu a prescrição. Vejamos. O acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação no processo n. 2003.36.00.016068-0/MT (titulo exequendo), foi explícito ao esclarecer que os valores da obrigação de pagar deveriam ser apurados "em fase de cumprimento do julgado, de forma individualizada, a vista dos elementos de cálculos a serem fornecidos pelo INSS" (destaquei). Portanto, ao menos a princípio, o cumprimento do julgado dependia "do fornecimento pelo executado de documentos ou ficha financeira" (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o que atrai a modulação de efeitos referente ao Tema 880/STJ: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". Mesmo que, ao final, tenha a parte exequente promovido a execução sem a apresentação de tais documentos pelo INSS, era razoável que ela aguardasse esse fornecimento, à luz do que constou do título executivo judicial. (fls. 2.056/2.057) Nessa linha, a revisão das conclusões contidas no acórdão recorrido acerca dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada contida no título executivo judicial bem como da existência de suficiente documentação à disposição do exequente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito, anote-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos' (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019)" (AgInt no REsp n. 1.957.753/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/3/2022). 2. É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 3. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'." (AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.498/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023). Por fim, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja: Não bastasse isso, nos autos de origem, o MPF postulou medidas destinadas a viabilizar o cumprimento do julgado antes do decurso de cinco anos a contar do trânsito em julgado na ação de conhecimento. Com efeito, em 2019, o Ministério Público Federal requereu, em razão da não habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, a intimação do INSS para trazer aos autos “informação sobre a existência de segurados abrangidos pela decisão judicial individual, a saber, aqueles que não pactuaram acordo ou transação judicial ou não receberam os valores por decisão judicial individual, e, assim, possuem o direito a receber os valores relativos às diferenças dos benefícios previdenciários em manutenção a partir de 20/11/1998 até a data da implantação de revisão administrativa determinada pela Lei 10.999/2004”. Embora a questão seja objeto do Tema Repetitivo 1033, pendente de decisão final pelo STJ, não há necessidade de sobrestamento dos presentes autos, pois apenas consta "determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional". Afinal, isso não inclui, ao menos por enquanto, a presente apelação. De todo modo, considero adequado o entendimento de que "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso o Ministério Público autor da respectiva ação coletiva) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1340673 2018.01.97346-7, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/06/2019). O fato de tal requerimento não ter sido acolhido pelo juízo de origem não afasta a modulação de efeitos referente ao Tema 880/STJ. Nessas circunstâncias, considerando que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 2015, "o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017", vencendo em 30/6/2022. Logo, tendo o cumprimento do julgado sido requerido antes dessa data, não ocorreu a prescrição da pretensão executória. (fl. 2.057) Esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA