Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2227939/SP (2025/0106382-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: GILBERTO ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095
FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572
LETÍCIA DUTRA SETTE - SP405457
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GILBERTO ALVES PEREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 456/457e): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EC N.º 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Exercício de atividade em condições especiais não demonstrado, nos moldes exigidos pela legislação de regência. - Tempo de contribuição insuficiente à concessão do benefício vindicado. - Recurso do INSS provido, nos termos constantes do voto. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos consoante ementa de seguinte teor (fls. 587/592e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. TEMPO INSUFICIENTE. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e ”. 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir -, verifica-se que o acórdão embargado de fato omitiu-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o que deve ser sanado. - Contudo, ainda assim, somando-se os períodos decorridos desde o DER, a parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 11, VII, “c”, 52 a 55, 106 e 108 da Lei n. 8.213/1991 e 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 - houve equívoco na reforma da sentença que havia reconhecido o labor rural, uma vez que a melhor análise dos autos, sobretudo do inteiro teor dos depoimentos das testemunhas, podem comprovar o alegado, tendo em vista que "(...) a prova material acostada aos autos, foi devidamente corroborada pela prova testemunhal, que comprovou o labor rural exercido pelo recorrente em regime de economia familiar, de forma exclusiva e continuada de 31/5/1974 a 17/10/1978 e de 26/9/1981 a 28/2/1986, tendo as testemunhas confirmado os trabalhos rurais desempenhados pelo recorrente a partir dos 12 anos de idade." (fl. 605e); e Art. 57 da Lei 8.213/1991 - houve equívoco na reforma da sentença que havia reconhecido o tempo especial, porquanto, em razão da exposição ao ruído, a simples utilização de EPI, ainda que amenize a insalubridade para fins trabalhistas, não é capaz de afastar a especialidade da atividade para fins previdenciários. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 664/665e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 775e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, o recorrente postula o reconhecimento do labor rural nos interstícios de 31.5.1974, quando completou 12 anos de idade, até 17.10.1978, e de 26.09.1981 a 28.02.1986. O magistrado, analisando as provas dos autos, reconheceu parcialmente o tempo rural requerido, nos seguintes termos (fls. 281/288e): 1- Labor rural O autor, nascido em 31.05.1962, requer declarado o período em que laborou na área rural em regime de economia familiar entre 131.05.1974 a 17.010.1978 e 26.09.1981 a 28.08.1986. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. (...) Observo que como inicio de prova material o autor juntou certidão de casamento de seu tio Antônio, de 1950, constando sua profissão como lavrador (pg.38); certidão de casamento dos genitores, de 1961, que consta a profissão de seu pai como lavrador (pg.39); histórico escolar de 1974 a 1978 (pgs.40); termo de guarda e responsabilidade, de 1971, comprovando a guarda do autor a seu tio, que consta a profissão de lavrador (pg.41); documento escolares, datados de 1974 a 1977 e 1980, que consta a profissão do seu pai e tio como lavradores (pgs.42/47); título de eleitor, de 1980, constando como residência a Fazenda Santa Terezinha (pg.48); entre outros (pgs.49/51). Em depoimento pessoal o requerente GILBERTO ALVES PEREIRA disse que aos 12 anos morava no Sítio Santo Antônio que era de propriedade do tio do autor, que era a pessoa que tinha a guarda do interrogando. Que ficou lá até aos 16 anos de idade. Que ficou na cidade por 3 anos e depois voltou para o sítio onde ficou até 1986. Que as testemunhas eram vizinhas de propriedades. A testemunha do requerente HÉLIO GREJANIN disse ter sido vizinho de sítio de propriedade do tio do autor de nome Antônio Maria Fernandes onde ele morava e trabalhava. A testemunha do requerente ORIVALDO APARECIDO GREJANIN disse ser irmão da testemunha Hélio e que o autor morava no sítio de um tio que fazia divisa com o sítio onde o depoente morava. Que o autor trabalhava nesse sítio. Que se mudou de lá em 1984 e o autor saiu mais cedo para vir para a cidade com 16 anos de idade, depois ele voltou e ficou até uns vinte e poucos anos. A testemunha do requerente JOSÉ APARECIDO CAMASSUTI retificou as informações prestadas pelas demais testemunhas. Da análise dos autos, vê-se que a prova oral produzida convergiu parcialmente com os documentos apresentados. Não podemos olvidar que nas famílias que residem no campo, os filhos iniciam o trabalho na lavoura ainda crianças para ajudar no sustento da casa, sendo bastante razoável admitir que com quatorze anos o autor já trabalhava na lavoura. Com efeito, a prova testemunhal colhida em Juízo foi uníssona ao confirmar que o requerente, desde tenra idade, trabalhou na lavoura. Todavia, não prospera o pedido da parte autora no tocante ao reconhecimento da atividade rural a partir dos doze anos de idade. Este juízo tem entendido que, salvo prova inequívoca, a idade mínima a ser considerada para o início da atividade rural é de quatorze anos de idade. Portanto, considero como início da atividade rural do autor a data de 31.05.1976 a 17.10.1978 e 26.09.1981 a 28.02.1986. (Destaques meus). Já o tribunal de origem, em que pese reconhecer a eficácia do início de prova material apresentada, entendeu que os depoimentos não corroboraram o tempo rural trabalhado, em razão da imprecisão de datas. No entanto, conforme analisado pelo juízo sentenciante, a parte autora tem direito ao reconhecimento do tempo rural, tendo em vista que os documentos juntados aos autos, acrescidos pela prova testemunhal, são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural. Registre-se que não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não houve necessidade de reexame dos fatos e das provas do feito, mas, sim, revaloração jurídica das premissas fáticas contidas no acórdão. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, fixada pela 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.8.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO PARA FINS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP 1.348.633/SP, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. 1. Evidencia-se que a decisão do Tribunal de origem assentou compreensão que está em dissonância com o entendimento fixado no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP (DJe de 05/12/2014), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia. 2. No caso concreto, os documentos trazidos aos autos pelo autor como início de prova material foram corroborados por prova testemunhal firme e coesa e podem ser estendidos tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp. 582.483/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2017). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. VALIDADE DO DOCUMENTO ELASTECIDA POR PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.348.633/SP. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno deve ser regido pelo Enunciado Administrativo 3/STJ. 2. Objetiva-se com o presente agravo interno afastar o óbice da Súmula 7/STJ, para reconhecimento de tempo rural de 1º/1965 a 2/1976. 3. Muito embora se reconheça a existência de representativo de controvérsia, em que se assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo rural anterior ao documento mais antigo, se corroborado por prova testemunhal, de acordo com o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, na espécie, consoante quadro probatório delimitado pelo Tribunal a quo, não é possível afirmar que a prova testemunhal elasteceu o período consignado no documento. Manutenção da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp. 905.863/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.9.2016). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito. desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp. 329.682/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.10.2015). Quanto ao tempo especial postulado, o acordão recorrido reformou a sentença sob os seguintes fundamentos (fls. 426/457e): Há, ainda, pedido de reconhecimento do caráter especial, por exposição ao agente ruído, das atividades desenvolvidas pelo autor no período de 1.º/11/2000 a 6/9/2013, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Buscando comprovar o alegado, no tocante aos interstícios controvertidos, foram carreados aos autos os seguintes documentos: 1. Período de 1.º/11/2000 a 6/9/2013 Empregador: JS Pneus de Votuporanga LTDA. Função: mecânico. Provas: PPP emitido em 31/7/2013 (Id. 130987146) e LTCAT datado de 16/1/2020 (Id. 130987175): Agentes nocivos: agentes químicos, calor e ruído. Embasamento legal: itens 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, itens 1.2.10, 1.1.1 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, itens 1.0.10, 2.0.4 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, itens 1.0.11, 2.0.4 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003, e Anexo n.º 3 da Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria MTE n.º 3.214/78. Conclusão: impossibilidade de caracterização, como especial, da atividade desenvolvida no período. Com efeito, inviável o reconhecimento da insalubridade do trabalho com base na exposição aos agentes nocivos apontados, porquanto o LTCAT não aponta a sujeição, habitual e permanente, a elementos nocivos dessa natureza, previstos nos anexos dos decretos de regência. De fato, do “Laudo Técnico das Condições Ambientes de Trabalho” se extrai: “Em relação dos Riscos Físicos: Ruídos No setor Centro Automotivo, foi detectado níveis de ruídos que se apresentem acima dos limites de tolerância especificamente para a máquina Parafusadeira Pneumática, porém, a empresa fornece proteção auditiva aos trabalhadores que operam essa máquina, descaracterizando condição especial de trabalho. Calor Este se encontrou dentro dos LIMITES DE TOLERÂNCIA exposto na NR 15 – Anexo 03 – Quadro n° 1, para todos os Setores, conforme demonstrado no quadro de levantamento da pagina16 do presente laudo, descaracterizando condição especial de trabalho. Em relação dos Riscos Químicos: Substâncias, compostos ou produtos químicos em geral No setor CENTRO AUTOMOTIVO, os trabalhadores manuseiam produtos químicos que são utilizados nas atividades de reparos e nos serviços desenvolvidos nos veículos, citados no quadro de resultados das avaliações, porém, não há enquadramento desses agentes no anexo previdenciário, descaracterizando condição especial de trabalho.” O conjunto probatório carreado aos autos, portanto, não autoriza, portanto, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada pela parte autora, devendo ser computado como tempo comum o interstício em questão. De rigor, portanto, a reforma da sentença. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. (Destaques meus). Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em tema reconhecido com repercussão geral (TEMA 555), segundo a qual, na hipótese de exposição de trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do EPI não descaracterizaria o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. Nesse sentindo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664.335, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015 – destaques meus). Assim, de rigor, o restabelecimento da sentença tendo em vista que a declaração prestada pelo empregador, a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual, não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA