Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1987623/SP (2022/0053387-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: WILSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: SERGIO RODRIGUES SALES - SP269462
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu parcial provimento ao recurso do recorrido e reduziu a reprimenda aplicada para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, com a consequente substituição da pena corporal por duas restritivas de direito (fls. 457/482). Nas razões do recurso especial (fls. 539/556), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Parquet alega violação ao artigo 180, parágrafo primeiro, do Código Penal, sustentando que a desclassificação da receptação qualificada para a receptação simples, realizada pelo Tribunal de origem, afronta o princípio da proporcionalidade e a legislação vigente. Argumenta que a receptação qualificada, por ser praticada no exercício de atividade comercial ou industrial, merece maior reprovação legal, não havendo ofensa ao princípio da proporcionalidade. O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso especial (fls. 606/625). Às fls. 631/632, foi juntado ofício encaminhado pela Juíza de Direito 1ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba ao Juiz de direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, informando a extinção da punibilidade do recorrido Wilson Rodrigues da Silva, em razão de seu falecimento, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, referente ao processo nº 1515513-31.2020.8.26.0228. É o relatório. DECIDO. Com efeito, verifico que as teses suscitadas no presente recurso especial encontram-se prejudicadas. Através da análise do ofício encaminhado pelo Tribunal a quo às fls. 631/632, verifica-se a comunicação do óbito do recorrido Wilson Rodrigues da Silva, com a consequente extinção de sua punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, nos autos do processo nº 1515513-31.2020.8.26.0228. Diante disso, ficou esvaziado o objeto do presente recurso especial, em razão da superveniente perda do interesse processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO