Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883917/RS (2025/0091245-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANDRE LUIS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO: PATRÍCIA ROSA DA FONTOURA - RS074310
INTERESSADO: JACIRA MARGARETE BARBOSA DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 15, § 2º, e 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à impossibilidade de prorrogação do período de graça para fins de concessão de pensão por morte, visto que a comprovação da situação de desemprego apoia-se exclusivamente em registros lançados na CTPS e CNIS, trazendo a seguinte argumentação: No caso dos autos, é incontroverso que o óbito do instituidor ocorreu 12 meses após o recolhimento da última contribuição ao RGPS. Não obstante, o Tribunal a quo reconheceu a possibilidade de prorrogação do período de graça por 12 meses, com fundamento na situação de desemprego do ex-segurado (art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91), destacando ser desnecessário o registro no Ministério do Trabalho (MTb). De fato, a jurisprudência desse E. STJ flexibilizou a exigência de registro no MTb para possibilitar a extensão do período de graça, garantindo a prorrogação mediante demonstração por outros meios de prova. Todavia, no caso dos autos, não foi demonstrada a prova do desemprego involuntário, o que obsta na aplicação do art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91 (fl. 496). O caso dos autos amolda-se exatamente à situação vedada por essa Corte, uma vez o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do de cujus, em face da situação de desemprego, com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego e/ou do CNIS sem registro de recolhimentos, o que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. Destarte, o instituidor da pensão não fazia jus à prorrogação do período de graça, não ostentando mais a qualidade de segurado na data do óbito, o que obsta o deferimento de pensão por morte aos seus dependentes (fl. 497). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A condição de desempregado pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. Quanto à comprovação da condição de desemprego involuntário, bem analisou a sentença proferida pelo juízo a quo, conforme segue: Houve a comprovação do desemprego involuntário, tanto pela ausência de registro de vínculo na CTPS após aquele com a empresa FRANCISCO LOPES SOUZA/CONSEPA, de 14/02/2004 a 09/03/2004, e de informações no FGTS (evento 203, EXTR1) quanto pela prova oral produzida em juízo, que, além de apresentar informações sobre esse último contrato de trabalho, também atestou que o instituidor, daí em diante, não mais exerceu atividade remunerada (evento 198) (fl. 480). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN