Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907220/SC (2025/0127988-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: BRENDA LEFFEL
ADVOGADO: JONATHAN WERKA - SC020585
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5000599-28.2021.8.24.0015, assim ementado (fl. 265): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL QUE JÁ SE ENCONTRA EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. POSIÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE EVIDENCIADAS. RÉ QUE PERDE O CONTROLE DO VEÍCULO, INVADE A PISTA CONTRÁRIA E COLIDE COM VEÍCULO DA VÍTIMA. CULPA, NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA, DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. MOTORISTA QUE FALTOU COM A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO DIRIGIR SEU AUTOMÓVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PRETENDIDO EXPURGO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DA RÉ NAS DUAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. PLEITO ACOLHIDO EM PARTE. REPRIMENDA ACESSÓRIA QUE DEVE ACOMPANHAR A PENA CORPORAL. PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PLEITO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Consta dos autos que a parte recorrida foi condenada à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 6 (seis) salários mínimos; e à reprimenda de suspensão da habilitação pelo prazo de 6 (seis) meses, por infração ao art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Em segunda instância, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa, a fim de estabelecer a reprimenda acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em 2 (dois) meses e 12 (doze) dias, bem como reduzir a pena de prestação pecuniária ao patamar mínimo de 1 (um) salário mínimo. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Acusação alega violação do art. 293, caput, do CTB, ao argumento de que o quantum da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser pautado, primordialmente, na gravidade do fato típico e no grau de censura merecido pelo agente. Contrarrazões apresentadas às fls. 349-352. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso para dar provimento ao recurso especial (fls. 412-416). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, o acórdão recorrido, ao reduzir a pena de suspensão da habilitação, destacou (fl. 263): 5 Da pena acessória No que se refere à reprimenda de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, a defesa pleiteia a sua redução para o mínimo legal, arguindo, para tanto, que fora estabelecida acima do patamar mínimo sem a devida fundamentação. Razão lhe assiste em parte, adianto. Isso porque, de fato, o sentenciante, sob o argumento — equivocado — de que a pena corporal foi estabelecida no mínimo, fixou a pena acessória em patamar muito superior ao mínimo legal — em 6 (seis) meses. Assim, tendo em vista que a reprimenda privativa de liberdade resultou um pouco acima do patamar mínimo, devida a fixação da pena de suspensão da habilitação em quantia equivalente, qual seja, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias. Desta feita, acolho em parte do pedido para estabelecer a reprimenda acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em 2 (dois) meses e 12 (doze) dias. Como se vê, o Tribunal local entendeu por reduzir o quantum de pena da suspensão da habilitação, com fundamento na proporcionalidade com à pena privativa de liberdade. Ocorre que, segundo entendimento desta Corte, na fixação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo, os parâmetros a serem utilizados pelo magistrado, para além da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devem observar as peculiaridades do caso concreto. (AgRg no REsp n. 2.060.978/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). O art. 293 do CTB estabelece que a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. Dessa forma, no caso, considerando-se a gravidade do crime praticado (homicídio culposo na direção de veículo automotor), a culpabilidade do agente, o fato ocorreu em rodovia federal que passa no Município de Canoinhas, em perímetro urbano (BR 280), com risco a outros usuários, a exemplo da testemunha JULIANO DE OLIVEIRA, que relatou que havia acabado de fazer a curva e o declarante já percebeu que este veículo estava perdendo o controle, pois já havia saído para a direita e invadido o acostamento, e as consequências do delito, mostra-se mais adequada e proporcional o prazo estabelecido na sentença: 6 (seis) meses de suspensão para dirigir. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO DO PRAZO PARA 2 MESES E 10 DIAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO E CULPABILIDADE DO AGENTE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PRAZO DE 1 ANO FIXADO NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão que reduziu a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, de 1 (um) ano, fixada na sentença, para 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor, agravado pelo estado de embriaguez do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a redução do prazo da pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor, promovida pelo Tribunal de origem, atende aos princípios de proporcionalidade e adequação, considerando a gravidade do crime praticado e a culpabilidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 293 do CTB prevê que a pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de 2 meses a 5 anos, cabendo ao magistrado fixá-la de forma proporcional à gravidade do delito e à culpabilidade do agente. 4. A fixação do prazo da pena de suspensão deve observar as peculiaridades do caso concreto e não está limitada à simples proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 5. No caso concreto, o crime praticado (homicídio culposo na direção de veículo automotor, com o réu sob efeito de álcool) revela elevada culpabilidade do agente e gravidade do fato, justificando a fixação do prazo de 1 (um) ano, conforme estabelecido pelo juízo sentenciante. 6. A redução da pena acessória pelo Tribunal de origem para 2 (dois) meses e 10 (dez) dias desconsidera a gravidade da conduta e a maior reprovabilidade do comportamento do réu, mostrando-se desproporcional e inadequada à reprovação e prevenção do crime. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O PRAZO DE DURAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 292 DO CTB APLICADO NA SENTENÇA. (REsp n. 2.042.107/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DO CTB. CONDENAÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. GRAVIDADE DO CRIME E PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR NA DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com efeito, "conforme jurisprudência desta Corte, na fixação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo, os parâmetros a serem utilizados pelo magistrado, para além da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devem observar as peculiaridades do caso concreto." (AgRg no REsp n. 2.060.978/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No caso, levando em conta a gravidade do crime, a ausência de justificativa válida no acórdão para reduzir a sanção, bem como as penas mínimas e máximas para a pena acessória, mostra-se adequado e proporcional o restabelecimento do quantum fixado na sentença: seis meses de suspensão para dirigir. Julgados do STJ. 2. Sobre a condenação da pena de multa, "não se pode querer aplicar à prestação pecuniária a forma de pagamento de valores relativos à pena de multa, diante do caráter de recomposição do dano causado à vítima da pena restritiva de direitos." (AgRg no REsp n. 1.907.206/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.). Portanto, ao contrário do que decidiu o Tribunal estadual, para o cumprimento da pena pecuniária deve ser considerado o valor do salário-mínimo em vigor na data do pagamento. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.118.509/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer a reprimenda de suspensão da habilitação pelo prazo de 6 (seis) meses por infração ao art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)