Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 190231/MA (2023/0417614-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS COSTA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ADEBRAL LIMA FAVACHO JUNIOR - PA009663
ANDERSON GONÇALVES DE SOUSA - MA021801
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: LINDON JONSON DO NASCIMENTO CARVALHO
CORRÉU: RAMILSON DA SILVA BEZERRA
CORRÉU: JOSENILTON COELHO GRANJA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ANTONIO CARLOS COSTA DOS SANTOS contra acórdão proferido no HC n. 0820124-49.2022.8.10.0000, impetrado originariamente perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, que já conta com trânsito em julgado. Efetivada a prisão, o recorrente impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem, ao final foi denegada. Sustenta a defesa, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, ante a flagrante ilicitude das provas colhidas na fase inquisitorial, em inobservância ao art. 226 do CPP. Defende, ainda, que, mantida a condenação, esta deveria ser desclassificada para o tipo penal do art. 180 do Código Penal, eis que o veículo em cuja posse foi encontrado lhe foi repassado por terceiro, de modo que não poderia lhe ser atribuída a conduta de subtraí-lo. Requer, no mérito, a declaração de nulidade das provas colhidas, com a absolvição. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 180 do Código Penal em concurso material com o art. 14 da lei nº 10.826/03 ou, ainda, para o caput do art. 157 do Código Penal, com o reconhecimento da confissão espontânea e aplicação da pena final no mínimo legal. Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 576/598. Parecer do MPF às fls. 663/666, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da prova produzida com espeque no art. 226 do CPP, bem como à adequação da tipicidade da conduta atribuída ao recorrente. Primeiramente, observo que a presente impetração se dá em face de condenação com trânsito em julgado em data anterior à sua distribuição no Tribunal de origem. Diante dessa situação, não deveria sequer ser conhecido o writ, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. [...] 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 17/05/2019) Outrossim, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Como bem apontado pelo Ministério Público Federal, a alegação de violação aos artigos 226 e 157 do CPP constitui tese que não foi enfrentada pela Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: [...]4. Eventual aplicação dos institutos de arrependimento posterior ou eficaz e desistência voluntária deve ser previamente examinada pelas instâncias originárias, sob pena de indevida supressão de instância. [...](AgRg no HC n. 755.804/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2022). Assinalo que para se considerar o tema tratado pela instância a quo é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado. Por fim, é indubitável que a improvável desclassificação do delito no atual momento processual implicaria em aprofundado revolvimento fático probatório, medida incabível na via estreita do habeas corpus. De toda forma, a sentença acostada aos autos demonstrou a existência de elementos probatórios colhidos durante a instrução pelo juízo de primeiro grau para justificar a condenação do paciente, como a oitiva de testemunhas e o fato da res subtraída ter sido encontrada em posse do recorrente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO