Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2646588/SP (2024/0178281-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399A
ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365
PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO - SP340481
AGRAVADO: POLI SHOPPING CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NADIR MAZLOUM - SP369765
CASEM MAZLOUM - SP074011
YASSER MAZLOUM - SP490871
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMERICANAS S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: Concluso ao gabinete em: Ação: ação de consignação de chaves proposta por AMERICANAS S/A contra POLI SHOPPING CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA. Sentença: julgou procedente os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 429) Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “LOCAÇÃO COMERCIAL Ação de consignação de chaves Pretensão julgada procedente Termo final da locação fixado na data do depósito das chaves em Juízo, em consonância com o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema Situação em que descabe o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, necessária a observação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do CPC Apelação provida em parte.” (e-STJ Fls. 484) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 495) Recurso especial: alega violação dos arts. 22, inciso II, da Lei de Locações, 422 e 884, caput, ambos do Código Civil, 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve acerto entre as partes para a entrega das chaves no dia 02/08/2021, que não se efetivou por culpa do Recorrido, e que os honorários advocatícios deveriam ser fixados equitativamente devido ao baixo valor da causa. (e-STJ Fls. 500-509) Exame de admissibilidade do TJ/SP: negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.076/STJ e o inadmitiu em razão das Súmulas 284/STF 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Acórdão que apreciou o agravo interno: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Necessidade de observância à regra geral do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, inclusive no tocante à ordem dos critérios a serem adotados. Fixação por equidade. Hipótese restrita à presença das situações previstas no art. 85, §8º, do CPC, independentemente de haver condenação (tema 1076). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO". (e-STJ Fl. 614) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no TP 529/PE, 3ª Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.093.907/MT, 3ª Turma, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 973.427/MG, 4ª Turma, DJe 13/10/2017. Assim, na hipótese dos autos, considerando que a decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/SP negou seguimento ao recurso especial, no que concerne à honorários sucumbenciais, com base na aplicação do Tema 1.076/STJ dos recursos especiais repetitivos, não conheço do tema referente à suposta violação do art. 85, § 8º do CPC, bem como do alegado dissídio jurisprudencial. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à data de entrega das chaves (e-STJ fl. 488), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que não foram fixados em desfavor da parte agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI