Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 815963/SP (2023/0123563-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TALES PATAIAS RAMOS - SP310258
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE PEDRO HENRIQUE DORNEL
CORRÉU: ELIAS CAÇÃO PAREJA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE PEDRO HENRIQUE DORNEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em virtude da apelação criminal nº 1524145-06.2022.8.26.0348. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 anos e 04 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito capitulado no 157, § 2º, incisos II, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a condenação se baseou em prova nula, porquanto derivada de ilegal invasão de domicílio realizada por guardas civis municipais. Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade das provas, desentranhando-se todas os elementos decorrentes da atuação da guarda municipal e consequente absolvição da paciente. Acórdão prolatado pelo Tribunal às fls. 49/68. Informações aduzidas pela autoridade impetrada às fls. 83/117. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 122/126, na qual se manifesta pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade do ingresso domiciliar efetivado pelos guardas municipais que realizaram a prisão em flagrante do paciente, seja pela suposta usurpação destes agentes públicos de competência investigativa que seria atribuível somente à polícia judiciária, seja em razão da ausência de motivação apta a excepcionar o direito à inviolabilidade domiciliar. Primeiramente, cumpre aduzir que o STF, em decisão recente, reconheceu que as guardas municipais, onde instituídas, constituem órgãos componentes da Segurança Pública. A decisão, proferida em sede de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, possui a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao, com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. (ADPF 995/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 28/08/2023) Acerca da possibilidade das guardas municipais, no exercício do seu mister, realizarem busca pessoal, a depender das circunstâncias do caso concreto e desde que observadas as disposições legais relativas a este tipo de diligência, em decisão ainda mais recente divulgada no informativo 1153, assim se manifestou o STF: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RECORRENTE. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual dei provimento ao Recurso Extraordinário para reconhecer a legalidade da prisão em flagrante do recorrido e das provas dela decorrentes, determinando, por consequência, o prosseguimento do processo nº 1501370-30.2022.8.26.0628, do Juízo da Vara Única da Comarca de Embuguaçu/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ausência dos pressupostos para conhecimento do Recurso Extraordinário. 3. Violação genérica às normas constitucionais, ausência de prequestionamento e exame de normas infraconstitucionais e análise do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Alegação de que a prisão decorreu “do desempenho de atividades investigativas e abordagem ilegal realizada por guardas municipais” 5. Inexistência de fundadas razões para o ingresso em domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (“Da segurança pública”), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município. 7. Diferentemente dos policiais integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, que estão obrigados a realizar a prisão em flagrante, no caso da guarda civil, dá-se a mesma coisa que qualquer do povo. A guarda civil pode - não está obrigada, mas não está proibida - realizar o flagrante delito. Aqui se inverte: ela não está obrigada, mas também não está proibida. 8. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 603.616 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280), fixou tese no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese. Precedentes. 9. Os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem são suficientes para demonstrar que a prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais se revelou lícita, sendo as circunstâncias do caso concreto aptas a encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial. 10. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades “trazer consigo” e “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. 1ª Turma. RE 1.468.558/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/10/2024) Como se percebe, preenchidos os requisitos legais e procedimentais, não há qualquer ilegalidade na conduta da guarda municipal que efetiva busca domiciliar em desfavor do acusado em cometimento de algum delito. No caso dos autos, é possível extrair o seguinte relato contido no acórdão impetrado: “Com efeito, segundo relatam os guardas municipais ao se aproximarem do recorrente e o corréu, estes correram. Devidamente perseguidos e capturados, lograram constatar que a moto era produto de roubo. O Apelante confessou os fatos e afirmou que havia um celular produto de roubo em sua casa. Os guardas para lá rumaram e devidamente autorizados por familiares e com o consenso do réu, ingressaram no imóvel e localizaram o aparelho celular por ele descrito. Como se vê, a maneira pela qual os guardas civis municipais ganharam acesso ao interior do imóvel de José Pedro não foi ilegal, e sim com o pleno consentimento dos familiares e do próprio Apelante. Consigno que não há nos autos nenhuma suspeita de que o consentimento do réu para o ingresso dos agentes estatais não foi voluntário e livre. Ademais, o recorrente fora abordado na via pública, de posse da motocicleta roubada, de modo que a constatação do delito se deu em momento anterior ao ingresso do imóvel. Os guardas municipais, com segurança, desconheciam que havia um celular roubado na casa do Apelante, se não fosse por ele afirmado e confessado informalmente. Desse modo, não há falar em ofensa ao princípio da inviolabilidade de domicílio, refutando-se a nulidade arguida, não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade apta a descaracterizar os vestígios materiais colhidos no imóvel. Portanto, a incursão policial no local restou amparada pela legalidade e em fundadas razões." A partir da narrativa transcrita é possível observar que o ingresso domiciliar ocorreu após a abordagem realizadas pelos guardas municipais onde identificaram que a moto em posse do paciente era produto de roubo, oportunidade na qual aquele confessou possuir em sua residência um telefone celular que havia subtraído. Ato contínuo, os guardas se dirigiram até a referida residência, cuja entrada foi franqueada por familiares do paciente e lá lograram êxito em encontrar a res subtraída. Válido frisar, ainda, que não há qualquer elemento nos autos que infirme a credibilidade dos relatos prestados pelos guardas municipais na qualidade de testemunhas, os quais, por se tratarem de servidores públicos no exercício da função, possuem fé pública, cuja presunção relativa da veracidade dos seus relatos somente cederia diante de prova em sentido contrário. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO