Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 823339/PR (2023/0162084-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DANILO LEMOS FREIRE
ADVOGADOS: DANILO LEMOS FREIRE - PR040738
HENRYETTE MAYARA DO PRADO RIBEIRO - PR067381
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: JOSE AUGUSTO ALVES NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de José Augusto Alves Neto, que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n. 0010213-48.2019.8.16.0044. O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, inciso III e § 3º, e art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicialmente fechado, além de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de suspensão do direito de dirigir, em decorrência de homicídio culposo no trânsito, qualificado pela influência de álcool e fuga do local do acidente. A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, com subsequente AREsp n. 2279459 / PR, já julgado. No presente writ, o impetrante sustentou violação ao princípio da proporcionalidade na primeira etapa da dosimetria da pena, ao argumento de que não houve fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base. Justificou readequação do cálculo da pena em razão de remissão pelas horas trabalhadas. Requereu, liminarmente e no mérito, reconhecimento da culpabilidade como circunstância judicial favorável, com consequente regime semiaberto para iniciar o cumprimento da pena; aplicação da remição da pena pelos dias trabalhados enquanto respondia ao processo, para justificar o início no regime semiaberto, e, por fim, que as penas de reclusão e detenção não sejam unificadas, cumprindo-se primeiro a pena de reclusão e após a de detenção, de forma sucessiva. O pedido liminar foi indeferido. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. A controvérsia, em resumo necessário, é a de possível coação ilegal em razão de violação ao princípio da proporcionalidade na primeira etapa da dosimetria da pena, por carência de fundamentação idônea relativa à exasperação da pena-base, além da inobservância da readequação do cálculo da pena em razão de remissão pelas horas trabalhadas. Em consulta ao processo originário, com subsequente AREsp n. 2279459 / PR, verificou-se o trânsito em julgado do inconformismo alçado ao STJ em 15/05/2023 (14h13). No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado em 15/05/2023 (17h02), ou seja, contra acórdão já revestido de coisa julgada. Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) É o entendimento: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. A impetração, portanto, não comporta guarida sob nenhuma vertente. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO