Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RHC 180911/SP (2023/0156393-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: FRANCISCO APARECIDO LIDUENHA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
CARLOS EDUARDO DELMONDI - SP165200
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO APARECIDO LIDUENHA em face da decisão unipessoal que negou provimento ao presente recurso em habeas corpus (fls. 1.038-1.041). Em suas razões, o embargante afirma a existência de omissões e contradição na decisão embargada. Alega, em síntese, que houve adoção de premissa fática equivocada pelo relator ao considerar válido o contraditório sobre a prova emprestada no processo original, quando deveria ter sido oportunizado no processo de destino (fls. 1046-1048). Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios a fim de que sejam sanadas as supostas omissões e a contradição alegadas, com o consequente provimento do recurso para que sejas declaradas as nulidades aventadas. É o relatório. DECIDO. Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar. De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes. Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no decisum embargado. De fato, na decisão embargada, consignei, claramente, que, segundo as informações acostadas aos autos, os réus, além de obterem acesso às mídias contendo as gravações dos diálogos mencionados na peça acusatória, tiveram a reabertura do prazo para o oferecimento das respectivas alegações finais. Ademais, destaquei, também, que o embargante e os demais corréus tiveram acesso às degravações das interceptações telefônicas realizadas no PIC n 94.0661.0000082/2012-2, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Inclusive, conforme anteriormente asseverado, é muito comum no processo penal a utilização de prova originária de outros autos para fundamentar outra acusação, desde que observados o devido processo legal. A prova emprestada, no processo penal, é perfeitamente legal. Segundo este Superior Tribunal de Justiça, sua admissibilidade está condicionada ao respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Isso significa que a parte contra quem a prova será utilizada deve ter tido a oportunidade de participar do processo original e contestá-la adequadamente, como ocorreu no caso dos autos. No mais, verifica-se que os argumentos apresentados nestes aclaratórios não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. A esse respeito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). Ante todo o exposto, não vislumbro os vícios apontados e rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 180911/SP (2023/0156393-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: FRANCISCO APARECIDO LIDUENHA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
CARLOS EDUARDO DELMONDI - SP165200
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ADILSON APARECIDO LINO
CORRÉU: ALEXANDRE SORIGOTTI PESSOA
CORRÉU: ANA MARIA LIDUENHA
CORRÉU: CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA
CORRÉU: CESAR AUGUSTO BOSSONI
CORRÉU: EDISON ANTONIO DOS SANTOS
CORRÉU: ELLEN CASSIA BIZARRI GARCIA
CORRÉU: GUILHERME PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: LUIS ANDRE FOREST
CORRÉU: ROGERIO LOPES DOS REIS
CORRÉU: SERGIO SORIGOTTI
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto pela defesa do Recorrente Francisco Aparecido Liduenha contra acordão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Recorrente foi denunciado na Ação Penal n.º 1006375-36.2018.8.26.0077 (em anexo – Doc. 1) como incurso nos crimes tipificados no art. 288 do Código Penal, art. 4.º, I e II da Lei n.º 8.137/90 e pelos arts. 90 e 96 da Lei n.° 8.666/93, todos c. c. arts. 29 e 69 do Código Penal. De acordo com a Denúncia, o Recorrente teria se associado com os demais corréus a fim de praticar crime de fraude a procedimento licitatório mediante combinação, ajuste e elevação arbitrária de preços de mercadorias no seguimento de sacos de lixo e produtos de limpeza, especificamente no Pregão n.º 190/2012 na cidade de Birigui/SP. Para justificar a hipótese lançada na sua peça acusatória, a Promotoria “se valeu” de elementos “teoricamente” contidos na Medida Cautelar n.º 3004110-43.2013.8.26.0581, que tramitou perante a C. 2.ª Vara Criminal da Comarca de São Manuel/SP, cujo desígnio era a realização de interceptação telefônica em face de diversos Investigados, a fim de colher elementos na investigação de supostas fraudes licitatórias naquela Comarca (São Manuel). Aduz ainda que o Parquet também “se valeu” de elementos colhidos nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n.º 94.0661.0000082/2012-2, de lavra do GAECO de Bauru/SP, na chamada Operação Colludium. Liminar indeferida às fls. 786-788. Informações às fls. 739-757 e 762-775. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso, às fls. 1026-1034. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece ser provido. Em apertada síntese, o Recorrente sustenta a nulidade da decisão proferida pela autoridade coatora, bem como para declarar a nulidade das provas juntadas aos autos inoportunamente pelo Ministério Público, a fim de (a) invalidar a apresentação de elementos de prova pela Acusação após o encerramento da instrução processual, determinando, por consequência, o seu desentranhamento (b) ou, subsidiariamente, anular a instrução determinando que os autos retornem à fase de apresentação de defesa escrita. obtidas mediante Todavia, em que pese o inconformismo defensivo, verifico que não há ilegalidade a ser sanada neste Recurso. Cito, pois, a ementa do acórdão recorrido: Habeas Corpus. Crimes contra a ordem tributária. Art. 288 do Código Penal, artigo 4º I e “II, alínea “a”, “b” e “c” da Lei nº 8.137/90 e art. 90 e 96, inciso I da Lei nº 8.666/93, todos c. c. art. 29 e 69 do Código Penal. Pedido de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, sob alegação de ausência de análise de provas, requer concessão liminar para que seja suspenso o prazo para alegações finais. Impossibilidade. Via inadequada para análise devido ao restrito campo reservado ao habeas corpus. Ordem denegada. Diante do acordão acima destacado, vislumbro que não há nulidade a ser decretada. As informações constantes dos autos apontam que: "Em razão da complexidade do caso e da pluralidade de réus, o despacho de fls. 1077/1080 determinou a realização de audiência para inquirição de todas as testemunhas arroladas nos autos em suas respectivas comarcas, bem como o interrogatório dos réus. Durante a instrução, foram inquiridas duas testemunhas comuns (fls. 1469/1472 e 1936/1938), dezoito testemunhas arroladas pelas Defesas (fls. 1936/1938, 1871, 2387, 2198, 1400, 2169, 996/1008), bem como interrogados os acusados (fls. 2387/2389 e 2480/2481). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da demanda. Nesse sentido, requereu a remessa dos autos à Comarca de São Manuel/SP para apuração dos crimes de associação criminosa e formação de cartel em tese praticado pelo paciente e pelos acusados". Ainda de acordo com as informações, a defesa do Recorrente requereu: "a nulidade da instrução, bem como a determinação do retorno dos autos à fase de apresentação de defesa escrita ou, de forma alternativa e subsidiária, a invalidação dos documentos apresentados pela Acusação nas fls. 2530, com o desentranhamento. O despacho de fls. 2996 converteu o julgamento em diligência determinando a abertura de vista ao Ministério Público, o qual se manifestou pelo indeferimento do requerido pelo paciente às fls. 3001/3002. A decisão de fls. 3004/3006 afastou a nulidade arguida pela defesa do paciente, determinando a abertura de novo prazo para a defesa apresentar seus memoriais finais. O paciente apresentou alegações finais às fls. 3048/3090 e a r. sentença foi proferida às fls. 3093/3158. A defesa do paciente interpôs recurso de apelação, consoante fl. 3179 optando por arrazoar perante a superior instância". O parecer ministerial de fls. 1026-1034 corretamente aduziu que: " diante da superveniência da sentença condenatória na data de 24.02.2023 (vide e-STJ fls. 956/1/1.021), seria até mesmo temerário o conhecimento das teses expostas no presente, pela possibilidade de que também sejam objeto do eventual recurso de apelação defensivo e, consequentemente, ocasionem a duplicação de pedidos". Outrossim, pela leitura dos autos, o Recorrente e os demais corréus tiveram acesso às degravações das interceptações telefônicas realizadas no PIC nº 94.0661.0000082/2012-2, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, segundo informações, os réus além de obterem acesso às mídias contendo as gravações dos diálogos mencionados na peça acusatória, tiveram a reabertura do prazo para o oferecimento das respectivas alegações finais. Inclusive, é muito comum no processo penal a utilização de prova originária de outros autos para fundamentar outra acusação, desde que observados o devido processo legal. No caso, o Parquet Paulista reconhece em sua exordial que toda prova produzida nestes autos decorre do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n.º 94.0661.0000082/2012-2 – Operação Colluduium que deu ensejo, justamente, à denúncia do processo n.º 0000357-95.2014.8.26.0581. Portanto, a prova emprestada no processo penal é perfeitamente legal. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sua admissibilidade está condicionada ao respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Isso significa que a parte contra quem a prova será utilizada deve ter tido a oportunidade de participar do processo original e contestá-la adequadamente. Além disso, é sabido que a prova emprestada pode ser uma ferramenta valiosa para a economia processual, evitando a repetição desnecessária de provas e contribuindo para a eficiência da prestação jurisdicional A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as provas produzidas em outro processo quando devidamente autorizadas e submetidas ao contraditório, são válidas e podem ser utilizadas no âmbito do processo. Por derradeiro, impende registrar que maiores incursões acerca de eventual ilicitude de provas, de autoria e materialidade delitivas demandam, a toda evidência, aprofundada imersão no acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de habeas corpus e de seu recurso. Iterativa é a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de eventual tese defensiva que demandem incursão no acervo fático-probatório. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada no presente writ. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO