Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796500/PR (2024/0445322-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RONAN ROSSATO
ADVOGADO: ROBERTO CHINCEV ALBINO - PR025356
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVADO: ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO - PR013507
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI - PR037775
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962
ISABELLA MENEZES DA CUNHA - PR126095
DECISÃO Examina-se agravo interposto por RONAN ROSSATO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/10/2024. Concluso ao Gabinete em: 02/01/2025. Ação: cumprimento de sentença apresentado por ITAÚ UNIBANCO S/A em face do agravante, em razão de expurgos inflacionários. Decisão interlocutória: manteve a penhora efetivada em conta poupança da titularidade do agravante, no“online” importe de R$ 9.843,56. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VERBAS ALIMENTARES PERSEGUIDA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA NESTE SENTIDO. INOCORRÊNCIA DE PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso especial: alega violação dos arts. 833, VI, X e 1022, do Código de Processo Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, a impenhorabilidade de proventos “porque salário e benefício previdenciário são ganhos do trabalhador". Aduz “que a quantia constrita na poupança do agravante foi menor do que quarenta salários mínimos”. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da perda do objeto Consoante o entendimento pacífico desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente (AgRg no REsp 1.485.765/SP, 3ª Turma, DJe 29/10/2015; e AgInt no AREsp 396.382/DF, 4ª Turma, DJe 27/04/2017). Na hipótese, verifica-se que o ofício nº 59/2024 (e-STJ, fl. 555), informou a extinção do presente cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a baixa dos autos, para arquivamento em definitivo. Forte nessas razões, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno a agravante que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI