Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS nos EDcl no REsp 2218870/DF (2025/0123841-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: SG II A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
BRUNA MACEDO MORETH - DF045098
MARCELO AUGUSTO CARMO DE VASCONCELLOS - MG087256
REQUERIDO: DOVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: YVELISE SOUSA NASCIMENTO - RJ104951
MARCELLO PARANHOS DE OLIVEIRA MILLER - RJ212141
DECISÃO Às fls. 923-934, a Fazenda Nacional peticionou nos autos desistindo do recurso especial em cumprimento ao item 3.4 do Negócio Jurídico Processual, celebrado entre a União e o SG II A Fundo de Investimento em direitos creditórios não-padronizados, homologado pela 2ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos dos embargos de terceiro n. 000874-49.2019.4.02.5101. De início, refuto o pedido de redistribuição dos autos à Primeira Turma por considerar-me prevento na relatoria do caso, nos termos do art. 71 do RISTJ, cuja redação define a competência do relator para todos os feitos posteriores ao mesmo processo ou a processo conexo. Com efeito, é indiscutível que a celeuma envolve a execução fiscal n. 0973084-81.1998.4.02.5110, em trâmite perante a 2ª Vara da Seção Judiciária de São João de Meriti, relacionada ao AREsp n. 2.212.612/RJ, de minha relatoria, revelando a conexão entre os casos. Sendo assim, sob a perspectiva da execução fiscal n. 0973084- 81.1998.4.02.5110, a definição sobre a possibilidade ou não da cessão do crédito impacta em absoluto na sua efetividade, considerando o arresto determinado pelo Juízo correspondente para garantir o pagamento de crédito tributário de expressivo valor e a alegação de fraude à execução fiscal, situação que se enquadra na previsão contida no art. 55, §3º, do CPC. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 998 do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ. Por fim, considerando que o recurso especial do SG II A Fundo de Investimento em direitos creditórios não-padronizados foi interposto de forma adesiva ao recurso fazendário, deixo de conhecê-lo, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO