Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907237/RJ (2025/0124948-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOÃO PAULO MÉLO DO NASCIMENTO - RJ141548
AGRAVADO: KING'S CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
GUSTAVO FREITAS CARDOSO - RJ100531
GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136165
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado do Rio de Janeiro se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 491/492): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA E NÃO CONSUMIDA. TEMA 176 DO STF. CONTRIBUINTE QUE NÃO SE OPÕE À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E QUE NAO TENHA SIDO ALCANÇADO PELOS DEPÓSITOS EFETUADOS NOS AUTOS DA CAUTELAR EM APENSO, NO CURSO DA LIDE ORIGINÁRIA. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO MONTANTE DEPOSITADO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. Contribuinte que concorda com a liquidação do julgado. Fatura de janeiro de 2007, acostada aos autos da ação cautelar apensada aos autos da ação declaratória originária, que demonstra que, após o deferimento da liminar em agosto de 2006, a concessionária de energia elétrica passou a emitir boletos específicos para o crédito de ICMS controvertido. Depósitos efetuados com base nas mesmas faturas, sem manifestação de inconformismo por parte do ERJ, quanto a eventual insuficiência dos montantes pagos. Liquidação que não impede o levantamento dos valores depositados, vez que eventual crédito tributário que não tenha sido alcançado pela suspensão de exigibilidade decorrente dos depósitos efetuados poderá ser objeto de cobrança por meio do procedimento próprio, com a incidência dos consectários legais. Ação cautelar ou ação declaratória que não se destinam à cobrança de créditos tributários por parte do ERJ. Depósitos que, igualmente, não se destinam a garantia de eventual cobrança ou execução de créditos tributários que sequer se sabe se são existentes ou não. Direito ao levantamento do montante depositado em Juízo pelo contribuinte durante a tramitação do feito, de forma integral, vez que, nos autos em apenso, de nº 0057136-47.2023.8.19.0000, restou afastada a reserva de honorários originalmente deferida pelo Juízo a quo. PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISAO AGRAVADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 524/530). A parte agravante requereu o provimento de seu recurso A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 644/650). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com o seguinte fundamento: incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório a reforma do acórdão recorrido (fls. 596/597). A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirmou o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebateu com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 621/622): DAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA INAPLICABILIDADE AO CASO DA SÚMULA Nº. 7 DO E. STJ Em primeiro lugar, a prévia liquidação trata-se de consectário lógico do Tema nº. 176 da Repercussão Geral do E. STF, na medida em que a liquidação se torna instrumento garantidor e necessário para a aplicação deste tema, de modo que a dispensa da liquidação se configura como violação a precedente vinculante, afrontando o art. 927, III, do CPC, não tendo o acórdão atacado justificado a razão por não aplicar tal precedente, de modo que se violou o art. 489, §1º, VI, CPC. Em segundo lugar, na hipótese de depósitos judiciais efetuados como garantia para a suspensão de exigibilidade de débito tributário (art. 151, II, CTN), cujo lançamento especificamente se dê por homologação (art. 150, §4º, CTN), a conversão dos depósitos em renda para o depositante necessariamente deverá ser proporcional ao sucesso obtido na demanda, sendo que no caso de ação que questiona o ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, a concessionária é quem irá lançar o ICMS incidente sobre o consumo da energia elétrica, destacando na fatura a parcela do ICMS a ser depositada em juízo. Logo, torna-se imprescindível a prévia liquidação dos depósitos judiciais, antes do levantamento dos mesmos. Além da decorrência lógica do art. 150, §4º, CTN, tem-se que a necessidade de prévia liquidação dos depósitos judiciais, antes de seu levantamento, sustenta-se também na natureza dos mesmos (art. 151, II, CTN). Afinal, tais depósitos constituem-se como garantia ao crédito tributário, de modo que devem corresponder exatamente à parcela do tributo discutida em juízo. Inclusive, em caso de a decisão final de mérito for menos extensa do que o que foi requerido na inicial e deferido na liminar dos depósitos judiciais, naturalmente a parte autora não poderia levantar os depósitos judiciais na sua integralidade, mas tão somente na proporção do sucesso obtido na demanda, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento do erário público. Ora, se então os depósitos judiciais, cuja natureza é de garantia ao crédito tributário, devem corresponder exatamente à proporção do sucesso obtido na demanda, o procedimento hábil a se verificar tal proporção é a liquidação, como disciplinado no art. 509 e ss. do CPC, concretizando a norma do art. 151, II, CTN. Pelo exposto, fica evidenciado que as questões de direito suscitadas pelo recurso especial do Estado independem de qualquer reexame dos fatos e das provas. Assim, tratam-se de meras interpretações jurídicas, tomadas em abstrato, de modo que não é necessário consultar-se qualquer prova produzida nos autos, para que se possa debater tais questões. Logo, não há razões para se aplicar a Súmula nº. 7 deste E. STJ ao recurso especial manejado. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES