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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033852-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$131.270,00 Exequente(s): AMANDA DA SILVA Executado(s): BANCO GM S.A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA Página. de. Não apresentou a parte executada motivação razoável para depreciação do valor do bem no preenchimento do recibo DUT, em relação à sua média de mercado. Em verdade, a se considerar a operação, o recibo poderia ser preenchido em valor até superior, já que a transação se dá com base no valor que foi restituído à exequente (R$ 103.563,00). Assim, já entregue o recibo preenchido pela própria executada com base na tabela de mercado, não há falar na oneração da parte exequente com a emissão de novo CRV e preenchimento em valor unilateral das executadas, dissociado da operação que embasou a devolução do bem. Considerando a notícia de cumprimento, declaro extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, com o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à baixa e arquivamento após as anotações de praxe (Código de Normas, art. 457). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 31 de março de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033852-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$131.270,00 Exequente(s): AMANDA DA SILVA Executado(s): BANCO GM S.A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA Página. de. 1. Mantenho a decisão de mov. 229 por seus próprios fundamentos. 2. A parte exequente comprovou o cumprimento de sua obrigação ao entregar o veículo e apresentar a ATPV devidamente preenchida e com firma reconhecida (mov. 223.4), não havendo qualquer irregularidade que impeça a transferência. 3. A executada não estabeleceu critérios específicos de valor em sua primeira manifestação (mov. 214). A exequente utilizou o valor de tabela vigente no ato do preenchimento, agindo em conformidade com as orientações recebidas e dentro dos parâmetros de boa-fé. 4. O pedido de retificação formulado pela executada (mov. 238) revela-se tardio, uma vez que a insurgência quanto ao valor do bem não se sobrepõe ao cumprimento da obrigação de fazer já consolidada. Ademais, a executada não demonstrou efetiva impossibilidade técnica ou recusa do órgão de trânsito em processar o documento apresentado, e a alegação de desvalorização é unilateral. 5. Eventuais ajustes fiscais ou contábeis internos da executada e da concessionária adquirente devem ser resolvidos administrativamente, sem impor novos ônus à consumidora que já cumpriu seu encargo processual e sofreu a anterior conduta abusiva do fornecedor. 6. Após, nada mais requerido, tornem para extinção. Int. Londrina, 20 de março de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033852-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$131.270,00 Exequente(s): AMANDA DA SILVA Executado(s): BANCO GM S.A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA Página. de. 1. Cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 225, com as liberações. 2. Consta que a parte exequente já preencheu o DUT e o entregou (mov. 223.4), com base no valor de tabela do veículo, cumprindo seu encargo. Assim, indefiro o pedido de mov. 227, salvo comprovação de eventual impossibilidade técnica de utilização do documento. 3. Nada mais sendo requerido, tornem para extinção. Intimem-se. Londrina, 19 de fevereiro de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1. Intime-se a parte executada a, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmar o recebimento do veículo. 2. Confirmado, libere-se o pagamento de mov. 214 à parte exequente na forma indicada no mov. 223. 3. Após, nada mais requerido, tornem para extinção. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de fevereiro de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0033852-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$131.270,00 Autor(s): AMANDA DA SILVA Réu(s): BANCO GM S.A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA Página. de. Cumpra-se o art. 98, VII, do Código de Normas. 1. Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo deverão dar cumprimento à obrigação de fazer, referente à substituição do veículo e da garantia no contrato de financiamento, sob pena de incorrer na multa prevista na sentença. 1.1. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 01/2024, após o atendimento do item retro. Poderá ser utilizada a reiteração automática por vinte dias. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. 4. Registro que após a primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis, iniciará a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, independente de nova decisão. Intimem-se, sendo as executadas intimadas na pessoa do advogado e de forma pessoal eletrônica (Domicílio Judicial Eletrônico). Dil. nec. Londrina, 27 de novembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE CUSTAS (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE CUSTAS (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE CUSTAS (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Processo: 0033852-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$131.270,00 Exequente(s): AMANDA DA SILVA Executado(s): BANCO GM S.A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA Página. de. 1. Mantenho a decisão de mov. 229 por seus próprios fundamentos. 2. A parte exequente comprovou o cumprimento de sua obrigação ao entregar o veículo e apresentar a ATPV devidamente preenchida e com firma reconhecida (mov. 223.4), não havendo qualquer irregularidade que impeça a transferência. 3. A executada não estabeleceu critérios específicos de valor em sua primeira manifestação (mov. 214). A exequente utilizou o valor de tabela vigente no ato do preenchimento, agindo em conformidade com as orientações recebidas e dentro dos parâmetros de boa-fé. 4. O pedido de retificação formulado pela executada (mov. 238) revela-se tardio, uma vez que a insurgência quanto ao valor do bem não se sobrepõe ao cumprimento da obrigação de fazer já consolidada. Ademais, a executada não demonstrou efetiva impossibilidade técnica ou recusa do órgão de trânsito em processar o documento apresentado, e a alegação de desvalorização é unilateral. 5. Eventuais ajustes fiscais ou contábeis internos da executada e da concessionária adquirente devem ser resolvidos administrativamente, sem impor novos ônus à consumidora que já cumpriu seu encargo processual e sofreu a anterior conduta abusiva do fornecedor. 6. Após, nada mais requerido, tornem para extinção. Int. Londrina, 20 de março de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
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Processo: 0033852-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$131.270,00 Exequente(s): AMANDA DA SILVA Executado(s): BANCO GM S.A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA Página. de. 1. Cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 225, com as liberações. 2. Consta que a parte exequente já preencheu o DUT e o entregou (mov. 223.4), com base no valor de tabela do veículo, cumprindo seu encargo. Assim, indefiro o pedido de mov. 227, salvo comprovação de eventual impossibilidade técnica de utilização do documento. 3. Nada mais sendo requerido, tornem para extinção. Intimem-se. Londrina, 19 de fevereiro de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1. Intime-se a parte executada a, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmar o recebimento do veículo. 2. Confirmado, libere-se o pagamento de mov. 214 à parte exequente na forma indicada no mov. 223. 3. Após, nada mais requerido, tornem para extinção. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de fevereiro de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0033852-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$131.270,00 Autor(s): AMANDA DA SILVA Réu(s): BANCO GM S.A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA Página. de. Cumpra-se o art. 98, VII, do Código de Normas. 1. Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo deverão dar cumprimento à obrigação de fazer, referente à substituição do veículo e da garantia no contrato de financiamento, sob pena de incorrer na multa prevista na sentença. 1.1. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 01/2024, após o atendimento do item retro. Poderá ser utilizada a reiteração automática por vinte dias. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. 4. Registro que após a primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis, iniciará a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, independente de nova decisão. Intimem-se, sendo as executadas intimadas na pessoa do advogado e de forma pessoal eletrônica (Domicílio Judicial Eletrônico). Dil. nec. Londrina, 27 de novembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE CUSTAS (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE CUSTAS (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE CUSTAS (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
24/06/2025, 15:23
Publicação
29/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895142/PR (2025/0108449-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE VALDEMAR JASCHKE - PR022939
SÍLVIA HELENA NEVES DE SALES - PR024888
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - PR068861
AGRAVADO: AMANDA DA SILVA
ADVOGADO: VITÓRIA CAMBUHY CAETANO - PR105254
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:09
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895142/PR (2025/0108449-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE VALDEMAR JASCHKE - PR022939
SÍLVIA HELENA NEVES DE SALES - PR024888
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - PR068861
AGRAVADO: AMANDA DA SILVA
ADVOGADO: VITÓRIA CAMBUHY CAETANO - PR105254
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895142/PR (2025/0108449-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE VALDEMAR JASCHKE - PR022939
SÍLVIA HELENA NEVES DE SALES - PR024888
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - PR068861
AGRAVADO: AMANDA DA SILVA
ADVOGADO: VITÓRIA CAMBUHY CAETANO - PR105254
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:40
Redistribuição
22/04/2025, 12:15
Recebimento
22/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 06:15
Publicação
22/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:04
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2895142/PR (2025/0108449-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE VALDEMAR JASCHKE - PR022939
SÍLVIA HELENA NEVES DE SALES - PR024888
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - PR068861
AGRAVADO: AMANDA DA SILVA
ADVOGADO: VITÓRIA CAMBUHY CAETANO - PR105254
INTERESSADO: BANCO GMAC S.A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF012151
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:30
Distribuição
11/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895142/PR (2025/0108449-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE VALDEMAR JASCHKE - PR022939
SÍLVIA HELENA NEVES DE SALES - PR024888
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - PR068861
AGRAVADO: AMANDA DA SILVA
ADVOGADO: VITÓRIA CAMBUHY CAETANO - PR105254
INTERESSADO: BANCO GMAC S.A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF012151
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 14:32
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 14:15
Recebimento
27/03/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033852-83.2022.8.16.0014 Recurso: 0033852-83.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Apelante(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA BANCO GM S.A Apelado(s): AMANDA DA SILVA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. PLEITOS ALTERNATIVOS DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO EQUIVALENTE (CUMPRIMENTO ADEQUADO DO NEGÓCIO) E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO (RESOLUÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO). DISTRIBUIÇÃO COM BASE NA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE INCISOS. PRECEDENTES. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. A procedência da pretensão inicial, neste caso, reside na análise do pacto obrigacional celebrado entre as partes, eis que a parte autora pleiteia – alternativamente – o cumprimento adequado do contrato ou a sua rescisão, contexto que, conforme entendimento reiterado em exame de competência, sugere a distribuição tomando em conta a natureza do pacto, já que não se trata de responsabilidade civil pura (meramente indenizatória). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1- RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0033852-83.2022.8.16.0014 Ap, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos nº 0033852-83.2022.8.16.0014 de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais”, proposta por Amanda da Silva em face de Metronorte Comercial de Veículos Ltda. e General Motors do Brasil Ltda. Em 11.04.2024, o recurso foi distribuído por sorteio ao em. Desembargador Rogério Etzel, na 5ª Câmara Cível, como “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização” (mov. 7.1 – TJPR). Em 14.05.2024, em meio à substituição ao nobre relator, o Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva declinou da competência sob os seguintes argumentos: “(...) Inicialmente, faz-se imperioso ressaltar que Especializadas deste Tribunal de Justiça dá-se pela análise da natureza jurídica do pedido e da causa de pedir da ação originária, delineados na peça inicial. Muito embora conste dos autos que a distribuição do presente recurso foi realizada sob o critério de “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização”, vislumbro a incidência à espécie de critério diverso de especialização específico, a recomendar a redistribuição do feito. Importante destacar que, em sua essência, a demanda da parte autora se refere unicamente à responsabilidade civil contratual dos réus, restringindo-se à avaliação da existência de danos materiais e morais compensáveis. A parte autora não está buscando o cumprimento, revisão ou rescisão do contrato. Neste panorama, o presente feito aparenta tratar de matéria especializada relativa à 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, conforme disposições do Regime Interno da presente Corte: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; (...) Ainda, sobre o tema, destaco os seguintes julgados: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR VÍCIO NO VEÍCULO. PRETENSÃO AUTORAL DE ABATIMENTO DO VALOR DO CONTRATO. REVISÃO DO PACTO. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. PRECEDENTES. Conforme precedentes de exame de competência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea a, do RITJPR. Pedido de abatimento do preço da compra do veículo (revisão do valor do contrato). Observância do art. 111, inciso II, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJ-PR 00082604520208160131, Data de Julgamento: 20/09/2022) Desse modo, salvo melhor juízo, submete-se o feito ao âmbito da competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis que, segundo a regra estampada pelo artigo 110, inciso IV, alínea ‘a’, do Regimento Interno da Corte, são competentes para análise e julgamento das “a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo;”.” (mov. 13.1 - TJPR). Em 15.05.2024, o recurso foi então redistribuído por sorteio à em. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, na 8ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 16.1 – TJPR). No mesmo dia, a il. magistrada suscitou exame de competência com os seguintes fundamentos: “(...) Como se vê, a discussão não se restringe à responsabilidade civil, na medida em que adentra nas especificidades do contrato de compra e venda do veículo, tendo em vista a formulação de pedidos de substituição da coisa (cumprimento contratual) ou, alternativamente, devolução dos valores pagos (rescisão contratual), contexto que sugere a distribuição do recurso de acordo com a natureza jurídica do negócio. Não por acaso, em casos análogos, o entendimento firmado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO, QUE SUPOSTAMENTE GEROU PREJUÍZO NA SUA UTILIZAÇÃO. PLEITO DE CUMPRIMENTO ADEQUADO DO CONTRATO, COM A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO POR EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. A procedência da pretensão inicial, neste caso, reside na análise do pacto obrigacional celebrado entre as partes, eis que a parte autora requer, expressamente, a substituição do produto defeituoso por outro em perfeitas condições de uso, não sendo o caso de responsabilidade civil pura. Distribuição do recurso na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis. Precedentes. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0039834-23.2022.8.16.0000 – Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 13.07.2022) (Destaquei). Ressalte-se que, ainda que esta 8ª Câmara Cível atualmente também receba distribuição de ações e recursos alheios às áreas de especialização, isso apenas ocorre como fator de compensação, de modo que se a distribuição é realizada de forma errônea, os fins colimados pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não são atendidos. 2. Em face do exposto, por discordar da redistribuição realizada a esta magistrada, remeta-se o feito à 1ª Vice-Presidência, nos termos do artigo 179, § 3º, do RITJPR, para análise e decisão acerca da câmara competente para julgar o presente recurso.” (mov. 22.1 - TJPR). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Pois bem. Extrai-se dos autos de origem que Amanda da Silva ajuizou “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais” em face de Metronorte Comercial de Veículos Ltda. e General Motors do Brasil Ltda. A autora narra que, em 11.11.2020, realizou a compra de veículo Chevrolet Cruze LT NB 2019, cor Vermelha, Chassi 8AGBB69S0LR101096 junto à Metronorte Comercial de Veículos Ltda., pelo valor de R$ 97.000,00 – financiado junto ao Banco GM S.A. Alega que o veículo fora comprado como novo (“0 km”), mas constatou por meio de perícia realizada em 11.04.2022 que o automóvel havia sido repintado no capô e na tampa traseira. À vista disso, afirma que contatou a Metronorte Comercial de Veículos Ltda., mas a ré não teria se mostrado disposta a solucionar o imbróglio. Por conseguinte, em 13.04.2022 – data da 3ª revisão do veículo –, aduz que fora detectado um problema na suspensão traseira do veículo, sendo necessária a substituição do eixo traseiro. Diante do narrado, por entender evidenciada a presença de vícios ocultos no automóvel adquirido, a autora ajuizou a presente demanda inicial, onde ao final, requer: “(...) b) seja acolhido o pedido de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que seja determinada às rés que realizem a substituição do veículo da autora por outro da mesma espécie (ano, modelo e características), em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Excelência; (...) d) o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; e) sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, quais sejam: e.1) seja determinada a imediata substituição do automóvel por outro da mesma espécie, zero Km, em perfeitas condições de uso, bem como das peças vendidas à parte pela concessionária e comprados pela Autora na mesma ocasião, conforme art. 18, §1º, inciso I do CDC. A parte autora requer ainda, que o veículo venha acompanhado de Laudo Pericial emitido por expert da área, comprovando que o mesmo não padece de avarias e repinturas, como no caso em questão, a fim de atestar seu estado íntegro. e.2) subsidiariamente, seja devolvido o montante pago pela Autora (art. 18, §1º, inciso II), no valor de R$ 97.990,00 (noventa e sete mil, novecentos e noventa reais), bem como das peças compradas separadamente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a contar da data de aquisição do bem, declarando-se o desfazimento das relações contratuais pactuadas entre os litigantes e nulificando-se quaisquer consectários daí decorrentes; e.3) sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização a título de Danos Morais pela falha na prestação de serviços e descaso com a consumidora, em valor pecuniário justo e condizente com a hipersuficiência das mesmas, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e.4) a condenação das rés ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelo dano extrapatrimonial de natureza existencial causado à consumidora, em especial pelo Desvio Produtivo da Consumidora e, por conseguinte, da perda de tempo de vida útil da consumidora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e.5) seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos materiais aos autores, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), atualizados monetariamente, conforme item 3.4; (...)” (mov. 1.1 – Origem) – Grifei Inicialmente, destaco que os eminentes pares não discordam quanto a impossibilidade da distribuição pelo critério de “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização”, com o que concordo. Quanto ao referido critério de especialização, ressalto as recentes alterações regimentais promovidas pela Emenda Regimental n. 16/2022: “Em resumo, passa-se a diferenciar as hipóteses em que: (a) são firmados dois contratos – sendo um específico de financiamento da operação prevista no outro –, no qual persiste o entendimento adotado até então; (b) daqueles casos em que um único contrato resume toda a operação (inclusive o financiamento). Para a primeira hipótese (a) mantém-se hígido o entendimento adotado até então, distribuindo-se a ação pelo critério de equalização sempre que a causa de pedir e os pedidos versarem sobre o contrato que alberga a cláusula de alienação fiduciária; para a segunda hipótese (b), a distribuição dar-se-á pelo critério de equalização apenas se a causa de pedir estiver diretamente ligada à referida garantia.” (Exame de Competência n. 0003708-36.2022.8.16.0044 Ap – j. em 15.08.2023) No caso em tela, é possível observar que existe um único contrato dispondo sobre toda a operação, inclusive o financiamento do bem (mov. 16.13 – Origem); ademais, a causa de pedir da presente ação assenta-se apenas à operação de compra e venda (e os vícios do veículo), e não ao financiamento em si. Consequentemente, afasta-se a distribuição por tal critério de especialização. Pois bem. Passando ao debate em questão, divergem os nobres colegas sobre a aplicabilidade do entendimento usualmente adotado pela 1ª Vice-Presidência para diferenciar a distribuição de acordo com o critério atrelado à responsabilidade civil e a distribuição pela natureza jurídica da relação subjacente entre as partes. Assentou-se que “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. ”[iii] No caso em tela, a relação jurídica subjacente presente nos autos é, como sobredito, de compra e venda de bem móvel, sendo que a causa de pedir assenta-se na descoberta de vícios ocultos no bem. Em acréscimo, a pretensão trazida a juízo é da substituição do veículo – cumprimento adequado do negócio –, ou, alternativamente, a devolução dos valores pagos – resolução tácita do negócio –; em ambos os casos, há nítido impacto no negócio existente entre as partes. Diante deste contexto, tendo por base o entendimento supracitado, impõe-se a distribuição do recurso de acordo com a natureza jurídica do negócio. Em acréscimo ao precedente acuradamente citado pela em. Desembargadora Themis de Almeida Furquim (mov. 22.1), registro os seguintes julgados da 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. PLEITOS ALTERNATIVOS DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO (RESCISÃO TÁCITA DO NEGÓCIO) E SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO EQUIVALENTE. PRETENSÃO QUE IMPACTA DIRETAMENTE NO NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA NÃO ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Na espécie, a parte autora requer a restituição do valor pago no negócio, ou, alternativamente, a substituição do bem por outro equivalente, o que culmina – respectivamente – na rescisão tácita e no cumprimento adequado do contrato. Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000682-88.2016.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 04.09.2023) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DE RESCISAO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO VENDIDO PELA EMPRESA RÉ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS QUE IMPACTA DIRETAMENTE NO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso em análise, a parte autora pugna pela restituição dos valores desembolsados (resolução tácita), contexto que, conforme entendimento reiterado em exame de competência, sugere a distribuição tomando em conta a natureza do pacto, já que não se trata de responsabilidade civil pura (meramente indenizatória). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008269-67.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 17.04.2023) Por fim, em atenção ao declínio de competência de mov. 13.1, esclareço que o Exame de Competência nº 0008260-45.2020.8.16.0131 – citado pelo em. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva – não diverge do presente. Naquela hipótese, a conclusão foi pelo enquadramento da demanda no critério residual justamente por reconhecer-se que a demanda impactaria no negócio jurídico firmado entre as partes (visto que o pedido importava a revisão do contrato).
Ante o exposto, visto que a distribuição inicial (mov. 7.1 – TJPR) já envolveu todos os magistrados competentes, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, é possível ratificar a primeira distribuição, retificando-se o termo para que passe a constar como critério de distribuição o artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”). Assim, por fim, é caso de restituir os autos ao em. Desembargador Rogério Etzel, na 5ª Câmara Cível. 3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição do recurso ao em. Desembargador Desembargador Rogério Etzel, na 5ª Câmara Cível, com retificação do termo de distribuição – para que passe a constar como critério de distribuição o artigo 111, inciso II, do RITJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-41.01 [i] Nesse sentido, exemplificativamente: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [iii] TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021 e TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019002-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.07.2021.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTES: BANCO GM S/A, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. E METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA. APELADA: AMANDA DA SILVA RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033852-83.2022.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 9ª VARA CÍVEL.
Vistos. 1. Em que pese a respeitável decisão de mov. 13.1 – AC, em que o ilustre Desembargador Substituto Marcelo Wallbach da Silva, da 5ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, determinou a redistribuição do recurso em razão de suposta atração de competência das Câmaras especializadas em responsabilidade civil, entendo que o fundamento utilizado para tanto não subsiste. Da análise dos autos, extrai-se a narrativa de que em 11.11.2020 a autora adquiriu da ré Metronorte Comercial de Veículos Ltda. o veículo 0km Chevrolet Cruze LT NB 2019, cor Vermelha, Chassi 8AGBB69S0LR101096, pelo valor de R$97.990,00, através de financiamento com o requerido Banco GM S/A, adquirindo também itens necessários para conservação e bom funcionamento do veículo no valor de R$3.000,00. Sustenta que em fevereiro de 2022, um amigo mecânico levantou a suspeita de que parte do capô do veículo havia sido repintado, confirmando-se tal constatação em perícia realizada e 11.04.2022. Paralelamente, narrou que o veículo também passou a apresentar enorme rangido na suspensão traseira, sendo necessária a substituição do eixo traseiro, ocasião em que foi oferecida pela primeira ré uma lavagem de “brinde”. Aduz, no entanto, que ao buscar o veículo se deparou com o veículo completamente riscado em diversos locais e, embora questionada a primeira ré sobre o ocorrido, esta negou haver danos no automóvel. Ao final, postulou pela substituição do automóvel por outro igual e em perfeitas condições; subsidiariamente, pela devolução do valor pago na aquisição do veículo e peças compradas separadamente; e ainda, indenização por danos morais e danos materiais (mov. 1.1).Como se vê, a discussão não se restringe à responsabilidade civil, na medida em que adentra nas especificidades do contrato de compra e venda do veículo, tendo em vista a formulação de pedidos de substituição da coisa (cumprimento contratual) ou, alternativamente, devolução dos valores pagos (rescisão contratual), contexto que sugere a distribuição do recurso de acordo com a natureza jurídica do negócio. Não por acaso, em casos análogos, o entendimento firmado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO, QUE SUPOSTAMENTE GEROU PREJUÍZO NA SUA UTILIZAÇÃO. PLEITO DE CUMPRIMENTO ADEQUADO DO CONTRATO, COM A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO POR EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. A procedência da pretensão inicial, neste caso, reside na análise do pacto obrigacional celebrado entre as partes, eis que a parte autora requer, expressamente, a substituição do produto defeituoso por outro em perfeitas condições de uso, não sendo o caso de responsabilidade civil pura. Distribuição do recurso na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis. Precedentes. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0039834-23.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 13.07.2022) (Destaquei). Ressalte-se que, ainda que esta 8ª Câmara Cível atualmente também receba distribuição de ações e recursos alheios às áreas de especialização, isso apenas ocorre como fator de compensação, de modo que se a distribuição é realizada de forma errônea, os fins colimados pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não são atendidos.2. Em face do exposto, por discordar da redistribuição realizada a esta magistrada, remeta-se o feito à 1ª Vice-Presidência, nos termos do artigo 179, § 3º, do RITJPR, para análise e decisão acerca da câmara competente para julgar o presente recurso. Curitiba, 15 de maio de 2024. Themis de Almeida Furquim Desembargadora
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033852-83.2022.8.16.0014 Apelação Cível nº 0033852-83.2022.8.16.0014 Ap 9ª Vara Cível de Londrina Apelante (s): Banco GM S.A, General Motors do Brasil Ltda, Metronorte Comercial de Veículos Ltda. Apelado (s): Amanda da Silva Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva (em substituição ao Desembargador Rogério Etzel). Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco GM S.A., General Motors do Brasil Ltda. e Metronorte Comercial de Veículos Ltda. contra a Sentença de mov. 127.1 – Originários, que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito. Por oportuno, cito o dispositivo da sentença: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), condenando os réus solidariamente a promoverem: a) a substituição do veículo vendido à autora, por outro da mesma espécie (ano, modelo, cor, acessórios etc), zero quilômetro, e em perfeitas condições de uso; b) a substituição da garantia no respectivo contrato de financiamento. As obrigações devem ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser comprovada eventual ausência de estoque/necessidade de fabricação ou de adoção de outras diligências, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias-multa. Condeno os réus solidariamente à restituição do valor de R$ 280,00 à autora, acrescido de correção monetária (índices oficiais do TJPR) da data do desembolso (11/04/2022), e de juros de mora (1% ao mês), estes contados da citação. Condeno os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 à autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária (índices oficiais do TJPR) da data da presente sentença, e de juros de mora (1% ao mês), estes contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 75% das despesas processuais, e de honorários ao patrono contrário, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (abarcado o valor da tabela FIPE do veículo na data da substituição, que corresponde ao proveito econômico da pretensão cominatória), nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes, e de honorários aos advogados dos réus, que fixo em 10% sobre R$ 10.000,00 (valor referente ao pedido de dano existencial), atento aos parâmetros legais (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela autora, porque beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Inconformados, a parte autora e a ré General Motors opuseram embargos de declaração contra a Sentença (movs. 131.1 e 139.1 - Originários), os quais foram parcialmente acolhidos pelo douto Juízo a quo, apenas para integrar à sentença atacada alguns esclarecimentos (mov. 143.1 - Originários). Apelação 01 – Banco GM S.A. O réu Banco GM S.A., interpôs recurso de apelação cível (mov. 137.1 – Originários), alegando, em síntese, que: a) a parte autora não alegou qualquer vício em relação ao contrato pactuado com o Banco apelante, não possuindo relação com a causa, sendo necessária sua exclusão da obrigação; b) alega que a substituição do veículo é equivocada, pois o mesmo possuía mais de quarenta mil quilômetros rodados no momento, devendo serem as partes condenadas a indenizar somente o percentual referente a depreciação do veículo; c) questiona a existência de dano material e moral a ser indenizado; d) alternativamente, caso este juízo entenda pela existência dos danos, pugna pela minoração do valor a ser indenizado, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Contrarrazões ao recurso apresentada em mov. 154.1 – Originários, no qual pugna o apelado, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Apelação 02 – General Motors do Brasil Ltda. O réu General Motors do Brasil Ltda, interpôs recurso de apelação cível (mov. 150.1 – Originários), no qual aduz, em síntese, que: a) a substituição do veículo é equivocada, uma vez que o veículo estava em plenas condições de uso, não sendo o caso de aplicar o art. 18, § 1º, do CDC; b) necessária a conversão da substituição do veículo pelo pagamento de indenização do valor apontado em pericia como “depreciação da pintura”; c) entende inexistir dano moral a ser indenizado, se tratando a situação de um mero dissabor, devendo ser a sentença reformada no tocante. Contrarrazões ao recurso apresentada em mov. 163.1 – Originários, no qual pugna a apelada, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Apelação 03 – Metronorte Comercial de Veículos Ltda A ré Metronorte interpôs recurso de apelação cível em mov. 156.1 - Originários, no qual aduz, em síntese, que: a) não realizou a repintura do veículo, não podendo ser condenado a indenizar a partir da “presunção de prática de conduta ilícita”; b) os vícios apontados em perícia não tornam o veículo improprio para uso, não sendo o caso de aplicar o art. 18, §1º, do CDC; c) pugna pelo abatimento do valor a ser ressarcido, em razão da depreciação pelo tempo; d) pede pela revogação dos benefícios da AJG concedidos a parte autora, ora apelada. Contrarrazões ao recurso apresentadas em mov. 164.1 - Originários, no qual pugna a apelada, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. É a breve exposição. Inicialmente, faz-se imperioso ressaltar que a fixação da competência entre as Câmaras Especializadas deste Tribunal de Justiça dá-se pela análise da natureza jurídica do pedido e da causa de pedir da ação originária, delineados na peça inicial. Muito embora conste dos autos que a distribuição do presente recurso foi realizada sob o critério de “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização”, vislumbro a incidência à espécie de critério diverso de especialização específico, a recomendar a redistribuição do feito. Importante destacar que, em sua essência, a demanda da parte autora se refere unicamente à responsabilidade civil contratual dos réus, restringindo-se à avaliação da existência de danos materiais e morais compensáveis. A parte autora não está buscando o cumprimento, revisão ou rescisão do contrato. Neste panorama, o presente feito aparenta tratar de matéria especializada relativa à 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, conforme disposições do Regime Interno da presente Corte: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; (...) Ainda, sobre o tema, destaco os seguintes julgados: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR VÍCIO NO VEÍCULO. PRETENSÃO AUTORAL DE ABATIMENTO DO VALOR DO CONTRATO. REVISÃO DO PACTO. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. PRECEDENTES. Conforme precedentes de exame de competência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea a, do RITJPR. Pedido de abatimento do preço da compra do veículo (revisão do valor do contrato). Observância do art. 111, inciso II, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJ-PR 00082604520208160131, Data de Julgamento: 20/09/2022) Desse modo, salvo melhor juízo, submete-se o feito ao âmbito da competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis que, segundo a regra estampada pelo artigo 110, inciso IV, alínea ‘a’, do Regimento Interno da Corte, são competentes para análise e julgamento das “a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo; ”. Redistribua-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de maio de 2024. Marcelo Wallbach Silva Desembargador Substituto
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033852-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$131.270,00 Autor(s): AMANDA DA SILVA Réu(s): BANCO GM S.A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA Página. de. 1) Proferida a sentença de mov. 127, as partes autora e ré opuseram embargos de declaração (movs. 131 e 139). Segundo a ré GENERAL MOTORS, a sentença foi omissa quanto às condições da substituição do veículo (responsabilidade por tributos, taxas etc.), bem como quanto ao termo inicial do prazo para a aludida troca. A autora, por sua vez, compreendeu necessários maiores esclarecimentos a respeito do cumprimento da obrigação em caso de impossibilidade de substituição. Também narrou que a sentença foi omissa, por não ter imposto à parte contrária a substituição dos acessórios do automóvel em mesa. Ainda, aduziu que deixou de ser apreciado o pedido de condenação da parte requerida à emissão de documento comprobatório do estado do veículo que será entregue em substituição àquele identificado na inicial. Pois bem. As questões alusivas aos tributos incidentes sobre o automóvel e ao momento e local da substituição fogem à discussão travada na fase postulatória. Tais detalhes, na verdade, podem ser eventualmente dirimidos por ocasião do cumprimento da sentença, sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma, caso a autora, por exemplo, se recuse a devolver o automóvel. De todo modo, espera-se que as partes sejam minimamente capazes de negociar a forma de entrega e retirada do veículo, sem necessidade de intervenção judicial, até porque a diligência está ao seu total alcance. No mais, não se estando diante de hipótese de antecipação de tutela, evidente que o prazo assinalado para a entrega do automóvel deve ser contado do trânsito em julgado. Eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação cominatória, da mesma forma, é questão a ser examinada no momento apropriado da execução, em que poderão ser pleiteadas perdas e danos. De mais a mais, verifiquei que constou claramente do decisum objurgado que os acessórios também devem ser substituídos pela parte ré, conforme item “a” do dispositivo, inexistindo, portanto, qualquer omissão nesse ponto. Por derradeiro, embora a sentença tenha sido, de fato, omissa quanto ao pedido de emissão de laudo pericial do veículo substituto, compreendo que o requerimento não merece acolhida, até porque cabe à interessada, caso seja entregue veículo novamente viciado, reclamar do defeito quando do cumprimento de sentença ou em ação autônoma, sendo prescindível a confecção do laudo propugnado. Sendo assim, conheço dos tempestivos embargos (movs. 131 e 139), e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas para integrar à sentença atacada os esclarecimentos acima. 2) Ciente da interposição de recurso de apelação (mov. 137). O parcial acolhimento dos embargos acima não alterou a conclusão do julgamento (art. 1024, § 5º, CPC). Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). 2.1) Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2) Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo. 2.3) Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Int. Dil. nec. Londrina, 01 de fevereiro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033852-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$131.270,00 Autor(s): AMANDA DA SILVA Réu(s): BANCO GM S.A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA Página. de. Intime-se a parte adversa para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Após, tornem para decisão. Int. Dil. nec. Londrina, 08 de janeiro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033852-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$131.270,00 Autor(s): AMANDA DA SILVA Réu(s): BANCO GM S.A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA Página. de. RELATÓRIO A autora alegou ter comprado da ré METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA veículo zero quilômetro (Chevrolet Cruze LT NB 2019), por intermédio de financiamento bancário. Aduziu que, além do automóvel, adquiriu alguns acessórios (painel da soleira, ponteira de aço inox e moldura da porta), no valor adicional de R$ 3.000,00. Sublinhou que, poucos meses após a aquisição, foi alertada por um mecânico de que o carro havia sido repintado na parte do capô. Mencionou que a informação foi reiterada por outros dois profissionais de sua confiança. Pontuou que, após reclamação perante a vendedora, o automóvel foi periciado, tendo sido confirmada, na ocasião, a repintura do capô e da tampa traseira. Salientou que, embora tenha tentado resolver o imbróglio diretamente com a parte requerida, não obteve êxito. Além disso, afirmou que o automóvel passou a apresentar defeitos diversos, incompatíveis com o período de uso, inclusive porque realizadas todas as revisões necessárias. Aduziu que foi necessária a substituição do eixo traseiro do veículo e que, na data da realização do serviço, a ré ofereceu lavagem gratuita, que acabou causando riscos diversos no automóvel. Diante disso, defendendo a responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante, requereu a substituição do carro por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Subsidiariamente, buscou a devolução do valor pago pelo automóvel e seus acessórios. Prosseguiu afirmando que o imbróglio lhe causou danos de ordem moral, motivo pelo qual compreendeu fazer jus ao recebimento do valor compensatório de R$ 20.000,00. Ainda, alegou que suportou dano extrapatrimonial, decorrente da perda de tempo útil. Sugeriu, nesse ponto, indenização no valor de R$ 10.000,00. Também requereu a condenação da parte ré ao reembolso dos valores gastos com a confecção de laudo pericial (R$ 280,00). Pediu, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato cumprimento do pedido cominatório (substituição do veículo). Arrematou suplicando pela concessão das benesses da gratuidade judicial e juntou documentos (seq. 1). Emenda no mov. 16, oportunidade em que a autora requereu a inclusão do banco GM S/A no polo passivo da demanda. Deferido o benefício da gratuidade judicial (ev. 18). O réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA acostou defesa ao mov. 35, ocasião em que sustentou que não caracterizado vício do produto. Aduziu que, durante o período de garantia, foi apenas substituído o eixo traseiro do veículo objeto da lide, além de trocados os faróis. Mencionou que todos os demais atendimentos prestados à autora foram de manutenção preventiva. Prosseguiu salientando que a repintura do automóvel foi constatada em perícia unilateral. Compreendeu inexistente ato ilícito qualquer, destacando que os defeitos apresentados pelo veículo, além de terem sido reparados, não tornaram o produto impróprio para o uso. Defendeu que, no caso de condenação, deve ser apurado o valor da FIPE no momento da aquisição. Alegou que o pedido de substituição do veículo não possui amparo legal. Negou a ocorrência de danos morais ou materiais. Reputou inviável a inversão do ônus da prova. Por derradeiro, pugnou pela concessão das benesses da gratuidade judicial e juntou documentos. A ré METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, por sua vez, encartou contestação no mov. 38. Impugnou, em sede de preliminar, a gratuidade deferida à promovente. Arguiu sua ilegitimidade e a falta de interesse de agir da autora, notadamente no que tange à pretensão de devolução dos valores pagos em favor da instituição financeira. Prosseguiu afirmando que o acolhimento da pretensão de todos os valores pagos configurará enriquecimento ilícito, inclusive porque ainda não quitado o financiamento, e porque a autora vem utilizando normalmente o veículo. Quanto ao mérito, sustentou que nenhum dos vícios apontados na inicial tornam o produto impróprio ao fim a que se destina. Afirmou que não promoveu a repintura do veículo e que não possui qualquer informação sobre a sua ocorrência. Em relação à substituição do eixo do veículo, mencionou ter atendido prontamente a reclamação da autora. Sustentou que o automóvel passou por diversas assistências técnicas (troca de óleo, revisão, balanceamento, rodízio de pneus, etc), todas relacionadas à manutenção preventiva. Explicou que o único reparo necessário foi realizado após um ano e meio da aquisição, quando o veículo já contava com 30 mil quilômetros rodados. Quanto aos riscos constatados após a lavagem, mencionou que, além de não terem sido causados por sua equipe, o problema foi resolvido mediante simples polimento. Sublinhou que o automóvel vem sendo utilizado normalmente pela autora. Compreendeu inviável a substituição do veículo por um automóvel zero quilômetro, tendo em vista o período de uso. Negou a ocorrência de danos morais. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos vestibulares. Juntou documentos. Réplicas nos movs. 45 e 46. O réu BANCO GM S/A, ao contestar, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a promovente não lhe imputou qualquer falha. Aduziu que a demandante não pediu a rescisão do financiamento, mas apenas a substituição do veículo, de modo que possível a mera alteração da garantia. Pontuou que nenhum pedido foi formulado em seu desfavor. Ainda em sede de preliminar, impugnou a gratuidade judicial deferida. No mais, reforçou que a demandante não apontou qualquer vício relacionado ao contrato de financiamento. Asseverou que os problemas mecânicos do automóvel foram solucionados e que não comprovada a repintura. Afirmou que o veículo se mostra adequado aos fins a que se destina. Defendeu que ausente nexo de causalidade passível de justificar sua responsabilização pelos danos morais e materiais propugnados na inicial. Finalizou requerendo fossem os pedidos exordiais julgados improcedentes. Juntou documentos (seq. 49). A impugnação à contestação acima foi juntada no mov. 53. Então, o feito foi saneado, afastando-se a preliminar de ilegitimidade, invertendo-se o ônus da prova e oportunizando-se às partes a produção de prova pericial (ev. 64). Apresentados documentos complementares (mov. 70), foi mantida a gratuidade deferida à autora (ev. 84). O laudo pericial foi acostado ao mov. 115. As partes se manifestaram sobre o laudo nos movs. 122, 123, 124 e 125. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a prova pericial autorizada na decisão saneadora, resta o julgamento do feito. Nesse ponto, é válido pontuar que cristalino o interesse de agir da autora. O fato de ainda não ter sido quitado o financiamento do veículo objeto da lide não configura óbice qualquer à discussão alusiva ao vício do produto. Prosseguindo, conforme apontado por ocasião do saneamento e organização do processo, a controvérsia reside na existência de vícios no automóvel identificado na inicial (Chevrolet Cruze LT NB 2019), adquirido pela autora da empresa METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA. O perito nomeado nos presentes constatou que a pintura da tampa do compartimento do motor (capô) e da tampa do compartimento de bagagem (tampa traseira) do veículo apresentam espessura entre 266 µm e 330 µm, ou seja, acima das características originais, variam entre 100µm e 200µm (mov. 115.1, fl. 24). Isso significa que o veículo objeto da lide, em que pese vendido como novo (mov. 1.7), fora, de fato, repintado (mov. 115.2, fl. 9). Ocorre que isso configura inegável vício do produto. A repintura, embora não inviabilize o uso normal do veículo, diminui o seu valor de mercado – o que também configura vício, nos moldes do art. 18/CDC. No caso, a desvalorização estimada corresponde a R$ 5.291,00 (mov. 115.2, fl. 10). E o consumidor, ao optar por adquirir veículo novo, espera, sem dúvidas, receber um bem em perfeitas condições. O veículo zero quilômetro se caracteriza por não apresentar defeitos quaisquer, e o custo dessa característica está certamente embutido no preço. Ou seja, o consumidor paga um valor superior pelo bem e, por consequência, espera receber um automóvel em perfeitas condições. E não é razoável que a autora seja obrigada a aceitar automóvel com retoques na pintura. Na realidade, o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prever que, uma vez constatado o vício no produto, deve o fornecedor saná-lo em até 30 dias e, assim não procedendo, deverá substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, restituir imediatamente a quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou proceder ao abatimento proporcional do preço, cabendo ao consumidor a escolha quanto a uma das alternativas segundo o que lhe for mais conveniente. No caso, a parte ré, a despeito das reclamações da consumidora (seq. 1.11/1.21), inclusive amparadas por laudo pericial (mov. 1.22), quedou-se inerte no prazo conferido pela lei consumerista. Portanto, tem-se como legítimo o exercício pela consumidora do direito à substituição do automóvel, por outro da mesma espécie (inclusive com os mesmos acessórios), e em perfeitas condições de uso - revelando-se prescindíveis maiores discussões quanto aos demais defeitos narrados na inicial. Em caso similar, assim decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS APENAS PARA CONDENAR EM DANOS MORAIS. APELO DO AUTOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO E DANOS MORAIS – VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIOS NA LATARIA E PINTURA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA RECONHECER DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO NA CONCESSIONÁRIA RÉ. CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE REPINTURA (VÍCIO OCULTO). VÍCIO QUE NÃO PERMITE SER SANADO JÁ QUE NÃO SE SE PODE RETORNAR AO ESTADO ORIGINAL. VÍCIO QUE PELA SUA EXTENSÃO COMPROMETE A QUALIDADE DO BEM, DIMINUINDO SEU VALOR NO MERCADO. DEPRECIAÇÃO DO BEM REPINTADO RECONHECIDO PELA PERÍCIA. SITUAÇÃO CONCRETA QUE RECLAMA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 18 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE COM A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO AUTOR E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU. PRECEDENTES. PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS RELATIVOS A DESPESAS RELACIONADAS AO FATO. AFASTAMENTO APENAS QUANTO INDENIZAÇÃO POR COLOCAÇÃO DE INSULFILME. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. MAJORAÇÃO CABÍVEL DIANTE DOS PRECEDENTES DA CORTE, INCLUSIVE ENVOLVENDO A MESMA PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0084254-47.2017.8.16.0014 - 17ª CÂMARA CÍVEL - RELATORA CONVOCADA: JUÍZA SUBST. 2º G. SANDRA BAUERMANN (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. TITO CAMPOS DE PAULA) - J. 07/05/2021) (destaque acrescentado). Todavia, entendo que inviável o deferimento do pedido cominatório em sede de antecipação de tutela, porquanto ausente perigo de dano. Afinal, o automóvel viciado encontra-se há anos sob a posse da autora, inexistindo quaisquer notícias de que impossível o seu uso normal para o transporte. Nesse ponto, é válido mencionar que o perito constatou que “o veículo não apresenta danos estruturais e/ou oferece riscos aos ocupantes” (mov. 115.2, fl. 10). Por isso, reforço que não configurada urgência passível de justificar o deferimento da medida excepcional propugnada, de modo que a substituição do carro será exigível após o trânsito em julgado da presente sentença. No mais, não configurado enriquecimento sem causa da autora em razão da substituição por veículo zero, pois foram os próprios réus que deram causa à violação às normas protetivas do consumidor. Não há que se falar em depreciação pelo uso, porque o uso somente se deu em virtude da negativa dos fornecedores em solucionar o problema dentro do prazo legal supramencionado. Nesse cenário, evidente que cabe à parte ré arcar com os ônus da mora em sanar o ilícito cometido. Devem os réus, portanto, ser condenados à substituição por veículo zero quilômetro, observadas as mesmas especificações do veículo da promovente, conforme já se posicionou o E. TJPR em caso similar: 1. PEDIDO DA FABRICANTE PARA INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. SEM RAZÃO. VÍCIO COMPROVADO. FORNECEDORES QUE NÃO CORRIGIRAM O VÍCIO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ÔNUS DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO VÍCIO QUE ERADOS FORNECEDORES. DIREITO POTESTATIVO DA CONSUMIDORA À SUBSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA FABRICANTE PARA SUBSTITUIR O VEÍCULO POR OUTRO NAS MESMAS CONDIÇÕES (USADO). SEM RAZÃO. NÃO DEVE SER ABATIDO, EM DESFAVOR DA CONSUMIDORA, NENHUM VALOR A TÍTULO DE DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO PREVÊ NENHUMA EXCEÇÃO NA APLICAÇÃO DO ART. 18, §1º PARA A HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR PERMANECE NA POSSE DO BEM, E MUITO MENOS PARA O CASO EM QUE NÃO PERMANECE NA POSSE, TAL COMO OCORREU IN CASU. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA FABRICANTE PARA QUE SEJA ENTREGUE O BEM LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS. PARCIAL RAZÃO. TRIBUTOS E DEMAIS DÍVIDAS DEVIDAS EM RELAÇÃO AO VEÍCULO QUE DEVEM SER DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA ATÉ A ÚLTIMA ENTREGA DO VEÍCULO NA CONCESSIONÁRIA. 4. PEDIDO DA CONSUMIDORA (SUCEDIDA PELOS RECORRENTES) PARA CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COM RAZÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. NECESSIDADE DE SUCESSIVOS REPAROS NA CONCESSIONÁRIA. FORNECEDORES QUE NÃO CORRIGIRAM O VÍCIO E NEGARAM A SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL COMPROVADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE FICAM INTEGRALMENTE COM OS RÉUS EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA RENAULT DO BRASIL S.A. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ERALDO JOSE DE SOUZA, ALESSANDRA RIBEIRO DE SOUZA e WILLIAN DE SOUZA CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012342-54.2017.8.16.0025 - 2ª CÂMARA CÍVEL - RELATOR: DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14/07/2023) (destaque acrescentado). E a responsabilidade das empresas demandadas, no caso, é solidária. Ora, não há dúvidas de que a fabricante e a concessionária compõem a cadeia de fornecimento, o que atrai a responsabilidade de ambas pelos vícios averiguados no veículo da autora. Quanto ao BANCO GM, conforme jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). Seguindo a jurisprudência da Corte Superior, assim se posicionou o E. TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM AVARIA NA PINTURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO (1) ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VINCULADA À CONCESSIONÁRIA DO VEÍCULO POR SER PARTE INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO (2) DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO LHE FOI OPORTUNIZADO O REPARO DO VEÍCULO DEFEITUOSO – REJEIÇÃO – VÍCIO NA PINTURA DO TETO VERIFICADO PELA PRÓPRIA EMPRESA RÉ – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROBLEMA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVIDÊNCIA PARA SANAR O VÍCIO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A IRREGULARIDADE NA PINTURA DO TETO DO VEÍCULO E ESCLARECEU QUE A REPINTURA NÃO É DE FÁCIL PERCEPÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 DESPROVIDO (TJPR - Apelação Cível n° 0006384-73.2015.8.16.0117 - 9ª CÂMARA CÍVEL - Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 09/07/2021) (destaque acrescentado). E, no caso, não há dúvidas de que a financeira demanda encontra-se vinculada aos corréus, integrando mesmo grupo econômico, o que justifica sua responsabilização. Prosseguindo, considerando que o veículo objeto da lide encontra-se financiado ao BANCO GM, deverão os réus, integrantes da cadeia de consumo, providenciar, após a disponibilização do novo veículo, a retificação da garantia - consequência do acolhimento do pedido de substituição do veículo. No mais, tratando-se despesa oriunda do ilícito cometido pela parte ré, tenho que faz jus a autora ao reembolso do valor de R$ 280,00, despendido para a confecção de laudo pericial voltado à apuração do vício do automóvel (mov. 1.22/1.23). O montante deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso (11/04/2022). Os juros de mora, por sua vez, são devidos da data da citação, por se estar diante de hipótese de responsabilidade contratual sem termo (art. 405/CC). Por fim, passo ao exame dos danos morais propugnados. In casu, tenho que a autora suportou abalo que superou o mero dissabor. Afinal, quem adquire um carro novo tem expectativa elevada pelo produto, frustrando-se demasiadamente quando se depara com defeito que diminui o valor do bem. O fato de a fornecedora ter se recusado a solucionar o problema na seara extrajudicial agravou o dano extrapatrimonial experimentado. Assim, compreendo adequado o valor compensatório de R$ 10.000,00. A quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data da presente sentença (súmula 362/STJ). Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação. Por outro lado, a narrada perda de tempo útil não pode ser compreendida como dano existencial, de modo a justificar o incremento do valor indenizatório supra. Segundo a doutrina, o dano existencial corresponde à “perda da qualidade de vida do indivíduo, que fica impossibilitado ou encontra grandes dificuldades em manter suas atividades cotidianas. Ao sofrer o dano existencial, o indivíduo fica privado de usufruir e gozar dos prazeres da vida, tal como o lazer”[1]. Ou seja,
trata-se de abalo grave, que não se confunde com o tempo gasto perante o fornecedor, para a busca de satisfação de algum direito. Por isso, tenho que o pedido, ao menos nesse ponto, é improcedente, também por compreender que o valor alusivo ao dano moral, acima arbitrado, é suficiente à compensação de todos os danos extrapatrimoniais suportados pela demandante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), condenando os réus solidariamente a promoverem: a) a substituição do veículo vendido à autora, por outro da mesma espécie (ano, modelo, cor, acessórios etc), zero quilômetro, e em perfeitas condições de uso; b) a substituição da garantia no respectivo contrato de financiamento. As obrigações devem ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser comprovada eventual ausência de estoque/necessidade de fabricação ou de adoção de outras diligências, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias-multa. Condeno os réus solidariamente à restituição do valor de R$ 280,00 à autora, acrescido de correção monetária (índices oficiais do TJPR) da data do desembolso (11/04/2022), e de juros de mora (1% ao mês), estes contados da citação. Condeno os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 à autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária (índices oficiais do TJPR) da data da presente sentença, e de juros de mora (1% ao mês), estes contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 75% das despesas processuais, e de honorários ao patrono contrário, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (abarcado o valor da tabela FIPE do veículo na data da substituição, que corresponde ao proveito econômico da pretensão cominatória), nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes, e de honorários aos advogados dos réus, que fixo em 10% sobre R$ 10.000,00 (valor referente ao pedido de dano existencial), atento aos parâmetros legais (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela autora, porque beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 04 de dezembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito [1] MELO, Marco Aurélio Bezerra de. O dano existencial na responsabilidade civil. Fevereiro, 2016.
06/12/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0033852-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$131.270,00 Autor(s): AMANDA DA SILVA Réu(s): BANCO GM S.A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA Página. de. Aguarde-se o decurso do prazo da corré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Depositados os honorários periciais, intime-se o Sr. Perito a dar início aos seus trabalhos. Dil. nec. Londrina, 20 de junho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033852-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$131.270,00 Autor(s): AMANDA DA SILVA Réu(s): BANCO GM S.A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA Página. de. 1. Homologo a proposta de honorários de mov. 88, estabelecendo-os em R$ 7.244,70. A impugnação apresentada pela parte ré esteia-se em aspectos conjecturais, não havendo demonstração de que, comparada com trabalho de similar complexidade, a proposta em mesa revela-se excessivamente onerosa. 2. Confiro à parte ré (GENERAL MOTORS DO BRASIL e METRONORTE) o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o depósito dos honorários periciais, conforme já determinado (mov. 31). 2.2. Efetivado o depósito, fica a Perita autorizada a dar início aos seus trabalhos, observadas as disposições pertinentes da decisão de saneamento. 2. 3. Do contrário, certifique-se e tornem conclusos. Int. Dil. nec. Londrina, 05 de junho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0033852-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$131.270,00 Autor(s): AMANDA DA SILVA Réu(s): BANCO GM S.A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA Página. de. 1. Ante os documentos acostados no mov. 70, comprobatórios da insuficiência de recursos, mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. 2. Intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação de mov. 78.1. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Londrina, 22 de maio de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033852-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$131.270,00 Autor(s): AMANDA DA SILVA Réu(s): BANCO GM S.A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA Página. de. 1. Nesta fase de saneamento e organização do processo, verifico pendentes questões processuais que demandam enfrentamento antes das demais providências impostas pelo art. 356 do CPC. 1.1. Em primeiro lugar tenho que, em sede de contestação, os réus BANCO GM e METRONORTE impugnaram a assistência judiciária gratuita concedida à autora, aduzindo inexistir prova de que efetivamente não possua condições financeiras suficientes para fazer frente às custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. De fato, considerando que no contrato de financiamento acostado aos autos (mov. 49.3) consta o rendimento mensal de R$ 12.090,00 e um patrimônio total de R$ 350.000,00, deverá a a postulante, em 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar os bens móveis e imóveis de que é proprietária exclusivamente ou em conjunto com seu cônjuge. No mesmo prazo, deverá acostar os extratos bancários dos últimos três meses em relação a TODAS as contas bancárias que titulariza, devendo fazê-lo também em relação a seu cônjuge. Advirto que a omissão de informações acerca de eventuais valores acumulados, bem como da verdadeira condição econômica do postulante do benefício, poderá ensejar a aplicação de pena por litigância de má-fé. 1.2. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela METRONORTE, afasto o argumento. Afinal, a verificação da legitimidade ad causam, nesta fase processual, deve se proceder segundo a Teoria da Asserção, isto é, de modo abstrato, a partir da pertinência entre a relação jurídica material descrita e a relação jurídica processual proposta. Assim, considerando que a autora adquiriu o veículo objeto da lide no estabelecimento da concessionária ré, patente sua legitimidade para responder à ação. No mais, vale ressaltar que a legitimidade não implica no reconhecimento de responsabilidade, cujo exame respeita ao direito material e será devidamente realizado quando da prolação da sentença. 2. Inexistindo mais questões de ordem processual pendentes, declaro o feito saneado. À vista da narrativa sustentada pelas partes, verifico pertinente a inauguração da fase instrutória, voltada à apuração da controvérsia delimitada exclusivamente nos seguintes pontos de fato: a. Se os vícios ou defeitos, conforme descritos na inicial, existem ou existiram e, em caso positivo, sua causa/origem (dentro deste item: se os defeitos relacionados na petição inicial; se tais defeitos, uma vez ainda verificados, resultam de inadequada manutenção do veículo pela autora; se tais defeitos, uma vez verificados, resultam do natural desgaste do automóvel, considerando o tempo decorrido desde a fabricação e a sua quilometragem); b. Se o veículo adquirido pelos autores padece de vícios que tornam a coisa imprópria ao uso a que se destina ou diminuem o seu valor. Caso positivo, qual o valor atual do veículo. c. Se os diversos reparos realizados no veículo pela parte ré, decorrente das ordens de serviços, são condizentes com a quilometragem e uso do veículo ou se
trata-se de situação atípica, considerando que o bem foi adquirido como 0km. 3. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, verifico que, além da verossimilhança das alegações autorais - que pode ser conferida a partir de toda a documentação que instrui a peça inicial, especialmente no que toca às fotos e ordens de serviço a ela colacionadas -, se faz presente também a hipossuficiência, tanto técnica como econômica, dos consumidores frente às empresas contra quem demandam. Sendo assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e considerando a necessidade de produção de prova pericial de engenharia mecânica, que refoge aos meios ordinários alcançáveis pelo consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. 4. Em cumprimento ao determinado no art. 357, inciso IV, CPC, consigno que as questões de direito relevantes à decisão de mérito, no presente caso, estão relacionadas à responsabilidade civil pelo vício do produto. 5. Para o deslinde das questões acima alinhadas, considero relevante unicamente a prova pericial de engenharia. Nomeio perito o engenheiro mecânico KLECIUS DE MACEDO BATISTA (a nomeação foi feita utilizando o sistema CAJU/TJ-PR), observadas as disposições dos artigos 156 e 465, § 2º, ambos do CPC. 5.1. Intimem-se as partes a esse respeito, bem como para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, também do Código de Processo Civil. Aponto que os quesitos deverão possuir pertinência em relação aos pontos controvertidos elencados, ficando, desde já, autorizado ao Perito desconsiderar aqueles que extrapolarem o conteúdo da controvérsia fática delimitada no item acima e/ou objeto da lide. 5.2. Após, manifeste-se o Sr. Perito a respeito da aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo formular proposta de honorários, apresentar currículo com comprovante de especialização e indicar seus contatos profissionais. 5.3. Na sequência, manifestem-se as partes a respeito do valor proposto, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 5.4. Havendo concordância, intime-se a parte ré (GENERAL MOTORS DO BRASIL e METRONORTE) para que proceda ao depósito do valor proposto, em conta vinculada a este Juízo (Caixa Econômica Federal), e, após, intime-se o Perito a dar início aos trabalhos, observada a regra inserta no artigo 474 do mesmo Codex. 5.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que, depois disso, deverão as partes ser intimadas a se manifestar sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. No mais, ressalto que se faz desnecessária a produção da prova oral, uma vez que é o exame técnico que se revela adequado para o esclarecimento do ponto controvertido consistente na alegação da existência de vícios no imóvel. Assim, a prova pericial é suficiente para, uma vez concretizada em todas as vertentes, propiciar o adequado julgamento da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Dil. nec. Londrina, 16 de março de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
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Processo: 0033852-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$131.270,00 Autor(s): AMANDA DA SILVA Réu(s): BANCO GM S.A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA 1. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 26 de janeiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
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Processo: 0033852-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$131.270,00 Autor(s): AMANDA DA SILVA Réu(s): BANCO GM S.A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA Aguarde-se o prazo para contestação da parte ré Banco GM S.A. Dil. nec. Londrina, 09 de novembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
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Processo: 0033852-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$131.270,00 Autor(s): AMANDA DA SILVA Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA 1. Acolho a emenda retro. Sr. Escrivão: Retifique-se junto ao Projudi o polo passivo da demanda, incluindo o Banco GM S/A, conforme qualificação indicada no mov. 16.1. 2. Considerando o período de pandemia e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências, bem como os índices de conciliação inexpressivos, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 3. Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento. 4. Ante a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, defiro à parte autora as benesses da gratuidade judicial. Anote-se. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de agosto de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033852-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$131.270,00 Autor(s): AMANDA DA SILVA Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA 1. Verifico a necessidade da integração da credora fiduciária no polo passivo da demanda, a considerar que poderá ser atingida pelos efeitos da sentença, incluindo a perda da garantia. Sendo assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, retificar o polo passivo da relação processual, de maneira a incluir a instituição financeira como ré, apresentando sua qualificação completa. No mesmo prazo, deverá acostar aos autos o respectivo contrato de financiamento. 2. Ainda, a fim de viabilizar a análise da gratuidade da justiça postulada, ressalto que deverão ser acostados, em relação ao seu cônjuge, comprovante de renda atualizado emitido por seu empregador ou equivalente (holerite, pro labore, benefício previdenciário), extratos bancários dos últimos três meses, certidão de propriedade de veículos extraída do DETRAN/PR, certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs/Londrina e declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal nos últimos 02 (dois) exercícios fiscais, se não for isento. Int. Londrina, 18 de julho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033852-83.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$131.270,00 Autor(s): AMANDA DA SILVA Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA Verifico que a parte requer a concessão dos benefícios da gratuidade judicial sem demonstrar a efetiva insuficiência de recursos, limitando-se a alegá-la sem comprovar sua profissão e os respectivos rendimentos. Assim, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, persistindo no pedido de assistência, deverá a postulante juntar, em 15 (quinze) dias, comprovante de renda atualizado emitido por seu empregador ou equivalente (holerite, pro labore, benefício previdenciário), extratos bancários dos últimos três meses, certidão de propriedade de veículos extraída do DETRAN/PR, certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs/Londrina e declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal nos últimos 02 (dois) exercícios fiscais, se não for isenta. Int. Londrina, 14 de junho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito