Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986646/RS (2025/0075141-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: VANESSA DA ROSA KROTH
ADVOGADO: VANESSA DA ROSA KROTH - RS123753
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LORENZO GOUVEA NUNES RODRIGUES
CORRÉU: ALEX NIEDENS
CORRÉU: JACKSON DOS SANTOS FONTOURA
CORRÉU: EDUARDO SOUZA DOS SANTOS
CORRÉU: JULIANA DE OLIVEIRA PACHECO
CORRÉU: JUSSARA MUNIZ SARTORI
CORRÉU: LUAN JUNIOR MORAS
CORRÉU: LUCAS MUNIZ SARTORI
CORRÉU: LUCIANO RODRIGUES JOB
CORRÉU: MARCELO RODRIGUES SARTORI
CORRÉU: NELTAIR DA SILVA GUIMARAES
CORRÉU: SERGIO DEOLA DE MORAES
CORRÉU: JENIFER MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORENZO GOUVEA NUNES RODRIGUES, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5379918-45.2024.8.21.7000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (1º fato), 159, § 1º, última parte, na forma do art. 29, caput, e com incidência do art. 61, inciso II, alínea “d”, todos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.072/1990 (3º fato) e 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal (4º fato), todos na forma do art. 69, do Código Penal, termos em que denunciado. Neste writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados ao paciente. Aduz que a decisão judicial não demonstrou elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia cautelar. Alega que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e é o único responsável pelos cuidados de sua filha de 4 anos, justificando a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal. Afirma que não há provas suficientes para vincular o paciente ao crime de associação para o tráfico, pois as interceptações telefônicas não demonstram sua participação de forma estável e permanente, sendo sua citação nos autos apenas genérica. Requer (fl. 12): A) seja concedida a ordem liminarmente, para determinar a liberdade do paciente, com a expedição do alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da liminar; B) a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares contidas no artigo 319 do CPP; C) Subsidiariamente a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI do Código de Processo Penal; O pedido liminar foi indeferido às fls. 109/111. Informações prestadas às fls. 114/170 e 174/197. O Ministério Público Federal, às fls. 201/207, opinou pelo não conhecimento do mandamus e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, para a adequada apreciação da controvérsia, transcrevo os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 176/195; grifamos): (...) A materialidade dos fatos está demonstrada pelo conteúdo obtido com a interceptação telefônica e suas prorrogações, bem como pela quebra de sigilo de dados de aparelhos celulares, pesquisas nos sistemas informatizados e demais documentos que instruem os autos e os expedientes relacionados, obtidos ao longo de investigação que perdurou por cerca de um ano. Quanto aos indícios de autoria, verifica-se que a 1ª Delegacia de Investigações do Narcotráfico - DENARC - recebeu, em 14 de agosto de 2023, denúncia anônima nos seguintes termos (certidão policial do evento 1, OFIC2): "Certifico, em razão do meu cargo, que recebi informações de que um indivíduo, residente de Canoas/RS, dirigindo uma Range Rover da cor branca, lidera um esquema logístico de transporte de drogas. Funciona também como intermediário entre os vendedores e as facções". Em 06 de outubro de 2023, a delegacia recebeu nova denúncia oriunda de colaboradores anônimos (certidão policial do evento 1, OFIC1): "Certifico, em razão do meu cargo, que recebi informações de um indivíduo, que envolvido com facções criminosas e que deseja manter o anonimato devido ao receio de futuras represálias, acerca da vinda de um grande carregamento de cocaína, por meio aéreo na região de Osório/RS. Ainda, informou que haverá uma reunião para acertar detalhes da transação. Na reunião, estará presente o idealizador do referido transporte chamado de LUCAS, que dirige um veículo Evoque Branca. Esta reunião ocorrerá em um posto de gasolina próximo ao aeródromo daquela cidade". Diante disso, a Polícia Civil passou a apurar as informações, descobrindo que a mencionada reunião ocorreria no feriado do dia 02 de novembro de 2023, em Osório/RS. Então, uma equipe se dirigiu até esta cidade do litoral e montou pontos de observação próximo a possíveis locais em que ocorreria o encontro. Assim, em um posto de combustíveis localizado na Rua Júlio de Castilhos, próximo do n° 730, no Bairro Centro, em Osório/RS, os policiais avistaram a aproximação de um veículo Range Rover Evoque com as características citadas na denúncia, contudo, diante da movimentação que havia nesse ponto de observação, não foram capturadas imagens desse momento. Após, alguns policiais teriam realizado deslocamento a pé a fim de visualizar as placas do automóvel, constatando que tinham os caracteres KYO4C92. Em consulta nos sistemas informatizados, a polícia constatou que o veículo estava registrado em nome de LUCAS MUNIZ SARTORI (relatório de investigação n° 98/2023 do evento 1, OFIC3). Sobrevieram novas informações indicando que LUCAS teria ligação com o "PGC" (Primeiro Grupo Catarinense), facção atuante no Estado de Santa Catarina que teria vínculo com o grupo criminoso "Os Manos". O investigado teria, conforme as novas informações, grande atuação no Vale dos Sinos e na região da cidade de Osório/RS, no litoral, sendo o responsável logístico de negociação, transporte (inclusive por aeronaves oriundas de países latino- americanos) e distribuição de entorpecentes, valores e armamentos (evento 1, OFIC6). A carga de droga referida acima, conforme relatório de investigação, teria sido adquirida pela facção "Os Manos" e teria como destino a Região Metropolitana, sendo o transporte realizado por meio de aeronave em algum aeroporto clandestino ou aeroclube, sem qualquer registro. A droga, segundo a representação, seria oriunda do Estado do Paraná. Entretanto, consta que as condições climáticas teriam obstado a realização da operação (relatório de investigação n° 04/2024 do evento 1, OFIC4). (...) O Ministério Público realizou, com base nos elementos de prova trazidos pela Polícia Civil, uma individualização da participação de cada representado nos crimes, cujo teor transcrevo a seguir (fls. 32/34 do evento 9, PARECER1): "A investigação até o momento indica que durante período de tempo indeterminado, mas, no mínimo, entre agosto de 2023 e julho de 2024, em Canoas/RS, os representados LUCAS MUNIZ SARTORI, LUCIANO RODRIGUES JOB, SERGIO DEOLA DE MORAES, NELTAIR DA SILVA GUIMARÃES, JACKSON DOS SANTOS FONTOURA, LUAN JUNIOR MORAIS, ALEX NIEDENS, EDUARDO SOUZA DOS SANTOS, LORENZO GOUVEA NUNES RODRIGUES, MARCELO RODRIGUES SARTORI, JUSSARA MUNIZ SARTORI, JANAINA DE OLIVEIRA PACHECO e JENIFER MACHADO, mantiveram-se associados, com estabilidade e permanência, para a prática do tráfico de drogas, incorrendo nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. (...) Em relação aos crimes de tortura, extorsão, roubo e porte de arma de fogo, como já mencionado acima, no dia 11/03/2024, LUCAS MUNIZ SARTORI, junto de LORENZO GOUVEA NUNES e outros indivíduos não identificados, sequestraram a vítima CÉSAR WEGLER, o amarraram e passaram a tortura-lo, inclusive com choques elétricos (LORENZO), mantiveram-no sob a mira de arma de fogo (LUCAS) e forçaram CÉSAR a abrir todos seus acessos dos aparelhos eletrônicos, subtraindo grande quantia de dinheiro das suas contas bancárias online. Além disso, roubaram seus pertences, incluindo Iphone e MacBook que, futuramente, com as senhas cedidas após a tortura, foram vendidos para terceiros por LUCAS e JANAÍNA (secretária e amante de Lucas). Assim, em análise em cognição sumária, verifica-se que LUCAS MUNIZ SARTORI e LORENZO GOUVEA NUNES, incorreram nos crimes de tortura, extorsão majorada e roubo majorado. (...) Desta forma, considerando a investigação, acima pormenorizada, realizada pela Polícia Civil ao longo de quase um ano, verifica-se fortíssimos indícios da participação de todos os investigados nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, delitos cuja gravidade é indiscutível e que abalam sobremaneira a ordem e saúde pública, sobretudo porque vinculados a outros delitos graves, como roubos e homicídios, dentre outros delitos, circunstância verificada ao longo da investigação. Afora isso, em se tratando do delito de tráfico de drogas, tem-se que, não raras vezes, a não adoção da medida extrema de prisão viabiliza a continuidade do rentável negócio e embaraça a identificação de outras pessoas ligadas ao verdadeiro esquema montado para a prática desta espécie de ilícito. Importante destacar que, conforme apurado até o momento, não se trata de traficância de somenos importância, por assim dizer, denotando a investigação que a ação dos investigados envolvia o armazenamento e o transporte de elevadíssimas quantidades de drogas, havendo referências nos diálogos a 2,5 e 3 toneladas de drogas, além de outras tantas quantidades expressivas. Inclusive, no decorrer da investigação, houve a apreensão de mais de 700 quilos de maconha em poder dos investigados NELTAIR, JACKSON e LUAN. Além disso, as conversas transcritas acima denotam a utilização de diversos veículos de grande porte para o transporte das substâncias, e o translado entre Estados, existindo indícios fortes de traficância em nível interestadual, conjunto este que, sem sombra de dúvidas, exige uma resposta mais efetiva, a fim de coibir as práticas criminosas. Neste ponto, destaca-se que a investigação elucidou que o investigado LUCAS, em tese o responsável pela logística do transporte e armazenamento das substâncias, teria realizado viagens para a fronteira do Brasil com o Paraguai, sabidamente uma das rotas de entradas de drogas neste país. Desta forma, o conteúdo da investigação fala por si, trazendo fortíssimos indícios de autoria pelos representados, dos crimes apurados, traficância que seria desenvolvida em altíssima escala, com movimentação de grandes quantias em dinheiro, armas de fogo de grosso calibre, joias de ouro, veículos luxuosos, dentre outros itens que seriam supostamente adquiridos com os valores auferidos ilicitamente. Não se trata, pelos elementos colhidos, próprios desta fase, de traficância de pouca expressividade, existindo indícios de um vultoso esquema em prol do tráfico de drogas, inclusive com o estudo, por assim dizer, de rotas alternativas para o translado das drogas, para evitar qualquer apreensão por parte da polícia e, como consequência, a perda de valores, prisão dos envolvidos e desmantelamento do grupo. Calha ressaltar que o teor da investigação denota que participariam do esquema líderes de facções criminosas atuantes neste Estado, os quais estariam recolhidos no sistema prisional em razão de outras práticas graves semelhantes. Entendo, ainda, no presente caso, que a prisão preventiva afigura-se indispensável para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, sobretudo diante do vasto conteúdo obtido pela polícia na investigação, o qual denota que há risco de fuga por parte dos investigados soltos, ressaltando-se, neste ponto, que LUCAS, após a prisão dos comparsas no Estado de Santa Catarina, teria, ao que relatou a polícia, fugido da cidade, levando consigo bens móveis, a fim de escapar da responsabilização criminal. Assim, é intuitivo que os elementos colhidos denotam a possibilidade de fuga para outras cidades, Estados e até mesmo países, inclusive por meio de avião, especialmente pelos altos valores movimentados com a atividade ilícita, ou, ainda, risco de ocultação de bens e provas ou alteração de locais de crime, o que prejudicaria o andamento processual. (...) Portanto, inequívoca a necessidade de segregação cautelar dos investigados para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUCAS MUNIZ SARTORI, LUCIANO RODRIGUES JOB, SERGIO DEOLA DE MORAES, NELTAIR DA SILVA GUIMARÃES, JACKSON DOS SANTOS FONTOURA, LUAN JUNIOR MORAS, ALEX NIEDENS, EDUARDO SOUZA DOS SANTOS, LORENZO GOUVEA NUNES RODRIGUES, MARCELO RODRIGUES SARTORI, JUSSARA MUNIZ SARTORI, JANAINA DE OLIVEIRA PACHECO E JENIFER MACHADO, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O Tribunal a quo, ao manter a segregação cautelar do paciente, consignou os seguintes fundamentos (fls. 86/87; grifamos): Na espécie, devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva (processo 5023977-13.2024.8.21.0008/TJRS, evento 11, DESPADEC1), estando presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente nos delitos, integrando o paciente associação criminosa responsável pelo transporte de três toneladas de maconha para este estado, além de ser um dos executores do crime de crimes gravíssimos, de extorsão mediante sequestro qualificada, em que a vítima teve sua liberdade restringida e foi agredida com golpes de martelo e estacas e com choques utilizando a bateria elétrica, sendo transferida da conta do ofendido a quantia de R$ 150.000,00, e de roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em que o ofendido foi agredido e ameaçado, sendo subtraída a quantia de R$ 25.000,00, além de aparelhos telefônicos, portanto, cometidos em circunstâncias que demonstram a crueldade e maior periculosidade social dos agentes, afora o delito de associação para o tráfico, tratando-se de delitos que causam enorme intranquilidade social. Logo, justificada a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, garantindo-se que possam as vítimas, sem risco de coação ou constrangimento, prestar seus depoimentos e realizar reconhecimento pessoal em juízo. Portanto, incabível a substituição por medidas cautelares diversas. A primariedade referida pela defesa, bem como eventuais predicados pessoais favoráveis não afastam os requisitos da prisão preventiva. (...) De outra banda, para a decretação da prisão preventiva, bastam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que estão presentes, não cabendo, na via estreita do habeas corpus, apreciação de alegações de inocência que demandem análise aprofundada da prova, que devem ser objeto da instrução processual e apreciação na sentença. (...) Dessa forma, inexistente constrangimento ilegal. Em face do exposto, voto por denegar a ordem. Dos excertos transcritos, concluo que, diversamente do sustentado pela Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, tendo sido destacado pela Corte estadual que a vítima do crime de extorsão mediante sequestro, um dos delitos, em tese, imputados ao paciente, foi alvo de atos de extrema violência e crueldade (foi agredida com golpes de martelo e estacas e com choques utilizando a bateria elétrica) o que, segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, é suficiente para a imposição da segregação provisória como forma de garantia da ordem pública. Nessa conjuntura, não verifico constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do réu. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE E PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. 1. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, sobretudo na sua necessidade para a garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do modus operandi utilizado - por causa de um furto que a vítima teria praticado em tese contra estabelecimento comercial de um dos investigados [...], em retaliação, Aparecido teria sido levado até local ermo em Capão Bonito e depois agredido a facadas e disparos de arma de fogo pelos investigados. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 812.204/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO, SEQUESTRO, RECEPTAÇÃO, CÁRCERE PRIVADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÃNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento. 2. A sentença penal condenatória, ao negar ao Réu o direito de recorrer em liberdade, salientou a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, já que inalterada a situação fática dos autos que justificou a prisão preventiva pela gravidade concreta das condutas perpetradas. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 176.883/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; grifamos). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, cassando a liminar deferida. Em relação à prisão domiciliar, a Corte de origem salientou que (fl. 87; grifamos): (...) Embora a alegação de ser o paciente pai de filha de quatro anos de idade, isso não foi empecilho à prática dos crimes, mesmo ciente o paciente das consequências decorrentes, como a possibilidade da decretação de sua prisão. Logo, não se presta a afastar os fundamentos da segregação. Ademais, a declaração do evento 1, DECL2, não demonstra ser o paciente o único responsável pelos cuidados da criança (art. 318, inc. VI, do Código de Processo Penal). Consoante o disposto no art. 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, poderá ser substituída pela prisão domiciliar, a prisão preventiva do agente que é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência (inciso III) ou do genitor, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de doze anos (inciso VI). No caso em apreço, como se observa do excerto transcrito, o Tribunal a quo salientou que não se comprovou nos autos que o paciente seja imprescindível aos cuidados da criança, de modo que não há falar, por ora, em ilegalidade no indeferimento do benefício. Ademais, para se rever a referida conclusão, seria imprescindível a reapreciação de matéria fático-probatória, incabível na estreita via do habeas corpus. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DO FILHO NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO [...] 4. O art. 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz conceder prisão domiciliar quando a agente for III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência ou VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 5. No caso dos autos, conforme se infere da leitura do acórdão impugnado, observa-se que o paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados do menor. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 877.140/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. No caso, além da necessidade de manutenção da prisão cautelar, reconhecida em writ diverso pela instância de origem, não há comprovação de que a presença do Recorrente seja imprescindível aos cuidados de sua esposa. Logo, não estão preenchidos os requisitos constantes no art. 318, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois destacado que a doença mental da esposa do réu não é nenhum fato novo em sua vida, e que pela própria vida que o mesmo levava, ou seja, com constantes viagens e deslocamentos, em que até hospedouse por longo período na residência das vítimas, denota-se que este não é figura crucial para o tratamento de sua companheira [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 161.6 45/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/0 5/2022, DJe de 6/5/2022 - grifamos). Por fim, registro que a tese de negativa de autoria e materialidade em relação ao crime de associação para o tráfico não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)