Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907173/GO (2025/0128045-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: HELIO VICTOR MOREIRA FARIAS
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO VISENTIN - GO037537
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, a o Ministério Público argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que não discute fatos ou provas, mas busca apenas a apreciação de teses jurídicas, a partir de jurisprudência que aponta e premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido (fls. 753-759). A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, pois a decisão viola o art. 413 do CPP, ao aplicar valoração aos fatos e interpretação jurídica errônea ao referido dispositivo legal. Diz, em síntese, que o acórdão recorrido confirmou sentença de impronúncia prolatada pelo juiz de primeiro grau, violando a regra, segundo a qual, bastariam indícios de autoria. Afirma que, no caso concreto, sobejavam elementos de convicção da autoria delitiva do homicídio qualificado tentado narrado na denúncia. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo e do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 784-785): AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II e IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE AFASTADA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHA OCULAR. VERSÕES CONFLITANTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVIMENTO. - Recurso especial não admitido com fundamento no óbice da Súmula Súmula 7/STJ. Provimento do agravo. - A decisão de pronúncia, que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (judicium accusationis), constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. - Nessa fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, de modo que a impronúncia somente se justifica na ausência completa de indícios que vinculem o acusado ao crime doloso contra a vida. - A decisão do Tribunal a quo, ao exigir um juízo de certeza ou de profundidade probatória incompatível com a fase do judicium accusationis, invade a competência constitucional do Tribunal do Júri. A valoração aprofundada da prova, a análise da credibilidade dos depoimentos e a resolução de eventuais contradições devem ser realizadas pelo Conselho de Sentença, e não pelo juízo singular ou pela Corte revisora. Diante de duas versões plausíveis nos autos, cada uma com algum lastro probatório, a dúvida deve ser resolvida em favor da sociedade, permitindo que os jurados decidam sobre a procedência da acusação. - Parecer pelo provimento do agravo e do recurso especial. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da sentença de impronúncia quanto ao delito de homicídio qualificado na sua forma tentada e do acórdão do Tribunal de origem que a manteve. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Com efeito, após descrever fatos e provas produzidas nos autos, no voto condutor do acórdão na Corte de origem, fundamentou-se e concluiu-se (fls. 669-670): Na hipótese dos autos, o julgador singular apresentou, fundamentadamente, os motivos para a impronúncia do processado, quanto ao delito de tentativa de homicídio qualificado, em desfavor da vítima Renilson Pereira da Silva, não demonstrada a materialidade do fato, a insuficiência dos indícios de autoria, o laudo pericial inconclusivo quanto à interpretação dos vestígios, o depoimento das testemunhas em juízo, não confirmado o número de disparos de arma de fogo, ou que algum deles tenha sido na direção ou com objetivo de atingir a vítima Renilson Pereira da Silva. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Na mesma direção, em situação semelhante ao do presente feito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DE JÚRI. IMPRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IN DUBIO PRO SOCIETATE EM DETRIMENTO DO IN DUBIO POR REO. INVIABILIDADE. INDICÍCIOS DE AUTORIA NÃO VERIFICADOS. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO NA FASE JUDICIAL. PROVAS INSUFICIENTES. PROVA INQUISITORIAL TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". DECISÃO DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantendo a despronúncia do réu por falta de indícios suficientes de autoria. O Tribunal de origem despronunciou o réu com base na ausência de confirmação judicial dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e na insuficiência de provas para sustentar a pronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e em testemunhos de "ouvir dizer". III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 4. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) 5. No caso, os depoimentos prestados na fase policial não foram confirmados em juízo, e a única testemunha ouvida na fase judicial não presenciou os fatos, tampouco apresentou elementos para elucidação da dinâmica delitiva, de modo que ausentes elementos suficientes para a pronúncia. 6. Para alcançar conclusão diversa da Corte local que, de forma devidamente fundamentada despronunciou o agravado, para acolher a tese acusatória, relativamente à existência de provas para embasar decisão de pronúncia, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.499.216/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025, grifei.) Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES