2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES
OAB/PA 23364·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
25/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
25/09/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:16
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:51
Publicação
14/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2813393/PA (2024/0457921-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: KALEU NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:50
Recebimento
07/08/2025, 14:06
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2813393/PA (2024/0457921-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: KALEU NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:50
Recebimento
07/08/2025, 14:06
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
08/05/2025, 14:01
Publicação
08/05/2025, 01:07
Publicação
08/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2813393/PA (2024/0457921-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: KALEU NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2813393/PA (2024/0457921-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: KALEU NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO Trata-se de recurso interposto por KALEU NASCIMENTO DA SILVA contra a decisão de fls. 565-568. Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regimental. Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Relator
MESSOD AZULAY NETO
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:41
Mero expediente
06/05/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:06
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:41
Publicação
14/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813393/PA (2024/0457921-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: KALEU NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: WASHINGTON LUIZ DA PAIXAO NETO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KALEU NASCIMENTO DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu o recurso especial, devido à Súmula n. 83, STJ (fls. 489-495). Em sede de apelação, foi mantida a condenação do agravante como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, contudo, redimensionada a pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 452-456). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (fls. 458-466). No presente agravo, a defesa sustenta que é caso de superação da Súmula n. 231, STJ, argumentando que inexiste disposição legal que proíbe a pena abaixo do mínimo legal, e que o art. 65 do Código Penal não condiciona a atenuação da pena a qualquer limite. Discorre, ainda, acerca da possibilidade de conversão do recurso especial em extraordinário, já que aludida súmula viola a garantia constitucional à individualização da pena (fls. 499-523). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Pará pugna pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 525-529). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 557-560). É o relatório. DECIDO. A controvérsia se restringe à possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da incidência de circunstância atenuante prevista no art. 65 do Código Penal. É notório que a Súmula n. 231, STJ, dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Após reiteradas controvérsias, a matéria foi rediscutida durante o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE, ocasião em que a Terceira Seção manteve o referido enunciado sumular. O Colegiado consignou que a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites máximos e mínimos estabelecidos na lei, em atenção ao princípio da reserva legal, que proíbe a alteração dos parâmetros previstos pelo legislador. Assentou, ainda, que a função de uniformização jurisprudencial atribuída a este Tribunal Superior não autoriza a revisão do entendimento firmado no Tema n. 158 do STF, em razão de seu caráter vinculante. Veja-se: "I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (REsp n. 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, DJe de 18/9/2024) No caso dos autos, o recorrente pretende reduzir a pena abaixo do mínimo legal durante a segunda fase da dosimetria. No entanto, como bem consignado pelo Tribunal de origem, a operação esbarra no disposto na Súmula n. 231, STJ (fl. 447). Logo, a compreensão da Corte local está mesmo de acordo com o entendimento consolidado deste Tribunal Superior, de modo que a decisão agravada deve ser mantida. Além disso, não é caso de conversão do recurso especial em extraordinário, nos termos do art. 1.032 do Código de Processo Civil, pois tal hipótese é restrita aos casos em que o acórdão recorrido decidiu a questão com base estritamente constitucional e houve a interposição equivocada do recurso. Tal hipótese não se aplica aos autos, visto que a matéria discutida versa sobre a interpretação da legislação infraconstitucional, isto é, o disposto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/04/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:56
Recebimento
30/01/2025, 16:55
Protocolo de Petição
30/01/2025, 16:34
Publicação
27/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813393/PA (2024/0457921-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: KALEU NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: WASHINGTON LUIZ DA PAIXAO NETO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2025, 08:44
Redistribuição
24/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813393/PA (2024/0457921-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KALEU NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: WASHINGTON LUIZ DA PAIXAO NETO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 22:35
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 22:35
Ato ordinatório
23/01/2025, 21:00
Distribuição
23/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813393/PA (2024/0457921-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KALEU NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: WASHINGTON LUIZ DA PAIXAO NETO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 09:18
Distribuição (competência exclusiva)
23/12/2024, 08:45
Recebimento
02/12/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: KALEU NASCIMENTO DA SILVA (Representante: Defensoria Pública do Estado do Pará) AGRAVADO /
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (10ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0026420-12.2018.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE /
Trata-se de agravo em recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID Num. 21870710) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 21481681, que ancorada na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 22006802). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, nem apreciar pedido de efeito suspensivo na atual fase processual (art. 1.029, III, CPC), encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 5 de setembro de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: KALEU NASCIMENTO DA SILVA (Representante: Defensoria Pública do Estado do Pará)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (10ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0026420-12.2018.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID Num. 14750361), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Consta dos autos que à ora recorrente foi negada a atenuação da pena, por força do óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, consoante os termos do acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, sintetizado na seguinte ementa: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, II C/C §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DE KALEU NASCIMENTO DA SILVA (...) NOVA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO O APELANTE KALEU NASCIMENTO DA SILVA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª FASE: AUSENTE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, PORÉM PRESENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ, ASSIM, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR FIXADO NO ESTÁGIO ANTERIOR. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PORÉM PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO, REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP), RAZÃO PELA QUAL AUMENTO EM 2/3, TORNANDO-A EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. (...) Recursos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS. Alterando as penas dos apelantes para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa no Regime Semiaberto” (ID Num. 14617255). Nas razões do especial, a parte recorrente sustentou ofensa ao disposto no art. 65, III, “d”, do Código Penal, porquanto, a Turma Julgadora, a pretexto da aplicação do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, teria deixado de reduzir a pena na segunda fase da dosimetria não obstante a presença de circunstância atenuante, que, segundo o Código Penal, sempre reduziria a reprimenda. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 15958202), nas quais o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a conformidade do acórdão recorrido com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e, assim, incidente o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Determinou-se o sobrestamento do feito, consoante os termos da decisão juntada sob o ID Num. 16031325, de 18/9/2023, ao que as partes não apresentaram posterior objeção. Sobreveio necessidade de revisão de ofício dos feitos criminais sobrestados como prevenção de ofensa à prescrição penal, motivo da conclusão dos autos à Vice-presidência. É o sucinto relatório. Decido. DO DESSOBRESTAMENTO DO RECURSO: Com efeito, consta dos autos que ao tempo do envio dos recursos componentes do Grupo de Representativos nº 25 deste TJPA não houve determinação de sobrestamento, sob o argumento de tratar-se de matéria penal pacificada no enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mas que esse cenário havia sido alterado pela afetação à Terceira Seção daquele Sodalício de recursos especiais que impugnavam a validade do referido enunciado (RESP 2057181/SE, RESP 2052085/TO e RESP 1869764/MS), nos quais teria sido apontada possível violação do princípio da legalidade, relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal. E, a partir dessa premissa, conjugada com a necessidade de privilegiar o Microssistema Processual de Precedentes Judiciais, esta Vice-presidência, depois de examinar que a hipótese não envolvia réu preso, adotou a orientação contida na Questão de Ordem julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 966.177, segundo a qual não ofenderia a Constituição Federal o sobrestamento de recursos excepcionais em matéria penal, quando não envolvesse réu preso, porque nessa circunstância haveria suspensão da prescrição da pretensão punitiva (RE 966177 RG-QO/RS, julgamento em 7/6/2017, acórdão publicado no DJe de 1/2/2019 - DJe nº 19, divulgado em 31/1/2019). Portanto, admitiu os recursos especiais interpostos por réus presos, mas, com fundamento nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, sobresteve aqueles interpostos por réus que respondem ao processo criminal em liberdade. Entretanto, mesmo após o julgamento da sobredita Questão de Ordem pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Superior vem mantendo o posicionamento adotado anteriormente à vigência do CPC de 2015, segundo o qual “em observância ao princípio da legalidade, que rege o Direito Penal como um todo, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso do art. 543-C do CPC/1973” (v.g., AgRg no AgRg no REsp n. 1.612.403/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017; AgRg no REsp n. 1.545.118/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017; HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; e AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024. Portanto, refluo da incidência do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, alinhando-me, doravante, à orientação do STJ segundo a qual as causas suspensivas de prescrição demandam expressa previsão legal (v.g., AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.), motivo por que se impõe o dessobrestamento do feito, o que determino. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: A matéria enfrentada no recurso especial foi debatida previamente pelo tribunal local nos seguintes termos: “NOVA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO O APELANTE KALEU NASCIMENTO DA SILVA. 1ª fase: Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal em enfoque. Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do recorrente não desbordou do grau de censurabilidade comum ao tipo penal em julgamento, razão pela qual entendo que a presente circunstância permanecerá com valoração neutra. O recorrente não registra antecedentes criminais, para os fins do que consta do enunciado da Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Desse modo, a circunstância judicial em questão merece valoração neutra. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do recorrente, razão pela qual valoro de forma neutra a circunstância ora analisada. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do recorrente, razão pela qual a valoro de forma neutra. Tangente aos motivos do crime, não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal testilhado, isto é, a obtenção de lucro fácil, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafada. As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não refugindo ao que é comum à espécie, motivo pelo qual o presente vetor permanecerá com valoração neutra. As consequências do crime não transbordam ao que é comum ao tipo penal de roubo, devendo-se proceder à valoração neutra deste vetor. O comportamento da vítima em nada colaborou para a execução do delito, razão pela qual procedo à valoração neutra desta circunstância judicial. À vista das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, analisadas individualmente, e atento para não ocorrência de reforma em prejuízo, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, estabelecendo esta no patamar de 04 anos de reclusão, além de 10 dias-multa a 1/30 do salário vigente à época dos fatos. 2ª fase: Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante da confissão espontânea, incidência da Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), assim, a pena intermediária permanecerá o mesmo patamar fixado no estágio anterior. (...) Mantidas as demais cominações da sentença condenatória” (ID Num. 13667372). O recorrente, a seu turno, alegou a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade, na medida em que violaria a literalidade do art. 65 do Código Penal. E, como dito aquando do dessobrestamento do recurso examinado, a aludida questão jurídica foi afetada à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS.; porém, recentemente pacificada, haja vista a finalização do seu julgamento no dia 14/8/24, com a seguinte proclamação de resultado: “Proclamação Final de Julgamento: Retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, rejeitando o cancelamento do enunciado da Súmula 231 e, por conseguinte, negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), e os votos da Sra. Ministra Daniela Teixeira e dos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator), dando provimento ao recurso especial, para acolher a tese segundo a qual a incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, com o consequente cancelamento da Súmula 231, a Terceira Seção, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 deste Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão”. Registro, por oportuno, que os agravos regimentais interpostos perante o STJ nos autos dos recursos especiais 2016128/PA, 2015602/PA e 2015599/PA, componentes do Grupo de Representativos nº 25/TJPA, nos quais se discutiu temática semelhante à dos presentes autos, foram declarados prejudicados, conforme decisão exarada pelo Ministro Sebastião Reis Junior nos seguintes termos: “O recurso está prejudicado, pois, na data de hoje (14/8/2024), ao julgar os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS - afetados para fins de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ - a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu por manter o referido entendimento, acolhendo o voto do eminente Ministro Messod Azulay Neto, circunstância essa que fulmina a pretensão veiculada no presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental”. Nesse cenário, conclui-se que o recurso especial não teria êxito, haja vista a adequação do acórdão recorrido ao entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável aos recursos fundamentados pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.519.147/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024), como no caso.
Ante o exposto, determino o dessobrestamento do recurso especial; todavia, pelo óbice da súmula 83 do STJ, inadmito-o (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC). Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: KALEU NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTE: ALIRA CRISTINA DE MENEZES PEREIRA (DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0026420-12.2018.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 14.750.361), interposto por Kaleu Nascimento da Silva, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, II C/C §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DE KALEU NASCIMENTO DA SILVA DA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ARTIGO 226 DO CPP). DESPROVIMENTO. AS FORMALIDADES DE QUE CUIDA O ARTIGO 226 DO CPP SÓ SÃO EXIGÍVEIS QUANDO POSSÍVEL A SUA REALIZAÇÃO, NÃO SENDO CAUSA DE NULIDADE A SUA FALTA. EM RECENTES JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FOI PROPOSTA NOVA INTERPRETAÇÃO AO ARTIGO 226, DO CPP, NO SENTIDO DE DAR VALIDADE AO RECONHECIMENTO INFORMAL DO ACUSADO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL, DESDE QUE ELE SEJA CONFIRMADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E SEJA CORROBORADO COM OUTROS MEIOS DE PROVAS, CONFORME O CASO DOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA, ONDE A VÍTIMA É CATEGÓRICA EM RECONHECER O ACUSADO LOGO EM SEGUIDA À PRÁTICA DO CRIME, BEM COMO EM JUÍZO COMO O AUTOR DO ROUBO PERPETRADO. RECURSO DE WASHINGTON LUIZ DA PAIXÃO NETO DA REDUÇÃO DO PATAMAR DE 2/3 PARA 1/3 EM RELAÇÃO A MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. TESE REJEITADA. A PREVISÃO LEGAL DO ARTIGO 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, CONSTA QUE A PENA DEVE AUMENTAR EM 2/3 SE A VIOLÊNCIA OU AMEAÇA É EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LOGO, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA QUANTO A FRAÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO APLICADO. PEDIDOS COMUNS PARA AMBOS OS APELANTES 1. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE NÃO ACOLHIDA. A PROVA COLHIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO, NÃO DEIXA DÚVIDA A RESPEITO DA PRESENÇA DAS ELEMENTARES DA CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, ATRAINDO A CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, A PALAVRA DA VÍTIMA REVESTE-SE DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE SÃO MEIOS IDÔNEO E SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, E COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANTIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. É POSSÍVEL CONSTATAR-SE A UTILIZAÇÃO DE FÓRMULAS GENÉRICAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, OU AVALIAÇÕES SUBJETIVAS QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO FÁTICO-PROBATÓRIO NOS AUTOS. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOTABILIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE O AUMENTO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 59 CP) DEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA QUE EXTRAPOLE OS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. JUIZ VALOROU SEM FUNDAMENTO AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, RAZÃO PELA QUAL MERECE ACOLHIDA O PLEITO DOS APELANTES, PORQUANTO INJUSTA SE MOSTRA A REPRIMENDA QUE LHE FORAM APLICADAS, MERECENDO REPARO A SENTENÇA ORA OBJURGADA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO O APELANTE KALEU NASCIMENTO DA SILVA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª FASE: AUSENTE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, PORÉM PRESENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ, ASSIM, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR FIXADO NO ESTÁGIO ANTERIOR. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PORÉM PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO, REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP), RAZÃO PELA QUAL AUMENTO EM 2/3, TORNANDO-A EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO O APELANTE WASHINGTON LUIZ DA PAIXÃO NETO: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª FASE: AUSENTE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES, ASSIM, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR FIXADO NO ESTÁGIO ANTERIOR. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PORÉM PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO, REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP), RAZÃO PELA QUAL AUMENTO EM 2/3, TORNANDO-A EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. DETRAÇÃO PENAL E CUMPRIMENTO DA PENA A SEREM REALIZADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Recursos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS. Alterando as penas dos apelantes para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa no Regime Semiaberto. (1ª Turma de Direito Penal – Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias)”. A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que, mesmo diante da confissão espontânea, não houve a correspondente redução da pena na segunda fase da dosimetria. Também alegou a necessidade de revisão do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estaria em desconformidade com premissas constitucionais inerentes à: (i) segurança jurídica nas relações; (ii) boa-fé objetiva; e (iii) proteção à confiança. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 15.958.202). É o relatório. Decido. Compulsando os autos e analisando-os detidamente, concluo que a questão debatida no recurso excepcional interposto é análoga à processada nos recursos especiais 0003201-63.2020.8.14.0024 (2016128 / PA – 2022/0231330-0), 0001661-46.2017.8.14.0036 (2015599 / PA – 2022/0226964-9) e 0022127-33.2017.8.14.0401 (2015602 / PA – 2022/0226980-3), componentes do Grupo de Representativos n.º 25/TJPA, em que se discute a seguinte questão jurídica: “Discutir, à luz do art. 65, III, d, do Código Penal, a possibilidade, ou não, de redução da pena na segunda fase da dosimetria para aquém do mínimo legal”. E, no que pese a rejeição preliminar da afetação pelo Ministro Relator, a Defensoria Pública manejou agravo regimental em cada um dos processos paradigmas, que seguem pendentes de julgamento. Necessário ressaltar que, da decisão seletiva dos representativos da controvérsia, proferida pela Vice-Presidência desta Corte (à época titularizada pelo eminente Desembargador Ronaldo Marques Valle), não houve determinação de sobrestamento, sob o argumento de tratar-se de matéria penal pacificada no enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o que ao tempo da prolação da decisão ao norte referida seria pacífico, parece não mais sê-lo, dado que foi submetida à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de revisão da Súmula 231, questão afetada nos recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS, com audiência pública convocada pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (Relator) ocorrida em 17/5/2023, nos quais teria sido apontada possível violação do princípio da legalidade relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal, no que coincidiria com a tese vertida no recurso especial interposto nos presentes autos. Destarte, para melhor gestão dos recursos excepcionais interpostos perante esta Vice-Presidência com a mesma temática, hei por bem fazer incidir à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva de índole infraconstitucional ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos artigos 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial, haja vista a identidade com a controvérsia tratada no Grupo de Representativos n.º 25/TJPA. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: KALEU NASCIMENTO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: REINALDO MARTINS JUNIOR 2º
APELANTE: WASHINGTON LUIZ DA PAIXÃO NETO ADVOGADO PARTICULAR: RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES, OAB/PA Nº 23.364
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, II C/C §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DE KALEU NASCIMENTO DA SILVA DA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ARTIGO 226 DO CPP). DESPROVIMENTO. AS FORMALIDADES DE QUE CUIDA O ARTIGO 226 DO CPP SÓ SÃO EXIGÍVEIS QUANDO POSSÍVEL A SUA REALIZAÇÃO, NÃO SENDO CAUSA DE NULIDADE A SUA FALTA. EM RECENTES JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FOI PROPOSTA NOVA INTERPRETAÇÃO AO ARTIGO 226, DO CPP, NO SENTIDO DE DAR VALIDADE AO RECONHECIMENTO INFORMAL DO ACUSADO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL, DESDE QUE ELE SEJA CONFIRMADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E SEJA CORROBORADO COM OUTROS MEIOS DE PROVAS, CONFORME O CASO DOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA, ONDE A VÍTIMA É CATEGÓRICA EM RECONHECER O ACUSADO LOGO EM SEGUIDA À PRÁTICA DO CRIME, BEM COMO EM JUÍZO COMO O AUTOR DO ROUBO PERPETRADO. RECURSO DE WASHINGTON LUIZ DA PAIXÃO NETO DA REDUÇÃO DO PATAMAR DE 2/3 PARA 1/3 EM RELAÇÃO A MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. TESE REJEITADA. A PREVISÃO LEGAL DO ARTIGO 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, CONSTA QUE A PENA DEVE AUMENTAR EM 2/3 SE A VIOLÊNCIA OU AMEAÇA É EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LOGO, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA QUANTO A FRAÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO APLICADO. PEDIDOS COMUNS PARA AMBOS OS APELANTES 1. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE NÃO ACOLHIDA. A PROVA COLHIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO, NÃO DEIXA DÚVIDA A RESPEITO DA PRESENÇA DAS ELEMENTARES DA CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, ATRAINDO A CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, A PALAVRA DA VÍTIMA REVESTE-SE DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE SÃO MEIOS IDÔNEO E SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, E COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANTIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. É POSSÍVEL CONSTATAR-SE A UTILIZAÇÃO DE FÓRMULAS GENÉRICAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, OU AVALIAÇÕES SUBJETIVAS QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO FÁTICO-PROBATÓRIO NOS AUTOS. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOTABILIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE O AUMENTO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 59 CP) DEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA QUE EXTRAPOLE OS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. JUIZ VALOROU SEM FUNDAMENTO AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, RAZÃO PELA QUAL MERECE ACOLHIDA O PLEITO DOS APELANTES, PORQUANTO INJUSTA SE MOSTRA A REPRIMENDA QUE LHE FORAM APLICADAS, MERECENDO REPARO A SENTENÇA ORA OBJURGADA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO O APELANTE KALEU NASCIMENTO DA SILVA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª FASE: AUSENTE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, PORÉM PRESENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ, ASSIM, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR FIXADO NO ESTÁGIO ANTERIOR. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PORÉM PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO, REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP), RAZÃO PELA QUAL AUMENTO EM 2/3, TORNANDO-A EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO O APELANTE WASHINGTON LUIZ DA PAIXÃO NETO: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª FASE: AUSENTE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES, ASSIM, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR FIXADO NO ESTÁGIO ANTERIOR. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PORÉM PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO, REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP), RAZÃO PELA QUAL AUMENTO EM 2/3, TORNANDO-A EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. DETRAÇÃO PENAL E CUMPRIMENTO DA PENA A SEREM REALIZADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Recursos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS. Alterando as penas dos apelantes para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa no Regime Semiaberto. ACÓRDÃO
Ementa - ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0026420-12.2018.814.0401 COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA 1º
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer dos recursos e no mérito dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. 15ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 05 de junho de 2023, e término no dia 14 de junho de 2023. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira. Belém/PA, 14 de junho de 2023. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora