Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212328/RS (2025/0071791-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: VITOR DA SILVA NARDES
ADVOGADOS: NESSANA RAMBO SCHMIDT - RS116972
CATIÉLI DORNELES DOS SANTOS - RS121249
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR DA SILVA NARDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5371465-61.2024.8.21.7000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito na data de 7/11/2024, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste recurso, a parte recorrente aduz que o acusado não oferece risco à ordem pública ou a instrução processual. Registra que até a interposição da presente insurgência não foi realizada perícia na arma apreendida, não ficando comprovada até o presente momento a potencialidade lesiva. Salienta a presença de condições pessoais favoráveis (recorrente é tecnicamente primário e possui residência fixa), razão pela qual seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Alega a ocorrência de nulidade, aduzindo que (fl. 76): o mandado de busca e apreensão foi cumprido antes das 6h da manhã, em horário ainda escuro, como comprovado pelas gravações das câmeras de segurança da residência. Esse fato por si só já representa violação à regra constitucional e processual que condiciona a entrada domiciliar ao período diurno, salvo em flagrante delito ou com consentimento válido do morador. Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da medida extrema. Afirma que a manutenção da custódia viola os princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, pois em eventual condenação será imposto regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado, além de ensejar verdadeiro cumprimento antecipado da pena. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 103/106. Informações prestadas às fls.112/146 e 147/152. O Ministério Público Federal, às fls. 156/158, manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta provimento. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, consignou (fls. 17/19; grifamos): (...) Portanto, no que tange aos fundamentos da prisão cautelar, verifico que está presente o da garantia da ordem pública e para evitar a prática de infrações penais. Há de se considerar, ainda, que foram apreendidos com o flagrado 1 (uma) Pistola 9mm Marca: Taurus, 8 (oito) munições de calibre 9mm, 1 (um) carregador de pistola, touca ninja, além de 2 (dois) aparelhos celulares. Veja-se que, de acordo com a certidão de antecedentes criminais acostada ao evento 2, CERTANTCRIM1, o flagrado está respondendo a processo pelo cometimento do crime de tráfico de drogas e associação para o trafico de drogas, com denúncia recebida em 05/04/2024 (Processo n.º 5003130-24.2024.8.21.0029), tendo permanecido preso de01/02/2024 a 10/05/2024. De mais a mais, trata-se, possivelmente, de crime organizado e associação para o tráfico, o que será devidamente apurado na instrução processual. Ademais, diante dos relatos de confronto durante a abordagem policial, denota-se a periculosidade na conduta do flagrado. Impõe-se ressaltar que, diante dos argumentos acima, não se mostra viável a decretação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no novel art. 319do CPP, porquanto inadequadas para o caso concreto. Destarte, considerando a gravidade do contexto fático em tela, as condições pessoais do indiciado, o prognóstico de que, em liberdade, tornará a delinquir e todo o contexto de indícios que repousa em seu desfavor, a ameaça à ordem pública aflora cristalina, tornando, pois, incabível a substituição da prisão por qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. Por conseguinte, revela-se impositiva a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do investigado, nos termos dos arts. 282, I e II, e § 6º, 310, II, 312, caput, e313, I, todos do CPP, como garantia da ordem pública e conveniência à instrução criminal. Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de VITOR DASILVA NARDES em prisão preventiva, com base na garantia de ordem pública e para evitar a prática de infrações penais, tudo nos termos dos arts. 282, I e II, e § 6º, 310, II, 312,caput, e 313, I, todos do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a prisão preventiva do recorrente conforme a fundamentação a seguir (fl. 57; grifamos): Não há ilegalidade ou reparos a serem realizados na decisão do Juízo de origem, que evidenciou a necessidade de garantir a ordem pública pela periculosidade do paciente, demonstrada a partir das circunstâncias concretas do flagrante e do risco de reiteração delitiva. Na origem, foi oferecida denúncia, dando o paciente como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (1º fato); e art. 288, parágrafo único, do Código Penal (8º fato); na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Foram denunciadas mais seis pessoas. Com efeito, embora primário e não sendo o delito pelo qual imediatamente flagrado praticado com violência ou grave ameaça, se faz necessário considerar o contexto em que o paciente foi preso. Como visto pela descrição da inicial acusatória e conforme consta do caderno policial, no curso de operação de combate ao tráfico de drogas, durante cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão, o paciente foi flagrado na posse de uma pistola, calibre 9mm, municiada, e mais um carregador de pistola. Ademais, o paciente responde a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas (processo 5003130-24.2024.8.21.0029), pelo qual recebeu a liberdade provisória poucos meses antes da operação em análise, voltando a delinquir. Aliás, no bojo da ação penal originária, foi juntado relatório de extração de dados do seu telefone celular, que indica continuidade do paciente na atividade do tráfico de drogas (evento 66, RELINVESTIG4), o que poderá ensejar aditamento à denúncia ou nova ação penal. A possibilidade de decretação da prisão com base na necessidade de garantia da ordem pública é identificada em diversos precedentes dos Tribunais Superiores, sobretudo nas hipóteses em que se visualiza a periculosidade do agente pela gravidade do crime perpetrado, em tese, detectada a partir das circunstâncias concretas do fato. É o que indica a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a exemplo do AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, D Je 30/06/2020; HC 562.807/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, D Je 26/06/2020, ambos do STJ; e dos HC 183.805 AgR,Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, e HC 173.951 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, ambos do STF. A ordem pública somente se resguarda, salvo exceções, com a custódia preventiva, não se mostrando adequada ou suficiente a substituição por outras medidas cautelares de natureza processual penal, previstas no artigo 319, incs. I a IX, do CPP, para o caso em tela. Mostra-se necessária e legítima a prisão cautelar, que decorre de lei e está fundada nas circunstâncias do caso em espécie. De igual modo, condições pessoais favoráveis como a primariedade, isoladamente, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando preenchidos seus requisitos e pressupostos, como já referido na decisão liminar. Dos excertos transcritos, concluo que, diversamente do sustentado pela Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade dos fatos e no risco concreto de reiteração delitiva do recorrente, considerando que responde a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas (Processo n. 5003130-24.2024.8.21.0029), no qual foi beneficiado com liberdade provisória poucos meses antes da operação que culminou com a sua prisão em flagrante. Tais circunstâncias justificam a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. (...) 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas." 3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). (...) (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 21/03/2024; grifamos). Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes. (...) IV - Agravo regimental a que se nega provimento (RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva. (...) (RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Registro, ainda, que, conforme o entendimento desta Corte, (a) aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). Ademais, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Em relação à tese de nulidade das buscas em razão do cumprimento do mandado antes das 6h, o Tribunal local, confirmando as conclusões lançadas na decisão de indeferimento da liminar, registrou os seguintes fundamentos (fl. 55; grifamos): Inicialmente, no que toca à alegação de nulidade, não a verifico presente, ao menos em cognição sumária. Pelo que se tem dos expedientes originários, que são muitos, foi expedido mandado de busca e apreensão, dentre outros endereços, para o "Piquete Onório", no bojo de investigação de crimes de tráfico de drogas praticado por integrantes da facção "Os Manos". A autorização judicial foi para cumprimento do mandado "das 05h às 20h" (evento 10, DESPADEC1). Certamente que a Constituição Federal está acima da autorização judicial, de modo que deve ser respeitado o cumprimento "durante o dia". Pelo que se depreende dos autos, e das imagens das câmeras de segurança juntadas pela defesa, o início da operação ocorreu às 05h16min do dia 07/11/2024. Contudo, embora ainda não estivesse totalmente claro, estava amanhecendo, no período que se denomina "crepúsculo". A constatação é compatível com as informações oriundas do sítio "nascer do sol", como segue1: (...) Depreende-se do excerto supratranscrito que o acórdão impugnado, ao considerar válido o cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS E DAS PROVAS. TESES AFASTADAS PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes. 2. No que concerne ao pleito de reconhecimento de ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, supostamente efetivado ainda no período noturno, a Corte a quo consignou que a diligência relativa ao cumprimento do mandado de busca e apreensão "teve início às 5h45min, sendo mínimo o interregno que separa o princípio do cumprimento do mandado e as 6h, quando, pelos critérios físico-astronômico (entre a aurora e o crepúsculo), cronológico (entre 6 e 18h) e misto (entre 6 e 18h, desde que haja luminosidade), seria permitida a realização da determinação judicial" (e-STJ fl. 704). 3. O Tribunal local destacou que, quanto ao horário de cumprimento do referido mandado, a prova oral produzida não destoa desse interregno aproximado e que, conforme consulta realizada a determinado sítio eletrônico "que fornece informações detalhadas sobre o nascer e o pôr do sol, pode-se verificar que o crepúsculo ou amanhecer já havia iniciado às 5h48min na cidade de Itajaí no dia dos fatos (4.5.23)" (e-STJ fl. 704). 4. Sobre o tema, é de conhecimento que "o termo 'dia', presente no art. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico (entre a aurora e o crepúsculo), outros que prefiram o critério cronológico (entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem um critério misto (entre 6h e 18h, desde que haja luminosidade). Por fim, registre-se que a Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou o período entre as 5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar" (AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 29/6/2022). 5. Conquanto não se discuta a relevância de um critério para definição de "dia" e "noite", admitir a adoção de uma visão temperada acerca de tais conceitos, no caso dos autos - em que a controvérsia gira em torno de uma suposta diferença de aproximadamente 15 minutos em relação ao horário de início das diligências -, é medida que se impõe, sendo, em tal contexto, inviável o reconhecimento da aduzida ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão. Precedentes. 6. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela Corte local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade no cumprimento do mandado de busca a apreensão, fundada na alegação de que esse foi efetivado ainda no período noturno, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.753.629/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS E DAS PROVAS. TESES AFASTADAS PELA CORTE ESTADUAL. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Deve ser afastada a alegação de nulidade de todas as provas obtidas a partir da busca e apreensão realizada na Rua Augusta, n. 101, conjuntos 1512 a 1514, Bairro da Consolação, em São Paulo-SP, que teria extrapolado a delimitação constante na ordem judicial. Conforme as conclusões das instâncias de origem, soberanas no exame de fatos e provas, trata-se de imóvel comercial composto por conjuntos interligados, com ponto de comunicação interno, e todos pertencentes ao paciente. O acesso a todos eles se daria pelo conjunto 1514, constante do mandado. Desfazer tal conclusão, para se declarar a nulidade das provas obtidas a partir das diligências, implica inviável análise dos elementos probatórios dos autos. 2. A busca realizada na residência do investigado, segundo o magistrado singular, ocorreu à luz do dia, isto é, em conformidade com o preceituado no art. 245 do Código de Processo Penal. Embora a Corte a quo tenha registrado que a diligência teve início às 6h da manhã, o impetrante sustenta que teria ocorrido antes desse horário, por volta de 5h50. Seja como for, é certo que não se verificou abuso, tendo o acórdão inclusive chamado a atenção para a luz solar nas imagens obtidas no sistema de câmeras do local. 3. O termo "dia", presente no art. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico (entre a aurora e o crepúsculo), outros que prefiram o critério cronológico (entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem um critério misto (entre 6h e 18h, desde que haja luminosidade). Por fim, registre-se que a Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou o período entre as 5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar. 4. Embora não se pretenda afastar a importância de um critério para tanto, é necessário registrar a necessidade de adoção de uma visão mais parcimoniosa e temperada acerca do tema, notadamente no caso dos autos, em que se discute uma suposta diferença de apenas 10 minutos no horário de início das diligências, ponto ainda controvertido nos autos. 5. Foram afastadas pela Corte a quo as alegações de que os agentes públicos não teriam se identificado e nem apresentado o mandado de busca e apreensão para ingressarem no Condomínio ou Edifício residencial do agravante, bem como as demais supostas ilegalidades advindas da referida atuação. Consta no acórdão que houve expressa leitura do mandado de busca e apreensão perante o porteiro e o zelador do edifício, que mesmo assim se recusaram a permitir a entrada dos agentes públicos, situação que justificou a prisão em flagrante deste último pelo crime de desobediência, bem como a destruição de obstáculo para o ingresso no domicílio. 6. A revisão da conclusão acerca da efetiva leitura e apresentação do mandado de busca e apreensão, atestado no relatório da diligência, implica revisão de conteúdo fático-probatório dos autos, inviável na via eleita. 7. A verificação da alegação do impetrante de que o Ministério Público deu ampla e indevida divulgação às diligências, que ainda estavam em curso, isto é, no momento em que estavam sendo realizadas, também exige revolvimento de matéria fático-probatória, sendo, portanto, de inviável averiguação na via do habeas corpus. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifamos). Por último, registro que as alegações quanto à ausência de perícia na arma apreendida, não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (...) 1. No que concerne ao pedido de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem não examinou os temas, em virtude de não terem sido examinados pelo Magistrado de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre a matéria, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância. (...) (AgRg no HC n. 910.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; grifamos). Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)