Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2691329/MG (2024/0257675-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA JOSE BARBOSA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA JOSE BARBOSA RIBEIRO M E
AGRAVANTE: VALDIR RIBEIRO DA CRUZ
ADVOGADOS: DAIANE APARECIDA SEVERIANO - MG106343
JACQUELINE MARIANA DOS SANTOS LIMA - MG103536
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CECILIA PAIVA BAISI VIEIRA - MG053556
DECISÃO Examina-se agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, fls. 489/490 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em face das razões trazidas no agravo interno, fls. 493/499 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 489/490 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ BARBOSA RIBEIRO, MARIA JOSÉ BARBOSA RIBEIRO ME e VALDIR RIBEIRO DA CRUZ, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 03/06/2024. Concluso ao gabinete em: 29/10/2024. Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de MARIA JOSÉ BARBOSA RIBEIRO, MARIA JOSÉ BARBOSA RIBEIRO ME e VALDIR RIBEIRO DA CRUZ. Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante e concedeu a MARIA JOSÉ BARBOSA RIBEIRO o benefício da gratuidade judiciária. (e-STJ fls. 50/55) Acórdão: deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “Agravo de Instrumento - Exceção de pré-executividade - Cabimento - Matérias conhecíveis de ofício - Pessoa jurídica extinta - Exclusão da parte do feito - Necessidade - Ausência do extrato vinculado ao contrato - Ausência do contrato originário - Irrelevância. A exceção de pré-executividade se limita à análise de matérias conhecíveis de ofício e que não demandam dilação probatória. Em decorrência da extinção da pessoa jurídica, tem-se a ausência de sua capacidade processual, mesmo se tratando de microempresa dissolvida. A simples ausência do extrato vinculado ao contrato ou do contrato originário não enseja a extinção da execução, na hipótese em que o título acostado aos autos é certo, líquido e exigível, bem como há a juntada do demonstrativo de evolução do débito.” (e-STJ fl. 307) Recurso especial: alegam violação dos arts. 400, 489, § 1º, I, II, III, IV, 783, CPC, 28, § 2º, II, Lei 10.931/2004, sustentando que: i) se constou o pedido para que a parte recorrida apresentasse documentos em seu poder, em especial após a parte recorrente comprovar que já havia notificado extrajudicialmente a parte recorrida e não teve o pedido atendido, cumpria à Corte local aplicar as penas do art. 400 do CPC, porém não fez; e, ii) não acompanhou a execução a planilha elaborada nos moldes exigidos pela Lei 10.931/2004, que regula as Cédulas de Créditos Bancários, ou seja, que demonstre a evolução detalhada do débito, incluindo os valores já pagos; e, iii) o título apresentado pela parte recorrida é nulo, portanto, inexequível, por ausência de requisito formal, visto que desacompanhado dos contratos originários e dos extratos essenciais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 400, 783, CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “a ausência do contrato originário não é fato a ensejar a extinção da execução, visto que o título de ordem 10 é certo, líquido e exigível”, bem como de que “a simples ausência do extrato vinculado ao contrato não retira a liquidez do título, considerando a juntada de demonstrativo de evolução do débito (ordem 11)”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI