Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904405/PR (2025/0122994-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LAURO DE SOUZA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: ALISON CAMARGO SILVESTRE - PR073509
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 1.101/1.110) contra decisão de fls. 1.092/1.095 que negou provimento ao agravo, porquanto, a partir do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.366.721/BA, a nova redação do art. 16 da Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, e o julgamento do tema n. 1.257/STJ, reconheceu a aplicação da legislação reformadora ao caso em exame, razão pela qual deixou de acolher a pretensão do Parquet paranaense, registrando a possibilidade de apresentação, a tempo e modo, perante o juízo competente, de novo pedido de decretação da medida. Sustenta o Agravante, em síntese, que o decisum ora impugnado teria partido de premissa incorreta, porque, em verdade, nas razões do recurso especial de fls. 985/996, foi apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, diante da omissão da Corte a qua acerca da alegada participação do ora recorrido na dilapidação patrimonial de corréu, elemento essencial que revelaria o periculum in mora (fls. 1.101/1.110). A parte ora agravada deixou de apresentar impugnação (certidão de fl. 1.114). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, em ordem a reconsiderar a decisão agravada. Após as providências cabíveis, voltem-me os autos para nova análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA