Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5001545-43.2021.8.24.0033/SC
AUTOR: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos da 2ª instância.
14/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
17/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 14:22
Publicação
25/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794509/SC (2024/0428459-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794509/SC (2024/0428459-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794509/SC (2024/0428459-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794509/SC (2024/0428459-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 11:15
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794509/SC (2024/0428459-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 13:28
Publicação
24/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794509/SC (2024/0428459-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
DECISÃO Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo e declaratória de inexistência de débito. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. SENTENÇA QUE, DIANTE DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA, ANULOU O ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE RESTABELECIMENTO DA PENALIDADE SOB O ARGUMENTO DE QUE A TRANSAÇÃO CIVIL NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE MULTA, BEM COMO, QUE HOUVE ESPERA DEMASIADA POR PARTE DA CONSUMIDORA PARA A RESPECTIVA SOLUÇÃO. INTELECÇÃO FIRMADA NA SENTENÇA QUE ENCONTRA ALBERGUE EM JULGADOS DESTA CORTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Desse modo, o Poder Judiciário detém competência para aferir a legalidade dos atos emanados pelo Poder Executivo, desde, evidentemente, que não interfira no mérito administrativo desses atos. Fixada tal premissa, pretende o recorrente seja restabelecida a multa anulada na sentença objurgada, sob o argumento de que a transação civil operada não afasta a incidência da sanção imposta, bem como, que foi deveras exacerbado o prazo para a solução da reclamação, submetendo a consumidora à espera indevida, entende deve ser reformada a sentença objurgada para que subsista a multa imposta adminsitrativamente. A pretensão, todavia, não encontra albergue na intelecção sufragada no âmbito desta Corte, a respeito do tema. (...) Destarte, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, considerando que a atuação da parte consistiu no acompanhamento do recurso e apresentação de contrarrazões recursais, majora-se em 5% sobre o valor da causa os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 4º, I e III; art. 6º, IV; art. 39, V e art. 42, parágrafo único, 56, do CDC; 85, § 5º, 86, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794509/SC (2024/0428459-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 11:38
Redistribuição
04/02/2025, 11:15
Recebimento
04/02/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 10:00
Publicação
04/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794509/SC (2024/0428459-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:10
Distribuição
31/01/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794509/SC (2024/0428459-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 19:02
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2024, 18:45
Recebimento
11/11/2024, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) PROCURADOR(A): SALESIO PEDRINI PROCURADOR(A): CLEBERSON DAS NEVES
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2024. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de julho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001545-43.2021.8.24.0033/SC (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) PROCURADOR(A): SALESIO PEDRINI PROCURADOR(A): CLEBERSON DAS NEVES
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de novembro de 2023. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de dezembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5001545-43.2021.8.24.0033/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ