Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895082/RJ (2025/0108353-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
RAPHAEL PAULINO DA ROCHA - RJ214233
RENAN RIBEIRO REDLIEN - RJ262895
AGRAVADO: NEMIAS ABDIAS DE CERQUEIRA
ADVOGADO: PAULO AFONSO ALVES DA SILVA - RJ071079
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ter sido identificada violação do art. 1.022 e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 273-282). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 203): Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Cirurgia de coluna vertebral e fornecimento de todos os materiais necessários solicitados pelo médico assistente. Negativa. Sentença de procedência. Necessidade e urgência comprovadas. Desnecessidade de perícia médica. Aplicação das Súmulas 210, 211 e 340 deste Tribunal de Justiça. Abusividade da recusa. Dano moral. Súmula 209 desta Corte de Justiça. Quantum indenizatório que, fixado em R$ 4.000,00, está em consonância com as peculiaridades da causa. Acerto do decisum. Recurso a que se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 230-233). Nas razões do recurso especial (fls. 523-545), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte aponta violação dos seguintes dispositivos legais, sob os respectivos fundamentos: (i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, suscitando "cerceamento de defesa" e "inexistência de situação ensejadora a justificar a condenação em danos morais", "a Corte a quo valeu- se de argumentos genéricos para rejeitá-los e mantendo como ratio decidendi a alegação de que não pode a operadora de saúde se contrapor ao tratamento prescrito por médico" (fl. 238); (ii) arts 355, I, e 369 do CPC, afirmando que "houve divergência médica sobre a sobre a lista de materiais, o que levaria naturalmente à necessidade de perícia, a qual foi devidamente requerida pela operadora [e que] tal pleito foi desconsiderado por completo" (fl. 241); e (iii) arts. 186, 188, I, e 927 do CC, aduzindo que "a negativa se deu em razão de vedação legal e contratual expressa no negócio jurídico firmado entre as partes. Logo, não há, no caso, sequer descumprimento contratual" e que "não há que se falar em dano moral presumido, pois, no momento de negativa do plano de saúde, ao menos, havia legalidade e validade do ato, pois amparado pelo contrato firmado entre as partes" (fl. 245). No agravo (fls. 287-292), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 306-309). É o relatório. Decido. O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à SEGUNDA SEÇÃO deste Tribunal Superior, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de decidir "se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Tema n. 1.365). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA