Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 922523/AC (2024/0219710-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: YURI GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: VALDIR PERAZZO LEITE - AC002031
PLINIO LEITE NUNES - AC005979
YURI GOMES DA SILVA - PE059024
SANDRA KARINA FREITAS SANTOS BORGES LAURINDO - PE023703
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE: BENEDITO PINHEIRO CUNHA
CORRÉU: CLEIDE DA SILVA CUNHA
CORRÉU: EDIVALDO MONTEIRO LOPES
CORRÉU: EDIVANETE BRITO DO PRADO
CORRÉU: ERIVALDO MONTEIRO LOPES
CORRÉU: EVALDO MONTEIRO LOPES
CORRÉU: FRANCISCA BARROS DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO PAULO COELHO DE SOUZA
CORRÉU: GLEIDE CAVALCANTE DA SILVA
CORRÉU: JAIR RIBEIRO MESQUITA
CORRÉU: JOSE ARMANDO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: LUIZ FERNANDO BARROSO DA SILVA
CORRÉU: MAURO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: NELSON ANASTACIO DE OLIVEIRA NETO
CORRÉU: SIDNEY FARNEY FREITAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BENEDITO PINHEIRO CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre em virtude da decisão proferida nos autos do HC n. 1000400-56.2024.8.01.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta violação dos artigos 1º, incisos I e II, c/c art. 12, ambos da Lei n 8.137/90; 288 do Código Penal, todos na forma do art. 71, caput, também Código Penal. Neste writ, a parte impetrante alega ocorrência de flagrante ilegalidade devido à inépcia da denúncia, visto que não há individualização da conduta praticada pelo paciente, asseverando que a denúncia imputa ao acusado responsabilização criminal por suposta 'evasão de ICMS' sem explicitar ou indicar a sua efetiva participação e contribuição causal (CP, art. 13) relativamente a não entrega dos livros e documentos contábeis que levou à autuação da Casa Cearense Ltda (fl. 7). Aduz estar ausente pertinência formal e material entre os crimes em apuração e a dívida tributária que se baseia a denúncia, já que o lançamento tributário se refere a descumprimento de obrigação acessória em que a suposta evasão não chega a dez por cento da cobrança e, além disso, não teria sido demonstrada relação desse fato com esquema para fraude. Alega ausência de justa causa, por atipicidade do fato em apuração, sustentando que há questionamento judicial acerca da higidez das autuações fiscais expostas na denúncia. Aduz, ainda, que, uma vez reconhecido pela Justiça que a Casa Cearense Ltda não tinha a obrigação de apresentar escrituração contábil digital (ECD), elide-se a própria causa que deu ensejo a sua autuação, ou seja, o alegado descumprimento de obrigação tributária acessória (fl. 16). Requer, liminarmente, a suspensão do andamento processual e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a inépcia da denúncia ou atipicidade da conduta imputada, com a determinação do trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, (fl. 19): a suspensão da ação penal até decisão final da ação anulatória em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0704238- 48.2022.8.01.0001), na qual é discutida a ocorrência de graves ilegalidades referentes aos autos de infração lavrados contra a pessoa jurídica Casa Cearense Ltda, cujo reconhecimento terá o condão de influir na própria tipicidade da conduta penal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 461-464. Informações prestadas às fls. 472-480. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 482-487, opinando pelo não conhecimento do mandamus. Memorias apresentados às fls. 490-496. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre salientar que o entendimento pacífico desta Corte é de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria e materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. Segundo a denúncia (fls. 22-33, grifamos): Consta dos autos do inquérito policial acima referenciado que a Polícia Civil do Estado do Acre, por seu Grupo de Enfrentamento aos Crimes Contra a Ordem Tributária e Financeira – GECOT, impulsionada pelo recebimento do Relatório de Inteligência Fiscal nº 02/2018/SEFAZ, de representação para fins penais formalizada pela Procuradoria Fiscal do Estado do Acre e de requisição encaminhada através do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA/AC, procedeu pela abertura do caderno policial com o fito de apurar possível cometimento de crime contra a ordem tributária, tipificado na Lei Federal nº 8.137/1990; de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal Brasileiro); e de associação criminosa (art. 288 do Código Penal Brasileiro), praticados, em tese, pelo denunciado Benedito Pinheiro Cunha e diversas pessoas de seu meio social e familiar (aqui também figurando como denunciados). Informam os elementos iniciais que fora evidenciada a prática sistemática e estruturada de crimes contra a ordem tributária mediante engenhosas fraudes ao Fisco, inclusive com a criação de algumas empresas constituídas fraudulentamente com simulação dolosa do quadro societário e inserção de pessoas sem capacidade econômico-financeira, na condição de interpostas pessoas ("laranjas"), que resultou na sonegação em valores que superam R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) de ICMS em prejuízo aos cofres públicos do Estado do Acre. Diante da gravidade dos fatos noticiados, a Polícia Judiciária procedeu pela representação de mandados de busca e apreensão domiciliar, autorização para acesso aos equipamentos telefônicos e/ou eletrônicos, sequestro de bens móveis e bloqueio de contas bancárias dos denunciados Benedito Pinheiro Cunha, Francisco Paulo Coelho de Souza, Gleide Cavalcante da Silva, Cleide da Silva Cunha, Luiz Fernando Barroso da Silva, Nelson Anastácio de Oliveira Neto, Elisângela Oliveira da Silva Anastácio, Francisca Barros da Silva, Edivaldo Monteiro Lopes, Evaldo Monteiro Lopes, Mauro Rodrigues da Silva, Jair Ribeiro Mesquita, José Armando Rodrigues da Silva e Sidney Farney Freitas, consoante os termos dos autos SAJ/TJ nº 0007926- 93.2021.8.01.0001. Como resultado do deferimento judicial, a equipe policial procedeu pelo colheita e análise dos dados extraídos pela perícia criminal, resultando na elaboração do relatório policial de fls. 992/1010 e laudos periciais de fls. 1367/1502 e 1505/1605 do presente caderno, restando configurado o vínculo direto dos denunciados e as pessoas jurídicas envolvidas nas fraudes tributárias, conforme será demonstrado a seguir: II – DAS FRAUDES TRIBUTÁRIAS Consoante colhido e apurado nos autos policiais, em especial no relatório fazendário de fls. 10/47, as sociedades empresárias B P CUNHA (nome fantasia 'Espaço Bené do Cavaco', CNPJ nº 05.397.021/0001-06), CASA CEARENSE LTDA (nome fantasia 'Casa Cearense & Bené do Cavaco', CNPJ nº 11.194.159/0001-00 – matriz; nº 11.194.159/0002-91 – filial), NELSON A. DE OLIVEIRA NETO – EIRELI (nome fantasia 'Bené do Cavaco', CNPJ nº 32.277.185/0001-72 – matriz; nº 32.277.185/0002-53 – filial), B N P CUNHA (nome fantasia 'Casa Cearense & Bené do Cavaco, CNPJ nº 08.792.230/0001-67), apesar de possuírem cadastros (CNPJ's e inscrições estaduais) independentes, foram constituídas e fazem, de fato, parte de um mesmo grupo empresarial estruturado e administrado pelo denunciado Benedito Pinheiro Cunha com o específico fim de fraudar a fiscalização tributária e dificultar a satisfação dos créditos tributários, com a concentração das dívidas em empresas constituídas pelo grupo em nome de interpostas pessoas – especialmente familiares, amigos e funcionários, sempre com seus consentimentos – que não possuem patrimônio compatível com a dívida inscrita. Sinteticamente, o modus operandi da fraude liderada por Benedito Pinheiro Cunha consiste na seguinte estratégia: 1) constituir firma comercial em nome de interposta pessoa; 2) exercer sua atividade comercial auferindo lucros, porém deixando em aberto os débitos de ICMS até o início das ações de execuções fiscais (que, como sabemos, podem perdurar por anos); 3) com os débitos registrados, resultar na responsabilização tributária de interposta pessoa, que, em regra, não possui patrimônio e nem suporte econômico para responder pelos débitos. Para melhor entendimento da narrativa fraudulenta contida no caderno policial – especialmente pela dificuldade natural imposta pela fraude orquestrada pelos denunciados -, necessário fragmentar a constituição, composição e diversas alterações realizadas pelas empresas utilizadas e administradas pelo grupo criminoso encabeçado pelo denunciado Benedito Pinheiro Cunha: o B. P. CUNHA (nome fantasia 'Espaço Bené do Cavaco) Empresa aberta em setembro de 1985, inscrita no CNPJ nº 05.397.021/0001-06, localizada na Rua Cunha Matos, nº 305, Bairro Quinze, nesta Capital, registrada em nome de Benedito Pinheiro Cunha e com atividade econômica relacionada a festas e eventos; atualmente com inscrição estadual suspensa em razão de não apresentar suas declarações mensais de apuração de ICMS. o CASA CEARENSE LTDA (nome fantasia 'Casa Cearense & Bené do Cavaco') - matriz Iniciou suas atividades comerciais em 28 de setembro de 2009, inscrita no CNPJ nº 11.194.159/0001-00, registrando como atividade econômica o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. Extrai-se de seu cadastro fiscal que o endereço inicial foi apontado à Rua Boulevard Augusto Monteiro, nº 281, Bairro Quinze, nesta Capital, registrando como sócios originários os denunciados Francisco Paulo Coelho de Souza ("laranja") (funcionário da empresa LÁZARO P. DA SILVA, empresa aberta em nome do padrasto da esposa de Benedito Pinheiro Cunha) e Gleide Cavalcante da Silva ("laranja") (cunhada de Benedito Pinheiro Cunha). Aponta o caderno policial que o denunciado Francisco Paulo Coelho de Souza, em 01 de janeiro de 2012, estranhamente foi registrado como funcionário de sua "própria empresa", destacando-se, também, que a citada empresa, em seu contrato de locação de imóvel, possui como locador Benedito Pinheiro Cunha, funcionando em seu ponto comercial, também, a empresa B N P CUNHA (registrada em nome de Benedito Nogueira Pinheiro Cunha, irmão de Benedito Pinheiro Cunha. Destaca-se dos autos, ainda, que a 1ª alteração contratual, ocorrida em 25 de junho de 2014, apresentou a saída de Francisco Paulo Coelho de Souza e o ingresso da denunciada Cleide da Silva Cunha ("laranja"), esposa de Benedito Pinheiro Cunha, passando a ser responsável, em tese, pela administração. Por sua vez, a 2ª alteração contratual, registrada em 25 de junho de 2015, apresentou a mudança de endereço de sua sede da Rua Boulevard Augusto Monteiro, nº 281, Bairro Quinze, para Rua Raimundo Guerra, nº 215, Bairro Comara, ambos nesta Capital, bem como a abertura de sua filial, registrada no endereço de sua antiga matriz (Rua Boulevard Augusto Monteiro, nº 281, Bairro Quinze). Na mesma linha, a 3ª alteração contratual, ocorrida em 06 de dezembro de 2018, apresentou a transferência, sem ônus, de 100% da empresa das sócias/denunciadas Gleide Cavalcante da Silva e Cleide da Silva Cunha para o denunciado Luiz Fernando Barroso da Silva ("laranja"), segurança da empresa e com reduzida capacidade econômica, o qual, em "sua administração", realizou operações de aquisição de mercadorias no valor de R$ 21.735.251,64 (vinte e um milhões, setecentos e trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) somente no ano de 2018, apresentando um débito atual que ultrapassa R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). o CASA CEARENSE LTDA (nome fantasia 'Casa Cearense & Bené do Cavaco') – filial Aberta em 25 de junho de 2015, inscrita no CNPJ nº 11.194.159/0002-91 – filial, localizada na Rua Boulevard Augusto Monteiro, nº 281, Bairro Quinze, nesta Capital, cuja inscrição estadual encontra-se baixada desde 07 de janeiro de 2019, contudo, mantém regularmente suas atividades comerciais, como bem demonstrado no Relatório Policial de fls. 611/696. Extrai-se da investigação policial que ao lado da empresa fora criada a empresa C. DA SILVA CUNHA – ME (nome fantasia 'Varejinho da Cleide'), registrada no nome da denunciada Cleide da Silva Cunha, esposa de Benedito Pinheiro Cunha. o NELSON A. DE OLIVEIRA NETO – EIRELI (nome fantasia 'Bené do Cavaco') - matriz Constituída em 14 de dezembro de 2018, inscrita no CNPJ nº 32.277.185/0001-72, e localizada na Avenida Presidente Médici, nº 261, Bairro Areal, com a Rua Raimundo Guerra, nº 215, Bairro Comara, nesta Capital (mesma localização da CASA CEARENSE LTDA), fora registrada em nome do denunciado Nelson Anastácio de Oliveira Neto ("laranja") (anteriormente funcionário nas empresas LÁZARO P. DA SILVA e B P CUNHA - ME, tendo, atualmente, vínculo empregatício com a empresa C. DA SILVA CUNHA), com atividade econômica relacionada ao comércio varejista de mercadorias, primordialmente gêneros alimentícios. Infere-se dos autos que, em verdade, a empresa NELSON A. DE OLIVEIRA NETO – EIRELI sucedeu a empresa CASA CEARENSE LTDA (matriz), uma vez que esta, justamente pelo altíssimo valor de tributos devidos e inscritos em dívida ativa, teve suas atividades comerciais irregularmente encerradas; em outras palavras, o denunciado Benedito Pinheiro Cunha, utilizando de interposta pessoa, qual seja, o denunciado Luiz Fernando Barroso da Silva ("laranja"), de livre consciência e com o específico fim eximir-se de suas obrigações tributárias, resolveu "deixar pra lá" uma empresa (CASA CEARENSE) que se encontra com um débito que supera vinte milhões de reais de ICMS ao Estado do Acre, para, após, "abrir" nova empresa com os mesmos fins. Destaca-se que o denunciado Nelson Anastácio de Oliveira Neto possui estreito relacionamento pessoal/afetivo com o denunciado Benedito Pinheiro Cunha e seus familiares, haja vista ter sido funcionário das empresas pertencentes à família de Benedito Pinheiro Cunha. Adite-se a isso que, consoante demonstrado no Relatório de Inteligência Fiscal nº 01/2021 (fls. 474/487), a empresa NELSON A. DE OLIVEIRA NETO – EIRELI (matriz) realizou algumas alterações contratuais em 08 de janeiro de 2021, mudando sua razão social para AREAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS e seu endereço para a Rodovia AC 40, nº 621, inserindo em sua composição societária a denunciada Francisca Barros da Silva ("laranja"). Com efeito, em diligência fiscal efetuada pela fiscalização volante da Secretaria de Estado da Fazenda do Acre naquele novo endereço, restou verificado pelo órgão fazendário que a empresa não funciona no local cadastrado, ressaltando que no endereço da filial (Avenida Presidente Médici, nº 1235, Bairro Areal, nesta Capital) está funcionando a filial da empresa BENÉ DO CAVACO COM. DE PROD. ALIMENTÍCIOS EIRELI (inscrita no CNPJ nº 36.400.633/0002-1, cuja matriz foi aberta em 17 de fevereiro de 2020 e filial aberta em 14 de outubro de 2020). Não obstante, no mesmo ponto comercial em que funcionam as empresas NELSON A. DE OLIVEIRA NETO – EIRELI e CASA CEARENSE LTDA foi aberta mais uma empresa, qual seja, ATACAREJO RIO BRANCO EIRELI, inscrita no CNPJ nº 33.975.865/0001-22, registrada em 16 de junho de 2019 no nome da denunciada Edivanete Brito do Prado ("laranja"), empregada doméstica de Benedito Pinheiro Cunha. A aludida empresa iniciou suas compras em novembro de 2019 e já efetuou mais de vinte e cinco milhões de reais em aquisições de mercadorias desde então. Convém apontar que o documento fazendário informa com clareza que, em visita realizada em 14 de janeiro de 2021 ao estabelecimento da empresa ATACAREJO RIO BRANCO EIRELI para entrega de intimação fiscal, a equipe de fiscalização volante da SEFAZ fora informada por funcionário da própria empresa que não conhecia a titular da empresa (denunciada Edivanete Brito do Prado), obtendo a informação, naquele momento, de que os responsáveis poderiam ser encontrados na empresa BENÉ DO CAVACO COM. DE PROD. ALIMENT. EIRELI, localizada também à Avenida Presidente Médici, nº 1235, Bairro Areal. Ato contínuo, ao proceder pela tentativa de intimação fiscal, a equipe volante foi recepcionada pelo denunciado Nelson Anastácio de Oliveira Neto (figurando como responsável da empresa BENÉ DO CAVACO COM. DE PROD. ALIMENT. EIRELI) e pelo denunciado Erivaldo Monteiro Lopes, o qual se apresentou como procurador da empresa ATACAREJO RIO BRANCO EIRELI. Merece apontamento que o laudo pericial de fls. 1429/1457 indica a tranquilidade que o denunciado Erivaldo Monteiro Lopes, sempre com o controle e supervisão de Benedito Pinheiro Cunha, e como já de praxe no grupo, após a elevada movimentação comercial de produtos pela empresa ATACAREJO RIO BRANCO EIRELI, perfazendo em um total de R$ 1.055.729,60 de ICMS devidos ao Fisco, atuou na “transformação” da empresa ATACAREJO RIO BRANCO EIRELI na empresa Distribuidora JURUÁ. Por outras palavras, os denunciados resolveram deixar pra lá uma empresa devedora e abriram uma nova empresa com mesmo objeto social. o NELSON DE OLIVEIRA NETO – EIRELI (nome fantasia 'Bené do Cavaco') - filial Filial aberta em 21 de dezembro de 2018, inscrita no CNPJ nº 32.277.185/0002-72, localizada na Avenida Presidente Médici, nº 1235, Bairro Areal, nesta Capital, com atividade econômica relacionada ao comércio varejista de mercadorias, primordialmente gêneros alimentícios. Informa a apuração policial e fazendária que o local possui grande estrutura física, tendo como locador o denunciado Jair Ribeiro Mesquita ("laranja"), ex-funcionário de Benedito Pinheiro Cunha e atual funcionário na empresa C. DA SILVA – ME, apresentando o mesmo endereço residencial, no sistema DETRAN, da CASA CEARENSE LTDA (Rua Boulevard Monteiro, nº 281, Bairro Quinze), tendo, inclusive, recebido diversas notificações de ICMS em nome daquela empresa. o B. N. P. CUNHA (nome fantasia 'Casa Cearense & Bené do Cavaco') Inscrita no CNPJ nº 08.793.230/0001-67, atualmente inativa. o BENÉ DO CAVACO COM. DE PROD. ALIMENTÍCIOS – EIRELI Inscrita no CNPJ nº 36.4000.633/0001-34 (matriz), registrada no nome do denunciado Benedito Pinheiro Cunha, apresentou como endereço registrado em sua ficha cadastral a Rua Boulevard Augusto Monteiro, nº 1227, Bairro Quinze, nesta Capital, endereço este fictício, uma vez que a empresa nem mesmo funciona no local. Por outro lado, no mesmo ponto comercial em que funcionou a filial da empresa NELSON A. DE OLIVEIRA NETO (nome fantasia Bené do Cavaco e que mudou sua razão social para AREAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS), inscrita no CNPJ nº 32.277.185/0002-53, funciona atualmente a filial da empresa BENÉ DO CAVACO COM. DE PROD. ALIMENTÍCIOS – EIRELI, inscrita no CNPJ nº 36.400.633/0002-15, também registrada no nome do denunciado Benedito Pinheiro Cunha, cujo ponto comercial fora "alugado" à empresa pelo denunciado Jair Ribeiro Mesquita ("laranja"), ex-funcionário de Benedito Pinheiro Cunha. Para além dos elementos de informação acima demonstrados, que corroboram a existência de um grupo empresarial estruturado para a prática de crimes contra a ordem tributária, destaca-se a existência de indiscutível identidade de endereços das diversas pessoas jurídicas constituídas e manuseadas com o específico fim de fraudar a fiscalização tributária, verificando-se nos autos policiais que as sociedades empresárias utilizaram (e ainda utilizam) endereços coincidentes ou no mesmo prédio comercial para as sedes e/ou filiais dos estabelecimentos do grupo presidido pelo denunciado Benedito Pinheiro Cunha. Ainda, consta da leitura do caderno a identidade e/ou semelhança do objeto social desenvolvido pelas sociedades empresárias, voltadas, principalmente, para o comércio varejista de produtos alimentícios em geral, possibilitando, dessa forma, que as empresas do grupo funcionassem como peças de uma mesma engrenagem, substituindo umas as outras sem o menor pudor. De igual forma, as investigações realizadas, assim como o material apreendido quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão – laudos periciais de fls. 1367/1605 -, evidenciaram que todas as pessoas jurídicas e mesmo seus sócios (e aqui denunciados) possuem relação direta e estreita com o denunciado Benedito Pinheiro Cunha, a quem cabia a administração oculta e de fato da estrutura empresarial, e a orientação técnica para as falsidades ideológicas, as fraudes tributárias e o funcionamento da estrutura delinquecial desenhada. Feita esta necessária digressão introdutória acerca dos fatos objeto desta complexa apuração e que permite contextualizar as finalidades ilícitas para as quais foram constituídas as precitadas sociedades empresárias, resultando em gravíssimo prejuízo ao Fisco estadual e, por via oblíqua, à livre concorrência e à coletividade, passamos à imputação de parcela significativa das condutas delituosas perpetradas pelos ora denunciados e cujo suporte probatório se encontra fartamente acostado nos presentes autos. III – DOS VALORES SONEGADOS COM A FRAUDE O trabalho investigatório consubstanciado nos presentes autos permitiu concluir que a associação delinquencial estabelecida entre os denunciados tem por escopo, precipuamente, lesar o Fisco do Estado do Acre, possibilitando o crescimento e desenvolvimento do grupo empresarial administrado ocultamente por Benedito Pinheiro Cunha e seu patrimônio pessoal, em evidente concorrência desleal em relação às demais empresas que operam regularmente no mesmo segmento. Nesta esteira, ao empregarem o aludido artifício manifestamente fraudulento, que resultaram na evasão de ICMS, conforme acima narrado, importaram na constituição de créditos tributários que totalizam o montante estimado de R$ 22.308.611,13 (vinte e dois milhões trezentos e oito mil seiscentos e on ze reais e treze centavos)1, encontrando-se constituído definitivamente e inscrito em dívida ativa, circunstância que denota o grave dano à coletividade, implicando significativa redução das receitas destinadas à implementação de políticas públicas e investimento estatal. IV – DA PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL DOS DENUNCIADOS NO GRUPO CRIMINOSO Precisam os autos que, pelo menos, desde 2009 até a presente data, nesta Capital, os denunciados Benedito Pinheiro Cunha, Cleide da Silva Cunha, Edivaldo Monteiro Lopes, Francisco Paulo Coelho de Souza, Gleide Cavalcante da Silva, Luiz Fernando Barroso da Silva, Nelson Anastácio de Oliveira Neto, Francisca Barros da Silva, Edivanete Brito do Prado, Erivaldo Monteiro Lopes, Mauro Rodrigues da Silva, Jair Ribeiro Mesquita, José Armando Rodrigues da Silva, Sidney Farney Freitas e Evaldo Monteiro Lopes, com vontades livres e conscientes, em perfeita comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, omitiram informações e prestaram declarações falsas às autoridades fazendárias com o inconteste fim de fraudarem a fiscalização tributária. Conforme consta dos autos policiais, a malta é liderada pelo denunciado Benedito Pinheiro Cunha, que, com o apoio diretivo e operacional dos denunciados Erivaldo Monteiro Lopes e Nelson Anastácio de Oliveira Neto, comanda, pessoalmente e através de diversas pessoas de sua confiança, os desígnios delituosos fiscais. É certo que Benedito Pinheiro Cunha se revela como a figura de maior proeminência na estrutura fraudulenta, sendo idealizador, controlador/administrador de fato e principal líder de todo o esquema empresarial voltado à fraude a fiscalização tributária, bem como à prática de outros ilícitos penais, e que envolve as mencionadas empresas do segmento varejista, constituídas em seu nome, de familiares, amigos e interpostas pessoas, cujo escopo primordial é obtenção de vantagens econômicas indevidas em prejuízo do Fisco e, por via oblíqua, concorrer de forma desleal com as demais empresas que funcionam regularmente no mesmo segmento empresarial. Segundo apurado, o denunciado Benedito Pinheiro Cunha controla e também é o responsável pelo pagamento de todas as despesas relacionadas à constituição, registro, alterações contratuais, criação de filiais, impugnações e operações das empresas constituídas em nome das interpostas pessoas. Nessa linha, consta dos elementos de informação trazidos a efeito pelas investigações e notadamente pelos laudos periciais de fls. 1367/1605, que Bené do Cavaco, na liderança do grupo criminoso, mantem o controle e o acompanhamento de todos os processos administrativos que envolvem os demais denunciados. É oportuno registrar que a inclusão de interpostas pessoas ("laranjas") nas sociedades empresárias administradas por Benedito Pinheiro Cunha era efetivada com o intuito de proteger seu patrimônio e dissimular sua atuação delitiva, opacando sua responsabilidade junto ao Fisco acreano. Imperioso consignar que Benedito Pinheiro Cunha, para o sucesso de sua saga fraudulenta, se valeu de seus vínculos familiares, empregatícios e de amizade, cooptando os denunciados Cleide da Silva Cunha, Edivaldo Monteiro Lopes, Francisco Paulo Coelho de Souza, Gleide Cavalcante da Silva, Luiz Fernando Barroso da Silva, Nelson Anastácio de Oliveira Neto, Francisca Barros da Silva, Edivanete Brito do Prado, Erivaldo Monteiro Lopes, Mauro Rodrigues da Silva, Jair Ribeiro Mesquita, José Armando Rodrigues da Silva, Sidney Farney Freitas e Evaldo Monteiro Lopes para integrarem o grupo criminoso como interpostas pessoas para a constituição de empresas com simulação de quadro social a serem utilizadas para suas fraudes fiscais, sempre com manifesta adesão aos fins ilícitos. Os denunciados Cleide da Silva Cunha, Gleide Cavalcante da Silva, Francisco Paulo Coelho de Souza e Luiz Fernando Barroso da Silva (estes dois últimos sem qualquer lastro patrimonial), de forma consciente, aderiram aos fins delituosos ao permitirem, em razão de seus estreitos laços com Benedito Pinheiro Cunha, que seus nomes fossem utilizados para constituírem, como interpostas pessoas, a empresa CASA CEARENSE LTDA (nome fantasia 'Casa Cearense & Bené do Cavaco') – empresa que possui dívida milionária -, afastando, deliberadamente, o real responsável pelas fraudes perpetradas perante o Fisco nas operações da empresa CASA CEARENSE LTDA (nome fantasia 'Casa Cearense & Bené do Cavaco'), bem como blindando-o do pagamento dos tributos devidos pelo exercício da atividade econômica. Segundo o apurado, também agindo em consonância com os propósitos criminosos iniciais de Benedito Pinheiro Cunha, os denunciados Nelson Anastácio de Oliveira Neto, Francisca Barros da Silva, Edivanete Brito do Prado e Erivaldo Monteiro Lopes aderiram, de forma consciente, aos fins delituosos fiscais ao permitirem que seus nomes fossem utilizados para abertura e integração dos quadros societários, mesmo sem lastro financeiro-econômico para tanto, como interpostas pessoas, das empresas NELSON A. DE OLIVEIRA NETO – EIRELI (nome fantasia 'Bené do Cavaco')/AREAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS e ATACAREJO RIO BRANCO EIRELI, blindando, de tal maneira, que Benedito Pinheiro Cunha fosse responsabilizado pelas práticas fraudulentas lesivas ao Fisco. Como se não bastasse, em possível manobra processual e em mais uma tentativa de ludibriarem o Estado, os denunciados Erivaldo Monteiro Lopes e Edivanete Brito do Prado, sob instrução e conhecimento de Benedito Pinheiro Cunha, mobilizaram-se para firmarem o acordo de não persecução penal acostado às fls. 1214/1216 e 1221/1277 (ainda passível de homologação, ou não), e, somente a partir do ato acordado, procederiam pelo parcelamento dos valores devidos através da empresa ATACAREJO RIO BRANCO EIRELI. Consoante revelaram os autos, Erivaldo Monteiro Lopes e Nelson Anastácio de Oliveira Neto, além de cederem dolosamente seus dados e documentos para a constituição e administração fictícia das empresas supracitadas, disponibilizaram todos os meios necessários para que Benedito Pinheiro Cunha efetuasse as operações fraudulentas ao Fisco através das precitadas sociedades. Cabe registrar, por oportuno, que nos laudos periciais de fls. 1367/1605 resta tranquilamente demonstrado o elo afetivo e de confiança que Benedito Pinheiro Cunha deposita nos denunciados Nelson Anastácio de Oliveira Neto e Erivaldo Monteiro Lopes, tendo este último, inclusive, instruído por diversas vezes que Bené do Cavaco procedesse pela destruição de documentos fiscais. No mesmo contexto, o denunciado José Armando Rodrigues da Silva, figurando como contador de Benedito Pinheiro Cunha nas empresas CASA CEARENSE LTDA (CNPJ nº 11.164.159/0001-00), CASA CEARENSE – DEPÓSITO (CNPJ nº 09.145.639/0001-30), CASA CEARENSE & BENÉ DO CAVACO (CNPJ nº 08.000.961/0001-08 – extinta), CEARENSE & BENÉ DO CAVACO (CNPJ nº 10.998.088/0001-36 – extinta), CEARENSE & BENÉ DO CAVACO (CNPJ nº 10.998.088/0002-17 – extinta) e B. N. P. CUNHA – CASA CEARENSE (CNPJ nº 08.793.230/0002-48 – filial extinta), igualmente aderiu dolosamente aos propósitos delituosos daquele, sendo o responsável, dentro de sua função específica, pelos trâmites contábeis da cadeia empresarial, atuando sempre com o fim de afastar Bené do Cavaco da responsabilização pelas fraudes praticadas. Inquestionável, outrossim, a vontade livre e consciente dos denunciados Mauro Rodrigues da Silva e Jair Ribeiro Mesquita de comporem o grupo criminoso, uma vez que, além de conhecerem as fraudes tributárias praticadas por Benedito Pinheiro Cunha, atuaram no núcleo operacional de colaboração na composição fraudulenta das empresas MAURO R. DA SILVA (nome fantasia 'Casa Cearense – Depósito) e AREAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS – EIRELI, respectivamente, cedendo seus dados no intuito de possibilitarem a constituição e consolidação de novas sociedades empresárias de fachada. Nesta mesma esteira, figura o denunciado Sidney Farney Freitas, amigo íntimo de Benedito Pinheiro Cunha, conhecedor de todas as práticas delituosas perpetradas por seu amigo, figurando também como sócio-proprietário da empresa ESA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS IMP. E EXP. LTDA (CNPJ nº 32.802.072/0001-49), que não possui inscrição estadual, mas possui como endereço cadastrado o endereço residencial do denunciado Erivaldo Monteiro Lopes, denotando, por conseguinte, que se trata de mais uma empresa de fachada pro grupo. Convém ressaltar que o laudo pericial de fls. 1394/1403 denota que Sidney Farney Freitas aderiu às práticas delituosas encabeçadas por Benedito Pinheiro Cunha, sendo possível constatar, inclusive, um atrito entre os denunciados em razão de descompassos na administração das empresas por Bené do Cavaco. Além desses, também indiscutível a vontade livre e consciente dos denunciados Evaldo Monteiro Lopes e Edivaldo Monteiro Lopes em serem cooptados por seu irmão/denunciado Erivaldo Monteiro Lopes para atuarem como "laranjas" nos propósitos delituosos de Benedito Pinheiro Cunha, permitindo que figurassem, respectivamente, como sócio- proprietário da empresa DISTRIBUIDORA JURUÁ – EIRELI (nome fantasia 'Distribuidora Comara'), inscrita no CNPJ nº 15.698.262/0001-49, e procurador da empresa ATACAREJO RIO BRANCO – EIRELI. Logo, suas colaborações contribuíram diretamente para as fraudes fiscais perpetradas, possibilitando a movimentação comercial e irregular de pessoas jurídicas administradas de fato por Bené do Cavaco. Pelo traçado, cabe ressaltar que a adesão de todos os denunciados aos ilícitos tributários não se deu por uma única vez, mas com certa frequência, uma vez que, sempre que necessário, assinavam conscientemente contratos, alterações contratuais que criavam filiais e demais documentos imprescindíveis ao funcionamento das empresas nas quais figuravam como sócios ou procuradores, bem como disponibilizavam todos os meios necessários para que Benedito Pinheiro Cunha efetuasse com sucesso operações fraudulentas ao Fisco estadual. Portanto, diante da incontestável predisposição convergente para a prática dos crimes de falsidade ideológica, associação criminosa e contra a ordem tributária à frente das empresas e os diversos benefícios por todos obtidos em razão destas práticas delituosas, resta evidenciada a necessária comunhão de ações e desígnios entre os denunciados para a prática estruturada, na forma acima descrita, das infrações penais. A Corte local consignou o seguinte (fls. 440-448; grifamos): Ressalte-se que a via estreita de habeas corpus é inadequada para a análise de provas, mesmo assim, importante consignar que o conjunto probatório produzido, autos principais nº 0002474-68.2022.8.01.0001, até o momento, traz segurança da existência dos indícios de autoria e materialidade. Narra a denúncia - fls. 1.619/1.633 da ação penal principal: [...] Como bem ponderou o Juízo Monocrático, "Quanto aos demais pedidos de rejeição da denúncia foi inépcia da inicial acusatória e a absolvição sumária, o Juízo entendeu que a denúncia foi oferecida com a devida observância dos requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto, de seu conteúdo, extrai-se a descrição clara e objetiva dos fatos, as circunstâncias em que teriam ocorrido, além da individualização das condutas dos denunciados e suas qualificações, além de conter o rol de testemunhas" – fl. 2.033 da ação penal principal. Nesse cenário de informações, observa-se que a exordial acusatória apresentada pelo Ministério Público preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando de forma clara o crime na sua totalidade e especificando a conduta ilícita praticada, em tese, pelo Paciente e corréus, expondo satisfatoriamente condições de tempo, lugar e modo de execução dos fatos delituosos. Outrossim. não há que se falar em ausência de justa causa, pois esta somente se verifica quando inexistente a tipicidade penal do fato descrito, ou se a inocência do agente resultar evidente e incontestável nos autos, a ponto de dispensar análise valorativa da prova, que não é o caso. Das provas dos autos, verifica-se que a conduta do Paciente está, em tese, tipificada no art. 1º, incisos I e II c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90 e art. 288, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, não verificando-se, portanto, falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Ademais, não se vislumbra, neste caso, presente, nenhuma das hipóteses previstas no art. 648 do Código de Processo Penal: [...] Logo, se o conjunto fático probatório apresenta indícios suficientes da autoria e materialidade do delito imputado ao Paciente, bem como a denúncia atendeu aos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal, não há que se falar em trancamento da ação penal. Posto isso, voto pela denegação da ordem. Como é cediço, de forma a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, a peça que narra o cometimento de um delito que, em tese, foi praticado por qualquer pessoa deve conter descrição capaz de delinear satisfatoriamente a conduta deletéria imputada e as circunstâncias que a caracterizam, de acordo com o preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal. No caso, verifica-se que a denúncia descreve a imputação de forma pormenorizada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, em especial no tocante à autoria delitiva, o nexo de causalidade e o dolo. Conforme se verifica dos excertos acima transcritos: o modus operandi da fraude liderada por Benedito Pinheiro Cunha consiste na seguinte estratégia: 1) constituir firma comercial em nome de interposta pessoa; 2) exercer sua atividade comercial auferindo lucros, porém deixando em aberto os débitos de ICMS até o início das ações de execuções fiscais (que, como sabemos, podem perdurar por anos); 3) com os débitos registrados, resultar na responsabilização tributária de interposta pessoa, que, em regra, não possui patrimônio e nem suporte econômico para responder pelos débitos. Consignou-se que: as sociedades empresárias, apesar de possuírem cadastros (CNPJ's e inscrições estaduais) independentes, foram constituídas e fazem, de fato, parte de um mesmo grupo empresarial estruturado e administrado pelo denunciado Benedito Pinheiro Cunha com o específico fim de fraudar a fiscalização tributária e dificultar a satisfação dos créditos tributários, com a concentração das dívidas em empresas constituídas pelo grupo em nome de interpostas pessoas – especialmente familiares, amigos e funcionários, sempre com seus consentimentos – que não possuem patrimônio compatível com a dívida inscrita. Destacou-se que a subsunção típica foi corroborada, pois, ao empregarem o aludido artifício manifestamente fraudulento, que resultaram na evasão de ICMS, conforme acima narrado, importaram na constituição de créditos tributários que totalizam o montante estimado de R$ 22.308.611,13 (vinte e dois milhões trezentos e oito mil seiscentos e onze reais e treze centavos), encontrando-se constituído definitivamente e inscrito em dívida ativa, circunstância que denota o grave dano à coletividade, implicando significativa redução das receitas destinadas à implementação de políticas públicas e investimento estatal. Dessa forma, a ausência do nexo de causalidade não emerge de forma flagrante a partir da descrição contida na exordial acusatória, sendo que os pormenores da infração penal e o detalhamento da participação do acusado serão melhor elucidados e valorados por ocasião do contraditório judicial. Assim, conforme destacou o acórdão recorrido, não se verifica situação excepcional apta ao trancamento da ação penal, razão pela qual é de rigor o prosseguimento do trâmite processual. Os questionamentos invocados no presentes writ confundem-se, em verdade, com o mérito da ação penal e devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução probatória. Nesse contexto, para se reconhecer as referidas alegações defensivas seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é impróprio por meio desta via estreita. Registre-se que não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos – o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime. Consoante já decidiu esta Corte Superior de Justiça, [e]stando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus (AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). Ilustrativamente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PUBLICIDADE ENGANOSA. ART. 7º, VII, DA LEI 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por sócios de empresas denunciados pela prática de crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei 8.137/1990) por supostamente induzirem consumidores a erro, veiculando publicidade enganosa sobre a qualificação de médicos especialistas. A defesa alegou inépcia da denúncia e ausência de justa causa, requerendo o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia é inepta por não descrever de forma específica as condutas atribuídas aos recorrentes e se seria o caso de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta dos recorrentes, que, na qualidade de sócios-administradores de diversas empresas, veicularam publicidade enganosa sobre a qualificação dos profissionais anunciados como médicos especialistas. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso em questão. 5. Nos crimes societários, admite-se que a denúncia seja formulada de forma mais generalizada, especialmente quando há indícios de que os denunciados se beneficiaram da publicidade enganosa veiculada. 6. A alegação de ausência de participação direta dos sócios na publicidade veiculada demanda análise aprofundada de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A denúncia oferece os elementos necessários para o exercício da ampla defesa e do contraditório, afastando a alegação de inépcia. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 200.271/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CARTEL. FRAUDE À LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA DEMANDA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA. PROVAS INTEGRALMENTE DISPONÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de análise probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 3. Do cotejo entre os tipos penais de cartel e fraude à licitação, ambos versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante ardil, mas o primeiro decorre da combinação de preços entre um grupo, para impedir a real competitividade entre empresas do ramo, enquanto o outro deriva de ajustes firmados por sociedades empresárias, com o fim de sempre se sagrarem vencedoras dos procedimentos licitatórios. 4. In casu, os relatórios de interceptação telefônica subsidiam o entrelaçamento familiar nos núcleos societários e evidenciam a existência de grupo econômico, que combina preços e formas de atuação, a fim de concentrar o poder econômico, fornecer produtos com preços superiores aos de mercado e obstar a concorrência efetiva entre empresas do comércio de pneumáticos, na região de Ponte Nova - MG, nos termos da previsão do art. 4º da Lei n. 8.137/1990. 5. É válida a peça acusatória que expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o acusado e classifica o delito, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 41 do CPP. 6. Se o crime é de autoria coletiva, dispensa-se a descrição minuciosa, na denúncia, da atuação individual dos acusados - basta a demonstração do liame entre o agir de cada um e a prática criminosa, de modo a permitir o pleno exercício da defesa pelos réus. 7. Ademais, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida" (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/8/2022). 8. Não se vedou aos impetrantes o alcance à integra das provas produzidas, razão por que não há comprovação do suposto cerceamento de defesa. Ao receber a denúncia, determinou-se a juntada aos autos principais da demanda cautelar e dos relatórios de interceptação telefônica. Os autos da ação penal, os processos conexos e os anexos foram digitalizados e estão à disposição das defesas. 9. Não há falar em omissão, com a negativa de prestação jurisdicional, se o tema sequer foi contemplado pelo acórdão impugnado, ao mero argumento de que a matéria, de ordem pública, deveria ser aventada ex officio. A eventual análise do tema por esta Corte ensejaria a indevida supressão de instância. Precedentes. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 620.956/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, II, C/C O ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA NÃO DESCREVE NA TOTALIDADE AS CIRCUNSTÂNCIAS DELITUOSAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito. 2. A angusta via do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como, por exemplo, firmar a inépcia da denúncia, por ausência de descrição de todas as circunstâncias criminosas, sejam examinadas a contento, porquanto ação de manejo rápido. 3. A inicial acusatória demonstra a materialidade e indícios suficientes da autoria, destacando que o recorrente deixou de recolher o ICMS referente à omissão de receita tributável. Dessa forma, há que ser reconhecida a justa causa para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e seu recebimento pela autoridade Judiciária. 4. O Tribunal de origem reconheceu a higidez da acusação. O princípio constitucional do devido processo legal substancial exige que o processo tenha um desfecho qualitativo, desbordando na condenação ou absolvição dos acusados, não podendo ser encerrado de maneira imotivada e prematura. Precedentes. 5. A análise acerca dos elementos probatórios que circundam a conduta do agravante e suas consequências deve ser feita pelas instâncias ordinárias, em cognição vertical e exauriente. Ademais, o magistrado deve se valer da pletora probatória contida nos autos para, dentro de uma livre apreciação das provas, chegar a uma conclusão qualitativa. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 162.800/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). Por fim, as alegações defensivas de ausência de pertinência formal e material entre o crime imputado (art. 1.º, I e II) e os fatos que deram origem às autuações fiscais sofridas pela Casa Cearense Ltda (f l. 10), de que parte do crédito inscrito teve a exigibilidade suspensa pelo TJAC ao prover, em parte, o Agravo de Instrumento nº 1001560-87.2022.8.01.0000 (CDA n. 2019021125) a que se refere a denúncia (fl. 16) e de que dos R$ 20 milhões objeto das autuações, cerca de R$ 18 milhões não dizem respeito a tributo, mas a penalidades administrativas (fl. 11), não foram apreciadas pelo Tribunal de origem o que impede a análise das matérias por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)