Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971612/PR (2024/0488749-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ELENIR VITT BARTOCZ
ADVOGADO: ELENIR VITT BARTOCZ - PR070587
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: VALDEIR DE ALMEIDA
PACIENTE: AMARILDO SABINO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDEIR DE ALMEIDA e AMARILDO SABINO no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5044414-09.2024.4.04.0000/PR. Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 334-A, § 1º, I, do CP, atribuído a AMARILDO SABINO, e dos delitos capitulados nos arts. 334-A, § 1º, I, e 330 do CP, atribuídos a VALDEIR DE ALMEIDA. Impetrado prévio writ na origem, a liminar foi indeferida, sob a seguinte argumentação, verbis (fls. 10-11): (....) Não é caso de deferimento de liminar. A controvérsia dos autos cinge-se ao valor fixado como contracautela à liberdade provisória dos ora pacientes já reduzida, pela metade, na decisão guerreada. Segundo entendimento consolidado desta Corte, a fiança deve ser estabelecida de modo a não constituir óbice indevido à liberdade dos custodiados, nem caracterizar quantia ínfima, meramente simbólica, tornando assim inócua sua função de garantia processual. O valor a ser fixado deve levar em conta, portanto, as circunstâncias do crime, a reiteração delitiva e as condições pessoais do agente. Diante disso, e conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, "...a relevância da conduta perpetrada pelos indiciados é evidente pois ambos foram presos por equipe da Polícia Rodoviária Federal conduzindo veículos contendo cada um aproximadamente 20 (vinte caixas) de cigarros de origem estrangeira. VALDEIR, embora primário, empreendeu fuga com o veículo, só vindo a ser preso após perseguição policial. Já AMARILDO ostenta registros criminais anteriores que, evidentemente, pesam em seu desfavor." A defesa aduziu que os pacientes não possuem condições financeiras para recolherem as fianças no montante arbitrado. Para comprovarem a hipossuficiência econômica, juntaram aos autos Certidões de Registro de Propriedade de Veículos (evento 53, CERTNEG3, evento 53, CERTNEG2) e Certidões negativas de propriedade de imóveis (evento 53, OUT5), e quando da impetração deste "writ" nada juntaram a inicial a demonstrarem não terem condições de arcar com os valores fixados. Assim, não vejo nos autos elementos de prova capazes de demonstrar vulnerabilidade econômica capaz de afastar a necessidade das fianças arbitradas. Ademais, a fixação da fiança mostra-se imprescindível para desestimular a reiteração delitiva, vincular o paciente ao processo, reforçar seu compromisso com o Juízo e assegurar seu comparecimento aos atos processuais. Na forma dos artigos 325 e 326, ambos do CPP, a fiança teve seu valor fixado de acordo com as peculiaridades do caso. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. No presente Habeas Corpus, sustenta a impetrante a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão dos pacientes se deu unicamente em razão do não recolhimento de fiança. Afirma que eles "(...) não conseguirão honrar com os pagamentos das fianças, clamando assim à este C. Tribunal que conceda a liberdade provisória com cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e dispensa de fiança" (fl. 4). Aduz, em suma (fl. 4): (...) Como já consignado, o paciente Valdeir não ostenta nenhuma passagem contra si, se trata de primeiro episódio de flagrante em sua vida. Além disso, possui residência fixa e família constituída. Quanto à Amarildo, apesar de ter outros episódios, é o único filho que faz companhia aos genitores que são idosos. Além disso, o uso de monitoramento eletrônico se revela suficiente como medida cautelar. Além disso, cumpre salientar que não integram qualquer organização criminosa, não são donos da carga e meros motoristas. Tanto é assim, que de plano o magistrado a quo entendeu pela concessão da liberdade provisória. Uma vez que a única razão pela qual presos é a ausência de recolhimento da fiança, maneja-se o presente remédio constitucional. (...) Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da fiança e a expedição do alvará de soltura, com ou sem a fixação de medidas cautelares distintas do cárcere. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço. Isso porque, em análise sumária, própria do regime de plantão, observa-se que, de fato, o encarceramento preventivo apenas perdura em virtude do não recolhimento da fiança arbitrada, situação rechaçada pela consolidada jurisprudência desta Corte Superior. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento que "[...] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF. 3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ. 4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pagado a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. AFASTADA A NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP" (HC n. 362.907/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de que não cabe habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF), tal como se verifica na espécie. Isso, porque a prisão preventiva perdura apenas em razão de o paciente não possuir condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança (R$ 12.120,00), o que viola a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Ordem concedida, ratificada a liminar. (HC n. 728.814/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada. 2. Na espécie, há ilegalidade na concessão da liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00, porquanto se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública e mantida presa desde 14/3/2020, indicativos da ausência de condições financeiras para atendimento da medida imposta em primeiro grau. 3. "O tempo decorrido desde o arbitramento da fiança, não obstante a soltura condicional deferida, sinaliza a impossibilidade de o preso arcar com a quantia estipulada, bem como a sua hipossuficiência, sobretudo na hipótese de pessoa cuja defesa está sendo patrocinada pela Defensoria Pública, como ocorre no caso destes autos" (STJ, HC n. 547.948/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJ 6/2/2020). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 583.258/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.) Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para conceder a liberdade aos pacientes, os quais ficam dispensados, por ora, do pagamento da fiança, se por outro motivo não estiverem presos, mantidas as demais medidas cautelares já fixadas ou a serem estabelecidas em complemento. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN