Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194190/RS (2025/0027329-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: EDSON ALVES
ADVOGADO: DOUGLAS JANISKI - PR067171
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON ALVES, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.286/287): PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM INTENSIDADE INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por Edson Alves contra sentença por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos do autor, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento e averbação, como atividade especial, dos períodos de 01/02/1983 a 23/11/1983, 01/01/1984 a 01/01/1987, 19/01/1987 a 29/07/2004 e 13/12/2004 a 22/05/2017, com a consequente revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 42/181.250.855-4, retroativo à data de início do benefício (22/05/2017). 2. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço. 3. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030). 4. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 5. Como as informações do PPP são extraídas de laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida a caracterização da nocividade decorrente da exposição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. 6. A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis. 7. Correta a sentença ao não reconhecer, por exposição a ruído, a especialidade do período 13/12/2004 a 22/05/2017, visto que a intensidade sonora de 74 dB(A), registrada no PPP referente ao intervalo em questão (evento 12, DOC2, fls. 42/44), é inferior ao limite de tolerância mencionado anteriormente para(e-STJ Fl.286) Documento recebido eletronicamente da origem 5125310-24.2021.4.02.5101 20001717631. V4 a época, não restando caracterizada, portanto, a nocividade do agente ruído. 8. No que tange ao enquadramento por atividade profissional, até a edição da Lei 9.032/1995, os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida, sendo que as listas de categorias constantes nos Decretos são exemplificativas, conforme a jurisprudência vem flexibilizando, podendo ser reconhecidas outras atividades não catalogadas expressamente nessas relações, desde que, por analogia, sejam correlatas às atividades profissionais indiscutivelmente especificadas. 9. Em relação aos períodos de 01/02/1983 a 23/11/1983 ("Incopec Indústria Mecânica Ltda) e de 01/01/1984 a 01/01/1987 ("SEG Sociedade de Empreitadas Gerais Ltda), laborados na função de "ajudante", ocupação não prevista como presumidamente especial pela legislação então vigente, o autor apenas juntou as CTPS's, sem comprovar o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade daquelas mencionadas nos itens 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do anexo do Decreto 83.080/79, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade dos referidos intervalos. 10. Ratificado o entendimento proferido pelo Juízo de origem no sentido de que não é possível concluir que a atividade de "ajudante" desempenhada pelo autor, tal como descrita na CTPS, guarde qualquer semelhança com as desempenhadas por soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros em indústrias metalúrgicas ou mecânicas, o que ensejaria o reconhecimento dos períodos como de atividade especial. 11. No que diz respeito à alegação de que a sentença recorrida teria violado o princípio da cooperação, pelo fato de o Juízo originário, antes de decidir pela falta de comprovação da especialidade das atividades, não ter possibilitado a produção de novas provas, não assiste razão à apelante, pois é ônus do segurado a demonstração de que esteve exposto à fatores de risco nocivos à sua saúde e integridade, ou de que exerceu atividade enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995, sendo incabível o reconhecimento do tempo especial pela simples alegação de exposição a agente agressivo, ressalvados os casos já consagrados na jurisprudência. 12. Como a documentação trazida a exame não corrobora o alegado pela parte autora em relação aos períodos laborados sob condições especiais, há, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não violação do princípio da cooperação. 13. Improcedentes as inconformidades manifestadas pelo autor em seu recurso, devendo a sentença ser integralmente mantida para que os períodos de 01/02/1983 a 23/11/1983, 01/01/1984 a 01/01/1987 e 13/12/2004 a 22/05/2017 não sejam reconhecidos como trabalhados em condições especiais. 14. Majoração em 1% (um por cento) do valor da verba honorária sucumbencial, a cargo da parte autora (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC/2015). 15. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 322/325). Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 89, § 1º, IV, 494, II, 927 e 1.022, I, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do julgado, ante o não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração, no tocante ao reconhecimento da especialidade das atividades laborais exercidas, o que implicaria a majoração da Renda Mensal Inicial (RMI) e o afastamento do fator previdenciário (fls. 338/339). Requer, assim, o provimento do recurso especial para que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, ou, sucessivamente, sua reforma, com o reconhecimento do direito à revisão do benefício previdenciário (fl. 342). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 354. Passo a decidir. Em primeiro lugar, esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016. Na hipótese, a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que a Corte deixou de se manifestar sobre questões apontadas nos aclaratórios (reconhecimento da especialidade das atividades laborais exercidas). Ora, por certo, que a tese alusiva à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 deve ser construída com base no confronto entre a alegada omissão e a respectiva repercussão jurídica que traduza a necessidade de seu enfrentamento pela Corte de origem, o que, sem dúvida, não ocorreu na hipótese em análise. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA