Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959221/CE (2024/0422281-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MONICA MARIA MARQUES MATIAS
ADVOGADO: MÔNICA MARIA MARQUES MATIAS - CE036745
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: ALOILDO FERNANDES DE CARVALHO
CORRÉU: JOAO BATISTA DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO WILTON COSME SIQUEIRA
CORRÉU: PATRICIA MARIA DE LIMA FERREIRA
CORRÉU: ALEXSANDRO FELIPE GOMES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALOILDO FERNANDES DE CARVALHO, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (apelação criminal n. 0000167-11.2018.8.06.0077 - acórdão da corré, já que o paciente não recorreu na origem). Consta dos autos que o paciente foi condenado nas reprimendas dos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06; art. 12, da Lei n. 10.826/06 e art. 244-B da Lei n. 8069/90, combinados com o art. 69 do Código Penal; às penas de 09 (nove) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 1210 (mil duzentos e dez) dias-multa. Ocorreu o transitou em julgado na origem, consoante informação, à fl. 121. Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que o flagrante foi desencadeado após abordagem policial que decorreu de informação anônima, não precedida de diligências policiais complementares e mediante busca domiciliar não amparada por mandado judicial. Aduz que a defesa técnica dos autuados homens foi patrocinada por advogado dativo, sendo a corré Patrícia assistida pela Defensoria Pública. Argumenta que a referida corré interpôs recurso de apelação, que foi conhecido e provido, reconhecendo a ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio. Afirma que não há indicativo nos autos que aponte que a composição policial teria procedido com diligências prévias, a fim de confirmar o teor da narrativa da denúncia anônima. Alega que não há nenhuma informação nos autos que faça supor que o então autuado, ora paciente, teria agido em atitude suspeita. Assere que, no caso concreto, não se vislumbrou o apontamento de fundadas razões (justificadas a posteriori) para que se procedesse com a invasão de domicílio alegada. Requer, a concessão do presente habeas corpus, para se declarar a ilegalidade da busca domiciliar e, por conseguinte, da prova obtida, absolvendo assim o paciente. Subsidiariamente, a extensão dos efeitos da decisão que julgou provido o recurso apelatório interposto pela aludida corré. As informações foram prestadas, às fls. 109, 111-113, 115, 117- 122 e 124. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, no parecer de fls. 139-146. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia a possível nulidade do processo. Subsidiariamente, a defesa pede a extensão dos efeitos da apelação da corré na origem. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO