Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769670/PR (2024/0390224-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CLEOMAR ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEOMAR ROSA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial. Nas razões de recurso agravo (fls. 472/475), articula que a aplicação do regime fechado para início do cumprimento de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão não é pacífico ou consolidado nesta Corte Superior. Pediu o provimento do agravo para, afastamento a Súmula nº 83 do STJ, dar seguimento ao recurso especial, o qual deve ser acolhido para fixar ao recorrente o regime inicial semiaberto. Contra-minuta ao agravo (fls. 489/494). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 515/519). É o relatório. DECIDO. O recurso especial de fls. 428/439 se insurgiu contra a fixação de regime inicial fechado para condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, dizendo que, apesar da reincidência e da avaliação negativa de circunstâncias judiciais, caberia o regime inicial semiaberto. Essa argumentação, porém, vai contra o raciocínio da Súmula nº 269 desta Casa, que prevê - regra - o regime inicial fechado para reincidentes, ressalvada – exceção – a possibilidade do regime inicial semiaberto para condenação inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, se ausente circunstância judicial negativa (art. 59, caput, do Código Penal). Confira-se: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Súmula 269 do STJ, que permite o regime semiaberto apenas quando as circunstâncias judiciais são favoráveis." (AgRg no HC n. 921.389/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) O acórdão recorrido concluiu exatamente dessa forma e, por isso, a decisão que inadmitiu o recurso especial, firme na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, não comporta censura. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO