Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
11/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
1. MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
3. EDERSON ANTONIO DA SILVA (INTERESSADO)
Autor
EDERSON ANTONIO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
JOAO GENEROSO CAIXETA NETO
OAB/DF 66952·CPF·Representa: Autor
WEBER LACERDA MARAFÃO FARIAS
OAB/SP 218198·CPF·Representa: Autor
DANIELA BASTOS E SILVA
OAB/DF 37477·CPF·Representa: Autor
JOAO GENEROSO CAIXETA NETO
OAB/DF 066952·Representa: Autor
DANIELA BASTOS E SILVA
OAB/DF 037477·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA ABSOLVIDO: TIAGO TORRES VIANA ADVOGADO do(a) CONDENADO: DANIELA BASTOS E SILVA ADVOGADO do(a) CONDENADO: GIULIANO ALVES FROES - MS24661 ADVOGADO do(a) CONDENADO: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO ADVOGADO do(a) CONDENADO: WEBER LACERDA FARIAS - SP218198-E ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: MILTON SOUZA GOMES - DF25135 ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: IRAPUAN LEITE SALES - DF21246 DESPACHO Para arremate do feito: EXPEÇAM-SE as Guias de Recolhimento Definitivas às VEP’s competentes, informando-lhes que a pena de multa ainda não restou paga pelos condenados, sendo que, conforme a novel redação do artigo 51 do Código Penal, “a multa será executada perante o Juízo da Execução Penal”. No que tange às custas processuais devidas, INTIMEM-SE os condenados na pessoa de suas defesas, via publicação, para no prazo de 15 (quinze) dias recolher o valor de R$ 148,97 (cento e quarenta e oito Reais e noventa e sete centavos) referente às suas respectivas quotas (1/2) das custas processuais, cuja GRU deve ser emitida no site http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, com as seguintes características: Unidade Gestora (UG) 090015, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18710-0. REGISTREM-SE as condenações de EDERSON e MATHEUS no sistema de Justiça Eleitoral via INFODIP, ANOTEM-SE as condenações e a absolvição de TIAGO no sistema processual. Por oportuno, registra-se que com o advento da novel RESOLUÇÃO CJF 947, de 15 de abril de 2025 não se faz mais necessária a anotação da condenação do rol de culpados. OFICIE-SE à DPF de Ponta Porã/MS, por meio de seus e-mails institucionais, ou por outro meio expedito disponível (COM AVISO DE RECEBIMENTO), encaminhando-lhes cópia da denúncia, sentença/acórdão e certidão de trânsito em julgado, para registro das condenações de EDERSON e MATHEUS e absolvição de TIAGO junto ao INI (IPL 100/2023-DP/BVISTA/MS). OFICIE-SE à DP de Bela Vista/MS, por meio de seus e-mails institucionais, ou por outro meio expedito disponível (COM AVISO DE RECEBIMENTO), referente ao (IPL 100/2023-DP/BVISTA/MS) para: destruição (se ainda pendente) da contraprova da droga apreendida; destruição dos aparelhos celulares de EDERSON e MATHEUS; devolução do aparelho celular XIAOMI de TIAGO, se requerido no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo o referido aparelho poderá ser destruído; Considerando que o valor apreendido (R$ 800,00) está em conta vinculada à Justiça Estadual, OFICIE-SE à agência da Conta Única do TJ/MS, por meio de seus e-mails institucionais, ou por outro meio expedito disponível (COM AVISO DE RECEBIMENTO), com cópia do comprovante de depósito na conta judicial para que procedam à transferência do valor e seus eventuais acréscimos ao FUNAD com posterior comunicação ao Juízo da realização da transferência, no prazo de 05 (cinco) dias. OFICIE-SE à SENAD, via sistema SEI do MJ, para ciência do perdimento e providências para alienação do veículo apreendido Fiat Palio, cor vermelha, placas PBA-6031 e transferência do valor arrecadado ao FUNPEN, sem a necessidade de atuação do judiciário, eis que se trata de processo transitado em julgado. Foi deferida a restituição do outro veículo apreendido no bojo dos autos incidentais 5001931-52.2023.4.03.6005. Ante o exaurimento deste feito com seu trânsito em julgado, DETERMINO que eventuais documentos e mídias digitais mantidos em Secretaria sejam encaminhados ao Setor de Depósito deste foro onde deverão ser guardados em local adequado protegidos de deterioração para eventuais futuras consultas, conforme art. 231, parágrafo único, do Provimento CORE 01/2020. Se as custas não forem recolhidas no prazo estipulado, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de comunicação à PFN, proceda-se ao arquivamento, tendo em vista ao disposto no art. 1º, I, da Portaria MF 75/2012. Ainda, para fins de arquivamento, se for o caso, atualize-se o SNBA/SNGB quanto às destinações, junte-se extrato da conta judicial vinculada ao processo do portal judicial da CAIXA e CERTIFIQUE-SE a destinação integral dos bens e valores apreendidos, em cumprimento ao art. 266, do Provimento CORE 01/2020, bem como dos documentos e mídias nos termos do art. 34 da Resolução PRES 482/2021. Por fim, com a juntada do comprovante da transferência bancária, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Ciência ao MPF. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) A cópia deste despacho servirá de: Ofício 51/2026-SC, à Vara Execução Penal Competente, encaminhando-lhes a GRD de EDERSON. Anexos: Guia de recolhimento definitiva. Ofício 52/2026-SC, à Vara Execução Penal Competente, encaminhando-lhes a GRD de MATHEUS. Anexos: Guia de recolhimento definitiva. Ofício 53/2026-SC, à Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã/MS, para anotações no INI e a destruição da contraprova das drogas. Ofício 54/2026-SC, à Delegacia de Polícia de Bela Vista/MS, para destruição da contraprova das drogas e providências quanto aos celulares. Ofício 55/2026-SC, à agência da Conta Única do TJ/MS, para ciência e transferência do valor à SENAD. Anexos: cópia do comprovante de depósito na conta judicial. Dados para a transferência para a SENAD: Banco do Brasil S/A, Banco: 001, Agência: 1607-1, Conta Corrente: 170500-8; Beneficiário: 2002460000120201, Origem do Recurso: Numerário Apreendido com Definitivo Perdimento, CNPJ: 02.645.310/0001-99. E-mail: [email protected] Ofício 56/2026-SC, à SENAD em Brasília/DF, para alienação do veículo Fiat Palio e o valor do arremate convertido ao FUNPEN.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005
04/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
29/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:22
Publicação
13/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2743483/MS (2024/0344178-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: WEBER LACERDA MARAFÃO FARIAS - SP218198
JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF066952
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: EDERSON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: DANIELA BASTOS E SILVA - DF037477
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:20
Recebimento
07/05/2025, 13:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2743483/MS (2024/0344178-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: WEBER LACERDA MARAFÃO FARIAS - SP218198
JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF066952
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: EDERSON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: DANIELA BASTOS E SILVA - DF037477
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:20
Recebimento
07/05/2025, 13:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/05/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 10:28
Publicação
14/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2743483/MS (2024/0344178-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDERSON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: DANIELA BASTOS E SILVA - DF037477
AGRAVANTE: MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: WEBER LACERDA MARAFÃO FARIAS - SP218198
JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF066952
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: TIAGO TORRES VIANA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDERSON ANTONIO DA SILVA e MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Consta dos autos que ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA foi condenado, em sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Ponta Porã (MS), à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, I e V, da Lei nº 11.343/2006; e MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 810 (oitocentos e dez) dias-multa, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, I e V, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 180, caput, do Código Penal. O eg. Tribunal a quo negou provimento aos recursos defensivos e, de ofício, absolveu Matheus da imputação do crime do art. 180 do Código Penal (fls. 1312-1324). Nos recursos especiais, interpostos com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, os insurgentes alegam violação ao artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, alegando que preenchem os requisitos do benefício, postulando a aplicação em sua fração máxima de 2/3 (fls. 1367-1386 e 1425-1438). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1444-1453 e 1456-1465), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7, STJ, pois a análise das questões suscitadas implicariam revolvimento fático-probatório, e na Súmula 83, STJ, porquanto a decisão impugnada estaria em sintonia com a orientação do STJ (fls. 1468-1472). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 1476-1485 e 1489-1517). Apresentadas as contraminutas aos agravos (fls. 1523-1533 e 1536-1546). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento dos agravos (fls. 1564-1567). É o relatório. DECIDO. Os agravos não merecem ser conhecidos. Conforme relatado, os recursos especiais foram inadmitidos pelo Tribunal de origem em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, nos seguintes termos: "[...] A diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 visa beneficiar o pequeno traficante, desde que o mesmo seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa e nem integre organização criminosa. Na singularidade, a Décima Primeira Turma, após detida análise dos fatos e de maneira fundamentada, concluiu: “Embora os apelantes sejam primários e não registrem antecedentes a conduta deles na prática do crime não foi de meras mulas, mas de quem detinha a confiança dos donos da droga, na medida em que a carga que transportavam (independentemente da quantidade, que não pode ser considerada nesta fase, pois já foi considerada na primeira fase) tem valor econômico bastante elevado no mercado de drogas ilícitas e tal valor não é entregue a alguém que não tenha a efetiva confiança de quem seja o efetivo proprietário e/ou negociante da droga. modus Além disso, o operandi utilizado, com uso de batedor, como destacado pelo juízo de primeiro grau, mostra claramente a integração dos acusados a organização criminosa voltada ao narcotráfico transnacional. Portanto, essa causa de diminuição realmente não é aplicável ao presente caso”. Destaca-se que a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, de modo que qualquer incursão nessa seara é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no R Esp n. 2.074.098/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 30/11/2023) E mais: “Além disso, para divergir da conclusão da Corte a quo e acolher a pretensão defensiva, no sentido de que o ora agravante não se dedica à atividade criminosa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado (AgRg noneste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ” AR Esp n. 2.361.621/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, D Je de 6/6/2024). Além disso, o entendimento do órgão fracionário é consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve ser aplicada, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE. "MULA". TRANSPORTE DE MAIS DE CINCO QUILOS DE COCAÍNA. PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DO GRUPO CRIMINOSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na espécie, foi reconhecida a prática do tráfico privilegiado, considerando estarem preenchidos os requisitos autorizadores, todavia, a fração de diminuição imposta foi no patamar de 1/6, em razão de a agente, agindo na condição de mula para organização criminosa, transportava 5.730g de cocaína para outro país. 3. O entendimento exposto encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, o agente na condição de "mula" tem perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim, razão pela qual é idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 869.369/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 6/3/2024) Ainda: “É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AR Esp n. 2.090.316/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 27/6/2022)” (AgRg no R Esp n. 2.052.077/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, D Je de 21/9/2023)." No entanto, ao arrazoar o agravo, as partes se limitaram a afirmar, em síntese que: "Com efeito, a análise do Recurso Especial não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da negativa de vigência à Lei Federal basta se constatar se houve violação das regras definidoras da antijuricidade da conduta no sistema penal, concluindo-se, sem qualquer análise fática, se houve correta aplicação da norma jurídica, afastando-se a vedação contida no Enunciado nº 07 da Súmula do STJ. Nesse sentido, não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre as provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no presente caso que a discussão é apenas jurídica e não fática." (fl. 1483). "Em arremate, portanto, percebe-se que não se procura o reexame de provas, mas, no máximo, uma revaloração das provas que já foram produzidas ao longo da instrução processual e foram reproduzidas no próprio acórdão guerreado. Logo, a decisão de inadmissão não merece prosperar, conforme exposto no mérito do devido Recurso não conhecido." (fls. 1501). Contudo, deveriam os agravantes demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu. Nesse sentido: "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023). Além disso, quanto ao óbice da Súmula 83, STJ, nas razões do agravo, a Defesa indicou precedente mais antigo e que não afasta o entendimento adotado nos julgados declinado na decisão ora agravada. Dessa forma, à míngua de impugnação concreta, específica e individualizada, de todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça local para inadmitir o recurso especial, mostra-se insuperável a manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito: "[...] 4. Na espécie, a respeito da pretendida substituição da pena privativa de liberdade, a decisão agravada consignou que a medida não era cabível por dois motivos: a) as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente ao acusado, inclusive ensejando incremento na pena-base e b) o réu é reincidente em crime doloso, cometido com violência, e as instâncias de origem entenderam não ser adequada a aplicação de pena restritiva de direitos. A defesa, contudo, não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que se limitou a infirmar a necessidade de reexame fático-probatório para analisar o pleito e a questionar a possibilidade de substituição da reprimenda para sentenciados reincidentes. Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido." (AgRg no AREsp n. 2.295.338/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Ainda nesse sentido, dentre vários outros, o AgRg no REsp n. 2.009.728/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023. Por fim, é oportuno registrar que a Corte Especial desse Tribunal Superior, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Portanto, não há capítulos autônomos na decisão que inadmite o recurso especial, a qual, por isso, deve ser impugnada em sua integralidade. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos agravos em recurso especial. Publique-se. Intimem-se Relator
MESSOD AZULAY NETO
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 13:15
Recebimento
17/09/2024, 13:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/09/2024, 12:51
Protocolo de Petição
17/09/2024, 12:34
Documento (Certidão)
13/09/2024, 08:24
Redistribuição
13/09/2024, 08:01
Recebimento
11/09/2024, 19:05
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 18:26
Distribuição (competência exclusiva)
11/09/2024, 18:15
Recebimento
10/09/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA ABSOLVIDO: TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952-A, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por EDERSON ANTONIO DA SILVA e MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal contra v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA 1. O tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal estabelece como elementar que o agente saiba que a coisa que adquira, receba, transporte, conduza ou oculte, em proveito próprio ou alheio, seja produto de crime. Difere do crime de receptação culposa (CP, art. 180, § 3º), em que a aquisição ou recebimento da coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deva presumir-se obtida por meio criminoso. No caso, as provas dos autos não são suficientes para dar a certeza de que o apelante realmente soubesse que o veículo que utilizou para o transporte da droga era produto de crime. Absolvição. 2. Dosimetria da pena. Além das circunstâncias do crime e da culpabilidade (CP, art. 59), a natureza e a quantidade da droga apreendida (321 kg de maconha) autorizariam a fixação da pena-base em patamar até maior do que o feito na sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e da jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal para casos análogos. Contudo, como não houve recurso da acusação, fica mantida a pena-base fixada na sentença. 3. Embora não exista consenso quanto à fração ideal a ser adotada, a jurisprudência é no sentido da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, art. 68). 4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Foi comprovado que o veículo carregado com maconha vinha do Paraguai, de modo que se caracterizou a transnacionalidade do tráfico de drogas. Não fora isso, a transnacionalidade pode ser aferida pelas circunstâncias fáticas do caso. 5. O fato de que a droga passaria por mais de um estado da Federação, transportada num contexto de transnacionalidade, não induz à aplicação cumulativa da causa de aumento de pena relativa à interestadualidade, que se aplicaria (isoladamente) num contexto de tráfico dentro do território nacional, mas envolvendo mais de uma unidade da Federação, ou (cumulativamente) na comprovação de que a droga proveniente do exterior seria distribuída para mais de um estado da Federação. Causa de aumento afastada de ofício. 6. A conduta dos apelantes na prática do crime não foi de meras "mulas", mas de quem detinha a confiança dos donos da droga, na medida em que a carga que transportavam tem valor econômico bastante elevado no mercado de drogas ilícitas e tal valor não é entregue a alguém que não tenha a efetiva confiança de quem seja o efetivo proprietário e/ou negociante da droga. Além disso, o modus operandi utilizado (com uso de batedor) mostra claramente sua integração a organização criminosa voltada ao narcotráfico transnacional. Não aplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 7. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade porque, embora a pena definitiva para cada réu tenha ficado abaixo de oito anos de reclusão, a culpabilidade e as circunstâncias fáticas do caso concreto justificam e recomendam o início em regime mais gravoso. 8. Mantida a prisão preventiva dos apelantes porque ainda persistem os motivos que levaram à sua decretação, dadas as especificidades do caso concreto. Crime de gravidade concreta. 9. Apelações não providas. EDERSON ANTONIO DA SILVA alega, em apertada síntese, violação ao artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, pela negativa de redução da pena no patamar máximo de 2/3. Por sua vez, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA também alega violação ao artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, pela negativa de redução da pena no patamar máximo de 2/3. Contrarrazões pela inadmissibilidade dos recursos ou, caso admitidos, pelo desprovimento de ambos. DECIDO: Presentes os pressupostos recursais genéricos. A diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 visa beneficiar o pequeno traficante, desde que o mesmo seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa e nem integre organização criminosa. Na singularidade, a Décima Primeira Turma, após detida análise dos fatos e de maneira fundamentada, concluiu: “Embora os apelantes sejam primários e não registrem antecedentes a conduta deles na prática do crime não foi de meras mulas, mas de quem detinha a confiança dos donos da droga, na medida em que a carga que transportavam (independentemente da quantidade, que não pode ser considerada nesta fase, pois já foi considerada na primeira fase) tem valor econômico bastante elevado no mercado de drogas ilícitas e tal valor não é entregue a alguém que não tenha a efetiva confiança de quem seja o efetivo proprietário e/ou negociante da droga. Além disso, o modus operandi utilizado, com uso de batedor, como destacado pelo juízo de primeiro grau, mostra claramente a integração dos acusados a organização criminosa voltada ao narcotráfico transnacional. Portanto, essa causa de diminuição realmente não é aplicável ao presente caso”. Destaca-se que a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, de modo que qualquer incursão nessa seara é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.074.098/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) E mais: “Além disso, para divergir da conclusão da Corte a quo e acolher a pretensão defensiva, no sentido de que o ora agravante não se dedica à atividade criminosa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.361.621/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024). Além disso, o entendimento do órgão fracionário é consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve ser aplicada, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE. "MULA". TRANSPORTE DE MAIS DE CINCO QUILOS DE COCAÍNA. PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DO GRUPO CRIMINOSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na espécie, foi reconhecida a prática do tráfico privilegiado, considerando estarem preenchidos os requisitos autorizadores, todavia, a fração de diminuição imposta foi no patamar de 1/6, em razão de a agente, agindo na condição de mula para organização criminosa, transportava 5.730g de cocaína para outro país. 3. O entendimento exposto encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, o agente na condição de "mula" tem perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim, razão pela qual é idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 869.369/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024) Ainda: “É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 2.090.316/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022)” (AgRg no REsp n. 2.052.077/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). Pelo exposto, não admito os recursos especiais. Intime-se. São Paulo, 5 de agosto de 2024.
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA ABSOLVIDO: TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952-A, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA ABSOLVIDO: TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952-A, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
APELANTE: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA ABSOLVIDO: TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952-A, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (RELATOR): Em juízo de admissibilidade, verifico que o acórdão embargado foi disponibilizado no DJ eletrônico em 17.4.2024, considerando-se como data da publicação o dia 18.4.2024 (quinta-feira). O prazo para a interposição do presente recurso é de 2 (dois) dias contados da publicação do acórdão (CPP, art. 619). Nos termos do art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal, não se computa o dia de início na contagem do prazo, de modo que o termo inicial se deu em 19.4.2024 (sexta-feira) e se esgotou no dia 22.4.2024 (segunda-feira). Os embargos de declaração são intempestivos porque foram opostos no dia 29.4.2024 (ID 289624979), quando já havia transcorrido o prazo previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. Posto isso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Os embargos de declaração são intempestivos porque foram opostos quando já havia transcorrido o prazo previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA (ID 289624979) em face do acórdão da Décima Primeira Turma que, por unanimidade, negou provimento às apelações e, de ofício, o absolveu da imputação de prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal e afastou a causa de aumento relativa à interestadualidade. A ementa do acórdão é a seguinte: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA 1. O tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal estabelece como elementar que o agente saiba que a coisa que adquira, receba, transporte, conduza ou oculte, em proveito próprio ou alheio, seja produto de crime. Difere do crime de receptação culposa (CP, art. 180, § 3º), em que a aquisição ou recebimento da coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deva presumir-se obtida por meio criminoso. No caso, as provas dos autos não são suficientes para dar a certeza de que o apelante realmente soubesse que o veículo que utilizou para o transporte da droga era produto de crime. Absolvição. 2. Dosimetria da pena. Além das circunstâncias do crime e da culpabilidade (CP, art. 59), a natureza e a quantidade da droga apreendida (321 kg de maconha) autorizariam a fixação da pena-base em patamar até maior do que o feito na sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e da jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal para casos análogos. Contudo, como não houve recurso da acusação, fica mantida a pena-base fixada na sentença. 3. Embora não exista consenso quanto à fração ideal a ser adotada, a jurisprudência é no sentido da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, art. 68). 4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Foi comprovado que o veículo carregado com maconha vinha do Paraguai, de modo que se caracterizou a transnacionalidade do tráfico de drogas. Não fora isso, a transnacionalidade pode ser aferida pelas circunstâncias fáticas do caso. 5. O fato de que a droga passaria por mais de um estado da Federação, transportada num contexto de transnacionalidade, não induz à aplicação cumulativa da causa de aumento de pena relativa à interestadualidade, que se aplicaria (isoladamente) num contexto de tráfico dentro do território nacional, mas envolvendo mais de uma unidade da Federação, ou (cumulativamente) na comprovação de que a droga proveniente do exterior seria distribuída para mais de um estado da Federação. Causa de aumento afastada de ofício. 6. A conduta dos apelantes na prática do crime não foi de meras "mulas", mas de quem detinha a confiança dos donos da droga, na medida em que a carga que transportavam tem valor econômico bastante elevado no mercado de drogas ilícitas e tal valor não é entregue a alguém que não tenha a efetiva confiança de quem seja o efetivo proprietário e/ou negociante da droga. Além disso, o modus operandi utilizado (com uso de batedor) mostra claramente sua integração a organização criminosa voltada ao narcotráfico transnacional. Não aplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 7. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade porque, embora a pena definitiva para cada réu tenha ficado abaixo de oito anos de reclusão, a culpabilidade e as circunstâncias fáticas do caso concreto justificam e recomendam o início em regime mais gravoso. 8. Mantida a prisão preventiva dos apelantes porque ainda persistem os motivos que levaram à sua decretação, dadas as especificidades do caso concreto. Crime de gravidade concreta. 9. Apelações não providas. O embargante alega que há contradição no acórdão no ponto em que não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mas o absolveu da imputação de prática do crime de receptação. Por isso, pede sejam sanada a contradição, inclusive para fins de prequestionamento (ID 289624979). A Procuradoria Regional da República opinou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 290703538). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA ABSOLVIDO: TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952-A, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA ABSOLVIDO: TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952-A, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
APELANTE: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA ABSOLVIDO: TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952-A, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (RELATOR): Em juízo de admissibilidade, verifico que o acórdão embargado foi disponibilizado no DJ eletrônico em 17.4.2024, considerando-se como data da publicação o dia 18.4.2024 (quinta-feira). O prazo para a interposição do presente recurso é de 2 (dois) dias contados da publicação do acórdão (CPP, art. 619). Nos termos do art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal, não se computa o dia de início na contagem do prazo, de modo que o termo inicial se deu em 19.4.2024 (sexta-feira) e se esgotou no dia 22.4.2024 (segunda-feira). Os embargos de declaração são intempestivos porque foram opostos no dia 29.4.2024 (ID 289624979), quando já havia transcorrido o prazo previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. Posto isso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Os embargos de declaração são intempestivos porque foram opostos quando já havia transcorrido o prazo previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA (ID 289624979) em face do acórdão da Décima Primeira Turma que, por unanimidade, negou provimento às apelações e, de ofício, o absolveu da imputação de prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal e afastou a causa de aumento relativa à interestadualidade. A ementa do acórdão é a seguinte: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA 1. O tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal estabelece como elementar que o agente saiba que a coisa que adquira, receba, transporte, conduza ou oculte, em proveito próprio ou alheio, seja produto de crime. Difere do crime de receptação culposa (CP, art. 180, § 3º), em que a aquisição ou recebimento da coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deva presumir-se obtida por meio criminoso. No caso, as provas dos autos não são suficientes para dar a certeza de que o apelante realmente soubesse que o veículo que utilizou para o transporte da droga era produto de crime. Absolvição. 2. Dosimetria da pena. Além das circunstâncias do crime e da culpabilidade (CP, art. 59), a natureza e a quantidade da droga apreendida (321 kg de maconha) autorizariam a fixação da pena-base em patamar até maior do que o feito na sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e da jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal para casos análogos. Contudo, como não houve recurso da acusação, fica mantida a pena-base fixada na sentença. 3. Embora não exista consenso quanto à fração ideal a ser adotada, a jurisprudência é no sentido da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, art. 68). 4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Foi comprovado que o veículo carregado com maconha vinha do Paraguai, de modo que se caracterizou a transnacionalidade do tráfico de drogas. Não fora isso, a transnacionalidade pode ser aferida pelas circunstâncias fáticas do caso. 5. O fato de que a droga passaria por mais de um estado da Federação, transportada num contexto de transnacionalidade, não induz à aplicação cumulativa da causa de aumento de pena relativa à interestadualidade, que se aplicaria (isoladamente) num contexto de tráfico dentro do território nacional, mas envolvendo mais de uma unidade da Federação, ou (cumulativamente) na comprovação de que a droga proveniente do exterior seria distribuída para mais de um estado da Federação. Causa de aumento afastada de ofício. 6. A conduta dos apelantes na prática do crime não foi de meras "mulas", mas de quem detinha a confiança dos donos da droga, na medida em que a carga que transportavam tem valor econômico bastante elevado no mercado de drogas ilícitas e tal valor não é entregue a alguém que não tenha a efetiva confiança de quem seja o efetivo proprietário e/ou negociante da droga. Além disso, o modus operandi utilizado (com uso de batedor) mostra claramente sua integração a organização criminosa voltada ao narcotráfico transnacional. Não aplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 7. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade porque, embora a pena definitiva para cada réu tenha ficado abaixo de oito anos de reclusão, a culpabilidade e as circunstâncias fáticas do caso concreto justificam e recomendam o início em regime mais gravoso. 8. Mantida a prisão preventiva dos apelantes porque ainda persistem os motivos que levaram à sua decretação, dadas as especificidades do caso concreto. Crime de gravidade concreta. 9. Apelações não providas. O embargante alega que há contradição no acórdão no ponto em que não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mas o absolveu da imputação de prática do crime de receptação. Por isso, pede sejam sanada a contradição, inclusive para fins de prequestionamento (ID 289624979). A Procuradoria Regional da República opinou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 290703538). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA ABSOLVIDO: TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952-A, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA ABSOLVIDO: TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952-A, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
APELANTE: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA ABSOLVIDO: TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952-A, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelações interpostas por MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA e LUDMILA BACELAR MOURÃO em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) que: i) condenou ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I e V, da Lei nº 11.343/2006; ii) condenou MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA à pena total de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 810 (oitocentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I e V, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 180, caput do Código Penal; e iii) absolveu TIAGO TORRES VIANA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação de prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia (ID 284756327), recebida em 19.5.2023 (ID 284756337) e em 24.5.2023 (em relação a ÉDERSON - ID 284756341), narra: FATO 1: No dia 06/04/2023, às 3h, no cruzamento entre as rodovias MS-270 e BR-060, na entrada da Fazenda Água Amarela, no Município de Bela Vista/MS, ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e TIAGO TORRES VIANA transportaram 321 kg (trezentos e vinte e um quilos) de MACONHA, divididos em tabletes, que importaram do Paraguai e que tinha como destino localidade em outro Estado da Federação, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que fizeram com consciência e vontade, cientes da reprovabilidade de sua conduta; FATO 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local indicadas no FATO 1, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, recebeu e conduziu, em proveito próprio ou alheio, o veículo Fiat/Palio, de cor vermelha, que ostentava as placas PZM-1D09, que sabia ser produto de crime; FATO 3: Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço mencionadas no FATO 01, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adulterou sinais identificadores de veículo automotor (placas do veículo). A sentença foi publicada em 18.12 2023 (ID 284757304). Em seu recurso (ID 284757320), a defesa de MATHEUS requer: i) a fixação da pena-base no mínimo legal; ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), no seu patamar máximo; iii) a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006 em seu grau máximo; iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em sua apelação (ID 284757323), LUDMILA BACELAR MOURÃO, na qualidade de terceira de boa fé, requer a reforma da sentença na parte que decretou o perdimento do veículo VW Polo, cor branca, placa RED3D26, determinando-se a sua liberação. em seu favor, ao argumento de que foi devidamente comprovado que ela é proprietária desse veículo. A defesa de ÉDERSON, em seu recurso (ID 284757329) requer: i) a fixação da pena-base no mínimo legal; ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d); iii) a exclusão da causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/06; iv) a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006 em seu grau máximo; v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; vi) a fixação de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da pena privativa de liberdade; vii) a concessão do direito de apelar em liberdade. Em 24.01.2024 o juízo de origem não conheceu do recurso de LUDMILA, ao fundamento de que a sua pretensão já está “tramitando nos autos n. 5001931-52.2023.4.03.6005” (ID 284757383). Foram apresentadas contrarrazões (ID 284757386). A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento dos recursos de MATHEUS e ÉDERSON e pelo provimento do recurso de LUDMILA (ID 284845334). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelações interpostas por MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA em face da sentença que os condenou pelo crime de tráfico transnacional de drogas e, MATHEUS, também pelo crime de receptação dolosa, em concurso material. Tráfico transnacional de drogas A materialidade, a autoria e o dolo estão devidamente comprovados pelo auto de prisão em flagrante (ID 284756312, pp. 5/40), pelo termo de exibição e apreensão (ID 284756317, pp. 14/16), pelo laudo preliminar de constatação (ID 284756317, pp.5/6) e pelo laudo de exame toxicológico (ID 284757288), que atestam ser maconha a substância apreendida, bem como pela certeza visual do crime proporcionada pela prisão em flagrante dos acusados, corroborada pelas suas confissões e pela prova oral produzida em contraditório judicial. Assim, mantenho as condenações de MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas. Receptação A materialidade e a autoria do crime de receptação está comprovada pelo termo de exibição e apreensão (ID 284756317, pp. 14/16) e pelo laudo pericial (ID 284756508), que confirmou o registro de ocorrência de roubo/furto do veículo Fiat/Palio, de cor vermelha, placas PZM-1D09, que era dirigido pelo corréu MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, que foi preso em flagrante na ocasião. Além disso, há a prova oral produzida em contraditório judicial. Em relação ao dolo, esse apelante declarou, em seu interrogatório, que não tinha ciência de que o veículo que conduzia era produto de crime. Todavia, o juízo o condenou ao fundamento de que, ao aceitar conduzir veículo carregado de drogas, assumira o risco de produzir o resultado do crime de receptação, caracterizando-se o dolo eventual. Destaco o seguinte trecho da sentença: No pertinente ao fato 02 (imputação de receptação a MATHEUS), há provas para condenação. Conforme extensivamente demonstrado no tópico sobre a materialidade, há inúmeras provas da origem espúria do veículo apreendido. Resta provado que o acusado apanhou o veículo objeto de crime contra o patrimônio e com ele trafegava. Ademais, encontrados na posse de bem obtido ilicitamente, seria ônus do réu comprovar a licitude da posse exercida. Nessa linha, nos termos do AgRg no HC n. 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, o ônus da prova da origem lícita do bem é do réu, nos termos do artigo 156, do CPP: 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). 2. No caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva, porquanto as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea, demonstraram que embora os Agravantes não tenham sido encontrados exercendo a posse dos veículos produto de crime, eis que já haviam sido descartados em uma mata, restou devidamente comprovado nos autos que foram avistados, em mais de uma oportunidade, exercendo a posse dos bens. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelos Órgãos do Poder Judiciário de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. Além disso, provado está que o réu apanhou o veículo e nenhuma checagem sobre ele fez, demonstrando-se o seu dolo. Em suma, este optou por fechar os olhos para a situação posta. Pois bem. O tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal estabelece como elementar que o agente saiba que a coisa que adquira, receba, transporte, conduza ou oculte, em proveito próprio ou alheio, seja produto de crime. Difere do crime de receptação culposa (CP, art. 180, § 3º), em que a aquisição ou recebimento da coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deva presumir-se obtida por meio criminoso. No caso, as provas dos autos não são suficientes para dar a certeza de que o apelante realmente soubesse que o veículo que utilizou para o transporte da droga era produto de crime. Embora ele pudesse ter desconfiado da procedência ilícita do automóvel, os elementos probatórios existentes nos autos não dão certeza de que disso soubesse anteriormente, tendo declarado em seu interrogatório que o veículo lhe fora entregue carregado e seria apenas um instrumento para a prática do tráfico de drogas. Assim, nessa situação, não é próprio falar em dolo eventual. Nesse sentido, cito julgado desta Turma em caso análogo: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. CAUSA DE AUMENTO DA INTERNACIONALIDADE DELITIVA. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/06 MANTIDA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM AFASTADA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ABSOLVER O ACUSADO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. […] 2. Crime de receptação dolosa. Da análise do conjunto probatório, bem como das circunstâncias nas quais ocorreram o delito, não restou efetivamente comprovado que o apelante tinha ciência de que o veículo que transportava a droga era produto de furto/roubo. 3. O fato de um indivíduo aceitar transportar drogas, em troca de dinheiro, não significa que sabe, ou mesmo deveria saber, que o veículo no qual a droga será transportada é produto de furto/roubo. Isso porque não é raro que ocorram flagrantes de tráfico de entorpecentes em que os veículos são de origem lícita, razão pela qual também não é o caso de reconhecimento do dolo eventual. 4. O conjunto probatório amealhado aponta que a contratação remunerada do réu se restringia ao transporte do entorpecente, inexistindo indícios firmes de sua participação no proveito do crime de receptação, visto que o veículo serviu, no presente caso, apenas como instrumento para a perpetração do tráfico internacional de entorpecentes. Absolvição do réu. [...] 8. Apelação parcialmente provida para absolver o apelante do crime de receptação, prevista no art. 180, caput, do Código Penal. (ApCrim nº 00008477720184036005/MS, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 14.5.2020, e-DJF3 Judicial 1 27.5.2020) Como não houve recurso das partes quanto a isso, DE OFÍCIO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, da imputação de prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Dosimetria das penas Passo ao reexame da dosimetria das penas, relativamente ao crime de tráfico transnacional de drogas, e o faço simultaneamente porque são comuns as circunstâncias objetivas do caso. Destacarei eventuais situações específicas, a fim de observar o princípio da individualização da pena. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, considerando, preponderantemente, a quantidade e a natureza da droga apreendida (321 kg de maconha). A defesa pede a redução da pena-base, mas não tem razão. Ocorre que, além das circunstâncias do crime e da culpabilidade (CP, art. 59), a natureza e a quantidade da droga apreendida autorizariam a fixação da pena-base em patamar até maior do que o feito na sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e da jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal para casos análogos. Contudo, como não houve recurso da acusação, mantenho a pena-base fixada pela sentença, observando o princípio da non reformatio in pejus. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes e reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), na fração de 1/6 (um sexto), o que confirmo. A defesa de MATHEUS requer a aplicação dessa atenuante no seu patamar máximo, mas não tem razão. Embora não exista consenso quanto à fração ideal a ser adotada, a jurisprudência é no sentido da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, art. 68). Nesse sentido, a título exemplificativo: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FRAÇÃO APLICADA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE 1/6. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA QUE DEVE SER REDUZIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para reduzir a pena corporal do paciente para 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.356 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 449.356/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.6.2018, DJe 1.8.2018) Assim, atenuada em 1/6 (um sexto), a pena intermediária fica mantida em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Na terceira fase, o juízo aplicou as causas de aumento previstas nos incisos I e V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, mas a defesa de ÉDERSON pede a exclusão da causa de aumento prevista no inciso I, ao argumento de que a transnacionalidade não foi comprovada. Sem razão. Foi comprovado que a droga provinha do exterior. Sobre isso, transcrevo o seguinte trecho das contrarrazões de apelação (ID 284757386): Em que pese ÉDERSON postular a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei de Drogas, é certo que a transnacionalidade do tráfico de drogas está suficientemente demonstrada nos autos, decorrendo do seguinte: 1. o fato de MATHEUS ter afirmado em sede de interrogatório policial que um rapaz gordo “meio” paraguaio lhe entregou o automóvel carregado de maconha na cidade de Bela Vista/MS, que faz fronteira com a cidade de Bella Vista do Norte/PAR; 2. os registros das câmeras de segurança da Receita Federal do Brasil da cidade de Bela Vista/MS (ID 287229958 - Pág. 7/16), que se situa logo após a ponte internacional que divide Brasil e Paraguai, flagraram o automóvel Pálio, que estava carregado de maconha, vindo do Paraguai, por volta das 2h do dia 06/04/2023, ou seja, cerca de 1 hora antes dos três indivíduos aqui denunciados serem presos em flagrante; 3. modus operandi do crime, com um dos automóveis em atuação de “batedor”, sendo um dos veículos produto de roubo, além da quantidade de maconha e forma de transporte; e 4. em virtude da apreensão ocorrer em região limítrofe com o Paraguai, país responsável pela produção da maior parte da maconha consumida no Brasil. Portanto, foi comprovado que o veículo carregado com maconha vinha do Paraguai, de modo que se caracterizou a transnacionalidade do tráfico de drogas. Não fora isso, a transnacionalidade pode ser aferida pelas circunstâncias fáticas do caso. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDÍCIOS ACERCA DA ORIGEM ESTRANGEIRA DO ENTORPECENTE. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006, se caracterizada a transnacionalidade do delito. 2. Na espécie, evidencia-se a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, em face das circunstâncias do evento, do local da prisão do acusado, do relato dos policiais responsáveis pelo flagrante delito e do depoimento do acusado às autoridades policiais. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ - SJ/MS, ora suscitado. (CC 132133/MS, Reg. nº 201400069271, Terceira Seção, v.u, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28.05.2014; DJe 02.06.2014) PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. 1. Para a configuração da transnacionalidade do delito, não é necessário que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O delito, com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. 2. Recurso em sentido estrito provido. (TRF3, RSE 0003287-61.2014.4.03.6110, Quinta Turma, Rel. Des. Federal André Nekatschalow, j. 23.02.2015, DJF 3 Judicial 1 03.03.2015, destaquei) Assim, confirmo a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Quanto à outra causa de aumento de pena (inciso V), observo que o fato de que a droga iria passar por mais de um estado da Federação, transportada num contexto de transnacionalidade, não induz à aplicação cumulativa da segunda causa de aumento de pena (interestadualidade), que se aplicaria (isoladamente) num contexto de tráfico dentro do território nacional, mas envolvendo mais de uma unidade da Federação, ou (cumulativamente) na comprovação de que a droga proveniente do exterior seria distribuída para mais de um estado da Federação. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp nº 1.744.207/TO, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 26.6.2018, DJe 01.8.2018. Por isso, de ofício afasto a causa de aumento relativa à interestadualidade (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) e reduzo para 1/6 (um sexto) a fração de aumento nessa fase da dosimetria, passando a pena de cada réu para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa. O juízo a quo não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pelos seguintes fundamentos: Deixo de aplicar a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, porquanto, apesar de primário de bons antecedentes, há indícios de dedicação a prática delitiva e de inserção do deste em organismo criminoso, considerando a relevante carga de droga importada do Paraguai somada ao uso de veículo roubado/furtado e ao modo de execução do crime, conhecido no meio policial como “cavalo doido” - nesta o agente segue com grande quantidade de droga de modo aparente e em alta velocidade com instrução para fugir de qualquer força policial que esteja na estrada, fazendo o necessário para empreender fuga, inclusive manobras perigosas, sendo seu objetivo fazer chegar grande quantidade de droga ao destino final em um curto espaço de tempo. A defesa pede seja aplicada essa causa de diminuição na fração máxima permitida (dois terços). Sem razão. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, devendo esses quatro requisitos concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada. Embora os apelantes sejam primários e não registrem antecedentes a conduta deles na prática do crime não foi de meras mulas, mas de quem detinha a confiança dos donos da droga, na medida em que a carga que transportavam (independentemente da quantidade, que não pode ser considerada nesta fase, pois já foi considerada na primeira fase) tem valor econômico bastante elevado no mercado de drogas ilícitas e tal valor não é entregue a alguém que não tenha a efetiva confiança de quem seja o efetivo proprietário e/ou negociante da droga. Além disso, o modus operandi utilizado, com uso de batedor, como destacado pelo juízo de primeiro grau, mostra claramente a integração dos acusados a organização criminosa voltada ao narcotráfico transnacional. Portanto, essa causa de diminuição realmente não é aplicável ao presente caso. Por isso, não acolho a pretensão da defesa e, não havendo outras causas de diminuição a considerar, a pena definitiva fica estabelecida em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Mantenho o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b" c.c. § 3º) porque, embora a pena definitiva para cada réu tenha ficado abaixo de oito anos de reclusão, a culpabilidade e as circunstâncias fáticas do caso concreto (uso de dois veículos, sendo um como batedor, e a grande quantidade e a natureza da droga apreendida - 321 kg de maconha) justificam e recomendam o início em regime mais gravoso. O disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não daria aos apelantes direito a início do cumprimento da pena em regime menos gravoso, tendo em vista que eles foram presos em flagrante em 06.4.2023 e a sentença condenatória foi publicada no dia 18.12.2023 (ID 284757304). Prisão preventiva Mantenho a prisão preventiva dos apelantes porque ainda persistem os motivos que levaram à sua decretação, dadas as especificidades do caso concreto. Eles responderam presos ao processo por crime que, embora não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, é de gravidade concreta. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO SUSCITADO APÓS A CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DESCABIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (16KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO POR DEMORA NO OFERECIMENTO DE PARECER PELA SUBPROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA INDEFERIDO. 1. O Recorrente, preso em flagrante no dia 02/03/2018, foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, por manter em depósito 16kg (dezesseis quilos) de maconha. 2. O suposto excesso de prazo na formação da culpa é matéria que sequer foi tratada pelo acórdão impugnado, razão pela qual a análise diretamente por este Superior Tribunal de Justiça configuraria vedada supressão de instância. Ainda que assim não fosse, é descabido falar em excesso de prazo na formação da culpa após a prolação de sentença de mérito. 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, pois a prisão preventiva está pautada na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade de droga apreendida, que retrata a periculosidade do Agente e a possibilidade de reiteração delitiva. [...] 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 558.882/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.05.2020, DJe 02.06.2020) Como houve expedição de guia de recolhimento, a execução provisória já se iniciou e os apelantes (apenados) poderão pleitear ao juízo da execução penal eventuais direitos decorrentes da Lei de Execução Penal. Conclusão Posto isso, NEGO PROVIMENTO às apelações e, DE OFÍCIO, absolvo o corréu MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA da imputação de prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal e afasto a causa de aumento relativa à interestadualidade, ficando a pena definitiva de cada réu estabelecida em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se o teor deste julgamento ao juízo da execução responsável pela custódia dos apelantes, para as providências cabíveis. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA 1. O tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal estabelece como elementar que o agente saiba que a coisa que adquira, receba, transporte, conduza ou oculte, em proveito próprio ou alheio, seja produto de crime. Difere do crime de receptação culposa (CP, art. 180, § 3º), em que a aquisição ou recebimento da coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deva presumir-se obtida por meio criminoso. No caso, as provas dos autos não são suficientes para dar a certeza de que o apelante realmente soubesse que o veículo que utilizou para o transporte da droga era produto de crime. Absolvição. 2. Dosimetria da pena. Além das circunstâncias do crime e da culpabilidade (CP, art. 59), a natureza e a quantidade da droga apreendida (321 kg de maconha) autorizariam a fixação da pena-base em patamar até maior do que o feito na sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e da jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal para casos análogos. Contudo, como não houve recurso da acusação, fica mantida a pena-base fixada na sentença. 3. Embora não exista consenso quanto à fração ideal a ser adotada, a jurisprudência é no sentido da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, art. 68). 4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Foi comprovado que o veículo carregado com maconha vinha do Paraguai, de modo que se caracterizou a transnacionalidade do tráfico de drogas. Não fora isso, a transnacionalidade pode ser aferida pelas circunstâncias fáticas do caso. 5. O fato de que a droga passaria por mais de um estado da Federação, transportada num contexto de transnacionalidade, não induz à aplicação cumulativa da causa de aumento de pena relativa à interestadualidade, que se aplicaria (isoladamente) num contexto de tráfico dentro do território nacional, mas envolvendo mais de uma unidade da Federação, ou (cumulativamente) na comprovação de que a droga proveniente do exterior seria distribuída para mais de um estado da Federação. Causa de aumento afastada de ofício. 6. A conduta dos apelantes na prática do crime não foi de meras "mulas", mas de quem detinha a confiança dos donos da droga, na medida em que a carga que transportavam tem valor econômico bastante elevado no mercado de drogas ilícitas e tal valor não é entregue a alguém que não tenha a efetiva confiança de quem seja o efetivo proprietário e/ou negociante da droga. Além disso, o modus operandi utilizado (com uso de batedor) mostra claramente sua integração a organização criminosa voltada ao narcotráfico transnacional. Não aplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 7. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade porque, embora a pena definitiva para cada réu tenha ficado abaixo de oito anos de reclusão, a culpabilidade e as circunstâncias fáticas do caso concreto justificam e recomendam o início em regime mais gravoso. 8. Mantida a prisão preventiva dos apelantes porque ainda persistem os motivos que levaram à sua decretação, dadas as especificidades do caso concreto. Crime de gravidade concreta. 9. Apelações não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO às apelações e, DE OFÍCIO, absolver o corréu MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA da imputação de prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal e afastar a causa de aumento relativa à interestadualidade, ficando a pena definitiva de cada réu estabelecida em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA ABSOLVIDO: TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952-A, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA ABSOLVIDO: TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952-A, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
APELANTE: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA ABSOLVIDO: TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952-A, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelações interpostas por MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA e LUDMILA BACELAR MOURÃO em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) que: i) condenou ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I e V, da Lei nº 11.343/2006; ii) condenou MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA à pena total de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 810 (oitocentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I e V, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 180, caput do Código Penal; e iii) absolveu TIAGO TORRES VIANA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação de prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia (ID 284756327), recebida em 19.5.2023 (ID 284756337) e em 24.5.2023 (em relação a ÉDERSON - ID 284756341), narra: FATO 1: No dia 06/04/2023, às 3h, no cruzamento entre as rodovias MS-270 e BR-060, na entrada da Fazenda Água Amarela, no Município de Bela Vista/MS, ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e TIAGO TORRES VIANA transportaram 321 kg (trezentos e vinte e um quilos) de MACONHA, divididos em tabletes, que importaram do Paraguai e que tinha como destino localidade em outro Estado da Federação, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que fizeram com consciência e vontade, cientes da reprovabilidade de sua conduta; FATO 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local indicadas no FATO 1, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, recebeu e conduziu, em proveito próprio ou alheio, o veículo Fiat/Palio, de cor vermelha, que ostentava as placas PZM-1D09, que sabia ser produto de crime; FATO 3: Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço mencionadas no FATO 01, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adulterou sinais identificadores de veículo automotor (placas do veículo). A sentença foi publicada em 18.12 2023 (ID 284757304). Em seu recurso (ID 284757320), a defesa de MATHEUS requer: i) a fixação da pena-base no mínimo legal; ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), no seu patamar máximo; iii) a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006 em seu grau máximo; iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em sua apelação (ID 284757323), LUDMILA BACELAR MOURÃO, na qualidade de terceira de boa fé, requer a reforma da sentença na parte que decretou o perdimento do veículo VW Polo, cor branca, placa RED3D26, determinando-se a sua liberação. em seu favor, ao argumento de que foi devidamente comprovado que ela é proprietária desse veículo. A defesa de ÉDERSON, em seu recurso (ID 284757329) requer: i) a fixação da pena-base no mínimo legal; ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d); iii) a exclusão da causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/06; iv) a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006 em seu grau máximo; v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; vi) a fixação de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da pena privativa de liberdade; vii) a concessão do direito de apelar em liberdade. Em 24.01.2024 o juízo de origem não conheceu do recurso de LUDMILA, ao fundamento de que a sua pretensão já está “tramitando nos autos n. 5001931-52.2023.4.03.6005” (ID 284757383). Foram apresentadas contrarrazões (ID 284757386). A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento dos recursos de MATHEUS e ÉDERSON e pelo provimento do recurso de LUDMILA (ID 284845334). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelações interpostas por MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA em face da sentença que os condenou pelo crime de tráfico transnacional de drogas e, MATHEUS, também pelo crime de receptação dolosa, em concurso material. Tráfico transnacional de drogas A materialidade, a autoria e o dolo estão devidamente comprovados pelo auto de prisão em flagrante (ID 284756312, pp. 5/40), pelo termo de exibição e apreensão (ID 284756317, pp. 14/16), pelo laudo preliminar de constatação (ID 284756317, pp.5/6) e pelo laudo de exame toxicológico (ID 284757288), que atestam ser maconha a substância apreendida, bem como pela certeza visual do crime proporcionada pela prisão em flagrante dos acusados, corroborada pelas suas confissões e pela prova oral produzida em contraditório judicial. Assim, mantenho as condenações de MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas. Receptação A materialidade e a autoria do crime de receptação está comprovada pelo termo de exibição e apreensão (ID 284756317, pp. 14/16) e pelo laudo pericial (ID 284756508), que confirmou o registro de ocorrência de roubo/furto do veículo Fiat/Palio, de cor vermelha, placas PZM-1D09, que era dirigido pelo corréu MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, que foi preso em flagrante na ocasião. Além disso, há a prova oral produzida em contraditório judicial. Em relação ao dolo, esse apelante declarou, em seu interrogatório, que não tinha ciência de que o veículo que conduzia era produto de crime. Todavia, o juízo o condenou ao fundamento de que, ao aceitar conduzir veículo carregado de drogas, assumira o risco de produzir o resultado do crime de receptação, caracterizando-se o dolo eventual. Destaco o seguinte trecho da sentença: No pertinente ao fato 02 (imputação de receptação a MATHEUS), há provas para condenação. Conforme extensivamente demonstrado no tópico sobre a materialidade, há inúmeras provas da origem espúria do veículo apreendido. Resta provado que o acusado apanhou o veículo objeto de crime contra o patrimônio e com ele trafegava. Ademais, encontrados na posse de bem obtido ilicitamente, seria ônus do réu comprovar a licitude da posse exercida. Nessa linha, nos termos do AgRg no HC n. 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, o ônus da prova da origem lícita do bem é do réu, nos termos do artigo 156, do CPP: 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). 2. No caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva, porquanto as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea, demonstraram que embora os Agravantes não tenham sido encontrados exercendo a posse dos veículos produto de crime, eis que já haviam sido descartados em uma mata, restou devidamente comprovado nos autos que foram avistados, em mais de uma oportunidade, exercendo a posse dos bens. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelos Órgãos do Poder Judiciário de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. Além disso, provado está que o réu apanhou o veículo e nenhuma checagem sobre ele fez, demonstrando-se o seu dolo. Em suma, este optou por fechar os olhos para a situação posta. Pois bem. O tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal estabelece como elementar que o agente saiba que a coisa que adquira, receba, transporte, conduza ou oculte, em proveito próprio ou alheio, seja produto de crime. Difere do crime de receptação culposa (CP, art. 180, § 3º), em que a aquisição ou recebimento da coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deva presumir-se obtida por meio criminoso. No caso, as provas dos autos não são suficientes para dar a certeza de que o apelante realmente soubesse que o veículo que utilizou para o transporte da droga era produto de crime. Embora ele pudesse ter desconfiado da procedência ilícita do automóvel, os elementos probatórios existentes nos autos não dão certeza de que disso soubesse anteriormente, tendo declarado em seu interrogatório que o veículo lhe fora entregue carregado e seria apenas um instrumento para a prática do tráfico de drogas. Assim, nessa situação, não é próprio falar em dolo eventual. Nesse sentido, cito julgado desta Turma em caso análogo: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. CAUSA DE AUMENTO DA INTERNACIONALIDADE DELITIVA. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/06 MANTIDA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM AFASTADA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ABSOLVER O ACUSADO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. […] 2. Crime de receptação dolosa. Da análise do conjunto probatório, bem como das circunstâncias nas quais ocorreram o delito, não restou efetivamente comprovado que o apelante tinha ciência de que o veículo que transportava a droga era produto de furto/roubo. 3. O fato de um indivíduo aceitar transportar drogas, em troca de dinheiro, não significa que sabe, ou mesmo deveria saber, que o veículo no qual a droga será transportada é produto de furto/roubo. Isso porque não é raro que ocorram flagrantes de tráfico de entorpecentes em que os veículos são de origem lícita, razão pela qual também não é o caso de reconhecimento do dolo eventual. 4. O conjunto probatório amealhado aponta que a contratação remunerada do réu se restringia ao transporte do entorpecente, inexistindo indícios firmes de sua participação no proveito do crime de receptação, visto que o veículo serviu, no presente caso, apenas como instrumento para a perpetração do tráfico internacional de entorpecentes. Absolvição do réu. [...] 8. Apelação parcialmente provida para absolver o apelante do crime de receptação, prevista no art. 180, caput, do Código Penal. (ApCrim nº 00008477720184036005/MS, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 14.5.2020, e-DJF3 Judicial 1 27.5.2020) Como não houve recurso das partes quanto a isso, DE OFÍCIO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, da imputação de prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Dosimetria das penas Passo ao reexame da dosimetria das penas, relativamente ao crime de tráfico transnacional de drogas, e o faço simultaneamente porque são comuns as circunstâncias objetivas do caso. Destacarei eventuais situações específicas, a fim de observar o princípio da individualização da pena. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, considerando, preponderantemente, a quantidade e a natureza da droga apreendida (321 kg de maconha). A defesa pede a redução da pena-base, mas não tem razão. Ocorre que, além das circunstâncias do crime e da culpabilidade (CP, art. 59), a natureza e a quantidade da droga apreendida autorizariam a fixação da pena-base em patamar até maior do que o feito na sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e da jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal para casos análogos. Contudo, como não houve recurso da acusação, mantenho a pena-base fixada pela sentença, observando o princípio da non reformatio in pejus. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes e reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), na fração de 1/6 (um sexto), o que confirmo. A defesa de MATHEUS requer a aplicação dessa atenuante no seu patamar máximo, mas não tem razão. Embora não exista consenso quanto à fração ideal a ser adotada, a jurisprudência é no sentido da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, art. 68). Nesse sentido, a título exemplificativo: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FRAÇÃO APLICADA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE 1/6. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA QUE DEVE SER REDUZIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para reduzir a pena corporal do paciente para 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.356 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 449.356/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.6.2018, DJe 1.8.2018) Assim, atenuada em 1/6 (um sexto), a pena intermediária fica mantida em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Na terceira fase, o juízo aplicou as causas de aumento previstas nos incisos I e V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, mas a defesa de ÉDERSON pede a exclusão da causa de aumento prevista no inciso I, ao argumento de que a transnacionalidade não foi comprovada. Sem razão. Foi comprovado que a droga provinha do exterior. Sobre isso, transcrevo o seguinte trecho das contrarrazões de apelação (ID 284757386): Em que pese ÉDERSON postular a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei de Drogas, é certo que a transnacionalidade do tráfico de drogas está suficientemente demonstrada nos autos, decorrendo do seguinte: 1. o fato de MATHEUS ter afirmado em sede de interrogatório policial que um rapaz gordo “meio” paraguaio lhe entregou o automóvel carregado de maconha na cidade de Bela Vista/MS, que faz fronteira com a cidade de Bella Vista do Norte/PAR; 2. os registros das câmeras de segurança da Receita Federal do Brasil da cidade de Bela Vista/MS (ID 287229958 - Pág. 7/16), que se situa logo após a ponte internacional que divide Brasil e Paraguai, flagraram o automóvel Pálio, que estava carregado de maconha, vindo do Paraguai, por volta das 2h do dia 06/04/2023, ou seja, cerca de 1 hora antes dos três indivíduos aqui denunciados serem presos em flagrante; 3. modus operandi do crime, com um dos automóveis em atuação de “batedor”, sendo um dos veículos produto de roubo, além da quantidade de maconha e forma de transporte; e 4. em virtude da apreensão ocorrer em região limítrofe com o Paraguai, país responsável pela produção da maior parte da maconha consumida no Brasil. Portanto, foi comprovado que o veículo carregado com maconha vinha do Paraguai, de modo que se caracterizou a transnacionalidade do tráfico de drogas. Não fora isso, a transnacionalidade pode ser aferida pelas circunstâncias fáticas do caso. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDÍCIOS ACERCA DA ORIGEM ESTRANGEIRA DO ENTORPECENTE. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006, se caracterizada a transnacionalidade do delito. 2. Na espécie, evidencia-se a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, em face das circunstâncias do evento, do local da prisão do acusado, do relato dos policiais responsáveis pelo flagrante delito e do depoimento do acusado às autoridades policiais. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ - SJ/MS, ora suscitado. (CC 132133/MS, Reg. nº 201400069271, Terceira Seção, v.u, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28.05.2014; DJe 02.06.2014) PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. 1. Para a configuração da transnacionalidade do delito, não é necessário que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O delito, com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. 2. Recurso em sentido estrito provido. (TRF3, RSE 0003287-61.2014.4.03.6110, Quinta Turma, Rel. Des. Federal André Nekatschalow, j. 23.02.2015, DJF 3 Judicial 1 03.03.2015, destaquei) Assim, confirmo a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Quanto à outra causa de aumento de pena (inciso V), observo que o fato de que a droga iria passar por mais de um estado da Federação, transportada num contexto de transnacionalidade, não induz à aplicação cumulativa da segunda causa de aumento de pena (interestadualidade), que se aplicaria (isoladamente) num contexto de tráfico dentro do território nacional, mas envolvendo mais de uma unidade da Federação, ou (cumulativamente) na comprovação de que a droga proveniente do exterior seria distribuída para mais de um estado da Federação. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp nº 1.744.207/TO, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 26.6.2018, DJe 01.8.2018. Por isso, de ofício afasto a causa de aumento relativa à interestadualidade (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) e reduzo para 1/6 (um sexto) a fração de aumento nessa fase da dosimetria, passando a pena de cada réu para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa. O juízo a quo não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pelos seguintes fundamentos: Deixo de aplicar a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, porquanto, apesar de primário de bons antecedentes, há indícios de dedicação a prática delitiva e de inserção do deste em organismo criminoso, considerando a relevante carga de droga importada do Paraguai somada ao uso de veículo roubado/furtado e ao modo de execução do crime, conhecido no meio policial como “cavalo doido” - nesta o agente segue com grande quantidade de droga de modo aparente e em alta velocidade com instrução para fugir de qualquer força policial que esteja na estrada, fazendo o necessário para empreender fuga, inclusive manobras perigosas, sendo seu objetivo fazer chegar grande quantidade de droga ao destino final em um curto espaço de tempo. A defesa pede seja aplicada essa causa de diminuição na fração máxima permitida (dois terços). Sem razão. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, devendo esses quatro requisitos concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada. Embora os apelantes sejam primários e não registrem antecedentes a conduta deles na prática do crime não foi de meras mulas, mas de quem detinha a confiança dos donos da droga, na medida em que a carga que transportavam (independentemente da quantidade, que não pode ser considerada nesta fase, pois já foi considerada na primeira fase) tem valor econômico bastante elevado no mercado de drogas ilícitas e tal valor não é entregue a alguém que não tenha a efetiva confiança de quem seja o efetivo proprietário e/ou negociante da droga. Além disso, o modus operandi utilizado, com uso de batedor, como destacado pelo juízo de primeiro grau, mostra claramente a integração dos acusados a organização criminosa voltada ao narcotráfico transnacional. Portanto, essa causa de diminuição realmente não é aplicável ao presente caso. Por isso, não acolho a pretensão da defesa e, não havendo outras causas de diminuição a considerar, a pena definitiva fica estabelecida em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Mantenho o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b" c.c. § 3º) porque, embora a pena definitiva para cada réu tenha ficado abaixo de oito anos de reclusão, a culpabilidade e as circunstâncias fáticas do caso concreto (uso de dois veículos, sendo um como batedor, e a grande quantidade e a natureza da droga apreendida - 321 kg de maconha) justificam e recomendam o início em regime mais gravoso. O disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não daria aos apelantes direito a início do cumprimento da pena em regime menos gravoso, tendo em vista que eles foram presos em flagrante em 06.4.2023 e a sentença condenatória foi publicada no dia 18.12.2023 (ID 284757304). Prisão preventiva Mantenho a prisão preventiva dos apelantes porque ainda persistem os motivos que levaram à sua decretação, dadas as especificidades do caso concreto. Eles responderam presos ao processo por crime que, embora não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, é de gravidade concreta. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO SUSCITADO APÓS A CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DESCABIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (16KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO POR DEMORA NO OFERECIMENTO DE PARECER PELA SUBPROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA INDEFERIDO. 1. O Recorrente, preso em flagrante no dia 02/03/2018, foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, por manter em depósito 16kg (dezesseis quilos) de maconha. 2. O suposto excesso de prazo na formação da culpa é matéria que sequer foi tratada pelo acórdão impugnado, razão pela qual a análise diretamente por este Superior Tribunal de Justiça configuraria vedada supressão de instância. Ainda que assim não fosse, é descabido falar em excesso de prazo na formação da culpa após a prolação de sentença de mérito. 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, pois a prisão preventiva está pautada na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade de droga apreendida, que retrata a periculosidade do Agente e a possibilidade de reiteração delitiva. [...] 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 558.882/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.05.2020, DJe 02.06.2020) Como houve expedição de guia de recolhimento, a execução provisória já se iniciou e os apelantes (apenados) poderão pleitear ao juízo da execução penal eventuais direitos decorrentes da Lei de Execução Penal. Conclusão Posto isso, NEGO PROVIMENTO às apelações e, DE OFÍCIO, absolvo o corréu MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA da imputação de prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal e afasto a causa de aumento relativa à interestadualidade, ficando a pena definitiva de cada réu estabelecida em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se o teor deste julgamento ao juízo da execução responsável pela custódia dos apelantes, para as providências cabíveis. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA 1. O tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal estabelece como elementar que o agente saiba que a coisa que adquira, receba, transporte, conduza ou oculte, em proveito próprio ou alheio, seja produto de crime. Difere do crime de receptação culposa (CP, art. 180, § 3º), em que a aquisição ou recebimento da coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deva presumir-se obtida por meio criminoso. No caso, as provas dos autos não são suficientes para dar a certeza de que o apelante realmente soubesse que o veículo que utilizou para o transporte da droga era produto de crime. Absolvição. 2. Dosimetria da pena. Além das circunstâncias do crime e da culpabilidade (CP, art. 59), a natureza e a quantidade da droga apreendida (321 kg de maconha) autorizariam a fixação da pena-base em patamar até maior do que o feito na sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e da jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal para casos análogos. Contudo, como não houve recurso da acusação, fica mantida a pena-base fixada na sentença. 3. Embora não exista consenso quanto à fração ideal a ser adotada, a jurisprudência é no sentido da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, art. 68). 4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Foi comprovado que o veículo carregado com maconha vinha do Paraguai, de modo que se caracterizou a transnacionalidade do tráfico de drogas. Não fora isso, a transnacionalidade pode ser aferida pelas circunstâncias fáticas do caso. 5. O fato de que a droga passaria por mais de um estado da Federação, transportada num contexto de transnacionalidade, não induz à aplicação cumulativa da causa de aumento de pena relativa à interestadualidade, que se aplicaria (isoladamente) num contexto de tráfico dentro do território nacional, mas envolvendo mais de uma unidade da Federação, ou (cumulativamente) na comprovação de que a droga proveniente do exterior seria distribuída para mais de um estado da Federação. Causa de aumento afastada de ofício. 6. A conduta dos apelantes na prática do crime não foi de meras "mulas", mas de quem detinha a confiança dos donos da droga, na medida em que a carga que transportavam tem valor econômico bastante elevado no mercado de drogas ilícitas e tal valor não é entregue a alguém que não tenha a efetiva confiança de quem seja o efetivo proprietário e/ou negociante da droga. Além disso, o modus operandi utilizado (com uso de batedor) mostra claramente sua integração a organização criminosa voltada ao narcotráfico transnacional. Não aplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 7. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade porque, embora a pena definitiva para cada réu tenha ficado abaixo de oito anos de reclusão, a culpabilidade e as circunstâncias fáticas do caso concreto justificam e recomendam o início em regime mais gravoso. 8. Mantida a prisão preventiva dos apelantes porque ainda persistem os motivos que levaram à sua decretação, dadas as especificidades do caso concreto. Crime de gravidade concreta. 9. Apelações não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO às apelações e, DE OFÍCIO, absolver o corréu MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA da imputação de prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal e afastar a causa de aumento relativa à interestadualidade, ficando a pena definitiva de cada réu estabelecida em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de março de 2024 Processo nº 5001287-12.2023.4.03.6005 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA (ADITAMENTO) Data: 11-04-2024 Horário: 09:35 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatário: MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA - (APELANTE) JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - OAB/DF 66.952 (ADVOGADO) WEBER LACERDA FARIAS - OAB/SP 218.198 (ADVOGADO) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de março de 2024 Processo nº 5001287-12.2023.4.03.6005 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA (ADITAMENTO) Data: 11-04-2024 Horário: 09:35 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatário: EDERSON ANTONIO DA SILVA - (APELANTE) DANIELA BASTOS E SILVA - OAB/DF 37.477 (ADVOGADO) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
REU: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198 Advogados do(a)
REU: IRAPUAN LEITE SALES - DF21246, MILTON SOUZA GOMES - DF25135 Advogados do(a)
REU: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477, GIULIANO ALVES FROES - MS24661 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
agravantes: não há. Circunstâncias atenuantes: reconheço a confissão espontânea, no patamar de 1/6. Assim, fixo a pena provisória em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. c) Por fim, na terceira fase, incidem as causas de aumento do tráfico transnacional e interestadual (art. 40, I e V, da Lei de Drogas) a serem aplicadas no patamar uno de 1/5, já que o agente não se afastou tanto da fronteira Brasil-Paraguai, nem chegou a deixar o estado de Mato Grosso do Sul. Deixo de aplicar a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, porquanto, apesar de primário de bons antecedentes, há indícios de dedicação a prática delitiva e de inserção do deste em organismo criminoso, considerando a relevante carga de droga importada do Paraguai somada ao uso de veículo roubado/furtado e ao modo de execução do crime, conhecido no meio policial como “cavalo doido” - nesta o agente segue com grande quantidade de droga de modo aparente e em alta velocidade com instrução para fugir de qualquer força policial que esteja na estrada, fazendo o necessário para empreender fuga, inclusive manobras perigosas, sendo seu objetivo fazer chegar grande quantidade de droga ao destino final em um curto espaço de tempo. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime considerando o artigo 60 do Código Penal, devendo haver a atualização monetária quando da execução. Observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal, em leitura conjunta com o artigo 42, da Lei de Drogas, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 631.077/SP: 4. Considerando o quantum da pena imposta – 5 (cinco) anos de reclusão – e a gravidade concreta da conduta, baseada na quantidade de droga apreendida, é cabível a fixação do regime inicial fechado) dada a quantidade de pena e a primeira fase da dosimetria sopesada em desfavor do réu, o regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado. Em observância à Lei 12.736/12, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento. Ante as circunstâncias fáticas do delito, tenho por não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal - principalmente o quantum da pena - e deixo de substituir a pena privativa de liberdade no caso em comento. Tampouco estão presentes os requisitos para aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP. MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA FATO 01 a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange a tais balizas, exaspero a pena-base pela apreensão de mais de 300 kg de maconha e pelo grau de organização da empreitada: uso de 2 veículos, sendo que um atuou como batedor. Assim, em razão da quantidade do entorpecente, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa. b) Circunstâncias
agravantes: não há. Circunstâncias atenuantes: reconheço a confissão espontânea, no patamar de 1/6. Assim, fixo a pena provisória em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. c) Por fim, na terceira fase, incidem as causas de aumento do tráfico transnacional e interestadual (art. 40, I e V, da Lei de Drogas) a serem aplicadas no patamar uno de 1/5, já que o agente não se afastou tanto da fronteira Brasil-Paraguai, nem chegou a deixar o estado de Mato Grosso do Sul. Deixo de aplicar a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, porquanto, apesar de primário de bons antecedentes, há indícios de dedicação a prática delitiva e de inserção do deste em organismo criminoso, considerando a relevante carga de droga importada do Paraguai somada ao uso de veículo roubado/furtado e ao modo de execução do crime, conhecido no meio policial como “cavalo doido” - nesta o agente segue com grande quantidade de droga de modo aparente e em alta velocidade com instrução para fugir de qualquer força policial que esteja na estrada, fazendo o necessário para empreender fuga, inclusive manobras perigosas, sendo seu objetivo fazer chegar grande quantidade de droga ao destino final em um curto espaço de tempo. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa. FATO 02 a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange a tal rol, não vislumbro a existência de elementos nos autos que desabonem a conduta do acusado a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão e 10 dias multa. b) Circunstâncias
agravantes: incide o disposto no artigo 61, II, b, do Código Penal, no patamar de 1/8, considerando que serviu para garantir a execução do delito de tráfico de drogas (fato 01). Circunstâncias atenuantes: reconheço a confissão, no patamar de 1/6, não podendo, contudo, esta conduzir a pena abaixo do mínimo legal, nesta fase da dosimetria. Assim, fixo a pena provisória em 1 ano de reclusão e 10 dias multa. c) Por fim, na terceira fase, não concorrem causas de aumento, nem de diminuição. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias multa. Pelo cúmulo material, consolido a pena do réu em 9 anos de reclusão e pagamento de 810 dias-multa. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime considerando o artigo 60 do Código Penal, devendo haver a atualização monetária quando da execução. Observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal, em leitura conjunta com o artigo 42, da Lei de Drogas, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 631.077/SP: 4. Considerando o quantum da pena imposta – 5 (cinco) anos de reclusão – e a gravidade concreta da conduta, baseada na quantidade de droga apreendida, é cabível a fixação do regime inicial fechado) dada a quantidade de pena e a primeira fase da dosimetria sopesada em desfavor do réu, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o fechado. Em observância à Lei 12.736/12, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento. Ante as circunstâncias fáticas dos delitos, reputo não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal - principalmente o quantum da pena - e deixo de substituir a pena privativa de liberdade no caso em comento. Tampouco estão presentes os requisitos para aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP. III - DISPOSITIVO
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de: i) MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e TIAGO TORRES VIANA pela prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico transnacional e interestadual de drogas) na forma do artigo 29 do CP; ii) MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA pela prática dos delitos previstos nos art. 180, caput, do Código Penal (receptação) e art. 311, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), na forma do artigo 69 do CP. Originalmente,
trata-se de Inquérito Policial oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bela Vista/MS n.º 0003450-63.2023.8.12.0800. ÉDERSON e MATHEUS tiveram a prisão preventiva decretada, já TIAGO está em gozo de liberdade provisória cumulada com cautelares diversas da prisão, em decisão lavrada, em 07/04/2023. Decisão de declínio, no Num. 287229958 às págs. 26/27, lavrada, em 09/05/2023. A denúncia foi recebida, em 19/05/2023, em face de MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e TIAGO TORRES VIANA e, em 24/05/2023, em face de ÉDERSON ANTONIO DA SILVA (Num.'s 288006244 e 288615146). Ainda, em 19/05/2023, foram ratificados os atos tomados pelo Juízo Estadual. Os réus foram regularmente citados, MATHEUS, no Num. 295264069 - Pág. 35, em 08/07/2023, ÉDERSON, no Num. 295264069 - Pág. 38, também, em 08/07/2023, e TIAGO, no Num. 297519313 - Pág. 7, em 04/08/2023. Defesas escritas: MATHEUS, no Num. 295429870, de 24/07/2023; TIAGO, de 09/08/2023, no Num. 297277909; e ÉDERSON, no Num. 297860344, de 15/08/2023. A possibilidade de absolvição sumária foi afastada, em 04/09/2023, no Num. 299499797. A audiência de instrução ocorreu, em 05/10/2023, no Num. 303177767. Memoriais da acusação, no Num. 304669894, em 20/10/2023 (complementados, em 20/11/2023, no Num. 307406134). Memoriais das defesas: MATHEUS, no Num. 305748786, de 31/10/2023; ÉDERSON, no Num. 305951994, de 06/11/2023; e TIAGO, no Num. 306905839, de 13/11/2023. É o relato do necessário. Sentencio. II - FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que: No dia 06/04/2023, às 3h, no cruzamento entre as rodovias MS-270 e BR-060, na entrada da Fazenda Água Amarela, no Município de Bela Vista/MS, ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e TIAGO TORRES VIANA transportaram 321 kg (trezentos e vinte e um quilos) de MACONHA, divididos em tabletes, que importaram do Paraguai e que tinha como destino localidade em outro Estado da Federação. Bem como, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA recebeu e conduziu, em proveito próprio ou alheio, o veículo Fiat/Palio, de cor vermelha, que ostentava as placas PZM-1D093, que sabia ser produto de crime, além de ter adulterado sinais identificadores de veículo automotor (placas do veículo). MATERIALIDADE Observo a materialidade dos crimes em análises conforme segue: a) auto de prisão em flagrante - munido com os depoimentos dos policiais, interrogatórios, laudo preliminar de constatação, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão e relatório final; b) Laudos 5080 (Fiat/Pálio) 101926 (toxicológico) e 5079 (VW/Polo). As conclusões periciais sobre o material vegetal apreendido comprovam que a substância apreendida contém tetrahidrocannabinol (THC). O THC é um dos componentes químicos do vegetal da espécie Cannabis sativa Linneu, conhecido popularmente como maconha. O THC é substância psicotrópica proscrita em todo o Território Nacional nos termos da Portaria no 344 de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Anexo I: Lista F – Lista das Substâncias de Uso Proscrito no Brasil, Lista F2 – Substâncias Psicotrópicas). São conclusões periciais sobre o veículo Fiat/Pálio apreendido: ausência de alteração do NIV, do número do motor, da seção VIS e das etiquetas de segurança; as placas afixadas eram PZW1D09, incompatível com o sistema RENAVAM; e pelo Sistema RENAVAM, as placas originais seriam PBA-6031, de Brasília, com registro de roubo/furto. Por fim, são estas as conclusões sobre o VW/Polo: o veículo examinado não apresentou vestígios de adulteração/remarcação em seus sequenciais identificadores de chassi e motor, bem como, nos demais elementos de identificação. Passo ao exame da autoria. AUTORIA Durante o flagrante, foram ouvidos os agentes do Departamento de Operações de Fronteira (DOF), Eduardo Garcia da Costa Marques e Júlio César Sandano, bem como os então suspeitos. Os agentes policiais declinaram: que, no dia 06/04/2023, durante a madrugada, nas diligências da Operação Hórus, visualizaram o automóvel VW/Polo, placas RED-3D26, de cor branca, transitando em alta velocidade; que isto motivou abordagem policial; que, na ocasião, TIAGO e ÉDERSON, motorista e passageiro confirmaram ser de Brasília/DF e demonstraram nervosismo, apresentando respostas vagas e imprecisas; que a equipe policial notou que, a todo momento, os abordados observavam a movimentação da rodovia, como se estivessem esperando outro veículo; que esta atitude ensejou o acompanhamento dos automóveis que vinham em seguida; que, pouco tempo depois, passou pelo bloqueio policial o automóvel Fiat/Pálio, placas aparentes PZW-1D09, de cor vermelha, que estava visualmente com excesso de peso; que o motorista tentou passar despercebido pela barreira policial, vindo a estacionar somente após o reforço da ordem de parada; que o condutor do automóvel Fiat/Pálio foi identificado como MATHEUS; que este, de plano, confessou que foi buscar entorpecente e que tinha como destino a cidade de Unaí/MG; que, em fiscalização ao veículo, foram encontrados vários tabletes de maconha no porta-malas e no banco traseiro do carro (320 kg); que se verificou que as placas do automóvel Fiat/Pálio, de cor vermelha, estavam adulteradas, sendo as placas originais PBA-6031, para as quais consta registro de roubo ocorrido no dia 04/03/2023 na cidade de Brasília/DF, de acordo com o boletim de ocorrência n. 00001242/2023; e que, ainda, no interior do veículo Fiat/Pálio, foram encontradas as placas automotivas NSD5C88, que correspondiam a outro Fiat/Pálio de cor vermelha, da cidade de Contagem/MG; e que, preliminarmente, MATHEUS confirmou que TIAGO e ÉDERSON eram os batedores, bem como que os três vieram de Brasília/DF, no automóvel VW/Polo, no dia 04/04/2023, que se apossou do veículo já carregado com a droga na cidade de Bela Vista/MS e que receberia R$ 6.000,00 pela empreitada criminosa ao chegar no destino. Em sede policial, ÉDERSON e MATHEUS confessaram a prática delitiva, no seguinte sentido: que ÉDERSON e MATHEUS, há 2 semanas do fato, foram abordados e receberam a proposta para buscar um carro com entorpecente, em Bela Vista/MS; que MATHEUS receberia R$ 6.000,00 e ÉDERSON, R$ 2.000,00, para ser o batedor; que ambos contrataram TIAGO; que falaram para TIAGO que iriam buscar um carro com documentação atrasada, precisando de um batedor para isto; que chegaram, em 04/04/2023; que, em 06/04/2023, às 00h, MATHEUS foi deixado, na Pousada da Fronteira; que TIAGO e ÉDERSON seguiram viagem; que, na pousada, MATHEUS recebeu o carro com droga de um sujeito com características paraguaias. De seu turno, também em sede policial, TIAGO apenas confirmou que foi contratado, por R$ 1.000,00 para trazer ÉDERSON e MATHEUS, até Bela Vista/MS, e que não sabia que qualquer ilícito seria cometido. Durante a audiência una de instrução, foram ouvidos Willian Vieira da Silva, Jose Carlos de Almeida, Cleia dos Santos e Vania Vieira da Luz, como testemunhas compromissadas, e o réu. Em juízo, foram ouvidas as testemunhas de acusação Eduargo Garcia da Costa Marques e Julio Cesar Sandano e as testemunhas de defesa Francisco das Chagas Rodrigues Alves e Cristiane Oliveira e Araújo, bem como os réus. As testemunhas de acusação, em suma, disseram: que, no dia 06/04/2023, durante a madrugada, nas diligências da Operação Hórus, visualizaram o automóvel VW/Polo, placas RED-3D26, de cor branca, transitando em alta velocidade; que isto motivou a abordagem policial; durante a abordagem, TIAGO e ÉDERSON, motorista e passageiro, confirmaram serem de Brasília/DF; que estes demonstraram nervosismo, apresentando respostas vagas e imprecisas; que, a todo momento, os até então abordados observavam a movimentação da rodovia, como se estivessem esperando outro veículo; que esta situação ensejou o acompanhamento dos automóveis que vinham em seguida; que, pouco tempo depois, passou pelo bloqueio policial o automóvel Fiat/Pálio, placas aparentes PZW-1D09, de cor vermelha, que estava visualmente com excesso de peso; que o motorista deste tentou passar despercebido pela barreira policial, vindo a estacionar somente após o reforço da ordem de parada; que o condutor deste último veículo, um Fiat/Pálio. foi identificado como MATHEUS; que este, de plano, confessou que tinha ido buscar entorpecente e que tinha como destino a cidade de Unaí/MG; que, em fiscalização ao veículo, foram encontrados vários tabletes de maconha no porta-malas e no banco traseiro do carro, totalizando-se 321 kg; que se verificou que as placas do automóvel Fiat/Pálio, de cor vermelha, estavam adulteradas, sendo as placas originais PBA-6031, para as quais constava registro de roubo ocorrido no dia 04/03/2023, na cidade de Brasília/DF, de acordo com o boletim de ocorrência n.º 00001242/2023; e que, no interior do veículo Fiat/Pálio, foram encontradas as placas automotivas NSD5C88, que correspondiam a outro Fiat/Pálio de cor vermelha da cidade de Contagem/MG. Interrogados ÉDERSON e MATHEUS disseram, resumidamente: que, há duas semanas, quando estavam em uma mecânica, um rapaz não identificado os abordou e ofereceu R$ 6.000,00 a MATHEUS para que ele buscasse um carro com entorpecente em Bela Vista/MS e R$ 2.000,00 para ÉDERSON atuar como “batedor”; que aceitaram a proposta; que contrataram TIAGO, que trabalha como Uber, para trazê-los até Bela Vista/MS, sob o pretexto de que buscariam um carro com documentação atrasada e precisariam de alguém para bater estrada; que, por volta da 00h, após MATHEUS receber uma ligação, ele foi deixado na Pousada da Fronteira; que, enquanto isso, TIAGO e ÉDERSON seguiram viagem; e que, na pousada, MATHEUS recebeu o Pálio de um desconhecido e iniciou a viagem. Por fim, interrogado judicialmente, TIAGO ratificou sua versão apresentada perante a autoridade policial e os interrogatórios dos corréus, aduzindo que receberia R$ 1.000,00 para trazer ÉDERSON e MATHEUS até Bela Vista/MS. Finda a instrução, há elementos para a procedência parcial da pretensão punitiva. Resta provado que, no dia 06/04/2023, durante a madrugada, nas diligências da Operação Hórus, policiais militares do DOF visualizaram o automóvel VW/Polo, placas RED-3D26, de cor branca, transitando em alta velocidade, e que, por este motivo, fizeram sua abordagem. Naquele estavam, TIAGO e ÉDERSON, motorista e passageiro os quais demonstraram nervosismo (respostas vagas e imprecisas) e passaram a observar a movimentação da rodovia, como se estivessem esperando outro veículo. Pouco tempo depois, passou pelo bloqueio policial o automóvel Fiat/Pálio, placas aparentes PZW-1D09, de cor vermelha, (visualmente com excesso de peso). Neste veículo estava MATHEUS, que logo confessou que foi buscar entorpecente e que tinha como destino a cidade de Unaí/MG. O veículo carregado com entorpecentes foi apanhado na Pousada da Fronteira, por MATHEUS, enquanto TIAGO e ÉDERSON seguiam viagem. Em fiscalização ao veículo, foram encontrados 321 kg de maconha, em tabletes, espalhados no porta-malas e no banco traseiro. Este veículo Fiat/Pálio, de cor vermelha, ostentava as placas PZW-1D09, enquanto deveria, estar afixadas as placas originais PBA-6031, para as quais consta registro de roubo ocorrido no dia 04/03/2023 na cidade de Brasília/DF, de acordo com o boletim de ocorrência n. 00001242/2023. A empreitada foi organizada por terceiro não identificado, que pagaria R$ 6.000,00 a MATHEUS para que ele buscasse um carro com entorpecente, em Bela Vista/MS, e R$ 2.000,00 para ÉDERSON atuar como “batedor” na empreitada, sendo que estes 2, sob o pretexto de buscar um carro com documento atrasado, contrataram TIAGO, por R$ 1.000,00, para auxiliá-los. Ainda, no interior do veículo Fiat/Pálio, foram encontradas as placas automotivas NSD5C88, que correspondiam a outro Fiat/Pálio de cor vermelha da cidade de Contagem/MG. O elemento transnacionalidade decorre dos registros das câmeras de segurança da Receita Federal do Brasil da cidade de Bela Vista/MS, que se situa logo após a ponte internacional que divide Brasil e Paraguai, registrando o automóvel Pálio vindo do Paraguai, por volta das 2h do dia 06/04/2023, ou seja, cerca de 1 hora antes da prisão em flagrante (Num. 287229958 - Pág. 7/16). Igualmente, o elemento interestadualidade emerge da prova do destino da droga: Unaí/MG. A responsabilidade de ÉDERSON e MATHEUS pela prática do crime de tráfico transnacional e interestadual de drogas (fato 01) é clara. Todavia, a instrução não demonstrou claramente o dolo de TIAGO com relação a tal fato, atraindo-se a absolvição. As provas orais (em sede policial e em juízo), além da prova técnica (laudos) não autorizam concluir pela responsabilidade daquele. Principalmente, pelos interrogatórios acordes dos corréus, ao longo da persecução penal, resta provado que TIAGO foi contratado sob o falso motivo de trazer ÉDERSON e MATHEUS a esta região de fronteira e ajudá-los a levar um veículo com documento atrasado de volta. Tal fato, apesar de ilegítimo, não constitui crime. O MPF, ao pedir a condenação de TIAGO, teceu uma série de ilações as quais, apesar de bem concatenadas, não podem, por si sós, fundamentar a uma condenação (nesse sentido a decisão da ApCrim 5007986-10.2022.4.03.6181, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/11/2023: 2. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria é no sentido de que a simples atuação como "mula", por si só, não induz que o paciente integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, portanto, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor em sua totalidade, tratando-se de meras ilações, presunções ou conjecturas, até porque pode se tratar de recrutamento único e eventual. (Precedentes.)). No pertinente ao fato 02 (imputação de receptação a MATHEUS), há provas para condenação. Conforme extensivamente demonstrado no tópico sobre a materialidade, há inúmeras provas da origem espúria do veículo apreendido. Resta provado que o acusado apanhou o veículo objeto de crime contra o patrimônio e com ele trafegava. Ademais, encontrados na posse de bem obtido ilicitamente, seria ônus do réu comprovar a licitude da posse exercida. Nessa linha, nos termos do AgRg no HC n. 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, o ônus da prova da origem lícita do bem é do réu, nos termos do artigo 156, do CPP: 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). 2. No caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva, porquanto as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea, demonstraram que embora os Agravantes não tenham sido encontrados exercendo a posse dos veículos produto de crime, eis que já haviam sido descartados em uma mata, restou devidamente comprovado nos autos que foram avistados, em mais de uma oportunidade, exercendo a posse dos bens. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelos Órgãos do Poder Judiciário de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. Além disso, provado está que o réu apanhou o veículo e nenhuma checagem sobre ele fez, demonstrando-se o seu dolo. Em suma, este optou por fechar os olhos para a situação posta. Neste sentido, o TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 0001276-85.2011.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 06/04/2021, Intimação via sistema DATA: 07/04/2021: 1. A teoria da cegueira deliberada materializa-se no contexto em que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para dela extrair vantagem indevida, assumindo, portanto, o risco do resultado delitivo. 2. Os maus antecedentes somente se caracterizam para os registros criminais transitados em julgado anteriores ao fato criminoso. 3. Recursos da defesa e da acusação desprovidos. Por fim, no pertinente ao fato 03 (imputação de adulteração de sinais de identificação veiculares em face de MATHEUS), todavia, não há provas para condenação. A instrução não demonstra que MATHEUS tenha, pessoalmente ou por interposta pessoa, adulterado as placas do Fiat/Pálio encontrado em sua posse. As placas ostentadas eram PZW1D09 e as placas originais são PBA-6031. As placas encontradas no interior deste, por sua vez, segundo a perícia, são de um terceiro veículo (placas NSD5C88, que correspondiam a outro Fiat/Pálio de cor vermelha da cidade de Contagem/MG), o que não autoriza concluir, por si só, que MATHEUS tenha providenciado a troca das placas. Diferentemente, poderia ser, caso localizadas as placas originais no veículo acautelado, dando-se, assim, ao menos indícios da atuação de MATHEUS na troca do sinal identificador. Por fim e de modo geral, quanto ao mérito, as defesas não lograra provar suas teses. Nestes termos, a ApCrim 0003384-44.2008.4.03.6119, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial: 24/10/2012: 4. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe à defesa provar os fatos que alega. Apenas declarações do réu em interrogatório, ainda mais quando genéricas, não constituem prova suficiente para ter-se como cabalmente demonstrado o alegado estado de necessidade. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIAS ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA FATO 01 a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange a tais balizas, exaspero a pena-base pela apreensão de mais de 300 kg de maconha e pelo grau de organização da empreitada: uso de 2 veículos, sendo que um atuou como batedor. Assim, em razão da quantidade do entorpecente, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa. b) Circunstâncias
Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: CONDENAR o réu ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 40, I e V, da mesma lei, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 800 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato cada; CONDENAR o réu MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 40, I e V, da mesma lei, à pena de 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa; CONDENAR o réu MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA como incurso no artigo 180, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. CONSOLIDAR a pena do réu MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, pelo concurso material, em 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 810 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato cada; APLICAR em desfavor de MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA a inabilitação para dirigir veículo automotor, com fulcro no artigo 92, III, do CP, pelo tempo da pena principal; ABSOLVER MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA pela imputação do fato 03, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP; e ABSOLVER TIAGO TORRES VIANA pela imputação do fato 01, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. Os réus ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA e MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA não poderão apelar em liberdade, já que há evidência de envolvimento com ORCRIM de atuação transnacional que se dedica ao tráfico de drogas, sendo a manutenção da prisão o único meio para evitar a reiteração criminosa e afastar o risco de fuga, especialmente para o Paraguai. Levanto as cautelares que pendiam em desfavor de TIAGO TORRES VIANA. Condeno os réus ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA e MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Bens apreendidos arrolados no Num. 287229955 - Pág. 14/16. Libero o celular Xiami de propriedade de TIAGO. O bem deverá ser retirado junto à Delegacia da Polícia Civil de Bela Vista/MS. Inerte o sentenciado, em 15 dias, a contar de sua intimação, o bem poderá ser descartado. Decreto o perdimento dos celulares apreendidos em poder de ÉDERSON e MATHEUS, porquanto instrumentos do crime (utilizados ao longo da viagem). Autorizo a destruição e descarte adequado deles pela Delegacia da Polícia Civil de Bela Vista/MS. Decreto ainda o perdimento do valor apreendido, porquanto instrumento do crime (usado para financiar a empreitada). Providencie-se a transferência (Num. 287229955 - Pág. 27). Decreto o perdimento do VW/Polo, já que instrumento do crime, sem registro de terceiro de boa-fé a ele vinculado. Determino sua imediata alienação antecipada junto à SENAD. Providencie-se. Translade-se cópia desta para o feito. nº 5001931-52.2023.4.03.6005. Quanto ao Fiat/Pálio, por pertencer a terceiro de boa-fé, deixo de determinar seu perdimento, mas autorizo sua imediata alienação antecipada junto à SENAD, objetivando resguardar seu valor de mercado e sua deterioração. Providencie-se. Destaco que, em caso de inércia do proprietário, o valor obtido com o Pálio poderá ser perdido, após o trânsito em julgado da sentença. Já foi determinada a incineração do entorpecente (Num.Num. 287747612 - Pág. 2). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, de acordo com o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, já que tal situação não foi discutida em Juízo. Intime-se o MPF. Intimem-se as defesas. Intimem-se os réus ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA e MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, pessoalmente. Intime-se o réu TIAGO TORRES VIANA (solto), por seus procuradores. Ciência desta à Delegacia da Polícia Civil de Bela Vista/MS. (Cópia desta servirá como ofício nº 1375/2023 para esta finalidade) Transitada em julgado: a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) expeçam-se as respectivas Guias de Execução de Pena; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) fica autorizada a destruição da quantia de droga reservada para contraprova; e, g) oficie-se ao DETRAN acerca das penas de inabilitação. Cópia desta servirá como carta precatória n.º 136/2023 para a vara competente por distribuição da Comarca de Jardim/MS para fins de intimação dos sentenciados abaixo acerca do inteiro teor desta sentença: 1. ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, solteiro, filho de Maria dos Anjos Silva e Edvaldo da Silva, nascido aos 02/01/2000, instrução ensino médio completo, profissão porteiro, CPF 067.368.501-26, RG 3576274 SEPS/DF, CNH 07067827585; e 2. MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, solteiro, filho de Maria Aparecida Dias da Silva e Hélio Gomes da Silva, nascido aos 11/08/2000, instrução ensino médio completo, profissão porteiro, CPF 069.355.121-66, RG 2953840 SSP/DF Ambos estão atualmente recolhidos no Presídio Máximo Romero, no Município de Jardim/MS. Os réus deverão declinar ao Oficial de Justiça se pretendem ou não recorrer da sentença. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
REU: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198 Advogados do(a)
REU: IRAPUAN LEITE SALES - DF21246, MILTON SOUZA GOMES - DF25135 Advogados do(a)
REU: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477, GIULIANO ALVES FROES - MS24661 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
agravantes: não há. Circunstâncias atenuantes: reconheço a confissão espontânea, no patamar de 1/6. Assim, fixo a pena provisória em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. c) Por fim, na terceira fase, incidem as causas de aumento do tráfico transnacional e interestadual (art. 40, I e V, da Lei de Drogas) a serem aplicadas no patamar uno de 1/5, já que o agente não se afastou tanto da fronteira Brasil-Paraguai, nem chegou a deixar o estado de Mato Grosso do Sul. Deixo de aplicar a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, porquanto, apesar de primário de bons antecedentes, há indícios de dedicação a prática delitiva e de inserção do deste em organismo criminoso, considerando a relevante carga de droga importada do Paraguai somada ao uso de veículo roubado/furtado e ao modo de execução do crime, conhecido no meio policial como “cavalo doido” - nesta o agente segue com grande quantidade de droga de modo aparente e em alta velocidade com instrução para fugir de qualquer força policial que esteja na estrada, fazendo o necessário para empreender fuga, inclusive manobras perigosas, sendo seu objetivo fazer chegar grande quantidade de droga ao destino final em um curto espaço de tempo. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime considerando o artigo 60 do Código Penal, devendo haver a atualização monetária quando da execução. Observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal, em leitura conjunta com o artigo 42, da Lei de Drogas, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 631.077/SP: 4. Considerando o quantum da pena imposta – 5 (cinco) anos de reclusão – e a gravidade concreta da conduta, baseada na quantidade de droga apreendida, é cabível a fixação do regime inicial fechado) dada a quantidade de pena e a primeira fase da dosimetria sopesada em desfavor do réu, o regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado. Em observância à Lei 12.736/12, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento. Ante as circunstâncias fáticas do delito, tenho por não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal - principalmente o quantum da pena - e deixo de substituir a pena privativa de liberdade no caso em comento. Tampouco estão presentes os requisitos para aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP. MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA FATO 01 a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange a tais balizas, exaspero a pena-base pela apreensão de mais de 300 kg de maconha e pelo grau de organização da empreitada: uso de 2 veículos, sendo que um atuou como batedor. Assim, em razão da quantidade do entorpecente, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa. b) Circunstâncias
agravantes: não há. Circunstâncias atenuantes: reconheço a confissão espontânea, no patamar de 1/6. Assim, fixo a pena provisória em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. c) Por fim, na terceira fase, incidem as causas de aumento do tráfico transnacional e interestadual (art. 40, I e V, da Lei de Drogas) a serem aplicadas no patamar uno de 1/5, já que o agente não se afastou tanto da fronteira Brasil-Paraguai, nem chegou a deixar o estado de Mato Grosso do Sul. Deixo de aplicar a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, porquanto, apesar de primário de bons antecedentes, há indícios de dedicação a prática delitiva e de inserção do deste em organismo criminoso, considerando a relevante carga de droga importada do Paraguai somada ao uso de veículo roubado/furtado e ao modo de execução do crime, conhecido no meio policial como “cavalo doido” - nesta o agente segue com grande quantidade de droga de modo aparente e em alta velocidade com instrução para fugir de qualquer força policial que esteja na estrada, fazendo o necessário para empreender fuga, inclusive manobras perigosas, sendo seu objetivo fazer chegar grande quantidade de droga ao destino final em um curto espaço de tempo. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa. FATO 02 a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange a tal rol, não vislumbro a existência de elementos nos autos que desabonem a conduta do acusado a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão e 10 dias multa. b) Circunstâncias
agravantes: incide o disposto no artigo 61, II, b, do Código Penal, no patamar de 1/8, considerando que serviu para garantir a execução do delito de tráfico de drogas (fato 01). Circunstâncias atenuantes: reconheço a confissão, no patamar de 1/6, não podendo, contudo, esta conduzir a pena abaixo do mínimo legal, nesta fase da dosimetria. Assim, fixo a pena provisória em 1 ano de reclusão e 10 dias multa. c) Por fim, na terceira fase, não concorrem causas de aumento, nem de diminuição. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias multa. Pelo cúmulo material, consolido a pena do réu em 9 anos de reclusão e pagamento de 810 dias-multa. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime considerando o artigo 60 do Código Penal, devendo haver a atualização monetária quando da execução. Observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal, em leitura conjunta com o artigo 42, da Lei de Drogas, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 631.077/SP: 4. Considerando o quantum da pena imposta – 5 (cinco) anos de reclusão – e a gravidade concreta da conduta, baseada na quantidade de droga apreendida, é cabível a fixação do regime inicial fechado) dada a quantidade de pena e a primeira fase da dosimetria sopesada em desfavor do réu, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o fechado. Em observância à Lei 12.736/12, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento. Ante as circunstâncias fáticas dos delitos, reputo não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal - principalmente o quantum da pena - e deixo de substituir a pena privativa de liberdade no caso em comento. Tampouco estão presentes os requisitos para aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP. III - DISPOSITIVO
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de: i) MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e TIAGO TORRES VIANA pela prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico transnacional e interestadual de drogas) na forma do artigo 29 do CP; ii) MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA pela prática dos delitos previstos nos art. 180, caput, do Código Penal (receptação) e art. 311, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), na forma do artigo 69 do CP. Originalmente,
trata-se de Inquérito Policial oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bela Vista/MS n.º 0003450-63.2023.8.12.0800. ÉDERSON e MATHEUS tiveram a prisão preventiva decretada, já TIAGO está em gozo de liberdade provisória cumulada com cautelares diversas da prisão, em decisão lavrada, em 07/04/2023. Decisão de declínio, no Num. 287229958 às págs. 26/27, lavrada, em 09/05/2023. A denúncia foi recebida, em 19/05/2023, em face de MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e TIAGO TORRES VIANA e, em 24/05/2023, em face de ÉDERSON ANTONIO DA SILVA (Num.'s 288006244 e 288615146). Ainda, em 19/05/2023, foram ratificados os atos tomados pelo Juízo Estadual. Os réus foram regularmente citados, MATHEUS, no Num. 295264069 - Pág. 35, em 08/07/2023, ÉDERSON, no Num. 295264069 - Pág. 38, também, em 08/07/2023, e TIAGO, no Num. 297519313 - Pág. 7, em 04/08/2023. Defesas escritas: MATHEUS, no Num. 295429870, de 24/07/2023; TIAGO, de 09/08/2023, no Num. 297277909; e ÉDERSON, no Num. 297860344, de 15/08/2023. A possibilidade de absolvição sumária foi afastada, em 04/09/2023, no Num. 299499797. A audiência de instrução ocorreu, em 05/10/2023, no Num. 303177767. Memoriais da acusação, no Num. 304669894, em 20/10/2023 (complementados, em 20/11/2023, no Num. 307406134). Memoriais das defesas: MATHEUS, no Num. 305748786, de 31/10/2023; ÉDERSON, no Num. 305951994, de 06/11/2023; e TIAGO, no Num. 306905839, de 13/11/2023. É o relato do necessário. Sentencio. II - FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que: No dia 06/04/2023, às 3h, no cruzamento entre as rodovias MS-270 e BR-060, na entrada da Fazenda Água Amarela, no Município de Bela Vista/MS, ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e TIAGO TORRES VIANA transportaram 321 kg (trezentos e vinte e um quilos) de MACONHA, divididos em tabletes, que importaram do Paraguai e que tinha como destino localidade em outro Estado da Federação. Bem como, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA recebeu e conduziu, em proveito próprio ou alheio, o veículo Fiat/Palio, de cor vermelha, que ostentava as placas PZM-1D093, que sabia ser produto de crime, além de ter adulterado sinais identificadores de veículo automotor (placas do veículo). MATERIALIDADE Observo a materialidade dos crimes em análises conforme segue: a) auto de prisão em flagrante - munido com os depoimentos dos policiais, interrogatórios, laudo preliminar de constatação, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão e relatório final; b) Laudos 5080 (Fiat/Pálio) 101926 (toxicológico) e 5079 (VW/Polo). As conclusões periciais sobre o material vegetal apreendido comprovam que a substância apreendida contém tetrahidrocannabinol (THC). O THC é um dos componentes químicos do vegetal da espécie Cannabis sativa Linneu, conhecido popularmente como maconha. O THC é substância psicotrópica proscrita em todo o Território Nacional nos termos da Portaria no 344 de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Anexo I: Lista F – Lista das Substâncias de Uso Proscrito no Brasil, Lista F2 – Substâncias Psicotrópicas). São conclusões periciais sobre o veículo Fiat/Pálio apreendido: ausência de alteração do NIV, do número do motor, da seção VIS e das etiquetas de segurança; as placas afixadas eram PZW1D09, incompatível com o sistema RENAVAM; e pelo Sistema RENAVAM, as placas originais seriam PBA-6031, de Brasília, com registro de roubo/furto. Por fim, são estas as conclusões sobre o VW/Polo: o veículo examinado não apresentou vestígios de adulteração/remarcação em seus sequenciais identificadores de chassi e motor, bem como, nos demais elementos de identificação. Passo ao exame da autoria. AUTORIA Durante o flagrante, foram ouvidos os agentes do Departamento de Operações de Fronteira (DOF), Eduardo Garcia da Costa Marques e Júlio César Sandano, bem como os então suspeitos. Os agentes policiais declinaram: que, no dia 06/04/2023, durante a madrugada, nas diligências da Operação Hórus, visualizaram o automóvel VW/Polo, placas RED-3D26, de cor branca, transitando em alta velocidade; que isto motivou abordagem policial; que, na ocasião, TIAGO e ÉDERSON, motorista e passageiro confirmaram ser de Brasília/DF e demonstraram nervosismo, apresentando respostas vagas e imprecisas; que a equipe policial notou que, a todo momento, os abordados observavam a movimentação da rodovia, como se estivessem esperando outro veículo; que esta atitude ensejou o acompanhamento dos automóveis que vinham em seguida; que, pouco tempo depois, passou pelo bloqueio policial o automóvel Fiat/Pálio, placas aparentes PZW-1D09, de cor vermelha, que estava visualmente com excesso de peso; que o motorista tentou passar despercebido pela barreira policial, vindo a estacionar somente após o reforço da ordem de parada; que o condutor do automóvel Fiat/Pálio foi identificado como MATHEUS; que este, de plano, confessou que foi buscar entorpecente e que tinha como destino a cidade de Unaí/MG; que, em fiscalização ao veículo, foram encontrados vários tabletes de maconha no porta-malas e no banco traseiro do carro (320 kg); que se verificou que as placas do automóvel Fiat/Pálio, de cor vermelha, estavam adulteradas, sendo as placas originais PBA-6031, para as quais consta registro de roubo ocorrido no dia 04/03/2023 na cidade de Brasília/DF, de acordo com o boletim de ocorrência n. 00001242/2023; e que, ainda, no interior do veículo Fiat/Pálio, foram encontradas as placas automotivas NSD5C88, que correspondiam a outro Fiat/Pálio de cor vermelha, da cidade de Contagem/MG; e que, preliminarmente, MATHEUS confirmou que TIAGO e ÉDERSON eram os batedores, bem como que os três vieram de Brasília/DF, no automóvel VW/Polo, no dia 04/04/2023, que se apossou do veículo já carregado com a droga na cidade de Bela Vista/MS e que receberia R$ 6.000,00 pela empreitada criminosa ao chegar no destino. Em sede policial, ÉDERSON e MATHEUS confessaram a prática delitiva, no seguinte sentido: que ÉDERSON e MATHEUS, há 2 semanas do fato, foram abordados e receberam a proposta para buscar um carro com entorpecente, em Bela Vista/MS; que MATHEUS receberia R$ 6.000,00 e ÉDERSON, R$ 2.000,00, para ser o batedor; que ambos contrataram TIAGO; que falaram para TIAGO que iriam buscar um carro com documentação atrasada, precisando de um batedor para isto; que chegaram, em 04/04/2023; que, em 06/04/2023, às 00h, MATHEUS foi deixado, na Pousada da Fronteira; que TIAGO e ÉDERSON seguiram viagem; que, na pousada, MATHEUS recebeu o carro com droga de um sujeito com características paraguaias. De seu turno, também em sede policial, TIAGO apenas confirmou que foi contratado, por R$ 1.000,00 para trazer ÉDERSON e MATHEUS, até Bela Vista/MS, e que não sabia que qualquer ilícito seria cometido. Durante a audiência una de instrução, foram ouvidos Willian Vieira da Silva, Jose Carlos de Almeida, Cleia dos Santos e Vania Vieira da Luz, como testemunhas compromissadas, e o réu. Em juízo, foram ouvidas as testemunhas de acusação Eduargo Garcia da Costa Marques e Julio Cesar Sandano e as testemunhas de defesa Francisco das Chagas Rodrigues Alves e Cristiane Oliveira e Araújo, bem como os réus. As testemunhas de acusação, em suma, disseram: que, no dia 06/04/2023, durante a madrugada, nas diligências da Operação Hórus, visualizaram o automóvel VW/Polo, placas RED-3D26, de cor branca, transitando em alta velocidade; que isto motivou a abordagem policial; durante a abordagem, TIAGO e ÉDERSON, motorista e passageiro, confirmaram serem de Brasília/DF; que estes demonstraram nervosismo, apresentando respostas vagas e imprecisas; que, a todo momento, os até então abordados observavam a movimentação da rodovia, como se estivessem esperando outro veículo; que esta situação ensejou o acompanhamento dos automóveis que vinham em seguida; que, pouco tempo depois, passou pelo bloqueio policial o automóvel Fiat/Pálio, placas aparentes PZW-1D09, de cor vermelha, que estava visualmente com excesso de peso; que o motorista deste tentou passar despercebido pela barreira policial, vindo a estacionar somente após o reforço da ordem de parada; que o condutor deste último veículo, um Fiat/Pálio. foi identificado como MATHEUS; que este, de plano, confessou que tinha ido buscar entorpecente e que tinha como destino a cidade de Unaí/MG; que, em fiscalização ao veículo, foram encontrados vários tabletes de maconha no porta-malas e no banco traseiro do carro, totalizando-se 321 kg; que se verificou que as placas do automóvel Fiat/Pálio, de cor vermelha, estavam adulteradas, sendo as placas originais PBA-6031, para as quais constava registro de roubo ocorrido no dia 04/03/2023, na cidade de Brasília/DF, de acordo com o boletim de ocorrência n.º 00001242/2023; e que, no interior do veículo Fiat/Pálio, foram encontradas as placas automotivas NSD5C88, que correspondiam a outro Fiat/Pálio de cor vermelha da cidade de Contagem/MG. Interrogados ÉDERSON e MATHEUS disseram, resumidamente: que, há duas semanas, quando estavam em uma mecânica, um rapaz não identificado os abordou e ofereceu R$ 6.000,00 a MATHEUS para que ele buscasse um carro com entorpecente em Bela Vista/MS e R$ 2.000,00 para ÉDERSON atuar como “batedor”; que aceitaram a proposta; que contrataram TIAGO, que trabalha como Uber, para trazê-los até Bela Vista/MS, sob o pretexto de que buscariam um carro com documentação atrasada e precisariam de alguém para bater estrada; que, por volta da 00h, após MATHEUS receber uma ligação, ele foi deixado na Pousada da Fronteira; que, enquanto isso, TIAGO e ÉDERSON seguiram viagem; e que, na pousada, MATHEUS recebeu o Pálio de um desconhecido e iniciou a viagem. Por fim, interrogado judicialmente, TIAGO ratificou sua versão apresentada perante a autoridade policial e os interrogatórios dos corréus, aduzindo que receberia R$ 1.000,00 para trazer ÉDERSON e MATHEUS até Bela Vista/MS. Finda a instrução, há elementos para a procedência parcial da pretensão punitiva. Resta provado que, no dia 06/04/2023, durante a madrugada, nas diligências da Operação Hórus, policiais militares do DOF visualizaram o automóvel VW/Polo, placas RED-3D26, de cor branca, transitando em alta velocidade, e que, por este motivo, fizeram sua abordagem. Naquele estavam, TIAGO e ÉDERSON, motorista e passageiro os quais demonstraram nervosismo (respostas vagas e imprecisas) e passaram a observar a movimentação da rodovia, como se estivessem esperando outro veículo. Pouco tempo depois, passou pelo bloqueio policial o automóvel Fiat/Pálio, placas aparentes PZW-1D09, de cor vermelha, (visualmente com excesso de peso). Neste veículo estava MATHEUS, que logo confessou que foi buscar entorpecente e que tinha como destino a cidade de Unaí/MG. O veículo carregado com entorpecentes foi apanhado na Pousada da Fronteira, por MATHEUS, enquanto TIAGO e ÉDERSON seguiam viagem. Em fiscalização ao veículo, foram encontrados 321 kg de maconha, em tabletes, espalhados no porta-malas e no banco traseiro. Este veículo Fiat/Pálio, de cor vermelha, ostentava as placas PZW-1D09, enquanto deveria, estar afixadas as placas originais PBA-6031, para as quais consta registro de roubo ocorrido no dia 04/03/2023 na cidade de Brasília/DF, de acordo com o boletim de ocorrência n. 00001242/2023. A empreitada foi organizada por terceiro não identificado, que pagaria R$ 6.000,00 a MATHEUS para que ele buscasse um carro com entorpecente, em Bela Vista/MS, e R$ 2.000,00 para ÉDERSON atuar como “batedor” na empreitada, sendo que estes 2, sob o pretexto de buscar um carro com documento atrasado, contrataram TIAGO, por R$ 1.000,00, para auxiliá-los. Ainda, no interior do veículo Fiat/Pálio, foram encontradas as placas automotivas NSD5C88, que correspondiam a outro Fiat/Pálio de cor vermelha da cidade de Contagem/MG. O elemento transnacionalidade decorre dos registros das câmeras de segurança da Receita Federal do Brasil da cidade de Bela Vista/MS, que se situa logo após a ponte internacional que divide Brasil e Paraguai, registrando o automóvel Pálio vindo do Paraguai, por volta das 2h do dia 06/04/2023, ou seja, cerca de 1 hora antes da prisão em flagrante (Num. 287229958 - Pág. 7/16). Igualmente, o elemento interestadualidade emerge da prova do destino da droga: Unaí/MG. A responsabilidade de ÉDERSON e MATHEUS pela prática do crime de tráfico transnacional e interestadual de drogas (fato 01) é clara. Todavia, a instrução não demonstrou claramente o dolo de TIAGO com relação a tal fato, atraindo-se a absolvição. As provas orais (em sede policial e em juízo), além da prova técnica (laudos) não autorizam concluir pela responsabilidade daquele. Principalmente, pelos interrogatórios acordes dos corréus, ao longo da persecução penal, resta provado que TIAGO foi contratado sob o falso motivo de trazer ÉDERSON e MATHEUS a esta região de fronteira e ajudá-los a levar um veículo com documento atrasado de volta. Tal fato, apesar de ilegítimo, não constitui crime. O MPF, ao pedir a condenação de TIAGO, teceu uma série de ilações as quais, apesar de bem concatenadas, não podem, por si sós, fundamentar a uma condenação (nesse sentido a decisão da ApCrim 5007986-10.2022.4.03.6181, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/11/2023: 2. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria é no sentido de que a simples atuação como "mula", por si só, não induz que o paciente integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, portanto, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor em sua totalidade, tratando-se de meras ilações, presunções ou conjecturas, até porque pode se tratar de recrutamento único e eventual. (Precedentes.)). No pertinente ao fato 02 (imputação de receptação a MATHEUS), há provas para condenação. Conforme extensivamente demonstrado no tópico sobre a materialidade, há inúmeras provas da origem espúria do veículo apreendido. Resta provado que o acusado apanhou o veículo objeto de crime contra o patrimônio e com ele trafegava. Ademais, encontrados na posse de bem obtido ilicitamente, seria ônus do réu comprovar a licitude da posse exercida. Nessa linha, nos termos do AgRg no HC n. 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, o ônus da prova da origem lícita do bem é do réu, nos termos do artigo 156, do CPP: 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). 2. No caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva, porquanto as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea, demonstraram que embora os Agravantes não tenham sido encontrados exercendo a posse dos veículos produto de crime, eis que já haviam sido descartados em uma mata, restou devidamente comprovado nos autos que foram avistados, em mais de uma oportunidade, exercendo a posse dos bens. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelos Órgãos do Poder Judiciário de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. Além disso, provado está que o réu apanhou o veículo e nenhuma checagem sobre ele fez, demonstrando-se o seu dolo. Em suma, este optou por fechar os olhos para a situação posta. Neste sentido, o TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 0001276-85.2011.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 06/04/2021, Intimação via sistema DATA: 07/04/2021: 1. A teoria da cegueira deliberada materializa-se no contexto em que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para dela extrair vantagem indevida, assumindo, portanto, o risco do resultado delitivo. 2. Os maus antecedentes somente se caracterizam para os registros criminais transitados em julgado anteriores ao fato criminoso. 3. Recursos da defesa e da acusação desprovidos. Por fim, no pertinente ao fato 03 (imputação de adulteração de sinais de identificação veiculares em face de MATHEUS), todavia, não há provas para condenação. A instrução não demonstra que MATHEUS tenha, pessoalmente ou por interposta pessoa, adulterado as placas do Fiat/Pálio encontrado em sua posse. As placas ostentadas eram PZW1D09 e as placas originais são PBA-6031. As placas encontradas no interior deste, por sua vez, segundo a perícia, são de um terceiro veículo (placas NSD5C88, que correspondiam a outro Fiat/Pálio de cor vermelha da cidade de Contagem/MG), o que não autoriza concluir, por si só, que MATHEUS tenha providenciado a troca das placas. Diferentemente, poderia ser, caso localizadas as placas originais no veículo acautelado, dando-se, assim, ao menos indícios da atuação de MATHEUS na troca do sinal identificador. Por fim e de modo geral, quanto ao mérito, as defesas não lograra provar suas teses. Nestes termos, a ApCrim 0003384-44.2008.4.03.6119, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial: 24/10/2012: 4. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe à defesa provar os fatos que alega. Apenas declarações do réu em interrogatório, ainda mais quando genéricas, não constituem prova suficiente para ter-se como cabalmente demonstrado o alegado estado de necessidade. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIAS ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA FATO 01 a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange a tais balizas, exaspero a pena-base pela apreensão de mais de 300 kg de maconha e pelo grau de organização da empreitada: uso de 2 veículos, sendo que um atuou como batedor. Assim, em razão da quantidade do entorpecente, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa. b) Circunstâncias
Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: CONDENAR o réu ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 40, I e V, da mesma lei, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 800 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato cada; CONDENAR o réu MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 40, I e V, da mesma lei, à pena de 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa; CONDENAR o réu MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA como incurso no artigo 180, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. CONSOLIDAR a pena do réu MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, pelo concurso material, em 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 810 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato cada; APLICAR em desfavor de MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA a inabilitação para dirigir veículo automotor, com fulcro no artigo 92, III, do CP, pelo tempo da pena principal; ABSOLVER MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA pela imputação do fato 03, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP; e ABSOLVER TIAGO TORRES VIANA pela imputação do fato 01, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. Os réus ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA e MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA não poderão apelar em liberdade, já que há evidência de envolvimento com ORCRIM de atuação transnacional que se dedica ao tráfico de drogas, sendo a manutenção da prisão o único meio para evitar a reiteração criminosa e afastar o risco de fuga, especialmente para o Paraguai. Levanto as cautelares que pendiam em desfavor de TIAGO TORRES VIANA. Condeno os réus ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA e MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Bens apreendidos arrolados no Num. 287229955 - Pág. 14/16. Libero o celular Xiami de propriedade de TIAGO. O bem deverá ser retirado junto à Delegacia da Polícia Civil de Bela Vista/MS. Inerte o sentenciado, em 15 dias, a contar de sua intimação, o bem poderá ser descartado. Decreto o perdimento dos celulares apreendidos em poder de ÉDERSON e MATHEUS, porquanto instrumentos do crime (utilizados ao longo da viagem). Autorizo a destruição e descarte adequado deles pela Delegacia da Polícia Civil de Bela Vista/MS. Decreto ainda o perdimento do valor apreendido, porquanto instrumento do crime (usado para financiar a empreitada). Providencie-se a transferência (Num. 287229955 - Pág. 27). Decreto o perdimento do VW/Polo, já que instrumento do crime, sem registro de terceiro de boa-fé a ele vinculado. Determino sua imediata alienação antecipada junto à SENAD. Providencie-se. Translade-se cópia desta para o feito. nº 5001931-52.2023.4.03.6005. Quanto ao Fiat/Pálio, por pertencer a terceiro de boa-fé, deixo de determinar seu perdimento, mas autorizo sua imediata alienação antecipada junto à SENAD, objetivando resguardar seu valor de mercado e sua deterioração. Providencie-se. Destaco que, em caso de inércia do proprietário, o valor obtido com o Pálio poderá ser perdido, após o trânsito em julgado da sentença. Já foi determinada a incineração do entorpecente (Num.Num. 287747612 - Pág. 2). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, de acordo com o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, já que tal situação não foi discutida em Juízo. Intime-se o MPF. Intimem-se as defesas. Intimem-se os réus ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA e MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, pessoalmente. Intime-se o réu TIAGO TORRES VIANA (solto), por seus procuradores. Ciência desta à Delegacia da Polícia Civil de Bela Vista/MS. (Cópia desta servirá como ofício nº 1375/2023 para esta finalidade) Transitada em julgado: a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) expeçam-se as respectivas Guias de Execução de Pena; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) fica autorizada a destruição da quantia de droga reservada para contraprova; e, g) oficie-se ao DETRAN acerca das penas de inabilitação. Cópia desta servirá como carta precatória n.º 136/2023 para a vara competente por distribuição da Comarca de Jardim/MS para fins de intimação dos sentenciados abaixo acerca do inteiro teor desta sentença: 1. ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, solteiro, filho de Maria dos Anjos Silva e Edvaldo da Silva, nascido aos 02/01/2000, instrução ensino médio completo, profissão porteiro, CPF 067.368.501-26, RG 3576274 SEPS/DF, CNH 07067827585; e 2. MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, solteiro, filho de Maria Aparecida Dias da Silva e Hélio Gomes da Silva, nascido aos 11/08/2000, instrução ensino médio completo, profissão porteiro, CPF 069.355.121-66, RG 2953840 SSP/DF Ambos estão atualmente recolhidos no Presídio Máximo Romero, no Município de Jardim/MS. Os réus deverão declinar ao Oficial de Justiça se pretendem ou não recorrer da sentença. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
REU: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198 Advogados do(a)
REU: IRAPUAN LEITE SALES - DF21246, MILTON SOUZA GOMES - DF25135 Advogados do(a)
REU: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477, GIULIANO ALVES FROES - MS24661 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
agravantes: não há. Circunstâncias atenuantes: reconheço a confissão espontânea, no patamar de 1/6. Assim, fixo a pena provisória em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. c) Por fim, na terceira fase, incidem as causas de aumento do tráfico transnacional e interestadual (art. 40, I e V, da Lei de Drogas) a serem aplicadas no patamar uno de 1/5, já que o agente não se afastou tanto da fronteira Brasil-Paraguai, nem chegou a deixar o estado de Mato Grosso do Sul. Deixo de aplicar a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, porquanto, apesar de primário de bons antecedentes, há indícios de dedicação a prática delitiva e de inserção do deste em organismo criminoso, considerando a relevante carga de droga importada do Paraguai somada ao uso de veículo roubado/furtado e ao modo de execução do crime, conhecido no meio policial como “cavalo doido” - nesta o agente segue com grande quantidade de droga de modo aparente e em alta velocidade com instrução para fugir de qualquer força policial que esteja na estrada, fazendo o necessário para empreender fuga, inclusive manobras perigosas, sendo seu objetivo fazer chegar grande quantidade de droga ao destino final em um curto espaço de tempo. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime considerando o artigo 60 do Código Penal, devendo haver a atualização monetária quando da execução. Observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal, em leitura conjunta com o artigo 42, da Lei de Drogas, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 631.077/SP: 4. Considerando o quantum da pena imposta – 5 (cinco) anos de reclusão – e a gravidade concreta da conduta, baseada na quantidade de droga apreendida, é cabível a fixação do regime inicial fechado) dada a quantidade de pena e a primeira fase da dosimetria sopesada em desfavor do réu, o regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado. Em observância à Lei 12.736/12, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento. Ante as circunstâncias fáticas do delito, tenho por não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal - principalmente o quantum da pena - e deixo de substituir a pena privativa de liberdade no caso em comento. Tampouco estão presentes os requisitos para aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP. MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA FATO 01 a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange a tais balizas, exaspero a pena-base pela apreensão de mais de 300 kg de maconha e pelo grau de organização da empreitada: uso de 2 veículos, sendo que um atuou como batedor. Assim, em razão da quantidade do entorpecente, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa. b) Circunstâncias
agravantes: não há. Circunstâncias atenuantes: reconheço a confissão espontânea, no patamar de 1/6. Assim, fixo a pena provisória em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. c) Por fim, na terceira fase, incidem as causas de aumento do tráfico transnacional e interestadual (art. 40, I e V, da Lei de Drogas) a serem aplicadas no patamar uno de 1/5, já que o agente não se afastou tanto da fronteira Brasil-Paraguai, nem chegou a deixar o estado de Mato Grosso do Sul. Deixo de aplicar a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, porquanto, apesar de primário de bons antecedentes, há indícios de dedicação a prática delitiva e de inserção do deste em organismo criminoso, considerando a relevante carga de droga importada do Paraguai somada ao uso de veículo roubado/furtado e ao modo de execução do crime, conhecido no meio policial como “cavalo doido” - nesta o agente segue com grande quantidade de droga de modo aparente e em alta velocidade com instrução para fugir de qualquer força policial que esteja na estrada, fazendo o necessário para empreender fuga, inclusive manobras perigosas, sendo seu objetivo fazer chegar grande quantidade de droga ao destino final em um curto espaço de tempo. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa. FATO 02 a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange a tal rol, não vislumbro a existência de elementos nos autos que desabonem a conduta do acusado a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão e 10 dias multa. b) Circunstâncias
agravantes: incide o disposto no artigo 61, II, b, do Código Penal, no patamar de 1/8, considerando que serviu para garantir a execução do delito de tráfico de drogas (fato 01). Circunstâncias atenuantes: reconheço a confissão, no patamar de 1/6, não podendo, contudo, esta conduzir a pena abaixo do mínimo legal, nesta fase da dosimetria. Assim, fixo a pena provisória em 1 ano de reclusão e 10 dias multa. c) Por fim, na terceira fase, não concorrem causas de aumento, nem de diminuição. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias multa. Pelo cúmulo material, consolido a pena do réu em 9 anos de reclusão e pagamento de 810 dias-multa. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime considerando o artigo 60 do Código Penal, devendo haver a atualização monetária quando da execução. Observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal, em leitura conjunta com o artigo 42, da Lei de Drogas, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 631.077/SP: 4. Considerando o quantum da pena imposta – 5 (cinco) anos de reclusão – e a gravidade concreta da conduta, baseada na quantidade de droga apreendida, é cabível a fixação do regime inicial fechado) dada a quantidade de pena e a primeira fase da dosimetria sopesada em desfavor do réu, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o fechado. Em observância à Lei 12.736/12, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento. Ante as circunstâncias fáticas dos delitos, reputo não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal - principalmente o quantum da pena - e deixo de substituir a pena privativa de liberdade no caso em comento. Tampouco estão presentes os requisitos para aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP. III - DISPOSITIVO
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de: i) MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e TIAGO TORRES VIANA pela prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico transnacional e interestadual de drogas) na forma do artigo 29 do CP; ii) MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA pela prática dos delitos previstos nos art. 180, caput, do Código Penal (receptação) e art. 311, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), na forma do artigo 69 do CP. Originalmente,
trata-se de Inquérito Policial oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bela Vista/MS n.º 0003450-63.2023.8.12.0800. ÉDERSON e MATHEUS tiveram a prisão preventiva decretada, já TIAGO está em gozo de liberdade provisória cumulada com cautelares diversas da prisão, em decisão lavrada, em 07/04/2023. Decisão de declínio, no Num. 287229958 às págs. 26/27, lavrada, em 09/05/2023. A denúncia foi recebida, em 19/05/2023, em face de MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e TIAGO TORRES VIANA e, em 24/05/2023, em face de ÉDERSON ANTONIO DA SILVA (Num.'s 288006244 e 288615146). Ainda, em 19/05/2023, foram ratificados os atos tomados pelo Juízo Estadual. Os réus foram regularmente citados, MATHEUS, no Num. 295264069 - Pág. 35, em 08/07/2023, ÉDERSON, no Num. 295264069 - Pág. 38, também, em 08/07/2023, e TIAGO, no Num. 297519313 - Pág. 7, em 04/08/2023. Defesas escritas: MATHEUS, no Num. 295429870, de 24/07/2023; TIAGO, de 09/08/2023, no Num. 297277909; e ÉDERSON, no Num. 297860344, de 15/08/2023. A possibilidade de absolvição sumária foi afastada, em 04/09/2023, no Num. 299499797. A audiência de instrução ocorreu, em 05/10/2023, no Num. 303177767. Memoriais da acusação, no Num. 304669894, em 20/10/2023 (complementados, em 20/11/2023, no Num. 307406134). Memoriais das defesas: MATHEUS, no Num. 305748786, de 31/10/2023; ÉDERSON, no Num. 305951994, de 06/11/2023; e TIAGO, no Num. 306905839, de 13/11/2023. É o relato do necessário. Sentencio. II - FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que: No dia 06/04/2023, às 3h, no cruzamento entre as rodovias MS-270 e BR-060, na entrada da Fazenda Água Amarela, no Município de Bela Vista/MS, ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e TIAGO TORRES VIANA transportaram 321 kg (trezentos e vinte e um quilos) de MACONHA, divididos em tabletes, que importaram do Paraguai e que tinha como destino localidade em outro Estado da Federação. Bem como, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA recebeu e conduziu, em proveito próprio ou alheio, o veículo Fiat/Palio, de cor vermelha, que ostentava as placas PZM-1D093, que sabia ser produto de crime, além de ter adulterado sinais identificadores de veículo automotor (placas do veículo). MATERIALIDADE Observo a materialidade dos crimes em análises conforme segue: a) auto de prisão em flagrante - munido com os depoimentos dos policiais, interrogatórios, laudo preliminar de constatação, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão e relatório final; b) Laudos 5080 (Fiat/Pálio) 101926 (toxicológico) e 5079 (VW/Polo). As conclusões periciais sobre o material vegetal apreendido comprovam que a substância apreendida contém tetrahidrocannabinol (THC). O THC é um dos componentes químicos do vegetal da espécie Cannabis sativa Linneu, conhecido popularmente como maconha. O THC é substância psicotrópica proscrita em todo o Território Nacional nos termos da Portaria no 344 de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Anexo I: Lista F – Lista das Substâncias de Uso Proscrito no Brasil, Lista F2 – Substâncias Psicotrópicas). São conclusões periciais sobre o veículo Fiat/Pálio apreendido: ausência de alteração do NIV, do número do motor, da seção VIS e das etiquetas de segurança; as placas afixadas eram PZW1D09, incompatível com o sistema RENAVAM; e pelo Sistema RENAVAM, as placas originais seriam PBA-6031, de Brasília, com registro de roubo/furto. Por fim, são estas as conclusões sobre o VW/Polo: o veículo examinado não apresentou vestígios de adulteração/remarcação em seus sequenciais identificadores de chassi e motor, bem como, nos demais elementos de identificação. Passo ao exame da autoria. AUTORIA Durante o flagrante, foram ouvidos os agentes do Departamento de Operações de Fronteira (DOF), Eduardo Garcia da Costa Marques e Júlio César Sandano, bem como os então suspeitos. Os agentes policiais declinaram: que, no dia 06/04/2023, durante a madrugada, nas diligências da Operação Hórus, visualizaram o automóvel VW/Polo, placas RED-3D26, de cor branca, transitando em alta velocidade; que isto motivou abordagem policial; que, na ocasião, TIAGO e ÉDERSON, motorista e passageiro confirmaram ser de Brasília/DF e demonstraram nervosismo, apresentando respostas vagas e imprecisas; que a equipe policial notou que, a todo momento, os abordados observavam a movimentação da rodovia, como se estivessem esperando outro veículo; que esta atitude ensejou o acompanhamento dos automóveis que vinham em seguida; que, pouco tempo depois, passou pelo bloqueio policial o automóvel Fiat/Pálio, placas aparentes PZW-1D09, de cor vermelha, que estava visualmente com excesso de peso; que o motorista tentou passar despercebido pela barreira policial, vindo a estacionar somente após o reforço da ordem de parada; que o condutor do automóvel Fiat/Pálio foi identificado como MATHEUS; que este, de plano, confessou que foi buscar entorpecente e que tinha como destino a cidade de Unaí/MG; que, em fiscalização ao veículo, foram encontrados vários tabletes de maconha no porta-malas e no banco traseiro do carro (320 kg); que se verificou que as placas do automóvel Fiat/Pálio, de cor vermelha, estavam adulteradas, sendo as placas originais PBA-6031, para as quais consta registro de roubo ocorrido no dia 04/03/2023 na cidade de Brasília/DF, de acordo com o boletim de ocorrência n. 00001242/2023; e que, ainda, no interior do veículo Fiat/Pálio, foram encontradas as placas automotivas NSD5C88, que correspondiam a outro Fiat/Pálio de cor vermelha, da cidade de Contagem/MG; e que, preliminarmente, MATHEUS confirmou que TIAGO e ÉDERSON eram os batedores, bem como que os três vieram de Brasília/DF, no automóvel VW/Polo, no dia 04/04/2023, que se apossou do veículo já carregado com a droga na cidade de Bela Vista/MS e que receberia R$ 6.000,00 pela empreitada criminosa ao chegar no destino. Em sede policial, ÉDERSON e MATHEUS confessaram a prática delitiva, no seguinte sentido: que ÉDERSON e MATHEUS, há 2 semanas do fato, foram abordados e receberam a proposta para buscar um carro com entorpecente, em Bela Vista/MS; que MATHEUS receberia R$ 6.000,00 e ÉDERSON, R$ 2.000,00, para ser o batedor; que ambos contrataram TIAGO; que falaram para TIAGO que iriam buscar um carro com documentação atrasada, precisando de um batedor para isto; que chegaram, em 04/04/2023; que, em 06/04/2023, às 00h, MATHEUS foi deixado, na Pousada da Fronteira; que TIAGO e ÉDERSON seguiram viagem; que, na pousada, MATHEUS recebeu o carro com droga de um sujeito com características paraguaias. De seu turno, também em sede policial, TIAGO apenas confirmou que foi contratado, por R$ 1.000,00 para trazer ÉDERSON e MATHEUS, até Bela Vista/MS, e que não sabia que qualquer ilícito seria cometido. Durante a audiência una de instrução, foram ouvidos Willian Vieira da Silva, Jose Carlos de Almeida, Cleia dos Santos e Vania Vieira da Luz, como testemunhas compromissadas, e o réu. Em juízo, foram ouvidas as testemunhas de acusação Eduargo Garcia da Costa Marques e Julio Cesar Sandano e as testemunhas de defesa Francisco das Chagas Rodrigues Alves e Cristiane Oliveira e Araújo, bem como os réus. As testemunhas de acusação, em suma, disseram: que, no dia 06/04/2023, durante a madrugada, nas diligências da Operação Hórus, visualizaram o automóvel VW/Polo, placas RED-3D26, de cor branca, transitando em alta velocidade; que isto motivou a abordagem policial; durante a abordagem, TIAGO e ÉDERSON, motorista e passageiro, confirmaram serem de Brasília/DF; que estes demonstraram nervosismo, apresentando respostas vagas e imprecisas; que, a todo momento, os até então abordados observavam a movimentação da rodovia, como se estivessem esperando outro veículo; que esta situação ensejou o acompanhamento dos automóveis que vinham em seguida; que, pouco tempo depois, passou pelo bloqueio policial o automóvel Fiat/Pálio, placas aparentes PZW-1D09, de cor vermelha, que estava visualmente com excesso de peso; que o motorista deste tentou passar despercebido pela barreira policial, vindo a estacionar somente após o reforço da ordem de parada; que o condutor deste último veículo, um Fiat/Pálio. foi identificado como MATHEUS; que este, de plano, confessou que tinha ido buscar entorpecente e que tinha como destino a cidade de Unaí/MG; que, em fiscalização ao veículo, foram encontrados vários tabletes de maconha no porta-malas e no banco traseiro do carro, totalizando-se 321 kg; que se verificou que as placas do automóvel Fiat/Pálio, de cor vermelha, estavam adulteradas, sendo as placas originais PBA-6031, para as quais constava registro de roubo ocorrido no dia 04/03/2023, na cidade de Brasília/DF, de acordo com o boletim de ocorrência n.º 00001242/2023; e que, no interior do veículo Fiat/Pálio, foram encontradas as placas automotivas NSD5C88, que correspondiam a outro Fiat/Pálio de cor vermelha da cidade de Contagem/MG. Interrogados ÉDERSON e MATHEUS disseram, resumidamente: que, há duas semanas, quando estavam em uma mecânica, um rapaz não identificado os abordou e ofereceu R$ 6.000,00 a MATHEUS para que ele buscasse um carro com entorpecente em Bela Vista/MS e R$ 2.000,00 para ÉDERSON atuar como “batedor”; que aceitaram a proposta; que contrataram TIAGO, que trabalha como Uber, para trazê-los até Bela Vista/MS, sob o pretexto de que buscariam um carro com documentação atrasada e precisariam de alguém para bater estrada; que, por volta da 00h, após MATHEUS receber uma ligação, ele foi deixado na Pousada da Fronteira; que, enquanto isso, TIAGO e ÉDERSON seguiram viagem; e que, na pousada, MATHEUS recebeu o Pálio de um desconhecido e iniciou a viagem. Por fim, interrogado judicialmente, TIAGO ratificou sua versão apresentada perante a autoridade policial e os interrogatórios dos corréus, aduzindo que receberia R$ 1.000,00 para trazer ÉDERSON e MATHEUS até Bela Vista/MS. Finda a instrução, há elementos para a procedência parcial da pretensão punitiva. Resta provado que, no dia 06/04/2023, durante a madrugada, nas diligências da Operação Hórus, policiais militares do DOF visualizaram o automóvel VW/Polo, placas RED-3D26, de cor branca, transitando em alta velocidade, e que, por este motivo, fizeram sua abordagem. Naquele estavam, TIAGO e ÉDERSON, motorista e passageiro os quais demonstraram nervosismo (respostas vagas e imprecisas) e passaram a observar a movimentação da rodovia, como se estivessem esperando outro veículo. Pouco tempo depois, passou pelo bloqueio policial o automóvel Fiat/Pálio, placas aparentes PZW-1D09, de cor vermelha, (visualmente com excesso de peso). Neste veículo estava MATHEUS, que logo confessou que foi buscar entorpecente e que tinha como destino a cidade de Unaí/MG. O veículo carregado com entorpecentes foi apanhado na Pousada da Fronteira, por MATHEUS, enquanto TIAGO e ÉDERSON seguiam viagem. Em fiscalização ao veículo, foram encontrados 321 kg de maconha, em tabletes, espalhados no porta-malas e no banco traseiro. Este veículo Fiat/Pálio, de cor vermelha, ostentava as placas PZW-1D09, enquanto deveria, estar afixadas as placas originais PBA-6031, para as quais consta registro de roubo ocorrido no dia 04/03/2023 na cidade de Brasília/DF, de acordo com o boletim de ocorrência n. 00001242/2023. A empreitada foi organizada por terceiro não identificado, que pagaria R$ 6.000,00 a MATHEUS para que ele buscasse um carro com entorpecente, em Bela Vista/MS, e R$ 2.000,00 para ÉDERSON atuar como “batedor” na empreitada, sendo que estes 2, sob o pretexto de buscar um carro com documento atrasado, contrataram TIAGO, por R$ 1.000,00, para auxiliá-los. Ainda, no interior do veículo Fiat/Pálio, foram encontradas as placas automotivas NSD5C88, que correspondiam a outro Fiat/Pálio de cor vermelha da cidade de Contagem/MG. O elemento transnacionalidade decorre dos registros das câmeras de segurança da Receita Federal do Brasil da cidade de Bela Vista/MS, que se situa logo após a ponte internacional que divide Brasil e Paraguai, registrando o automóvel Pálio vindo do Paraguai, por volta das 2h do dia 06/04/2023, ou seja, cerca de 1 hora antes da prisão em flagrante (Num. 287229958 - Pág. 7/16). Igualmente, o elemento interestadualidade emerge da prova do destino da droga: Unaí/MG. A responsabilidade de ÉDERSON e MATHEUS pela prática do crime de tráfico transnacional e interestadual de drogas (fato 01) é clara. Todavia, a instrução não demonstrou claramente o dolo de TIAGO com relação a tal fato, atraindo-se a absolvição. As provas orais (em sede policial e em juízo), além da prova técnica (laudos) não autorizam concluir pela responsabilidade daquele. Principalmente, pelos interrogatórios acordes dos corréus, ao longo da persecução penal, resta provado que TIAGO foi contratado sob o falso motivo de trazer ÉDERSON e MATHEUS a esta região de fronteira e ajudá-los a levar um veículo com documento atrasado de volta. Tal fato, apesar de ilegítimo, não constitui crime. O MPF, ao pedir a condenação de TIAGO, teceu uma série de ilações as quais, apesar de bem concatenadas, não podem, por si sós, fundamentar a uma condenação (nesse sentido a decisão da ApCrim 5007986-10.2022.4.03.6181, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/11/2023: 2. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria é no sentido de que a simples atuação como "mula", por si só, não induz que o paciente integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, portanto, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor em sua totalidade, tratando-se de meras ilações, presunções ou conjecturas, até porque pode se tratar de recrutamento único e eventual. (Precedentes.)). No pertinente ao fato 02 (imputação de receptação a MATHEUS), há provas para condenação. Conforme extensivamente demonstrado no tópico sobre a materialidade, há inúmeras provas da origem espúria do veículo apreendido. Resta provado que o acusado apanhou o veículo objeto de crime contra o patrimônio e com ele trafegava. Ademais, encontrados na posse de bem obtido ilicitamente, seria ônus do réu comprovar a licitude da posse exercida. Nessa linha, nos termos do AgRg no HC n. 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, o ônus da prova da origem lícita do bem é do réu, nos termos do artigo 156, do CPP: 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). 2. No caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva, porquanto as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea, demonstraram que embora os Agravantes não tenham sido encontrados exercendo a posse dos veículos produto de crime, eis que já haviam sido descartados em uma mata, restou devidamente comprovado nos autos que foram avistados, em mais de uma oportunidade, exercendo a posse dos bens. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelos Órgãos do Poder Judiciário de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. Além disso, provado está que o réu apanhou o veículo e nenhuma checagem sobre ele fez, demonstrando-se o seu dolo. Em suma, este optou por fechar os olhos para a situação posta. Neste sentido, o TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 0001276-85.2011.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 06/04/2021, Intimação via sistema DATA: 07/04/2021: 1. A teoria da cegueira deliberada materializa-se no contexto em que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para dela extrair vantagem indevida, assumindo, portanto, o risco do resultado delitivo. 2. Os maus antecedentes somente se caracterizam para os registros criminais transitados em julgado anteriores ao fato criminoso. 3. Recursos da defesa e da acusação desprovidos. Por fim, no pertinente ao fato 03 (imputação de adulteração de sinais de identificação veiculares em face de MATHEUS), todavia, não há provas para condenação. A instrução não demonstra que MATHEUS tenha, pessoalmente ou por interposta pessoa, adulterado as placas do Fiat/Pálio encontrado em sua posse. As placas ostentadas eram PZW1D09 e as placas originais são PBA-6031. As placas encontradas no interior deste, por sua vez, segundo a perícia, são de um terceiro veículo (placas NSD5C88, que correspondiam a outro Fiat/Pálio de cor vermelha da cidade de Contagem/MG), o que não autoriza concluir, por si só, que MATHEUS tenha providenciado a troca das placas. Diferentemente, poderia ser, caso localizadas as placas originais no veículo acautelado, dando-se, assim, ao menos indícios da atuação de MATHEUS na troca do sinal identificador. Por fim e de modo geral, quanto ao mérito, as defesas não lograra provar suas teses. Nestes termos, a ApCrim 0003384-44.2008.4.03.6119, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial: 24/10/2012: 4. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe à defesa provar os fatos que alega. Apenas declarações do réu em interrogatório, ainda mais quando genéricas, não constituem prova suficiente para ter-se como cabalmente demonstrado o alegado estado de necessidade. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIAS ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA FATO 01 a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange a tais balizas, exaspero a pena-base pela apreensão de mais de 300 kg de maconha e pelo grau de organização da empreitada: uso de 2 veículos, sendo que um atuou como batedor. Assim, em razão da quantidade do entorpecente, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa. b) Circunstâncias
Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: CONDENAR o réu ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 40, I e V, da mesma lei, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 800 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato cada; CONDENAR o réu MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 40, I e V, da mesma lei, à pena de 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa; CONDENAR o réu MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA como incurso no artigo 180, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. CONSOLIDAR a pena do réu MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, pelo concurso material, em 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 810 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato cada; APLICAR em desfavor de MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA a inabilitação para dirigir veículo automotor, com fulcro no artigo 92, III, do CP, pelo tempo da pena principal; ABSOLVER MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA pela imputação do fato 03, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP; e ABSOLVER TIAGO TORRES VIANA pela imputação do fato 01, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. Os réus ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA e MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA não poderão apelar em liberdade, já que há evidência de envolvimento com ORCRIM de atuação transnacional que se dedica ao tráfico de drogas, sendo a manutenção da prisão o único meio para evitar a reiteração criminosa e afastar o risco de fuga, especialmente para o Paraguai. Levanto as cautelares que pendiam em desfavor de TIAGO TORRES VIANA. Condeno os réus ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA e MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Bens apreendidos arrolados no Num. 287229955 - Pág. 14/16. Libero o celular Xiami de propriedade de TIAGO. O bem deverá ser retirado junto à Delegacia da Polícia Civil de Bela Vista/MS. Inerte o sentenciado, em 15 dias, a contar de sua intimação, o bem poderá ser descartado. Decreto o perdimento dos celulares apreendidos em poder de ÉDERSON e MATHEUS, porquanto instrumentos do crime (utilizados ao longo da viagem). Autorizo a destruição e descarte adequado deles pela Delegacia da Polícia Civil de Bela Vista/MS. Decreto ainda o perdimento do valor apreendido, porquanto instrumento do crime (usado para financiar a empreitada). Providencie-se a transferência (Num. 287229955 - Pág. 27). Decreto o perdimento do VW/Polo, já que instrumento do crime, sem registro de terceiro de boa-fé a ele vinculado. Determino sua imediata alienação antecipada junto à SENAD. Providencie-se. Translade-se cópia desta para o feito. nº 5001931-52.2023.4.03.6005. Quanto ao Fiat/Pálio, por pertencer a terceiro de boa-fé, deixo de determinar seu perdimento, mas autorizo sua imediata alienação antecipada junto à SENAD, objetivando resguardar seu valor de mercado e sua deterioração. Providencie-se. Destaco que, em caso de inércia do proprietário, o valor obtido com o Pálio poderá ser perdido, após o trânsito em julgado da sentença. Já foi determinada a incineração do entorpecente (Num.Num. 287747612 - Pág. 2). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, de acordo com o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, já que tal situação não foi discutida em Juízo. Intime-se o MPF. Intimem-se as defesas. Intimem-se os réus ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA e MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, pessoalmente. Intime-se o réu TIAGO TORRES VIANA (solto), por seus procuradores. Ciência desta à Delegacia da Polícia Civil de Bela Vista/MS. (Cópia desta servirá como ofício nº 1375/2023 para esta finalidade) Transitada em julgado: a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) expeçam-se as respectivas Guias de Execução de Pena; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) fica autorizada a destruição da quantia de droga reservada para contraprova; e, g) oficie-se ao DETRAN acerca das penas de inabilitação. Cópia desta servirá como carta precatória n.º 136/2023 para a vara competente por distribuição da Comarca de Jardim/MS para fins de intimação dos sentenciados abaixo acerca do inteiro teor desta sentença: 1. ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, solteiro, filho de Maria dos Anjos Silva e Edvaldo da Silva, nascido aos 02/01/2000, instrução ensino médio completo, profissão porteiro, CPF 067.368.501-26, RG 3576274 SEPS/DF, CNH 07067827585; e 2. MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, solteiro, filho de Maria Aparecida Dias da Silva e Hélio Gomes da Silva, nascido aos 11/08/2000, instrução ensino médio completo, profissão porteiro, CPF 069.355.121-66, RG 2953840 SSP/DF Ambos estão atualmente recolhidos no Presídio Máximo Romero, no Município de Jardim/MS. Os réus deverão declinar ao Oficial de Justiça se pretendem ou não recorrer da sentença. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
REU: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198 Advogados do(a)
REU: IRAPUAN LEITE SALES - DF21246, MILTON SOUZA GOMES - DF25135 Advogados do(a)
REU: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477, GIULIANO ALVES FROES - MS24661 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
agravantes: não há. Circunstâncias atenuantes: reconheço a confissão espontânea, no patamar de 1/6. Assim, fixo a pena provisória em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. c) Por fim, na terceira fase, incidem as causas de aumento do tráfico transnacional e interestadual (art. 40, I e V, da Lei de Drogas) a serem aplicadas no patamar uno de 1/5, já que o agente não se afastou tanto da fronteira Brasil-Paraguai, nem chegou a deixar o estado de Mato Grosso do Sul. Deixo de aplicar a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, porquanto, apesar de primário de bons antecedentes, há indícios de dedicação a prática delitiva e de inserção do deste em organismo criminoso, considerando a relevante carga de droga importada do Paraguai somada ao uso de veículo roubado/furtado e ao modo de execução do crime, conhecido no meio policial como “cavalo doido” - nesta o agente segue com grande quantidade de droga de modo aparente e em alta velocidade com instrução para fugir de qualquer força policial que esteja na estrada, fazendo o necessário para empreender fuga, inclusive manobras perigosas, sendo seu objetivo fazer chegar grande quantidade de droga ao destino final em um curto espaço de tempo. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime considerando o artigo 60 do Código Penal, devendo haver a atualização monetária quando da execução. Observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal, em leitura conjunta com o artigo 42, da Lei de Drogas, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 631.077/SP: 4. Considerando o quantum da pena imposta – 5 (cinco) anos de reclusão – e a gravidade concreta da conduta, baseada na quantidade de droga apreendida, é cabível a fixação do regime inicial fechado) dada a quantidade de pena e a primeira fase da dosimetria sopesada em desfavor do réu, o regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado. Em observância à Lei 12.736/12, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento. Ante as circunstâncias fáticas do delito, tenho por não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal - principalmente o quantum da pena - e deixo de substituir a pena privativa de liberdade no caso em comento. Tampouco estão presentes os requisitos para aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP. MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA FATO 01 a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange a tais balizas, exaspero a pena-base pela apreensão de mais de 300 kg de maconha e pelo grau de organização da empreitada: uso de 2 veículos, sendo que um atuou como batedor. Assim, em razão da quantidade do entorpecente, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa. b) Circunstâncias
agravantes: não há. Circunstâncias atenuantes: reconheço a confissão espontânea, no patamar de 1/6. Assim, fixo a pena provisória em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. c) Por fim, na terceira fase, incidem as causas de aumento do tráfico transnacional e interestadual (art. 40, I e V, da Lei de Drogas) a serem aplicadas no patamar uno de 1/5, já que o agente não se afastou tanto da fronteira Brasil-Paraguai, nem chegou a deixar o estado de Mato Grosso do Sul. Deixo de aplicar a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, porquanto, apesar de primário de bons antecedentes, há indícios de dedicação a prática delitiva e de inserção do deste em organismo criminoso, considerando a relevante carga de droga importada do Paraguai somada ao uso de veículo roubado/furtado e ao modo de execução do crime, conhecido no meio policial como “cavalo doido” - nesta o agente segue com grande quantidade de droga de modo aparente e em alta velocidade com instrução para fugir de qualquer força policial que esteja na estrada, fazendo o necessário para empreender fuga, inclusive manobras perigosas, sendo seu objetivo fazer chegar grande quantidade de droga ao destino final em um curto espaço de tempo. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa. FATO 02 a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange a tal rol, não vislumbro a existência de elementos nos autos que desabonem a conduta do acusado a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão e 10 dias multa. b) Circunstâncias
agravantes: incide o disposto no artigo 61, II, b, do Código Penal, no patamar de 1/8, considerando que serviu para garantir a execução do delito de tráfico de drogas (fato 01). Circunstâncias atenuantes: reconheço a confissão, no patamar de 1/6, não podendo, contudo, esta conduzir a pena abaixo do mínimo legal, nesta fase da dosimetria. Assim, fixo a pena provisória em 1 ano de reclusão e 10 dias multa. c) Por fim, na terceira fase, não concorrem causas de aumento, nem de diminuição. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias multa. Pelo cúmulo material, consolido a pena do réu em 9 anos de reclusão e pagamento de 810 dias-multa. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime considerando o artigo 60 do Código Penal, devendo haver a atualização monetária quando da execução. Observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal, em leitura conjunta com o artigo 42, da Lei de Drogas, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 631.077/SP: 4. Considerando o quantum da pena imposta – 5 (cinco) anos de reclusão – e a gravidade concreta da conduta, baseada na quantidade de droga apreendida, é cabível a fixação do regime inicial fechado) dada a quantidade de pena e a primeira fase da dosimetria sopesada em desfavor do réu, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o fechado. Em observância à Lei 12.736/12, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento. Ante as circunstâncias fáticas dos delitos, reputo não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal - principalmente o quantum da pena - e deixo de substituir a pena privativa de liberdade no caso em comento. Tampouco estão presentes os requisitos para aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP. III - DISPOSITIVO
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de: i) MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e TIAGO TORRES VIANA pela prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico transnacional e interestadual de drogas) na forma do artigo 29 do CP; ii) MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA pela prática dos delitos previstos nos art. 180, caput, do Código Penal (receptação) e art. 311, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), na forma do artigo 69 do CP. Originalmente,
trata-se de Inquérito Policial oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bela Vista/MS n.º 0003450-63.2023.8.12.0800. ÉDERSON e MATHEUS tiveram a prisão preventiva decretada, já TIAGO está em gozo de liberdade provisória cumulada com cautelares diversas da prisão, em decisão lavrada, em 07/04/2023. Decisão de declínio, no Num. 287229958 às págs. 26/27, lavrada, em 09/05/2023. A denúncia foi recebida, em 19/05/2023, em face de MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e TIAGO TORRES VIANA e, em 24/05/2023, em face de ÉDERSON ANTONIO DA SILVA (Num.'s 288006244 e 288615146). Ainda, em 19/05/2023, foram ratificados os atos tomados pelo Juízo Estadual. Os réus foram regularmente citados, MATHEUS, no Num. 295264069 - Pág. 35, em 08/07/2023, ÉDERSON, no Num. 295264069 - Pág. 38, também, em 08/07/2023, e TIAGO, no Num. 297519313 - Pág. 7, em 04/08/2023. Defesas escritas: MATHEUS, no Num. 295429870, de 24/07/2023; TIAGO, de 09/08/2023, no Num. 297277909; e ÉDERSON, no Num. 297860344, de 15/08/2023. A possibilidade de absolvição sumária foi afastada, em 04/09/2023, no Num. 299499797. A audiência de instrução ocorreu, em 05/10/2023, no Num. 303177767. Memoriais da acusação, no Num. 304669894, em 20/10/2023 (complementados, em 20/11/2023, no Num. 307406134). Memoriais das defesas: MATHEUS, no Num. 305748786, de 31/10/2023; ÉDERSON, no Num. 305951994, de 06/11/2023; e TIAGO, no Num. 306905839, de 13/11/2023. É o relato do necessário. Sentencio. II - FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que: No dia 06/04/2023, às 3h, no cruzamento entre as rodovias MS-270 e BR-060, na entrada da Fazenda Água Amarela, no Município de Bela Vista/MS, ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e TIAGO TORRES VIANA transportaram 321 kg (trezentos e vinte e um quilos) de MACONHA, divididos em tabletes, que importaram do Paraguai e que tinha como destino localidade em outro Estado da Federação. Bem como, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA recebeu e conduziu, em proveito próprio ou alheio, o veículo Fiat/Palio, de cor vermelha, que ostentava as placas PZM-1D093, que sabia ser produto de crime, além de ter adulterado sinais identificadores de veículo automotor (placas do veículo). MATERIALIDADE Observo a materialidade dos crimes em análises conforme segue: a) auto de prisão em flagrante - munido com os depoimentos dos policiais, interrogatórios, laudo preliminar de constatação, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão e relatório final; b) Laudos 5080 (Fiat/Pálio) 101926 (toxicológico) e 5079 (VW/Polo). As conclusões periciais sobre o material vegetal apreendido comprovam que a substância apreendida contém tetrahidrocannabinol (THC). O THC é um dos componentes químicos do vegetal da espécie Cannabis sativa Linneu, conhecido popularmente como maconha. O THC é substância psicotrópica proscrita em todo o Território Nacional nos termos da Portaria no 344 de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Anexo I: Lista F – Lista das Substâncias de Uso Proscrito no Brasil, Lista F2 – Substâncias Psicotrópicas). São conclusões periciais sobre o veículo Fiat/Pálio apreendido: ausência de alteração do NIV, do número do motor, da seção VIS e das etiquetas de segurança; as placas afixadas eram PZW1D09, incompatível com o sistema RENAVAM; e pelo Sistema RENAVAM, as placas originais seriam PBA-6031, de Brasília, com registro de roubo/furto. Por fim, são estas as conclusões sobre o VW/Polo: o veículo examinado não apresentou vestígios de adulteração/remarcação em seus sequenciais identificadores de chassi e motor, bem como, nos demais elementos de identificação. Passo ao exame da autoria. AUTORIA Durante o flagrante, foram ouvidos os agentes do Departamento de Operações de Fronteira (DOF), Eduardo Garcia da Costa Marques e Júlio César Sandano, bem como os então suspeitos. Os agentes policiais declinaram: que, no dia 06/04/2023, durante a madrugada, nas diligências da Operação Hórus, visualizaram o automóvel VW/Polo, placas RED-3D26, de cor branca, transitando em alta velocidade; que isto motivou abordagem policial; que, na ocasião, TIAGO e ÉDERSON, motorista e passageiro confirmaram ser de Brasília/DF e demonstraram nervosismo, apresentando respostas vagas e imprecisas; que a equipe policial notou que, a todo momento, os abordados observavam a movimentação da rodovia, como se estivessem esperando outro veículo; que esta atitude ensejou o acompanhamento dos automóveis que vinham em seguida; que, pouco tempo depois, passou pelo bloqueio policial o automóvel Fiat/Pálio, placas aparentes PZW-1D09, de cor vermelha, que estava visualmente com excesso de peso; que o motorista tentou passar despercebido pela barreira policial, vindo a estacionar somente após o reforço da ordem de parada; que o condutor do automóvel Fiat/Pálio foi identificado como MATHEUS; que este, de plano, confessou que foi buscar entorpecente e que tinha como destino a cidade de Unaí/MG; que, em fiscalização ao veículo, foram encontrados vários tabletes de maconha no porta-malas e no banco traseiro do carro (320 kg); que se verificou que as placas do automóvel Fiat/Pálio, de cor vermelha, estavam adulteradas, sendo as placas originais PBA-6031, para as quais consta registro de roubo ocorrido no dia 04/03/2023 na cidade de Brasília/DF, de acordo com o boletim de ocorrência n. 00001242/2023; e que, ainda, no interior do veículo Fiat/Pálio, foram encontradas as placas automotivas NSD5C88, que correspondiam a outro Fiat/Pálio de cor vermelha, da cidade de Contagem/MG; e que, preliminarmente, MATHEUS confirmou que TIAGO e ÉDERSON eram os batedores, bem como que os três vieram de Brasília/DF, no automóvel VW/Polo, no dia 04/04/2023, que se apossou do veículo já carregado com a droga na cidade de Bela Vista/MS e que receberia R$ 6.000,00 pela empreitada criminosa ao chegar no destino. Em sede policial, ÉDERSON e MATHEUS confessaram a prática delitiva, no seguinte sentido: que ÉDERSON e MATHEUS, há 2 semanas do fato, foram abordados e receberam a proposta para buscar um carro com entorpecente, em Bela Vista/MS; que MATHEUS receberia R$ 6.000,00 e ÉDERSON, R$ 2.000,00, para ser o batedor; que ambos contrataram TIAGO; que falaram para TIAGO que iriam buscar um carro com documentação atrasada, precisando de um batedor para isto; que chegaram, em 04/04/2023; que, em 06/04/2023, às 00h, MATHEUS foi deixado, na Pousada da Fronteira; que TIAGO e ÉDERSON seguiram viagem; que, na pousada, MATHEUS recebeu o carro com droga de um sujeito com características paraguaias. De seu turno, também em sede policial, TIAGO apenas confirmou que foi contratado, por R$ 1.000,00 para trazer ÉDERSON e MATHEUS, até Bela Vista/MS, e que não sabia que qualquer ilícito seria cometido. Durante a audiência una de instrução, foram ouvidos Willian Vieira da Silva, Jose Carlos de Almeida, Cleia dos Santos e Vania Vieira da Luz, como testemunhas compromissadas, e o réu. Em juízo, foram ouvidas as testemunhas de acusação Eduargo Garcia da Costa Marques e Julio Cesar Sandano e as testemunhas de defesa Francisco das Chagas Rodrigues Alves e Cristiane Oliveira e Araújo, bem como os réus. As testemunhas de acusação, em suma, disseram: que, no dia 06/04/2023, durante a madrugada, nas diligências da Operação Hórus, visualizaram o automóvel VW/Polo, placas RED-3D26, de cor branca, transitando em alta velocidade; que isto motivou a abordagem policial; durante a abordagem, TIAGO e ÉDERSON, motorista e passageiro, confirmaram serem de Brasília/DF; que estes demonstraram nervosismo, apresentando respostas vagas e imprecisas; que, a todo momento, os até então abordados observavam a movimentação da rodovia, como se estivessem esperando outro veículo; que esta situação ensejou o acompanhamento dos automóveis que vinham em seguida; que, pouco tempo depois, passou pelo bloqueio policial o automóvel Fiat/Pálio, placas aparentes PZW-1D09, de cor vermelha, que estava visualmente com excesso de peso; que o motorista deste tentou passar despercebido pela barreira policial, vindo a estacionar somente após o reforço da ordem de parada; que o condutor deste último veículo, um Fiat/Pálio. foi identificado como MATHEUS; que este, de plano, confessou que tinha ido buscar entorpecente e que tinha como destino a cidade de Unaí/MG; que, em fiscalização ao veículo, foram encontrados vários tabletes de maconha no porta-malas e no banco traseiro do carro, totalizando-se 321 kg; que se verificou que as placas do automóvel Fiat/Pálio, de cor vermelha, estavam adulteradas, sendo as placas originais PBA-6031, para as quais constava registro de roubo ocorrido no dia 04/03/2023, na cidade de Brasília/DF, de acordo com o boletim de ocorrência n.º 00001242/2023; e que, no interior do veículo Fiat/Pálio, foram encontradas as placas automotivas NSD5C88, que correspondiam a outro Fiat/Pálio de cor vermelha da cidade de Contagem/MG. Interrogados ÉDERSON e MATHEUS disseram, resumidamente: que, há duas semanas, quando estavam em uma mecânica, um rapaz não identificado os abordou e ofereceu R$ 6.000,00 a MATHEUS para que ele buscasse um carro com entorpecente em Bela Vista/MS e R$ 2.000,00 para ÉDERSON atuar como “batedor”; que aceitaram a proposta; que contrataram TIAGO, que trabalha como Uber, para trazê-los até Bela Vista/MS, sob o pretexto de que buscariam um carro com documentação atrasada e precisariam de alguém para bater estrada; que, por volta da 00h, após MATHEUS receber uma ligação, ele foi deixado na Pousada da Fronteira; que, enquanto isso, TIAGO e ÉDERSON seguiram viagem; e que, na pousada, MATHEUS recebeu o Pálio de um desconhecido e iniciou a viagem. Por fim, interrogado judicialmente, TIAGO ratificou sua versão apresentada perante a autoridade policial e os interrogatórios dos corréus, aduzindo que receberia R$ 1.000,00 para trazer ÉDERSON e MATHEUS até Bela Vista/MS. Finda a instrução, há elementos para a procedência parcial da pretensão punitiva. Resta provado que, no dia 06/04/2023, durante a madrugada, nas diligências da Operação Hórus, policiais militares do DOF visualizaram o automóvel VW/Polo, placas RED-3D26, de cor branca, transitando em alta velocidade, e que, por este motivo, fizeram sua abordagem. Naquele estavam, TIAGO e ÉDERSON, motorista e passageiro os quais demonstraram nervosismo (respostas vagas e imprecisas) e passaram a observar a movimentação da rodovia, como se estivessem esperando outro veículo. Pouco tempo depois, passou pelo bloqueio policial o automóvel Fiat/Pálio, placas aparentes PZW-1D09, de cor vermelha, (visualmente com excesso de peso). Neste veículo estava MATHEUS, que logo confessou que foi buscar entorpecente e que tinha como destino a cidade de Unaí/MG. O veículo carregado com entorpecentes foi apanhado na Pousada da Fronteira, por MATHEUS, enquanto TIAGO e ÉDERSON seguiam viagem. Em fiscalização ao veículo, foram encontrados 321 kg de maconha, em tabletes, espalhados no porta-malas e no banco traseiro. Este veículo Fiat/Pálio, de cor vermelha, ostentava as placas PZW-1D09, enquanto deveria, estar afixadas as placas originais PBA-6031, para as quais consta registro de roubo ocorrido no dia 04/03/2023 na cidade de Brasília/DF, de acordo com o boletim de ocorrência n. 00001242/2023. A empreitada foi organizada por terceiro não identificado, que pagaria R$ 6.000,00 a MATHEUS para que ele buscasse um carro com entorpecente, em Bela Vista/MS, e R$ 2.000,00 para ÉDERSON atuar como “batedor” na empreitada, sendo que estes 2, sob o pretexto de buscar um carro com documento atrasado, contrataram TIAGO, por R$ 1.000,00, para auxiliá-los. Ainda, no interior do veículo Fiat/Pálio, foram encontradas as placas automotivas NSD5C88, que correspondiam a outro Fiat/Pálio de cor vermelha da cidade de Contagem/MG. O elemento transnacionalidade decorre dos registros das câmeras de segurança da Receita Federal do Brasil da cidade de Bela Vista/MS, que se situa logo após a ponte internacional que divide Brasil e Paraguai, registrando o automóvel Pálio vindo do Paraguai, por volta das 2h do dia 06/04/2023, ou seja, cerca de 1 hora antes da prisão em flagrante (Num. 287229958 - Pág. 7/16). Igualmente, o elemento interestadualidade emerge da prova do destino da droga: Unaí/MG. A responsabilidade de ÉDERSON e MATHEUS pela prática do crime de tráfico transnacional e interestadual de drogas (fato 01) é clara. Todavia, a instrução não demonstrou claramente o dolo de TIAGO com relação a tal fato, atraindo-se a absolvição. As provas orais (em sede policial e em juízo), além da prova técnica (laudos) não autorizam concluir pela responsabilidade daquele. Principalmente, pelos interrogatórios acordes dos corréus, ao longo da persecução penal, resta provado que TIAGO foi contratado sob o falso motivo de trazer ÉDERSON e MATHEUS a esta região de fronteira e ajudá-los a levar um veículo com documento atrasado de volta. Tal fato, apesar de ilegítimo, não constitui crime. O MPF, ao pedir a condenação de TIAGO, teceu uma série de ilações as quais, apesar de bem concatenadas, não podem, por si sós, fundamentar a uma condenação (nesse sentido a decisão da ApCrim 5007986-10.2022.4.03.6181, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/11/2023: 2. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria é no sentido de que a simples atuação como "mula", por si só, não induz que o paciente integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, portanto, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor em sua totalidade, tratando-se de meras ilações, presunções ou conjecturas, até porque pode se tratar de recrutamento único e eventual. (Precedentes.)). No pertinente ao fato 02 (imputação de receptação a MATHEUS), há provas para condenação. Conforme extensivamente demonstrado no tópico sobre a materialidade, há inúmeras provas da origem espúria do veículo apreendido. Resta provado que o acusado apanhou o veículo objeto de crime contra o patrimônio e com ele trafegava. Ademais, encontrados na posse de bem obtido ilicitamente, seria ônus do réu comprovar a licitude da posse exercida. Nessa linha, nos termos do AgRg no HC n. 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, o ônus da prova da origem lícita do bem é do réu, nos termos do artigo 156, do CPP: 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). 2. No caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva, porquanto as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea, demonstraram que embora os Agravantes não tenham sido encontrados exercendo a posse dos veículos produto de crime, eis que já haviam sido descartados em uma mata, restou devidamente comprovado nos autos que foram avistados, em mais de uma oportunidade, exercendo a posse dos bens. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelos Órgãos do Poder Judiciário de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. Além disso, provado está que o réu apanhou o veículo e nenhuma checagem sobre ele fez, demonstrando-se o seu dolo. Em suma, este optou por fechar os olhos para a situação posta. Neste sentido, o TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 0001276-85.2011.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 06/04/2021, Intimação via sistema DATA: 07/04/2021: 1. A teoria da cegueira deliberada materializa-se no contexto em que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para dela extrair vantagem indevida, assumindo, portanto, o risco do resultado delitivo. 2. Os maus antecedentes somente se caracterizam para os registros criminais transitados em julgado anteriores ao fato criminoso. 3. Recursos da defesa e da acusação desprovidos. Por fim, no pertinente ao fato 03 (imputação de adulteração de sinais de identificação veiculares em face de MATHEUS), todavia, não há provas para condenação. A instrução não demonstra que MATHEUS tenha, pessoalmente ou por interposta pessoa, adulterado as placas do Fiat/Pálio encontrado em sua posse. As placas ostentadas eram PZW1D09 e as placas originais são PBA-6031. As placas encontradas no interior deste, por sua vez, segundo a perícia, são de um terceiro veículo (placas NSD5C88, que correspondiam a outro Fiat/Pálio de cor vermelha da cidade de Contagem/MG), o que não autoriza concluir, por si só, que MATHEUS tenha providenciado a troca das placas. Diferentemente, poderia ser, caso localizadas as placas originais no veículo acautelado, dando-se, assim, ao menos indícios da atuação de MATHEUS na troca do sinal identificador. Por fim e de modo geral, quanto ao mérito, as defesas não lograra provar suas teses. Nestes termos, a ApCrim 0003384-44.2008.4.03.6119, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial: 24/10/2012: 4. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe à defesa provar os fatos que alega. Apenas declarações do réu em interrogatório, ainda mais quando genéricas, não constituem prova suficiente para ter-se como cabalmente demonstrado o alegado estado de necessidade. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIAS ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA FATO 01 a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange a tais balizas, exaspero a pena-base pela apreensão de mais de 300 kg de maconha e pelo grau de organização da empreitada: uso de 2 veículos, sendo que um atuou como batedor. Assim, em razão da quantidade do entorpecente, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa. b) Circunstâncias
Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: CONDENAR o réu ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 40, I e V, da mesma lei, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 800 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato cada; CONDENAR o réu MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 40, I e V, da mesma lei, à pena de 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa; CONDENAR o réu MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA como incurso no artigo 180, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. CONSOLIDAR a pena do réu MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, pelo concurso material, em 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 810 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato cada; APLICAR em desfavor de MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA a inabilitação para dirigir veículo automotor, com fulcro no artigo 92, III, do CP, pelo tempo da pena principal; ABSOLVER MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA pela imputação do fato 03, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP; e ABSOLVER TIAGO TORRES VIANA pela imputação do fato 01, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. Os réus ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA e MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA não poderão apelar em liberdade, já que há evidência de envolvimento com ORCRIM de atuação transnacional que se dedica ao tráfico de drogas, sendo a manutenção da prisão o único meio para evitar a reiteração criminosa e afastar o risco de fuga, especialmente para o Paraguai. Levanto as cautelares que pendiam em desfavor de TIAGO TORRES VIANA. Condeno os réus ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA e MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Bens apreendidos arrolados no Num. 287229955 - Pág. 14/16. Libero o celular Xiami de propriedade de TIAGO. O bem deverá ser retirado junto à Delegacia da Polícia Civil de Bela Vista/MS. Inerte o sentenciado, em 15 dias, a contar de sua intimação, o bem poderá ser descartado. Decreto o perdimento dos celulares apreendidos em poder de ÉDERSON e MATHEUS, porquanto instrumentos do crime (utilizados ao longo da viagem). Autorizo a destruição e descarte adequado deles pela Delegacia da Polícia Civil de Bela Vista/MS. Decreto ainda o perdimento do valor apreendido, porquanto instrumento do crime (usado para financiar a empreitada). Providencie-se a transferência (Num. 287229955 - Pág. 27). Decreto o perdimento do VW/Polo, já que instrumento do crime, sem registro de terceiro de boa-fé a ele vinculado. Determino sua imediata alienação antecipada junto à SENAD. Providencie-se. Translade-se cópia desta para o feito. nº 5001931-52.2023.4.03.6005. Quanto ao Fiat/Pálio, por pertencer a terceiro de boa-fé, deixo de determinar seu perdimento, mas autorizo sua imediata alienação antecipada junto à SENAD, objetivando resguardar seu valor de mercado e sua deterioração. Providencie-se. Destaco que, em caso de inércia do proprietário, o valor obtido com o Pálio poderá ser perdido, após o trânsito em julgado da sentença. Já foi determinada a incineração do entorpecente (Num.Num. 287747612 - Pág. 2). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, de acordo com o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, já que tal situação não foi discutida em Juízo. Intime-se o MPF. Intimem-se as defesas. Intimem-se os réus ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA e MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, pessoalmente. Intime-se o réu TIAGO TORRES VIANA (solto), por seus procuradores. Ciência desta à Delegacia da Polícia Civil de Bela Vista/MS. (Cópia desta servirá como ofício nº 1375/2023 para esta finalidade) Transitada em julgado: a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) expeçam-se as respectivas Guias de Execução de Pena; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) fica autorizada a destruição da quantia de droga reservada para contraprova; e, g) oficie-se ao DETRAN acerca das penas de inabilitação. Cópia desta servirá como carta precatória n.º 136/2023 para a vara competente por distribuição da Comarca de Jardim/MS para fins de intimação dos sentenciados abaixo acerca do inteiro teor desta sentença: 1. ÉDERSON ANTÔNIO DA SILVA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, solteiro, filho de Maria dos Anjos Silva e Edvaldo da Silva, nascido aos 02/01/2000, instrução ensino médio completo, profissão porteiro, CPF 067.368.501-26, RG 3576274 SEPS/DF, CNH 07067827585; e 2. MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, solteiro, filho de Maria Aparecida Dias da Silva e Hélio Gomes da Silva, nascido aos 11/08/2000, instrução ensino médio completo, profissão porteiro, CPF 069.355.121-66, RG 2953840 SSP/DF Ambos estão atualmente recolhidos no Presídio Máximo Romero, no Município de Jardim/MS. Os réus deverão declinar ao Oficial de Justiça se pretendem ou não recorrer da sentença. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
REU: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198 Advogados do(a)
REU: IRAPUAN LEITE SALES - DF21246, MILTON SOUZA GOMES - DF25135 Advogados do(a)
REU: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477, GIULIANO ALVES FROES - MS24661 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 3°, caput, da Portaria PPOR-02V Nº 37/2021, considerando o teor do decisium anteriormente exarado pela autoridade judicial, ficam as defesas INTIMADAS para, querendo, complementação dos memoriais, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Ponta Porã/MS, 22 de novembro de 2023.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
REU: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198 Advogados do(a)
REU: IRAPUAN LEITE SALES - DF21246, MILTON SOUZA GOMES - DF25135 Advogados do(a)
REU: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477, GIULIANO ALVES FROES - MS24661 D E C I S Ã O Baixa em diligência. Observo que dos Num.'s 287229955 - Pág. 29 e 287229958 - Pág. 1, foi determinado pela autoridade policial o exame dos 2 veículos arrolados e da massa de possível entorpecente apreendida, todavia consta dos autos apenas o exame do Fiat/Pálio. Como houve ordem de produção probatória antecipada pela autoridade policial, estando ausente apenas sua juntada, determino ao MPF que junte, em 5 dias, os laudos faltantes, sob pena de preclusão probatória, devendo, no mesmo prazo, se desejar, complementar seus memoriais. Após, vistas às defesas, no prazo comum de 5 dias, para eventual complementação dos memoriais. Tudo ultimado, conclusos. Em caso de inércia ministerial, conclusos imediatamente. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
REU: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198 Advogados do(a)
REU: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477, GIULIANO ALVES FROES - MS24661 Advogado do(a)
REU: MILTON SOUZA GOMES - DF25135 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
Vistos. Diante da certidão retro, intime-se novamente os advogados(as) constituídos(as) pelos réus para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal de 3 (três) dias, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal, a qual desde já arbitro no valor de 10 (dez) salários mínimos vigente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis à espécie e comunicação à OAB para apuração de eventual falta ético-profissional dos advogados. Transcorrido o prazo in albis, intimem-se os acusados para constituírem novos advogados(as) para promoverem a sua defesa, no prazo de 3 (três) dias, ficando advertidos que o silêncio importará em nomeação da do Dr. Giuliano Alves Fróes (OAB/MS 24.661), Drª Jucimara Zaim de Melo (OAB/MS 11.332), Dr. Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB/MS n° 23.187) para patrocinar as respectivas defesas de EDERSON ANTONIO DA SILVA,, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e de TIAGO TORRES VIANA. Com a juntada das alegações finais, façam-me conclusos para sentença. Publique-se. PONTA PORã, 31 de outubro de 2023.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
REU: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198 Advogados do(a)
REU: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477, GIULIANO ALVES FROES - MS24661 Advogado do(a)
REU: MILTON SOUZA GOMES - DF25135 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 3°, caput, da Portaria PPOR-02V Nº 37/2021, considerando o teor do decisium anteriormente exarado pela autoridade judicial, ficam as defesas INTIMADAS para apresentação de suas alegações finais, em memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. Ponta Porã/MS, 23 de outubro de 2023.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
24/10/2023, 00:00
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Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
REU: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198 Advogados do(a)
REU: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477, GIULIANO ALVES FROES - MS24661 Advogado do(a)
REU: MILTON SOUZA GOMES - DF25135 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 3°, caput, da Portaria PPOR-02V Nº 37/2021, considerando o teor do decisium anteriormente exarado pela autoridade judicial, ficam as defesas INTIMADAS para apresentação de suas alegações finais, em memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. Ponta Porã/MS, 23 de outubro de 2023.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
24/10/2023, 00:00
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Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
REU: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198 Advogados do(a)
REU: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477, GIULIANO ALVES FROES - MS24661 Advogado do(a)
REU: MILTON SOUZA GOMES - DF25135 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 3°, caput, da Portaria PPOR-02V Nº 37/2021, considerando o teor do decisium anteriormente exarado pela autoridade judicial, ficam as defesas INTIMADAS para apresentação de suas alegações finais, em memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. Ponta Porã/MS, 23 de outubro de 2023.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
REU: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198 Advogados do(a)
REU: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477, GIULIANO ALVES FROES - MS24661 Advogado do(a)
REU: MILTON SOUZA GOMES - DF25135 D E C I S Ã O Vieram os autos para análise do pedido de reconsideração Num. 298715282 (e seus anexos) e deliberações acerca da continuidade do feito. Contrariamente ao sustentado pela defensora, a certidão Num. 299462552 e seus anexos atestam a devida publicação da intimação. De rigor, seria caso de manutenção das punições aplicadas. Todavia, como a defensora praticou o ato, sem indício de prejuízo ao seu cliente, excepcionalmente, levanto as medidas contra ela tomadas no Num. 297790697, ficando ciente de que um novo equívoco ensejará nova punição. Providencie-se o necessário para o afastamento das penalidades. Prossigo. Defesa de EDERSON, no Num. 297860344. Defesa de TIAGO, no Num. 297277909. Defesa de MATHEUS, no Num. 295429870. Passo à análise da possibilidade de absolvição sumária. A defesa, em sede de resposta à acusação, não trouxeram preliminares prejudiciais nem teses defensivas que mereçam nova vista ao MPF, vez que não aduziram fatos novos nem juntaram documentos, pugnando para discutir o mérito no momento oportuno. Nessa toada, o artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quais sejam: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que as defesas dos acusados não apontam, de forma “manifesta” e “evidentemente”, a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico. Pois bem. Em cotejo com o alegado na denúncia e no que foi ventilado nas respostas à acusação, não vislumbro motivos legítimos e sólidos para dar cabo antecipadamente à lide, sendo assim, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento. Passo então para a fase de instrução.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã DESIGNO tele audiência de instrução para oitiva das testemunhas de acusação EDUARGO GARCIA DA COSTA MARQUES, polícial militar, matrícula 6182021, e JULIO CESAR SANDANO, policial militar, matrícula 3003702, ambos lotados no DOF/SEDE, assim como oitiva das testemunhas de defesa - que deverão comparecer na audiência independentemente de intimação, à míngua de requerimento justificado, na forma da parte final do artigo 396-A do Código de Processo Penal - e interrogatório dos réus. O ato será realizado no dia 05.10.2023, às 10h, nos termos da resolução 354/2020 do CNJ em seu art. 3º (redação dada pela Resolução 481/2022) na sede da subseção de Ponta Porã. Fica deferido o acesso das partes também por videoconferência tendo em vista a peculiaridade desta região de fronteira em que, via de regra, os sujeitos processuais não possuem residência nesta subseção, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9b38eeba5a4c469aaffddb05474811b4%40thread.tacv2/1690915769037?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2267f7d7ad-18f7-4eae-8fda-89fe9a564b3e%22%7d Quaisquer dúvidas para o acesso à sala virtual podem ser tiradas através do e-mail [email protected] ou do telefone (WhatsApp) 67 9260-3638. Recomendo que, em até 10 (dez) dias antes do ato, as partes, seus representantes e/ou testemunhas, entrem em contato através dos canais supramencionados, a fim de fornecerem seus contatos e efetuarem testes, para garantir a realização da audiência. Em caso de impossibilidade de acesso à sala virtual, por motivo justificado, as partes, seus representantes e/ou testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo Federal, situado na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS. A presença das partes será garantida por videoconferência com o presídio masculino desta urbe, nos termos da Portaria n° 26, de 30 de julho de 2018 da Direção desta Subseção Judiciária. OFICIE-SE ao COMANDO GERAL DA POLICIAL MILITAR/MS, através de seu e-mail institucional, ou por outro meio expedito disponível (COM AVISO DE RECEBIMENTO),cientificando o superior hierárquico das testemunhas EDUARGO GARCIA DA COSTA MARQUES, polícial militar, matrícula 6182021, e JULIO CESAR SANDANO, policial militar, matrícula 3003702, ambos lotados no DOF/SEDE, para que as apresentem na audiência designada, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, das referidas testemunhas, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do M I C R O S O F T T E A M S. E ainda, para se evitar eventuais prejuízos à prestação jurisdicional, os respectivos superiores deverão, assim que tomarem conhecimento deste, adotar imediatamente as seguintes providências: Seja comunicado ao Juízo se os policiais/servidores, eventualmente, mudaram de unidade, indicando, se for o caso, para onde foram deslocados; Seja comunicada incontinenti eventuais férias das testemunhas abaixo mencionadas; Que os referidos policiais/servidores não sejam indicados/designados para missões/cursos ou outras diligências que prejudiquem as suas presenças na audiência ora designada. Alerto que prejuízos a atos processuais decorrentes do não comparecimento de testemunhas serão passíveis de responsabilidade judicial, bem como encaminhamento para providências no âmbito administrativo, sem prejuízo da responsabilidade penal por desobediência e cominação de multa pessoal aos responsáveis pelo não cumprimento da ordem judicial. OFICIE-SE ao Estabelecimento Penal Máximo Romero, em Jardim/MS, por meio de seus e-mails institucionais (COM AVISO DE RECEBIMENTO), para que disponibilize a sala e os equipamentos de videoconferência, bem como proceda ao necessário para apresentação do réu naquela sala na data e horário acima designados. Expeça-se o necessário, servindo o presente de cópia de ofício. INTIME-SE pessoalmente os réus EDERSON ANTONIO DA SILVA e MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA. Ciência ao MPF. Cumpra-se. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica.
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
REU: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198 Advogados do(a)
REU: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477, GIULIANO ALVES FROES - MS24661 Advogado do(a)
REU: MILTON SOUZA GOMES - DF25135 D E C I S Ã O Vieram os autos para análise do pedido de reconsideração Num. 298715282 (e seus anexos) e deliberações acerca da continuidade do feito. Contrariamente ao sustentado pela defensora, a certidão Num. 299462552 e seus anexos atestam a devida publicação da intimação. De rigor, seria caso de manutenção das punições aplicadas. Todavia, como a defensora praticou o ato, sem indício de prejuízo ao seu cliente, excepcionalmente, levanto as medidas contra ela tomadas no Num. 297790697, ficando ciente de que um novo equívoco ensejará nova punição. Providencie-se o necessário para o afastamento das penalidades. Prossigo. Defesa de EDERSON, no Num. 297860344. Defesa de TIAGO, no Num. 297277909. Defesa de MATHEUS, no Num. 295429870. Passo à análise da possibilidade de absolvição sumária. A defesa, em sede de resposta à acusação, não trouxeram preliminares prejudiciais nem teses defensivas que mereçam nova vista ao MPF, vez que não aduziram fatos novos nem juntaram documentos, pugnando para discutir o mérito no momento oportuno. Nessa toada, o artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quais sejam: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que as defesas dos acusados não apontam, de forma “manifesta” e “evidentemente”, a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico. Pois bem. Em cotejo com o alegado na denúncia e no que foi ventilado nas respostas à acusação, não vislumbro motivos legítimos e sólidos para dar cabo antecipadamente à lide, sendo assim, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento. Passo então para a fase de instrução.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã DESIGNO tele audiência de instrução para oitiva das testemunhas de acusação EDUARGO GARCIA DA COSTA MARQUES, polícial militar, matrícula 6182021, e JULIO CESAR SANDANO, policial militar, matrícula 3003702, ambos lotados no DOF/SEDE, assim como oitiva das testemunhas de defesa - que deverão comparecer na audiência independentemente de intimação, à míngua de requerimento justificado, na forma da parte final do artigo 396-A do Código de Processo Penal - e interrogatório dos réus. O ato será realizado no dia 05.10.2023, às 10h, nos termos da resolução 354/2020 do CNJ em seu art. 3º (redação dada pela Resolução 481/2022) na sede da subseção de Ponta Porã. Fica deferido o acesso das partes também por videoconferência tendo em vista a peculiaridade desta região de fronteira em que, via de regra, os sujeitos processuais não possuem residência nesta subseção, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9b38eeba5a4c469aaffddb05474811b4%40thread.tacv2/1690915769037?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2267f7d7ad-18f7-4eae-8fda-89fe9a564b3e%22%7d Quaisquer dúvidas para o acesso à sala virtual podem ser tiradas através do e-mail [email protected] ou do telefone (WhatsApp) 67 9260-3638. Recomendo que, em até 10 (dez) dias antes do ato, as partes, seus representantes e/ou testemunhas, entrem em contato através dos canais supramencionados, a fim de fornecerem seus contatos e efetuarem testes, para garantir a realização da audiência. Em caso de impossibilidade de acesso à sala virtual, por motivo justificado, as partes, seus representantes e/ou testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo Federal, situado na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS. A presença das partes será garantida por videoconferência com o presídio masculino desta urbe, nos termos da Portaria n° 26, de 30 de julho de 2018 da Direção desta Subseção Judiciária. OFICIE-SE ao COMANDO GERAL DA POLICIAL MILITAR/MS, através de seu e-mail institucional, ou por outro meio expedito disponível (COM AVISO DE RECEBIMENTO),cientificando o superior hierárquico das testemunhas EDUARGO GARCIA DA COSTA MARQUES, polícial militar, matrícula 6182021, e JULIO CESAR SANDANO, policial militar, matrícula 3003702, ambos lotados no DOF/SEDE, para que as apresentem na audiência designada, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, das referidas testemunhas, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do M I C R O S O F T T E A M S. E ainda, para se evitar eventuais prejuízos à prestação jurisdicional, os respectivos superiores deverão, assim que tomarem conhecimento deste, adotar imediatamente as seguintes providências: Seja comunicado ao Juízo se os policiais/servidores, eventualmente, mudaram de unidade, indicando, se for o caso, para onde foram deslocados; Seja comunicada incontinenti eventuais férias das testemunhas abaixo mencionadas; Que os referidos policiais/servidores não sejam indicados/designados para missões/cursos ou outras diligências que prejudiquem as suas presenças na audiência ora designada. Alerto que prejuízos a atos processuais decorrentes do não comparecimento de testemunhas serão passíveis de responsabilidade judicial, bem como encaminhamento para providências no âmbito administrativo, sem prejuízo da responsabilidade penal por desobediência e cominação de multa pessoal aos responsáveis pelo não cumprimento da ordem judicial. OFICIE-SE ao Estabelecimento Penal Máximo Romero, em Jardim/MS, por meio de seus e-mails institucionais (COM AVISO DE RECEBIMENTO), para que disponibilize a sala e os equipamentos de videoconferência, bem como proceda ao necessário para apresentação do réu naquela sala na data e horário acima designados. Expeça-se o necessário, servindo o presente de cópia de ofício. INTIME-SE pessoalmente os réus EDERSON ANTONIO DA SILVA e MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA. Ciência ao MPF. Cumpra-se. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica.
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
REU: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198 Advogados do(a)
REU: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477, GIULIANO ALVES FROES - MS24661 Advogado do(a)
REU: MILTON SOUZA GOMES - DF25135 D E C I S Ã O Vieram os autos para análise do pedido de reconsideração Num. 298715282 (e seus anexos) e deliberações acerca da continuidade do feito. Contrariamente ao sustentado pela defensora, a certidão Num. 299462552 e seus anexos atestam a devida publicação da intimação. De rigor, seria caso de manutenção das punições aplicadas. Todavia, como a defensora praticou o ato, sem indício de prejuízo ao seu cliente, excepcionalmente, levanto as medidas contra ela tomadas no Num. 297790697, ficando ciente de que um novo equívoco ensejará nova punição. Providencie-se o necessário para o afastamento das penalidades. Prossigo. Defesa de EDERSON, no Num. 297860344. Defesa de TIAGO, no Num. 297277909. Defesa de MATHEUS, no Num. 295429870. Passo à análise da possibilidade de absolvição sumária. A defesa, em sede de resposta à acusação, não trouxeram preliminares prejudiciais nem teses defensivas que mereçam nova vista ao MPF, vez que não aduziram fatos novos nem juntaram documentos, pugnando para discutir o mérito no momento oportuno. Nessa toada, o artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quais sejam: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que as defesas dos acusados não apontam, de forma “manifesta” e “evidentemente”, a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico. Pois bem. Em cotejo com o alegado na denúncia e no que foi ventilado nas respostas à acusação, não vislumbro motivos legítimos e sólidos para dar cabo antecipadamente à lide, sendo assim, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento. Passo então para a fase de instrução.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã DESIGNO tele audiência de instrução para oitiva das testemunhas de acusação EDUARGO GARCIA DA COSTA MARQUES, polícial militar, matrícula 6182021, e JULIO CESAR SANDANO, policial militar, matrícula 3003702, ambos lotados no DOF/SEDE, assim como oitiva das testemunhas de defesa - que deverão comparecer na audiência independentemente de intimação, à míngua de requerimento justificado, na forma da parte final do artigo 396-A do Código de Processo Penal - e interrogatório dos réus. O ato será realizado no dia 05.10.2023, às 10h, nos termos da resolução 354/2020 do CNJ em seu art. 3º (redação dada pela Resolução 481/2022) na sede da subseção de Ponta Porã. Fica deferido o acesso das partes também por videoconferência tendo em vista a peculiaridade desta região de fronteira em que, via de regra, os sujeitos processuais não possuem residência nesta subseção, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9b38eeba5a4c469aaffddb05474811b4%40thread.tacv2/1690915769037?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2267f7d7ad-18f7-4eae-8fda-89fe9a564b3e%22%7d Quaisquer dúvidas para o acesso à sala virtual podem ser tiradas através do e-mail [email protected] ou do telefone (WhatsApp) 67 9260-3638. Recomendo que, em até 10 (dez) dias antes do ato, as partes, seus representantes e/ou testemunhas, entrem em contato através dos canais supramencionados, a fim de fornecerem seus contatos e efetuarem testes, para garantir a realização da audiência. Em caso de impossibilidade de acesso à sala virtual, por motivo justificado, as partes, seus representantes e/ou testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo Federal, situado na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS. A presença das partes será garantida por videoconferência com o presídio masculino desta urbe, nos termos da Portaria n° 26, de 30 de julho de 2018 da Direção desta Subseção Judiciária. OFICIE-SE ao COMANDO GERAL DA POLICIAL MILITAR/MS, através de seu e-mail institucional, ou por outro meio expedito disponível (COM AVISO DE RECEBIMENTO),cientificando o superior hierárquico das testemunhas EDUARGO GARCIA DA COSTA MARQUES, polícial militar, matrícula 6182021, e JULIO CESAR SANDANO, policial militar, matrícula 3003702, ambos lotados no DOF/SEDE, para que as apresentem na audiência designada, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, das referidas testemunhas, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do M I C R O S O F T T E A M S. E ainda, para se evitar eventuais prejuízos à prestação jurisdicional, os respectivos superiores deverão, assim que tomarem conhecimento deste, adotar imediatamente as seguintes providências: Seja comunicado ao Juízo se os policiais/servidores, eventualmente, mudaram de unidade, indicando, se for o caso, para onde foram deslocados; Seja comunicada incontinenti eventuais férias das testemunhas abaixo mencionadas; Que os referidos policiais/servidores não sejam indicados/designados para missões/cursos ou outras diligências que prejudiquem as suas presenças na audiência ora designada. Alerto que prejuízos a atos processuais decorrentes do não comparecimento de testemunhas serão passíveis de responsabilidade judicial, bem como encaminhamento para providências no âmbito administrativo, sem prejuízo da responsabilidade penal por desobediência e cominação de multa pessoal aos responsáveis pelo não cumprimento da ordem judicial. OFICIE-SE ao Estabelecimento Penal Máximo Romero, em Jardim/MS, por meio de seus e-mails institucionais (COM AVISO DE RECEBIMENTO), para que disponibilize a sala e os equipamentos de videoconferência, bem como proceda ao necessário para apresentação do réu naquela sala na data e horário acima designados. Expeça-se o necessário, servindo o presente de cópia de ofício. INTIME-SE pessoalmente os réus EDERSON ANTONIO DA SILVA e MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA. Ciência ao MPF. Cumpra-se. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica.
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
REU: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198 Advogados do(a)
REU: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477, GIULIANO ALVES FROES - MS24661 Advogado do(a)
REU: MILTON SOUZA GOMES - DF25135 D E C I S Ã O Baixa em diligência - URGENTE. Via o Num. 297859130, contesta a defensora Daniela Bastos e Silva o teor da decisão Num. 297790697, que lhe impôs penalidade por falta ético-disciplinar. Assevera que: "(…) Esta causídica não recebeu nenhuma intimação através do sistema push no email, nem no serviço de intimação disponibilizado pela OAB, aonde todos os processos cadastrados na OAB. (…)". Todavia, consta do Sistema PJe (aba de expedientes) a seguinte intimação na qual está cadastrado o nome da causídica para publicação: Intimação (26882447) EDERSON ANTONIO DA SILVA Diário Eletrônico (21/07/2023 16:23:39) O sistema registrou ciência em 25/07/2023 00:00:00 Prazo: 72 horas Assim, excepcionalmente,
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã defiro o prazo de 5 dias para que a defensora prove suas alegações. Após, conclusos. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
REU: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198 Advogado do(a)
REU: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477 D E S P A C H O
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
Vistos. Intimem-se as partes, especialmente o MPF e as defesas de EDERSON e MATHEUS para que, no prazo comum de 05 dias, se manifestem quanto à manutenção dos fundamentos da prisão preventiva (artigo 316, parágrafo único do CPP). Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
REU: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198 Advogado do(a)
REU: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 16, inciso II, alínea 'a', da Portaria PPOR-02V Nº 37/2021, fica a parte interessada (DEFESA DE MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA) INTIMADA para distribuição em autos apartados (dependentes destes principais), do PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA inserido ao final da resposta à acusação apresentada no prazo de 05 (cinco) dias. Após o prazo supra, nos termos do artigo 16, § 2°, do mesmo ato normativo acima mencionado, fica a Secretaria, desde já, autorizada a realizar o DESENTRANHAMENTO (DESCONSIDERAÇÃO) das peças em questão, para não causar tumulto à ação penal principal. Ponta Porã/MS, 25 de julho de 2023. (assinado digitalmente) RICARDO DANIEL CABALLERO MESSA Supervisor - Competência Varas Criminais
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
REU: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198 Advogado do(a)
REU: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477 D E S P A C H O
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
Vistos. Ante o decurso de prazo retro (MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e EDERSON ANTONIO DA SILVA), INTIMEM-SE NOVAMENTE as respectivas defesas constituídas dos acusados, para apresentarem as respostas escritas à acusação, de seus respectivos defendidos, agora, no prazo fatal de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de ser-lhe aplicada a multa do art. 265, do CPP, de forma individual, a qual desde já arbitro no valor de 10 (dez) salários mínimos vigente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis à espécie e comunicação à OAB para apuração de eventual falta ético-profissional do advogado. Se a inércia persistir, retornem os autos conclusos. Intime-se o MPF para manifestação, em 05 (cinco) dias, acerca da devolução negativa da carta precatória expedida para fins de citação de TIAGO. Se apresentado novo endereço, expeça-se o necessário para os fins mencionados. Tudo ultimado, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
REU: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198 Advogado do(a)
REU: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
Vistos. Ante o decurso de prazo in albis retro, DESENTRANHE-SE o pleito da defesa. Lado outro ao MPF para em 05 (cinco) dias indicar o local de recolhimento dos réus presos e endereço do réu solto - uma vez que a vara de origem não indicou - a fim de possibilitar a citação dos acusados em prazo razoável. Cumpra-se. PONTA PORÃ/MS, data e assinatura eletrônicas.
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
REU: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198 Advogado do(a)
REU: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 16, inciso II, alínea 'a', da Portaria PPOR-02V Nº 37/2021, fica a parte interessada INTIMADA para distribuição em autos apartados (dependentes destes principais), do PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o prazo supra, nos termos do artigo 16, § 2°, do mesmo ato normativo acima mencionado, fica a Secretaria, desde já, autorizada a realizar o DESENTRANHAMENTO das peças em questão, para não causar tumulto à ação penal principal. Ponta Porã/MS, 02 de junho de 2023. (assinado digitalmente) RICARDO DANIEL CABALLERO MESSA Supervisor - Competência Varas Criminais
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, TIAGO TORRES VIANA Advogados do(a)
REU: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952, WEBER LACERDA FARIAS - SP218198 Advogado do(a)
REU: DANIELA BASTOS E SILVA - DF37477 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 16, inciso II, alínea 'a', da Portaria PPOR-02V Nº 37/2021, fica a parte interessada INTIMADA para distribuição em autos apartados (dependentes destes principais), do incidente de restituição de bens apreendidos retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o prazo supra, nos termos do artigo 16, § 2°, do mesmo ato normativo acima mencionado, fica a Secretaria, desde já, autorizada a realizar o DESENTRANHAMENTO das peças em questão, para não causar tumulto à ação penal principal. Ponta Porã/MS, 30 de maio de 2023. (assinado digitalmente) RICARDO DANIEL CABALLERO MESSA Supervisor - Competência Varas Criminais
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS INVESTIGADO: EDERSON ANTONIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA, TIAGO TORRES VIANA D E C I S Ã O
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001287-12.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de Inquérito Policial oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bela Vista/MS em que se investiga a prática dos delitos de tráfico de drogas, receptação e adulteração de veículo automotor perpetrados, em tese, por EDERSON ANTÔNIO DA SILVA, MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e TIAGO TORRES VIANA, presos em flagrante, em 06/04/2023 - auto de prisão em flagrante n.º 0003450-63.2023.8.12.0800. EDERSON e MATHEUS tiveram a prisão preventiva decretada, já TIAGO está em gozo de liberdade provisória cumulada com cautelares diversas da prisão. Decisão de declínio no Num. 287229958 às págs. 26/27, lavrada, em 09/05/2023. O feito foi inserido no PJe, em 15/05/2023. Instado a se manifestar, o MPF requereu tanto a fixação da competência deste Juízo, com a ratificação dos atos anteriormente produzidos, quanto o recebimento da denúncia ofertada, bem como a manutenção da prisão de EDERSON e MATHEUS, com a decretação da prisão de TIAGO (Num.’s 287747610 e 287747610). Decido. Primeiramente, reconheço a competência desta Vara Federal, pois, dos elementos colhidos, temos que há registros das câmeras de segurança da Receita Federal do Brasil, da cidade de Bela Vista/MS, instaladas logo após a ponte internacional que divide Brasil e Paraguai, registrando o automóvel Pálio, que estava carregado de maconha, vindo do Paraguai, por volta das 2h, do dia 06/04/2023, ou seja, cerca de 1 hora antes, MATHEUS e TIAGO serem presos em flagrante, bem como consta do interrogatório policial de MATHEUS que um rapaz gordo “meio” paraguaio lhe entregou o automóvel carregado de maconha na cidade de Bela Vista/MS, que faz fronteira com a cidade de Bella Vista do Norte/PY. Avanço. Reconhecida a competência federal, ratifico os atos judiciais, inclusive decisórios praticados, conforme assentada jurisprudência e com base na teoria do Juízo Aparente (nesse sentido STF, HC 83006 e STF, HC 81.260), destacando-se as ordens de incineração da droga e de autorização de quebra de sigilo do celular apreendido. Examino o status libertatis dos denunciado. Fundamenta a prisão de EDERSON e MATHEUS, bem com a liberdade de TIAGO, a seguinte decisão, ora ratificada: De igual modo, caracterizado o periculum libertatis, ante a necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que a conduta em concreto possui gravidade. Com efeito, os flagrados em tese realizaram transporte de quantia expressiva de entorpecente, qual seja, 321kg (trezentos e vinte e um quilogramas) de substância análoga à maconha, distribuídos em 385 tabletes, que seria levada para outro estado da federação (Minas Gerais). Verifica-se, ademais, que a empreitada criminosa foi executada com certo grau de sofisticação, ao utilizar veículo batedor e escolher rota pouco usual a fim de fugir da fiscalização. Ademais, o transporte era realizado em veículo objeto de roubo ocorrido em Brasília, cujas placas foram adulteradas. Evidenciada, pois, a necessidade de prisão cautelar para manutenção da garantia da ordem pública a qual, em razão da gravidade em concreto da conduta, não pode ser restabelecida pela aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP. Registre-se que a existência de condições pessoais favoráveis como primariedade e residência fixa não afastam, por si sós, consoante farta jurisprudência. Outrossim, o fato de Éderson possuir filhos menores, com autismo, não implica a substituição da prisão preventiva em domiciliar, especialmente porque não demonstrou que seus cuidados à prole sejam imprescindíveis, como determina o art. 318, III, do CPP. Do contrário, o custodiado poder viajar sozinho de Brasília para o Mato Grosso do Sul e ainda se deslocaria para Minas Gerais, a se presumir que os filhos estão sob os cuidados da genitora. Insta consignar, ainda, que os custodiados Matheus e Éderson afirmaram que haviam sido contratados para o transporte dos entorpecentes. Entretanto, extrai-se não só do interrogatório de Thiago, como também de Matheus e Éderson, que aquele desconhecia o conteúdo existente no veículo Palio, tendo sido contratado para levar Matheus e Éderson ao destino e atuar como batedor do veículo que estaria com a documentação atrasada. Dessa forma, vislumbra-se que a conduta praticada por Thiago, ao menos em um exame perfunctório, reveste-se de menor gravidade, razão pela qual é suficiente a decretação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, ante a subsidiariedade da prisão preventiva. (…) I- Homologo a prisão em flagrante de Matheus Dias Gomes da Silva, Thiago Torres Viana e Ederson Antônio da Silva. II- Nos termos do art. 310, II, do CPP, converto em preventiva as prisões em flagrante de Matheus Dias Gomes da Silva e Ederson Antônio da Silva. Serve a presente como mandado de prisão preventiva, devendo oportunamente ser regularizada no banco de dados do CNJ. Serve também como ofício para solicitação de vaga no presídio de Jardim. Inclua-se a presente comunicação no relatório constante da resolução do CNJ. III- Na forma do art. 310, III c/c art 319 do CPP, concedo a Tiago Torres Viana liberdade provisória cumulada com as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimensal em juízo para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do Juízo; c) monitoração eletrônica. Quanto a EDERSON e MATHEUS, corroborando o parecer ministerial, há gravidade em concreto das condutos supostamente criminosos, decorrendo risco real de reiteração em caso de colocação em liberdade. Quanto a TIAGO, mantenho a decisão ora ratificada, ratificando que, ao menos até o momento, suas condutas são menos grave e que, sob a perspectiva de possível sentença condenatória, há efetiva possibilidade de imposição de regime diverso do fechado, destacando-se que foi denunciado apenas por receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo. Assim, MANTENHO as prisões de EDERSON e MATEUS, bem como, INDEFERINDO o pedido de prisão formulado pelo Ministério Público, mantenho a liberdade provisória de TIAGO cumulada com cautelares diversas da prisão. Passo ao exame da denúncia. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou denúncia imputando o seguinte: i) MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA e TIAGO TORRES VIANA pela prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei n.o 11.343/2006 (tráfico transnacional e interestadual de drogas) na forma do artigo 29 do CP; ii) MATHEUS DIAS GOMES DA SILVA pela prática dos delitos previstos nos art. 180, caput, do Código Penal (receptação) e art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) na forma do artigo 69 do CP. A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e está acompanhada de peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal. Assim, ausentes causas de rejeição do art. 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia. Os acusados deverão ser citados e intimados dos termos da denúncia, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem resposta à acusação, podendo-se nesta arguir preliminares e alegar tudo que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) por fato imputado, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Anoto, por fim, que não deverão ser arroladas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, §2º do CPP, devendo haver indicação especificada de qual fato justifica a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento. Destaca-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo peso dos testemunhos colhidos em audiência. Deverão os ora réus declinar ao oficial de justiça se possuem defensor constituído, fornecendo o nome e o número da OAB (se possível). Em caso de necessidade ou de não apresentação de defesa escrita no prazo legal, atuarão: - a Dr ª Isabel Cristina do Amaral Pereira, OAB/MS n° 8.516 (meis de contato: [email protected], 67 3431-2043 e 67 99975-5911), em favor de EDERSON; - o Dr. Riad Reda Mohamad Wehbe, OAB/MS n° 23.187 (meios de contato: [email protected] e 67 99827-8730), em favor de MATHEUS; e - a Drª Silvania Gobi Monteiro Fernandes, OAB/MS n° 9.246 (meios de contato: [email protected], 98126-8026 e 0984 557 951), em favor de TIAGO. Intime-se, oportunamente e se preciso, a defensoria dativa. Adoto o rito comum ordinário para processamento da causa. Atualize-se a classe processual para AÇÃO PENAL. Oficie-se somente ao INI para que proceda às anotações de praxe, considerando ser órgão de informações federal. (Cópia desta servirá como ofício n. 538/2023 para esta finalidade) Proceda-se à juntada da certidão de antecedentes criminais de cada réu relativa à Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, caso não tenha sido apresentada pelo Ministério Público Federal. Façam-se as anotações pertinentes ao objeto do processo, conforme artigo 271, do Provimento 01/2020 - CORE. Façam-se constar os prazos prescricionais, na forma dos artigos 269, § 1º e § 2º, e 271, parágrafo único, do Provimento 01/2020 - CORE. Determino, se houver, o lançamento oportuno dos bens apreendidos junto ao sistema implementado pelo CNJ. Deixo, por ora, de determinar a alienação antecipada do veículo apreendido por, aparentemente, pertencer a terceiro de boa-fé. Solicite-se ao d. Juízo Declinante a gravação da audiência de custódia ocorrida, bem como os bens apreendidos (celulares e quantia em dinheiro). (Cópia desta servirá como ofício nº 539/2023 para esta finalidade) Ciência ao MPF. Reitere-se o ofício nº 515/2023 (Num. 287263886 - Pág. 2), principalmente para aferição do real status libertatis de TIAGO. Sem resposta, em 48h, intime-se o MPF para, em 24h, indicar o paradeiro dos acautelados presos, citando-os, na sequência. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.