Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 205607/MG (2024/0380277-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: GUILHERME BATISTA FERNANDES
ADVOGADO: PRISCILA MACIEL EUCLYDES - MG110496
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RICHARLIS JAIRO GONÇALVES DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME BATISTA FERNANDES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia 14/11/2023, pela alegada prática do delito tipificado no art. 157, §2º-A, I do Código Penal (por seis vezes). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem. No presente recurso, a defesa reitera seus argumentos de que a segregação cautelar imposta extrapolou os limites do razoável, uma vez que o recorrente já está preso há mais de 9 meses, sem que ainda tenha havido o final da instrução criminal. O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 685-691, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece provimento. Com efeito, o Tribunal a quo bem tratou da questão do excesso de prazo alegado, estando sua decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. Confira-se o teor da ementa do acórdão guerreado: EMENTA: HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE DO FEITO – MORA ATRIBUÍDA EM PARTE À DEFESA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa se a mora processual é justificada pela complexidade do feito, que apura a prática de crime grave, imputado a dois réus, com aditamento da denúncia, pluralidade de vítimas e expedição de carta precatória, sendo que parte da mora processual pode ser atribuída à própria defesa. De fato, no caso concreto, em consulta aos autos processuais junto ao sistema unificado do CNJ (jus.br), e como o próprio recorrente observou, o feito já caminhava para seu desfecho quando, na audiência de instrução e julgamento de 09/07/2024, após o depoimento de uma das vítimas (Natália) e de uma das testemunha (Cristiano), o Ministério Público pediu a suspensão do feito, para que pudesse fazer o aditamento da denúncia para incluir no pólo passivo da ação RICHARLIS JAIRO GONÇALVES DE SOUZA, o que foi feito em 17.07.2024. Ora, já por aí, bem se vê que o Judiciário não teve qualquer descaso no trâmite processual. Bem ao contrário, o feito estaria concluído e a sentença já teria sido proferida em cerca de seis meses, não fosse o fato novo surgido a partir dos depoimentos de uma das vítimas e de uma das testemunha, qual seja, a participação de outro ator na prática delituosa. Evidentemente, com este fato novo, foi acrescentado mais um fator de complexidade ao processo. Mesmo assim, o Juízo de primeiro grau continuou imprimindo celeridade à tramitação processual e, verificada a dificuldade para localizar o denunciado RICHARLIS, tratou de desmembrar o processo, em 10.01.2025, para que este pudesse prosseguir apenas contra o ora recorrente, e designou nova audiência de instrução e julgamento para o dia 03.02.2025, sendo esta a última informação consignada nos registros junto ao sistema unificado de processos do CNJ. Como se vê, não há que se falar mesmo em desídia do Juízo de primeira instância. De fato, considerando a complexidade do feito, este está tramitando com a celeridade esperada. Em tudo, a decisão recorrida espelha a realidade processual da ação penal e, como já disse, amolda-se à jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. II - Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, na qual se apura as condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, demonstrando a complexidade do feito diante da diversidade de condutas e da pluralidade de pessoas envolvidas em práticas delitivas, 2 (dois) réus; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Precedente. III - [...] IV - [...] V - [...] VI - [...] Agravo regimental desprovido." AgRg no HC 923616 / SC - Quinta Turma - Relator: Ministro Messod Azulay - DJE de 06.09.2024 Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se e Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO