Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904870/SP (2025/0123973-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FLAVIO FRANCISCO THOME
AGRAVANTE: NATÁLIA DOS SANTOS DA SILVA
AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
AGRAVANTE: MICHEL FRANCISCO SIMOES
AGRAVANTE: SUELY DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JÚNIOR - SP270796
DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080
GUILHERME LUIS MARTINS - SP334558
RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706
BRUNO MIOTTO JOSÉ - SP430817
VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRÉ - SP393960
GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA - SP399332
MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593
DOUGLAS LUCAS DE SOUZA - SP459487
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLAVIO FRANCISCO THOME, NATÁLIA DOS SANTOS DA SILVA, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, MICHEL FRANCISCO SIMOES e SUELY DOS SANTOS DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão proferido em sede de apelação criminal. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base na ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283/STF) e na necessidade do revolvimento do acervo probatório dos autos para o deslinde do recurso (Súmula 7/STJ) – (fls. 1.814/1.816). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.888/1.893). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. A decisão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283/STF) e da necessidade do revolvimento do acervo probatório dos autos (Súmula 7/STJ). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a impugnar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF de forma genérica, sem demonstrar analiticamente como a apreciação da tese recursal poderia prescindir dos obstáculos apontados na decisão agravada. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR