Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895755/PR (2025/0108311-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL CODAL
ADVOGADO: CLEOMIR RUFINO DOS SANTOS - PR090668
AGRAVADO: ADEMIR DOS SANTOS DE MACEDO
ADVOGADO: VICTOR HUGO DA LUZ - PR081546
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL CODAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MÉRITO. COMPROVAÇÃO SUFCIENTE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL NO CURSO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA O ART. 493, CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 1.238 do CC, no que concerne não cabimento da usucapião extraordinária, considerando que o recorrido não cumpriu os requisitos legais necessários, trazendo a seguinte argumentação: Restou claro no depoimento pessoal do recorrido, sempre indagando o tempo certo de 15 (quinze) anos em razão do conhecimento da lei do objeto, porém, enrolou-se nas questões por trazer documento de pagamento (indevido) de tributos (IPTU) no final do exercício 2014, propôs a ação em 2015 e da audiência de instrução e julgamento em 2022, indagou estar no imóvel ao período destacado, sem qualquer comprovação do lapso temporal de quinze anos antes do ano de distribuição da ação. Caiu por terra suas alegações, e as testemunhas em nada corroboraram, pelo fato de conhecê-lo por ser vizinho no imóvel esbulhado e empresário-construtor, não pode significar justa a turbação praticada, o que demonstra assertiva a r. Sentença. Do v. Acórdão, fundamenta o voto de forma apertadíssima que restou demonstrado o animus domini e a ultrapassagem do lapso temporal, sem sequer analisar o conteúdo fático quanto das inexistências destes requisitos, acrescido da oposição pela recorrente sobre a posse, sequer era detentor em menos tempo que o parágrafo único do art. 1.238, do CC. [...] Diante da r. Sentença, contraria a decisão do E. Tribunal, ao passo que o animus domini faz pela prova do exercício da posse longa, duradoura, mansa e pacífica, razões das quais não houve efetiva comprovação do recorrido. Agora vejamos que a decisão do E. Tribunal de Justiça busca de forma parcial contrariar os próprios relatos testemunhas e confissões do recorrido, dando-lhe suporte, como negligente fosse a recorrente que é proprietária, fundou o loteamento Bal. Shangri-lá com todos os anseios públicos e a única a cumprir a função social da propriedade, de forma totalmente irresignada constata-se o contido no v. Acórdão: [...] Nota-se ainda, que é contraditório às provas, a decisão vergastada e os dizeres do voto/fundamento, nesse espeque: [...] Sendo notório os requisitos da modalidade de aquisição da propriedade pela prolongada posse da coisa, evidentemente não é o caso destes autos, razão pela qual a recorrente se opôs por meio de embargos de declaração (fls. 433-435). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: E isso porque, conforme destacado na decisão embargada, concluiu-se que a embargante não comprovou nenhum ato de efetivo exercício de posse do bem e tampouco impugnou especificamente a ocupação do imóvel pelo embargado, pelo que a prova oral se revelou convincente no sentido de que foram preenchidos os requisitos necessários à aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião. A questão, portanto, foi examinada de modo fundamentado, confira-se: “(...) Luiz José dos Reis: mora na região há cerca de 23 ou 24 anos; reside próximo ao imóvel, que era um terreno alagado; que faz tempo que o autor tomou posse do bem, 13 ou 14 anos atrás; desde então, cuidou, limpou e aterrou o terreno; não ficou sabendo de nenhum ato de oposição. Airton Dalai: mora quase em frente ao terreno; conhece Ademir há 15 anos e desde então mora no terreno; era um banhado e habitado por alcóolatras; que o autor passou a cuidar e limpar o terreno; também aterrou e construiu uma casa no local; mora há cerca de 20 anos na região. Acresça-se que o teor do depoimento pessoal do autor, pessoa claramente humilde, está em perfeita harmonia com o relato das testemunhas, o que evidencia que a requerida abandonou o imóvel, que era alagadiço, tanto que antes do requerente era ocupado por alcóolatras e/ou usuários de drogas ilícitas. Aliás, a apelada não comprovou nenhum ato de efetivo exercício de posse do bem. Ademais, como bem percebido pelo Des. Pericles nas discussões do caso, pelo, é possível constatar que ao menos de 2011, já existia um google maps casebre no imóvel, o que torna sem importância a constatação da magistrada de que o memorial descritivo juntado aos autos é de 2014 e “sequer indica que na área do imóvel pretendido há edificação, tampouco realização de benfeitorias”.” Por igual, no tocante à obscuridade sobre o marco inicial do tempo da prescrição aquisitiva. Ainda que não se tenha estabelecido uma data certa para esse fato, a fundamentação da decisão é suficientemente clara de que tal se dá por tempo suficiente para a configuração da usucapião, sobretudo pelo teor da prova oral (fl. 416). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, quanto à alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN