Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907193/MS (2025/0127907-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANASTACIO CAMARA MUNICIPAL
ADVOGADOS: EDSON KOHL JUNIOR - MS015200
IANNA LAURA CASTRO SILVEIRA - MS016494
WERTHER SIBUT DE ARAUJO - MS020868
CAROLINA DE OLIVEIRA BUDKE - MS027293B
AGRAVADO: DANIEL RIBAS DA CUNHA
AGRAVADO: VICTORIA ANDRADE PEIXOTO
AGRAVADO: PAMELA DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO: DANIEL RIBAS DA CUNHA - MS016626
INTERESSADO: LINCOLN SANCHES PELLICIONI
INTERESSADO: RAPHAEL ALBUQUERQUE DE SOUZA
INTERESSADO: MARCELO OLIVEIRA MEIRELES
INTERESSADO: EDUARDO CARPEJANI MENDONCA
INTERESSADO: GILBERTO JOSE SILVA
INTERESSADO: IGOR LOPES FALCAO
INTERESSADO: LOURIVAL JOSE BARBOSA
INTERESSADO: SEBASTIAO FELIPE
INTERESSADO: VALDECI PIFFER
INTERESSADO: WANDER ALVES MELEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANASTACIO CAMARA MUNICIPAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 332): RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ - AÇÃO POPULAR – REAJUSTE DO SUBSIDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL – LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO OBSERVADO - ILEGALIDADE – ATO NORMATIVO NULO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PRO EQUIDADE - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. Segundo previsão do parágrafo único, do art. 21, da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, é nulo, de pleno direito, o ato que resulta aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. Ainda que a parte vencida seja a Fazenda Pública, não sendo possível mensurar o proveito econômico, como na hipótese em que o valor atribuído à causa foi por estimativa, os honorários devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, observando o disposto nos incisos do § 2º, do mesmo códex. Analisando o grau de zelo, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços e, ainda, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, concluo que os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do § 8º do art. 20 do Código de Processo Civil/2015. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 387/401). A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo o acórdão recorrido do vício de omissão, porque o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre os seguintes pontos: (1) inaplicabilidade do art. 21 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) aos reajustes de subsídio de vereadores, em razão do art. 29, incisos V e VI, da Constituição Federal (fls. 412/414); e (2) não recepção do art. 12 da Lei n. 4.717/1965 pela Constituição Federal, especificamente quanto à disciplina dos honorários advocatícios e da sucumbência em ação popular, bem como ao deixar de se manifestar, nos embargos de declaração, sobre a inconstitucionalidade incidental da norma e a alegada violação à cláusula de reserva de plenário (fls. 414/415). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 425). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 360/362): A decisão colegiada, além de obscura, como se viu no tópico anterior, também é OMISSA, por deixar de analisar a incompatibilidade material do previsto no artigo 12 da Lei 4.717/65 com os termos da Constituição Federal. Veja-se que a norma infraconstitucional onera a parte ré sucumbente, enquanto a Magna Carta, em seu artigo 5º, caput e inciso LXXIII isenta a parte autora na mesma situação, quando sucumbe. A referida constatação, por sua vez, vem a ferir diretamente o cerne do conceito da isonomia, ao passo que estabelece tratamento diferenciado àqueles que integram as partes da lide. [...] Ora, constata-se, portanto, que a decisão embargada se OMITIU em relação à jurisprudência do E. TJMS invocada no instrumento recursal, no qual no julgamento da Apelação n. 0816876-33.2013.8.12.0001, e do Agravo de Instrumento n. 4010026-28.2013.8.12.0000 fixou o entendimento de que não há ofensa ao art. 21, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, ao passo que não há a sua aplicação à hipótese de fixação de subsídios para o exercício seguinte, não se confundindo com aumento de despesa. De igual maneira não teceu comentários quanto ao decidido também pelo E. TJMS quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1409959- 44.2016.8.12.0000, o qual reconheceu pela inadmissibilidade de estabelecimento de prazo por legislador ordinário para cumprir o preceito constitucional do art. 29, VI, sem que a própria Constituição o faça, sob pena de inconstitucionalidade, sendo que a interpretação em sentido contrário levaria à inconstitucionalidade do art. 21, parágrafo único da LRF, por flagrante violação do supramencionado dispositivo da Magna Carta. Quando do julgamento dos recursos de apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL já tinha decidido o seguinte (fls. 335/338 e 339): Compulsando os autos, verifica-se que a Resolução n.º 002/2020 promoveu um reajuste no subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Anastácio. Tal ato foi editado em 16/12/2020, com vigência a partir de 17/12/2020 (f. 36/38). No entanto, de acordo com o artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), é nulo de pleno direito o ato do qual resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandado do titular do respectivo Poder ou Órgão. Assim estabelece o dispositivo em questão: [...] É evidente que a Resolução n.º 002/2020 foi publicada com menos de 180 dias do término da legislatura, concedendo aumento aos vereadores e, consequentemente, provocando o aumento da despesa pessoal e ofendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Nem mesmo se diga que os agentes políticos não estariam sujeitos à vedação de aumento de subsídios na forma do artigo 21, da LRF. Ressalte-se que referida matéria encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores. Vejamos: APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER. 1. Não se pode conhecer do recurso pela alínea a do permissivo constitucional no que tange à sustentada falta de adequação da ação civil pública para veicular o pedido formulado na inicial. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao apontado desrespeito ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00, sob o aspecto (i) da aludida possibilidade de, com base no citado dispositivo, haver aumento de despesas com pessoal no período cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, bem como (ii) do argumento de que, no presente caso, a fixação dos subsídios dos agentes políticos deu-se em harmonia com o orçamento e aquém dos limites impostos pela lei, a análise de tal questão importaria rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. 3. No mais, note-se que a LC n. 101/00 é expressa ao vedar a mera expedição, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, de ato que resulte o aumento de despesa com pessoal. 4. Nesse sentido, pouco importa se o resultado do ato somente virá na próxima gestão e, por isso mesmo, não procede o argumento de que o novo subsídio "só foi implantado no mandato subsequente, não no período vedado pela lei". Em verdade, entender o contrário resultaria em deixar à míngua de eficácia o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na próxima gestão. 5. E mais: tampouco interessa se o ato importa em aumento de verba paga a título de subsídio de agente político, já que a lei de responsabilidade fiscal não distingue a espécie de alteração no erário público, basta que, com a edição do ato normativo, haja exasperação do gasto público com o pessoal ativo e inativo do ente público. Em outros termos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em respeito ao artigo 163, incisos I, II, III e IV, e ao artigo 169 da Constituição Federal, visando uma gestão fiscal responsável, endereça-se indistintamente a todos os titulares de órgão ou poder, agentes políticos ou servidores públicos, conforme se infere do artigo 1º, § 1 e 2º da lei referida. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido" (STJ - REsp: 1170241 MS 2009/0239718-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2010). (destaquei) Ainda no mesmo sentido confira-se os precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AFASTADA. AUMENTO DE SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – NULIDADE DE ATO QUE RESULTE EM AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL EXPEDIDO NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO – ATOS QUE CAUSARAM DANO AO ERÁRIO – PRAZO APLICÁVEL À AGENTES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O caráter sancionador da Lei n.º 8.429/92 destina-se aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições, que importem em enriquecimento ilícito (art. 9); causem prejuízo ao erário público (art. 10) ou atentem contra os princípios da Administração Pública, tal qual a moralidade administrativa (art. 11). Não há qualquer distinção entre a espécie de alteração no erário público, bastando que com a edição de ato normativo, haja exasperação do gasto público com o pessoal ativo ou inativo do ente público. Assim, o prazo previsto no parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal é aplicável tanto aos servidores públicos como aos agentes políticos, nos termos do artigo 1º da mesma lei" (TJ-MS 08005560420128120045 MS 0800556-04.2012.8.12.0045, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª Câmara Cível). (destaquei) [...] O pedido de afastamento dos honorários advocatícios de sucumbência não procedem, uma vez que como bem ponderou o i. Procurador-Geral de Justiça: "Sabe-se que na Ação Popular, o ônus decorrente da sucumbência não é imposto a parte autora, ainda que a ação tenha sido julgada improcedente, como uma forma de incentivo ao exercício de tal direito, eis que a ação constitucional beneficia de forma direta ou indireta uma coletividade de pessoas. Por esta razão, o pagamento das custas iniciais e do preparo é relegada para o final do processo (Lei 4.717/65, art. 10) e, somente se a sentença de improcedência reconhecer que a lide foi manifestamente temerária, será imposta ao autor o décuplo das custas (Lei 4.717/65, art. 13), inexistindo discriminação entre as partes litigantes." (f. 322) Ao julgar o recurso integrativo, o Tribunal de origem reafirmou a suficiência da fundamentação, consignando que os embargos não se prestavam à rediscussão do mérito. Como se verifica, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia relativa à aplicação do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao reconhecer a nulidade do ato que havia majorado os subsídios nos 180 dias anteriores ao término do mandato, afirmando a incidência da norma também aos agentes políticos, com fundamento em precedentes e na interpretação da legislação pertinente. Quanto à disciplina dos honorários e da sucumbência em ação popular, o acórdão igualmente apreciou a matéria ao afastar o pedido de exclusão dos honorários, explicitando o regime jurídico aplicável à espécie, inclusive no que se refere à não imposição de ônus à parte autora nas hipóteses previstas em lei. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES