Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895578/MT (2025/0108483-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VALERIA LUKENCZUK SAID
ADVOGADO: JEFFERSON APARECIDO POZZA FAVARO - MT010200B
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE MAGALHÃES FERNANDES - MT018804
DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT009889
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALERIA LUKENCZUK SAID, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 671): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ALUNO BENEFICIÁRIO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL NO PERCENTUAL DE 91,48% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA NÃO PAGA PELO FIES – CLÁUSULA EXPRESSA DE REAJUSTE – LEGALIDADE DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme contrato firmado pelo apelado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, eventual diferença entre o valor da mensalidade e o valor financiado deverá ser arcado pelo próprio aluno, inclusive em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 677-687, a recorrente sustenta ser beneficiária do financiamento estudantil pelo FIES, assim sendo, "o ato da recorrida em cobrar qualquer valor ou taxa adicional, especialmente em relação a valores que excedem à limitação instituída pelo Governo Federal, viola o artigo 4º e o artigo 4º-B da Lei 10.260/2011 (Lei do FIES)" (fl. 683). Aduz, ainda, que, "no caso em questão, houve interpretação divergente entre o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em relação a outros Tribunais sobre o mesmo fato e mesma questão de direito" (fl. 684). Requer, em suma, "a reforma do acórdão recorrido para declarar a inexistência do débito em relação à recorrente, diante do ato ilegal da recorrida em cobrar valor ou taxa adicional na mensalidade da recorrente, mesmo sendo ela beneficiária de financiamento pelo FIES" (fl. 684). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 722-724): Consoante a previsão das Súmulas 5 e 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, tampouco o reexame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais. (...) A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001, amparada na assertiva de que a recorrida não pode cobrar de seus alunos valores a mais daqueles já cobertos pelo financiamento 100%. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que: (...) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, necessária à interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. (...) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Em seu agravo, às fls. 725-740, a agravante afirma que "a fundamentação do recurso em nenhum momento permite a reanálise ou análise das provas, uma vez que todas as questões são puramente de direito, ligadas ao direito de posse e propriedade, interesse de agir e negativa de fornecimento de certidões por parte do ente público, de sorte que a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça não possui aplicação ao caso" (fl. 733). No mais, alega que, "em nenhum momento, a agravante fez questionar a interpretação dada a uma cláusula contratual, (...) logo, a Súmula 5 do STJ não é fundamento suficiente para obstar a subida do recurso especial" (fl. 738). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 5 da Súmula do STJ, em razão da impossibilidade de reinterpretação de cláusula contratual e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA