Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Santa Cruz de Goiás Estado de Goiás Processo nº 5359128-57.2022.8.09.0141 Decisão: O Município de Cristianópolis apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no evento 168, alegando excesso de execução, uma vez que já foi expedida RPV da primeira multa em 16/09/2025, não cabendo a expedição de nova RPV do mesmo valor, cuja satisfação deve ocorrer via precatório, bem como que a planilha do Exequente lança juros de 0,5% ao mês desde 20/06/2022 e os honorários foram majorados no acórdão para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo a correção monetária incidir desde a data do trânsito em julgado (23/06/2025) e os juros de mora são devidos após a intimação do cumprimento (29/09/2025). Acrescenta que o Exequente se limitou a apresentar os cálculos sem o devido demonstrativo detalhado, o que impossibilita o Executado de verificar a veracidade dos valores apresentados, incorrendo em vício formal. Requer seja retido imposto de renda na fonte, por tratar-se de verba remuneratória e que os autos sejam remetidos ao Contador. Instado a se manifestar, o Exequente no evento 176, aduz que o Executado busca apenas protelar o cumprimento da obrigação e que os cálculos apresentados no evento 146, respeitam a normativa aplicável, com índices corretos e devidamente discriminados. Destaca que não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria, por tratar-se de atualização simples, bem como não há retenção de imposto de renda na fonte, visto tratar-se de pessoa jurídica inscrita no Simples, devendo ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. É o necessário relato. Decido. Cediço é, que a impugnação consiste em meio de defesa incidente dentro da fase de cumprimento de sentença e versará necessariamente sobre os temas elencados pelo artigo 535, do Códex Processual de 2015, o qual transcrevo in verbis: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença”. A controvérsia central reside no alegado excesso de execução. O Município impugnante sustenta que os valores apresentados pelo Exequente extrapolam os limites definidos no título executivo judicial. Especificamente, aponta a duplicidade na cobrança da primeira multa, que já seria objeto de precatório, e a incorreta apuração da segunda multa e dos consectários legais. A municipalidade apresentou memória de cálculo detalhada, cumprindo o requisito do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, o que autoriza a análise do mérito da impugnação. Assiste razão, ao menos em parte, ao Impugnante. O título executivo judicial é claro ao definir os contornos da obrigação. A sentença (mov. 54), confirmada em parte, estabeleceu duas multas distintas. A primeira, fixada na decisão liminar (evento 5), no valor de R$ 300,00 por dia, limitada a 30 dias, teve seu cumprimento requerido (evento 13) e, após homologação do cálculo (evento 27), foi expedida RPV no evento 42. Posteriormente, diante do valor exceder o teto para RPV (Lei Municipal nº 793/2021) e da ausência de renúncia pelo credor, o despacho do evento 149 determinou o cancelamento da RPV e a expedição de precatório. Assim, não assiste razão o Impugnante quanto ao alegado erro de via em relação a primeira multa, pois embora o Exequente tenha pugnado no evento 146 pelo sequestro do valor da multa, consoante se infere do despacho proferido no evento 149, já havia sido determinada a satisfação desse crédito via do precatório. Não obstante, mostra-se equivocado o cálculo do Exequente quanto a data inicial de escoamento do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fixado para cumprimento da liminar. Desse modo, considerando que o mandado fora juntado em 13/07/2022 (evento 12), o prazo da contagem diária limitado a 30 (trinta) dias, passa a fluir do dia 14/07/2022 e vai até 12/08/2022, aplicando-se correção monetária desde o término do prazo de incidência e juros de mora, somente após o esgotamento do prazo constitucional para pagamento do precatório. Quanto à segunda multa fixada no evento 16, a sentença do evento 54 reduziu seu valor para R$ 200,00 por dia, limitada a 20 dias, perfazendo um teto nominal de R$ 4.000,00. O despacho do evento 149 determinou a expedição de RPV para esta verba. Portanto, o cálculo desta multa deve observar o limite nominal estabelecido, admitindo-se apenas a correção monetária desde o término do prazo de incidência, cujo mandado fora cumprido em 07/10/2022 (evento 24) e, os juros de mora passam a fluir somente após o esgotamento do prazo constitucional para pagamento da RPV, conforme o regime de pagamento da Fazenda Pública. Nessa senda, a planilha do Exequente (evento 146) que resulta em R$ 5.325,49 para esta obrigação, aparentemente inclui encargos de forma diversa, uma vez que equivoca-se ao incidir juros moratórios a partir de 20/06/2022, pois os juros de mora contra a Fazenda Pública, em se tratando de RPV, incidem apenas se o pagamento não ocorrer no prazo legal, o que caracteriza excesso. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 na sentença e majorados em acórdão para R$ 1.500,00, o valor está sujeito à atualização monetária desde o trânsito em julgado ocorrido em 23/06/2025 e, os juros de mora na forma do regime da Fazenda Pública, sendo passível de pagamento por RPV, pois se enquadra no limite legal. O valor apresentado pelo credor, de R$ 1.858,41, incluiu encargos que também devem ser verificados pela contadoria judicial. Por fim, quanto ao pedido de retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, tenho que se monstra descabido, haja vista que causídico informou que trata-se de pessoa jurídica inscrita no simples nacional, portanto, a responsabilidade de recolhimento do imposto de renda recai sobre a pessoa beneficiária do crédito. A propósito: “AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETENÇÃO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.541/1992, não é devido o recolhimento do imposto de renda sobre os valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo ao destinatário dos honorários realizar o ajuste fiscal em sua declaração anual do imposto de renda. Agravo de petição não provido”. (TRT-13 - AP: 00006222920215130011, Relator.: HERMINEGILDA LEITE MACHADO, 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite Machado). Não olvidar que a alegação de necessidade de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) no tocante as astreintes, não constitui causa para modificar o valor executado. Isso porque a retenção do tributo é uma obrigação legal da fonte pagadora, a ser cumprida no momento em que o crédito se tornar disponível ao beneficiário, conforme determina o art. 46, da Lei nº 8.541/92 e não uma matéria de defesa que afete o montante bruto da condenação. Diante da complexidade dos cálculos e das incorreções apontadas, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é a medida mais prudente para apurar o valor exato da execução, em conformidade com o título executivo e a legislação aplicável, expurgando-se o excesso. Pelo exposto, acolho em parte a presente impugnação e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de novo cálculo do débito referente a primeira multa (R$ 9.000,00), à segunda multa (limitada a R$ 4.000,00) e aos honorários sucumbenciais (R$ 1.500,00), observando os parâmetros do título executivo e o regime de juros e correção monetária aplicável à Fazenda Pública. Juntado os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias e, após, prossiga-se com a expedição das requisições de pagamento pertinentes. Sem custas, incabíveis à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 9 de abril de 2026. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito (assinatura eletrônica)