Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na EREsp 1737919/DF (2018/0098736-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: MARIA DA NATIVIDADE LIMA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
RENATO ANDRÉ DA COSTA MONTE - AM004435
FLÁVIA MOREIRA DE LIMA - DF044304
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA - AM014477
ERICK DE OLIVEIRA BRISSOW - AM015268
MÁRCIA ÉRICA FELIPE MARINS E OUTRO(S) - AM015514
DANDARA GEBER LOPES E OUTRO(S) - AM012425
REQUERIDO: SEBASTIANA DE OLIVEIRA SAMPAIO
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
CARLOS BERNARDES MENDES - DF012299
EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA - DF012273
ADEMIR BATISTA DA SILVA E OUTRO(S) - DF034393
MARCOS SOARES DA SILVA JUNIOR - DF033915
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA DA NATIVIDADE LIMA visando ao imediato pagamento de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte de seu falecido companheiro, Sr. José Rodrigues Sampaio, ex-servidor do Senado Federal, bem como a liberação dos valores a ela reservados, conforme ato administrativo praticado pelo Diretor-Geral daquela Casa Legislativa. A requerente esclarece que conviveu em união estável com o servidor, reconhecida judicialmente, até o falecimento deste, ocasião em que o Senado Federal reservou-lhe metade do benefício de pensão por morte, reduzindo a cota integral até então paga à ex-esposa do falecido, Sra. SEBASTIANA DE OLIVEIRA SAMPAIO, aqui requerida. Não obstante o trânsito em julgado do reconhecimento da união estável ocorrido há mais de duas décadas, a requerente afirma que jamais recebeu os valores a que faz jus, em razão de sucessivas ações judiciais manejadas por sua ex adversa com o intuito de frustrar seu direito. Informa que, embora todas essas demandas tenham sido julgadas improcedentes, inclusive a presente, o Senado Federal alega necessitar de novo parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) ou de ordem judicial expressa para efetuar o pagamento e liberar os valores reservados. Alega que, por força do Ofício nº 01669/2019/PGU/AGU, a totalidade da pensão voltou a ser paga indevidamente a SEBASTIANA, mas que esse pagamento se tornou irregular após reforma da decisão judicial que o fundamentava, em setembro de 2023, pelo em. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Apesar disso, a AGU ainda não teria emitido novo parecer, o que perpetua o dano à requerente e ao erário. Aduz que sua subsistência vem sendo comprometida desde 2002, com graves prejuízos financeiros e emocionais, motivo pelo qual pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para: (a) determinar ao Senado Federal o pagamento imediato da pensão mensal na proporção de 50%, bem como a liberação dos valores reservados; e (b) a intimação da AGU para emitir novo parecer que viabilize tal pagamento, à luz da decisão judicial que reformou a anterior. O pedido foi reiterado à fl. 1.915. É o relatório. Decido. Conforme decidi às fls. 1.773/1.774, "os recursos excepcionais – e seus desdobramentos – não têm efeito suspensivo e não foi deferida medida judicial nestes autos que impeça o órgão estatal de efetuar o pagamento do benefício devido à interessada". Note-se que a decisão de fls. 1.360/1.364, que havia determinado o restabelecimento da quota integral da pensão por morte, foi reconsiderada às fls. 1.559/1.561, oportunidade em que o recurso especial não foi conhecido. Os sucessivos recursos interpostos contra a decisão foram todos rejeitados. Nesse contexto, a presente ação, cujos pedidos foram julgados improcedentes, não tem o condão de impedir o pagamento da pensão por morte devida à requerente, sendo certo que, como observei na antes referida decisão, "[o] entendimento do órgão pagador sobre a necessidade de trânsito em julgado das decisões proferidas nesta demanda deve ser questionado pelas vias próprias, não sendo objeto do presente recurso". Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Sem embargo, como medida de natureza acautelatória, e considerando que a decisão de fls. 1.360/1.364 foi reconsiderada, oficie-se o Senado Federal e a Advocacia-Geral da União (AGU), com cópia desta decisão e da decisão de fls. 1.559/1.561, para que adotem as providências que entenderem comportadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2025, 18:35
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2025, 18:32
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:30
Liminar
15/05/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 12:46
Publicação
14/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1737919/DF (2018/0098736-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SEBASTIANA DE OLIVEIRA SAMPAIO
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
CARLOS BERNARDES MENDES - DF012299
EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA - DF012273
ADEMIR BATISTA DA SILVA E OUTRO(S) - DF034393
MARCOS SOARES DA SILVA JUNIOR - DF033915
EMBARGADO: MARIA DA NATIVIDADE LIMA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
RENATO ANDRÉ DA COSTA MONTE - AM004435
FLÁVIA MOREIRA DE LIMA - DF044304
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA - AM014477
ERICK DE OLIVEIRA BRISSOW - AM015268
MÁRCIA ÉRICA FELIPE MARINS E OUTRO(S) - AM015514
DANDARA GEBER LOPES E OUTRO(S) - AM012425
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.