FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de ServiçoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa
Partes do Processo
FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL
Autor
LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR
CPF
Autor
MUNICIPIO DE CAMACARI
Reu
NUNGI SANTOS E SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NUNGI SANTOS E SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR
OAB/BA 25226·CPF·Representa: Autor
NUNGI SANTOS E SANTOS
OAB/BA 13398·CPF·Representa: Autor
GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR
OAB/BA 25229·CPF·Representa: Autor
MARIA CLARA ARAUJO DANTAS DO BOMFIM
CPF·Representa: Autor
GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR
OAB/BA 025229·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR (OAB:BA25226)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0308196-94.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc. Intime-se os procuradores do requerente para manifestação sobre o teor da impugnação retro, no prazo máximo de quinze dias. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 17 de abril de 2026. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMACARI CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que na presente data, procedi o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos da presente Ação, até que seja deflagrado o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo respectivo interessado. O referido é verdade e dou fé. Camaçari (BA), 30 de janeiro de 2026 Elzinete Miranda de Cristo Diretora de Secretaria
Outros Documentos - PROCESSO Nº 0308196-94.2013.8.05.0039 ASSUNTO: [Levantamento de Valor]
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMACARI CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que na presente data, procedi o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos da presente Ação, até que seja deflagrado o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo respectivo interessado. O referido é verdade e dou fé. Camaçari (BA), 30 de janeiro de 2026 Elzinete Miranda de Cristo Diretora de Secretaria
Outros Documentos - PROCESSO Nº 0308196-94.2013.8.05.0039 ASSUNTO: [Levantamento de Valor]
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0308196-94.2013.8.05.0039 INTIME-SE as partes, através dos respectivos procuradores, para conhecimento sobre a chegada dos autos a esta Unidade Judicial, para as providências que entenderem necessárias. Camaçari(BA), 20 de janeiro de 2026 ELZINETE MIRANDA DE CRISTO Diretora de Secretaria
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/12/2025, 15:03
Trânsito em julgado
12/12/2025, 15:03
Publicação
28/08/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907069/BA (2025/0127844-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL
ADVOGADOS: LINDOMAR PINTO SILVA SAEZ AMADOR - BA025226
GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR - BA025229
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMACARI CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que na presente data, procedi o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos da presente Ação, até que seja deflagrado o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo respectivo interessado. O referido é verdade e dou fé. Camaçari (BA), 30 de janeiro de 2026 Elzinete Miranda de Cristo Diretora de Secretaria
Outros Documentos - PROCESSO Nº 0308196-94.2013.8.05.0039 ASSUNTO: [Levantamento de Valor]
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0308196-94.2013.8.05.0039 INTIME-SE as partes, através dos respectivos procuradores, para conhecimento sobre a chegada dos autos a esta Unidade Judicial, para as providências que entenderem necessárias. Camaçari(BA), 20 de janeiro de 2026 ELZINETE MIRANDA DE CRISTO Diretora de Secretaria
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/12/2025, 15:03
Trânsito em julgado
12/12/2025, 15:03
Publicação
28/08/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907069/BA (2025/0127844-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL
ADVOGADOS: LINDOMAR PINTO SILVA SAEZ AMADOR - BA025226
GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR - BA025229
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907069/BA (2025/0127844-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL
ADVOGADOS: LINDOMAR PINTO SILVA SAEZ AMADOR - BA025226
GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR - BA025229
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
28/07/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907069/BA (2025/0127844-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
ADVOGADO: MARIA CLARA ARAUJO DANTAS DO BOMFIM - BA030635
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL
ADVOGADOS: LINDOMAR PINTO SILVA SAEZ AMADOR - BA025226
GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR - BA025229
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 09:33
Redistribuição
02/07/2025, 08:01
Recebimento
01/07/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 10:25
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2907069/BA (2025/0127844-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL
ADVOGADOS: LINDOMAR PINTO SILVA SAEZ AMADOR - BA025226
GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR - BA025229
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/06/2025, 00:00
Distribuição
26/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:14
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907069/BA (2025/0127844-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL
ADVOGADOS: LINDOMAR PINTO SILVA SAEZ AMADOR - BA025226
GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR - BA025229
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2025, 20:01
Protocolo de Petição
13/06/2025, 19:49
Publicação
08/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907069/BA (2025/0127844-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL
ADVOGADOS: LINDOMAR PINTO SILVA SAEZ AMADOR - BA025226
GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR - BA025229
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907069/BA (2025/0127844-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL
ADVOGADOS: LINDOMAR PINTO SILVA SAEZ AMADOR - BA025226
GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR - BA025229
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 14:37
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 14:15
Recebimento
10/04/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Francisco Das Chagas Rangel Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226-A) Advogado: Grasielly Barbosa Saez Amador (OAB:BA25229-A)
Apelante: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0308196-94.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR (OAB:BA25226-A), GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR (OAB:BA25229-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0308196-94.2013.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76163269), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72740222), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 11 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adb//
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Francisco Das Chagas Rangel Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226-A) Advogado: Grasielly Barbosa Saez Amador (OAB:BA25229-A)
Apelante: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0308196-94.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR (OAB:BA25226-A), GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR (OAB:BA25229-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0308196-94.2013.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76163269), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72740222), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 11 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adb//
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Francisco Das Chagas Rangel Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226-A) Advogado: Grasielly Barbosa Saez Amador (OAB:BA25229-A)
Apelante: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0308196-94.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR (OAB:BA25226-A), GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR (OAB:BA25229-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0308196-94.2013.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76163269), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72740222), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 11 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adb//
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Francisco Das Chagas Rangel Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226-A) Advogado: Grasielly Barbosa Saez Amador (OAB:BA25229-A)
Apelante: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0308196-94.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR (OAB:BA25226-A), GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR (OAB:BA25229-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0308196-94.2013.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76163269), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72740222), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 11 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adb//
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Francisco Das Chagas Rangel Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226-A) Advogado: Grasielly Barbosa Saez Amador (OAB:BA25229-A)
Apelante: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0308196-94.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR (OAB:BA25226-A), GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR (OAB:BA25229-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0308196-94.2013.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76163269), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72740222), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 11 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adb//
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Francisco Das Chagas Rangel Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226-A) Advogado: Grasielly Barbosa Saez Amador (OAB:BA25229-A)
Apelante: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0308196-94.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR (OAB:BA25226-A), GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR (OAB:BA25229-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0308196-94.2013.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76163269), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72740222), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 11 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adb//
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Francisco Das Chagas Rangel Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226-A) Advogado: Grasielly Barbosa Saez Amador (OAB:BA25229-A)
Apelante: Municipio De Camacari Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308196-94.2013.8.05.0039
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR (OAB:BA25226), GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR (OAB:BA25229) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 27 de janeiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0308196-94.2013.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Francisco Das Chagas Rangel Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226-A) Advogado: Grasielly Barbosa Saez Amador (OAB:BA25229-A)
Apelante: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308196-94.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RANGEL Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR (OAB:BA25226-A), GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR (OAB:BA25229-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0308196-94.2013.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65460837), interposto por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 62124207) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 60865557): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR MEIO DO REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA E NÃO HABITUAL. NULIDADE DO CONTRATO SOB REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 191 DO STF). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. o requerente exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado na Secretaria de Educação do Município de Camaçari, admitido em 15 de abril de 2005, sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, e seu vínculo com a administração pública municipal perdurou até 30 de outubro de 2009, conforme prova documental ID 225372967. 2. A função de Auxiliar de Serviços Gerais não se caracteriza como serviço cuja natureza ou transitoriedade como exige as contratações do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
Trata-se de serviço de natureza permanente. Além disso, o apelado permaneceu exercendo atividade profissional para o ente público por tempo superior ao prazo máximo de vinte e quatro meses estipulado na Lei Municipal n. 683/2005. Evidencia-se, portanto, a ilegalidade da contratação, o que resulta em sua nulidade. 3. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, conforme decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral. 4. Conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, porquanto ilíquida a sentença, a definição do percentual devido a título de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado, motivo pelo qual devida é a reforma da sentença neste aspecto. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, somente para adequar a condenação em honorários advocatícios ao disposto no § 4º, inciso II do art. 85 do CPC. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 19-A da Lei 8.036/1990 e ao art. 3º do Decreto n° 20.910/1932. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 65858114). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 19-A da Lei 8.036/1990: No que concerne à alegada infringência ao dispositivo de lei federal acima indicado, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID ): No caso em exame, o requerente exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado na Secretaria de Educação do Município de Camaçari, admitido em 15 de abril de 2005, sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, e seu vínculo com a administração pública municipal perdurou até 30 de outubro de 2009, conforme prova documental ID 225372967. A função de Auxiliar de Serviços Gerais não se caracteriza como serviço cuja natureza ou transitoriedade como exige as contratações do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
Trata-se de serviço de natureza permanente. Além disso, requerente permaneceu exercendo atividade profissional para o ente público entre 15 de abril de 2005 a 30 de outubro de 2009, excedendo o prazo máximo de vinte e quatro meses estipulado na Lei Municipal n. 683/2005. Confira-se: Art. 3°. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla propagação em veículo de divulgação no Município, não gerando qualquer expectativa de direito quanto ao provimento do cargo efetivo. § 1°. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. § 2°. A contratação de pessoal, no caso do inciso 111, poderá decorrer da notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. Art. 4°. As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de doze meses. § 1°. Na hipótese prevista no inciso VIl do art. 2°, as contratações poderão ser prorrogadas enquanto desenvolverem-se os respectivos programas ou projetos. § 2°. Os prazos estabelecidos neste artigo são improrrogáveis, salvo se o prazo de contratação for inferior ao estipulado, podendo a prorrogação ser estendida até aquele limite. Convém pontuar que, além da ausência de permissivo legal para a contratação do apelado mediante REDA, esta foi realizadas sem a realização de regular processo seletivo, Evidencia-se, assim, que a ilegalidade da contratação, resultando em sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF/88, art. 37, § 2º). No entanto, malgrado a contratação tenha ocorrido fora dos ditames da CF/88, sendo esta incontroversa, a parte apelada possui o direito de receber pelo trabalho desempenhado, haja vista que a lei não tolera o enriquecimento sem causa e a ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. Assim, reconhecendo a nulidade da contratação, o Magistrado primevo ressaltou a obrigatoriedade de pagamento à parte autora/apelada das verbas referentes ao FGTS pelo Ente Público, ora apelante. Quanto ao direito a depósitos do Fundo de Garantia, inclusive, nas hipóteses de nulidade contratual, restou pacificado mediante a previsão legal do art. 19-A inserido na Lei nº 8.036/90, pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, a seguir transcrita: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Nesta senda, é pacífico o entendimento da Corte Suprema, inclusive em sede de Repercussão Geral, no sentido de que essas contratações ilegítimas, nos moldes do art. 37, § 2° da CF, “não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS” (STF. RE 705.140 RS. Relator: Min. Teori Zavascki. Data do Julgamento: 28/08/2014). Nesta linha de intelecção, cumpre reproduzir o seguinte acórdão do Pretório Excelso, que trata do contrato de trabalho nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público: O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no PUIL n. 3.346/MG: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR. FÉRIAS PREMIUM. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO INCIDENTE. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 608/STF. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não é possível conhecer da tese de que ao servidor não é devido o direito ao recebimento das férias premium, isso porque o objeto do presente incidente é analisar se houve ou não a aplicação divergente da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 e 19-A da Lei 8.036/1990 por turmas recursais estaduais. 2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90" (AgInt no REsp 1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), em repercussão geral, fixou a tese de que "[o] prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Ao modular os efeitos, a Suprema Corte dispôs que, "[p]ara aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709.212, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe de 19/2/2015). 4. Conforme consignado na decisão agravada, "considerando que o contrato teve início em 2007 e que até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 13/11/2014, não decorreram trinta anos, a prescrição a ser aplicada no caso em tela é a quinquenal. Uma vez que a ação foi proposta em 2020, portanto, antes do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em prescrição". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.346/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024.) (destaquei) 2. Da contrariedade ao art. 3º do Decreto n° 20.910/1932: O dispositivo de lei federal acima indicado não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. (…) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2367300 SP 2023/0164251-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (destaquei)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 7 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON