Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193125/MS (2025/0020331-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL - MS016250
LUCAS GOMES MOCHI - MS023386
RECORRIDO: LUCIANA DE SOUZA ALENCAR
ADVOGADOS: GESER STROPPA MOREIRA - MS015234
ROBSON GODOY RIBEIRO - MS016560
MARCELO MARQUES MIRANDA - MS022222
THAYANA SANTINI PRUDENTE DE MELO - MS024033
ANA PAULA ZOGBI DE SOUZA - MS022650
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SEARA ALIMENTOS S/A, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 11/11/2024. Concluso ao gabinete em: 05/02/2025. Ação: cobrança de seguro, ajuizada por LUCIANA DE SOUZA ALENCAR, em face de MAPFRE VIDA S.A e SEARA ALIMENTOS S.A. (e-STJ fls. 1-17). Sentença: extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, I e VI e art. 330, III do CPC, devido à ausência de prévio requerimento administrativo. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa por gratuidade processual (e-STJ fls. 230). Acórdão: deu provimento à apelação interposta por LUCIANA DE SOUZA ALENCAR, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento, nos termos da seguinte ementa: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO PRIVADO – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE FORMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de extinção do processo por falta de interesse de agir, em decorrência da ausência de juntada de prévio requerimento extrajudicial/administrativo, como requisito para a propositura de Ação de Cobrança de seguro. 2. O art. 485, inc. VI, do CPC/15, prevê a possibilidade de extinção do processo quando o juiz "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;". 3. Como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc. XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização de seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. 4. Nos termos da posição deste Tribunal, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), cujo entendimento deve ser aplicado por analogia às hipóteses de seguro privado. 5. O caso dos autos diz respeito a pedido de cobertura securitária, lastreado em seguro de vida em grupo (seguro privado), de modo que a extinção do processo por falta de interesse de agir com base nesse fundamento – exigência de prévio requerimento administrativo – impede a parte autora de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 6. Apelação Cível conhecida e provida. (e-STJ fls. 278-288). Embargos de declaração: opostos por SEARA ALIMENTOS LTDA, foram rejeitados sem efeitos infringentes. (e-STJ fls. 318-326). Recurso especial: alega violação aos arts. 17 do CPC; 476 e 771 do CC, bem como divergência jurisprudencial. Aduz que o interesse de agir só se configura após o prévio requerimento administrativo, pois antes disso não há lesão ou ameaça de lesão a direito capaz de ensejar a intervenção do Poder Judiciário. Sustenta que o acórdão recorrido diverge de orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos REsp 2.050.513/MT, que estabelece a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir. Requer provimento para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e manter a sentença de primeira instância. (e-STJ fls. 329-345). Juízo de admissibilidade: o TJMS admitiu o recurso especial. (e-STJ fls. 367-374). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da existência de fundamento constitucional - Súmula 126/STJ Verifica-se que, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de cobrança de seguro privado, o acórdão recorrido decidiu com base no artigo 5º, XXXV, da CF (e-STJ fl. 287). É inviável o exame do recurso especial quando há no acórdão recorrido, fundamento constitucional e não há a interposição de Recurso Extraordinário. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI