Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902963/RS (2025/0121151-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
NILTON ROGERIO BORGES MIRANDA - RS041989
AGRAVADO: MIRIAM COELHO SILVA DA ROSA
ADVOGADO: SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN - RS039567
INTERESSADO: SECRETARIA DA FAZENDA
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio Grande Do Sul contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 269/270): REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI N° 10.395/95. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCAMINHAMENTO PARA REAPRECIAÇÃO POR A 1° VICE-PRESIDÊNCIA Encaminhado o recurso especial ao Órgão Julgador, para exame da possibilidade de reapreciação da matéria, na forma do disposto no então artigo 543-B, § 3o, do CPC/1973, atual 1.039 do CPC, tendo em vista os TEMAS 291 e 292 do STJ. TEMA 291 DO STJ Não há que se fazer reapreciação da matéria a luz do Tema 291 do STJ em razão de que o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul versa apenas sobre o indexador de atualização monetária, qual seja, correção pela TR. A matéria de juros de mora não foi abordada no acórdão, por não ser objeto do recurso de agravo de instrumento. TEMA 292 1. O TEMA 292, do STJ diz com a incidência de correção monetária entre a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV e seus efetivo pagamento, com tese firmada no sentido de que “Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação. 2. O TEMA 292, do STJ não se aplica ao caso sub judice, posto que o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio grande do Sul trata apenas sobre qual o indexador a ser utilizado para atualização monetária, buscando a atualização pela TR e não por o IGP-M. 3. O agravo de instrumento, examinou apenas o tópico objeto do recurso, sendo provido para determinar atualização pela TR, porque o cálculo de liquidação que serviu de base para a expedição da RPV foi elaborado em 01.03.2011 (fl. 92) quando já vigia a Lei 11.960/2009, que determinava a atualização monetária na forma da TR. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 1. O agravo de instrumento, examinou apenas o tópico objeto do recurso, sendo provido para determinar atualização pela TR, porque o cálculo de liquidação que serviu de base para a expedição da RPV foi elaborado em 01.03.2011 (fl. 92) quando já vigia a Lei 11.960/2009, que determinava a atualização monetária na forma da TR. 2. Tampouco cabível alteração do acórdão para manter atualização conforme indexador previsto na sentença, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada, pois a Lei n° 11.960/2009 possui natureza processual, aplicando-se aos processos em curso, mesmo na fase de execução. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Estado interpôs Reclamações perante o Supremo Tribunal Federal, contra acórdãos que afastaram a correção pela poupança determinada na Lei 11.960/2009, tendo a Suprema Corte passado a deferir liminares, determinando atualização monetária segundo a correção da caderneta de poupança, mesmo nas ações de conhecimento em tramitação, sob o fundamento de que ainda não finalizada a modulação dos efeitos. Citam-se exemplificativamente as reclamações 16.979-RS 17.301; 16.979. À UNANIMIDADE, EM SEDE REJULGAMENTO, MANTIDO O ACORDÃO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 417/431). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, defendendo a existência de contradição no que toca à aplicação do julgamento proferido pelo Plenário do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425, aduzindo que: "a análise da contradição apontada era relevante para a resolução da quaestio, uma vez que é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores que aos requisitórios expedidos até 25/03/2015 no que tange à correção monetária aplica-se o quanto decidido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425" (fls. 443/444). Pugna também pela não aplicação dos Temas 905/STJ e 810/STF. Contrarrazões apresentadas às fls. 498/507. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, no tocante às alegações do recorrente quanto à não aplicação dos Temas 905/STJ e 810/STF, a decisão de fls. 509/527 negou seguimento ao recurso especial, razão pela qual o apelo, quanto ao ponto, não merece apreciação. Ademais, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fl. 425): Neste prisma não denoto qualquer equívoco no voto embargado, que bem se lastrou no posicionamento das Cortes Superiores no sentido de não aplicar a modulação das ADIns 4.425/DF e 4.357/DF a hipóteses como a verificada no presente caso, uma vez que já foi expedido, no decorrer dos autos, Requisição de Pequeno Valor. Não há, pois, espaço para alargamento da discussão nas formas propostas pela Fazenda Pública, eis que sequer estamos diante de expedição de precatório complementar. Nesse contexto, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA