Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 847095/SP (2023/0291766-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RICARDO JOSE DO PRADO
ADVOGADO: RICARDO JOSÉ DO PRADO - SP118999
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS MASSETTI
OUTRO NOME: LEONARDO BADALAMENTI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS MASSETTI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2167570-74.2023.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de expedição da guia de recolhimento do paciente sem a notícia do cumprimento de mandado de prisão expedido. A defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal local, que indeferiu a ordem sob o fundamento de que somente com o efetivo recolhimento do paciente ao cárcere será possível a emissão da Guia de Execução, definindo-se, então, a competência do Juízo das Execuções a possibilitar que sejam pleiteadas as benesses prisionais. Daí o presente writ, em que o paciente recorda, em síntese, que o juízo de primeiro grau indeferiu a expedição da “guia de recolhimento definitiva de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão, para que junto ao juízo das execuções competente possa ser apresentado pedidos juridicamente pertinentes e relevantes”. Ressalta que, diferentemente do fundamento utilizado na aludida decisão, o paciente ficou preso por 11 (onze) meses em solo italiano, de maneira que poderia requerer benefícios da execução penal para reconhecimento da detração, progressão de regime e remição. Salienta que há constrangimento ilegal, uma vez que a expedição da guia de recolhimento definitiva foi condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, mesmo o paciente tendo direitos já preexistentes a serem declarados pelo juízo da execução que alterarão o resgate da pena, bem como o cálculo da prescrição e lapsos temporais para a progressão de regime e livramento condicional. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição da guia definitiva, permitindo a análise dos direitos da execução da pena conquistados previamente. A liminar foi indeferida (fls. 78-80). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 145-147). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de expedição da guia de recolhimento do paciente sem a notícia do cumprimento de mandado de prisão expedido. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque, nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/1984, transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. Ao interpretar referido dispositivo legal, esta Corte firmou compreensão no sentido de que a expedição da guia de execução está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão (HC n. 870.906/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). No mesmo sentido, cito precedentes: “[...] 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais: "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução." 2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o mandado de prisão está pendente de cumprimento e o agravante foi condenado à pena em regime inicial fechado, o que impede a expedição de guia de execução, conforme a legislação vigente e jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 940.134/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)”; “[...] 3. Outrossim, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse nem sequer se iniciou, fazendo-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva e tenha início a competência do Juízo das execuções. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Além disso, como bem destacado pelo parecer do Ministério Público Federal, o paciente foi condenado a cumprir pena no regime inicial fechado e sua prisão por ocasião do pedido de extradição foi revogada, o que torna impositiva a prisão do paciente para a expedição da guia de execução definitiva. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO