Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846046/MG (2025/0026731-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CELSO VINICIUS MATIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: DOUGLAS RAMOS SOUZA
CORRÉU: MARCELO COMASTRI DE SOUZA LEITE
CORRÉU: YURI NICOLAS DE ALMEIDA PIRES
CORRÉU: LUCAS ALVES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELSO VINICIUS MATIAS, contra decisão prolatada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, em razão do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fl. 681). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, estabelecendo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 679-691). Nas razões do recurso especial (fls. 701-710), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, o recorrente sustenta violação ao artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal. Requer que seja reconhecida a ilicitude da busca pessoal, com a consequente absolvição do réu. Apresentadas as contrarrazões (fls. 714-715), o recurso foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 718-720). O réu interpôs agravo em recurso especial (fls. 726-735), para que este Tribunal receba o recurso e lhe dê provimento. O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela negativa de provimento do recurso especial (fls. 758-762). É o relatório. DECIDO. A controvérsia suscitada consiste na avaliação da licitude da busca domiciliar, com a consequente absolvição do réu. Como se sabe, o crime de tráfico ilícito de drogas, na modalidade ter em depósito, possui natureza permanente e, assim, como sua consumação se prolonga no tempo, enquanto não cessada a permanência, a prisão em flagrante pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do art. 303, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o Tribunal de origem, com esteio nos fatos e provas constituídos nos autos, concluiu pela legitimidade da medida de busca domiciliar. O acórdão consigna que os policiais militares receberam informações de que uma casa, da cor amarela, estava sendo utilizada por traficantes, razão pela qual começou a operação. No local, os policiais avistaram dois indivíduos, tendo que um entregou a outro algo e entrou no imóvel. Os policiais, acompanhando os agentes por uma fresta na porta, observaram atitudes suspeitas, tais como a evasão de um sujeito e o arremesso de um objeto por outro suspeito. A propósito (fls. 683-684): "Conforme vejo dos autos, notadamente as informações constantes na ocorrência e confirmadas em juízo, a polícia militar recebeu notícias de que uma casa, na cor amarela, estava sendo utilizada por traficantes, razão pela qual iniciaram uma operação. No referido local, a polícia se deparou com os acusados Douglas e Yuri, que ao verem os agentes se assustaram, tendo Douglas entregado algo para outro indivíduo dentro da casa, momento que foi iniciada a intervenção policial. Feito acompanhamento por uma fresta da porta, a polícia percebeu que havia outros indivíduos agitados, tendo um deles evadido. Foi vista uma mulher juntamente com o acusado Marcelo que, mesmo com a ordem policial de permanecer inerte, entregou algo para uma pessoa que estava dentro de um quarto e voltou, sendo, naquele momento, algo arremessado pela janela. Assim, adentraram totalmente no referido imóvel, momento que foram identificados outros dois indivíduos, os acusados Celso Vinícius e Lucas Alves, sendo este último, segundo os policiais, a pessoa responsável por dispensar algo pela janela. Feitas buscas no imóvel foram localizados os seguintes entorpecentes: cigarro de maconha, 785 pedras de crack e a quantia de R$ 1.748,45 em cédulas e moedas. Sobre os referidos fatos, o policial militar Silvaney de Castro Gonçalves: “que casa amarela servia de base para os denunciados; que receberam denúncia de que os acusados era responsáveis pelo tráfico de drogas na praça da estação; que este foi o motivo da diligência da denúncia de tráfico, sendo o gerente o acusado Celso Vinícius; que ao chegar na residência objeto da diligencia, o acusado Celso era o responsável, sendo encontrados em seu quarto entorpecentes e dinheiro; que durante o patrulhamento, um colaborador que não foi identificado por receio de represálias, passou as informações sobre o local e as pessoas que estariam, sendo eles responsáveis pelo tráfico; que passou as informações para outras equipes e fizeram a diligência para verificar se a denúncia procedia ou não; que ao chegarem no local e acessarem a escada que dá acesso à porta, visualizaram os acusados Douglas e Yuri na porta que assustaram ao ver a polícia; que Douglas entregou alguma coisa para quem estava no interior da casa; que então viu a movimentação no interior da casa; que algo foi jogado para o lado de fora da casa; que então entraram dentro da casa e procederam as abordagens”. No mesmo sentido foram as declarações dos demais policiais militares." O recurso especial, por sua vez, alega afronta ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a busca domiciliar fora feita sem fundadas suspeitas, não respeitando as hipóteses legalmente previstas. Aduz que a mera denúncia anônima, sem uma investigação prévia, não autoriza a violação domiciliar, tendo que percepções subjetivas dos policiais não se traduzem em justa causa. Assim, requer a nulidade da busca domiciliar realizada e consequente absolvição do réu. Nesta feita, entendo que a análise feita pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre a validade da diligência. Conforme depoimento do policial Silvaney (fl. 684), este relatou que a casa amarela era usada como base pelos denunciados e que recebeu uma denúncia de que os acusados eram responsáveis pelo tráfico de drogas na praça da estação. Isso motivou a diligência, sendo Celso Vinícius apontado como o gerente do tráfico. Ao chegarem na residência, encontraram entorpecentes e dinheiro no quarto de Celso. Durante o patrulhamento, um colaborador não identificado, por medo de represálias, forneceu informações sobre o local e as pessoas envolvidas. Essas informações foram repassadas para outras equipes, que verificaram a denúncia. Ao chegarem no local, viram Douglas e Yuri na porta, que se assustaram ao ver a polícia. Douglas entregou algo para alguém dentro da casa, e algo foi jogado para fora. Então, os policiais entraram na casa e realizaram as abordagens. No caso, após denúncia anônima específica sobre a ocorrência de tráfico de drogas, indicando uma casa amarela em determinada área, a informação foi divulgada para outras equipes de policiais para fins de verificação. Em seguida, iniciou-se a operação policial, contexto no qual os policiais observaram várias atitudes suspeitas, tais como entrega de objeto, evasão e arremesso de objeto para fora da residência. Diante de tais circunstâncias, os agentes policiais realizaram a busca domiciliar e entraram no imóvel, onde encontraram cigarro de maconha, 785 (setecentos e oitenta e cinco) pedras de crack e a quantia de R$ 1.748,45 (um mil, setecentos e quarenta e oito e quarenta e cinco) em cédulas e moedas. Assim, ficaram demonstradas as fundadas suspeitas que justificam e autorizam a busca domiciliar, não havendo qualquer ilegalidade na abordagem realizada pelos policiais. Como se pode ver, o Tribunal de origem – instância adequada para examinar o conjunto fático-probatório dos autos – concluiu pela legalidade das provas obtidas na abordagem policial. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em apelação criminal, confirmou a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), reduzindo a pena inicial de 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.500 dias-multa para 8 anos e 6 meses de reclusão e 860 dias-multa. O recorrente alega nulidade da busca domiciliar devido à ausência de justa causa para o ingresso policial, e excesso na dosimetria da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando o estado de flagrância; (ii) analisar a legalidade e a proporcionalidade da exasperação da pena-base, diante da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da busca domiciliar sem mandado judicial depende da demonstração de fundadas razões que caracterizem situação de flagrância, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO). 4. No caso, após denúncias anônimas específicas acerca da ocorrência de tráfico de drogas, apontando o ora recorrente como sendo um dos responsáveis pela comercialização das drogas em determinada localidade, investigadores iniciaram uma investigação. Durante campana, ao observarem intensa movimentação de pessoas entrando e saindo do imóvel onde reside o réu, os policiais ingressaram na residência, onde foram encontradas 144 porções de cocaína, pesando 37g, além de pequena quantidade de dinheiro. Esses elementos tornam legítima a medida, inexistindo nulidade das provas. (...) IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 2.136.624/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO