Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895203/MG (2025/0108575-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PATRICK EVERTON ARAUJO
ADVOGADOS: HENIO ANDRADE NOGUEIRA - MG057170
AMANDA DE FARIA REZENDE - MG167713
CARLA DE FARIA REZENDE MAIA - MG134741
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
PEDRO HENRIQUE ELEUTERIO - MG229954
JESSICA RODRIGUES DA SILVA - MG233311
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PATRICK EVERTON ARAUJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 679-684): APELAÇÃO CÍVEL – BARRAGEM EM BRUMADINHO – PRELIMINAR – COISA JULGADA – REJEITADA – INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – REQUISITOS PREVISTOS NO TAP – NÃO PREENCHIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. I – O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. II – O direito ao recebimento da indenização emergencial está condicionado ao registro, até a data do evento, nos cadastros especificados no TAP. III – Consoante o art. 843 do Código Civil, impõe-se a interpretação restritiva da transação, sendo que apenas as hipóteses expressamente previstas no acordo devem ser contempladas. IV – O autor não faz jus ao recebimento das parcelas do auxílio emergencial, uma vez que não preencheu todos os requisitos previstos no TAP. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 863-867). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aduzindo que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. No mérito, suscita divergência jurisprudencial alegando que, em outros julgados, há mitigação da regra de apresentação dos documentos previstos no rol do TAP (Termo de Acordo Preliminar) para que o recorrente faça jus à indenização emergencial em razão do desastre ambiental. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 720-728). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 732-734), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 743-756). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claros os motivos pelos quais o autor não faz jus ao auxílio emergencial; vejamos (fls. 706-707): [...] Contudo, não há que se falar em obscuridade e omissão na decisão atacada, haja vista que se manifestou expressamente sobre os motivos pelos quais o autor não faz jus ao recebimento da indenização emergencial: [...] Conforme foi explicado, os documentos para a comprovação da residência em Brumadinho, na época do rompimento da barragem e, como consequência, para o recebimento do auxílio emergencial, foram elencados no Termo de Acordo Preliminar firmado pela embargada e cujo rol é taxativo. O embargante não juntou nenhum documento previsto no TAP, logo não preencheu os requisitos para a concessão do auxílio emergencial. [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. Grifo meu.) Ademais, ao sustentar a tese referente à possibilidade de apresentação de documentos não constantes do rol do TAP, observa-se que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.) 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS